CIDH

Comunicado de Imprensa

CIDH insta a Guatemala a garantir transparência e cumprir normas mínimas na nomeação de operadores de justiça

21 de abril de 2014

Washington, D.C. - Ante a iminente nomeação do Promotor Geral, e os próximos processos de seleção dos magistrados das Câmaras de Recursos e da Corte Suprema de Justiça, a CIDH insta o Estado da Guatemala a assegurar que esses processos sejam conduzidos de maneira transparente, garantindo a independência das operadoras e operadores de justiça que sejam eleitos.

Nos últimos meses a Comissão, mediante seus diversos mecanismos, vem acompanhando os procedimentos de seleção das operadoras e operadores de justiça na Guatemala. A CIDH teve conhecimento de que, no mês de maio, se designará a pessoa que ocupará o cargo de Promotor Geral. Essa eleição se realizará no contexto da decisão da Corte de Constitucionalidade da Guatemala que determinou que o mandato da Promotora Geral Claudia Paz y Paz se encerrará em 17 de maio de 2014, em vez de em dezembro de 2014. A CIDH também recebeu informação segundo a qual no mês de outubro serão eleitos pelo Congresso da República os magistrados e magistradas do Tribunal de Recursos e da Corte Suprema de Justiça.

Por outro lado, a respeito da recente eleição das magistradas e magistrados do Tribunal Supremo Eleitoral, a Comissão foi informada de que certos setores da sociedade civil questionaram o processo de designação por não oferecer garantias suficientes para assegurar a capacidade e idoneidade dos nomeados, já que o Congresso teria feito a escolha com base em listas acordadas politicamente. Por esse motivo, um advogado particular interpôs um recurso de impugnação do processo de seleção, o qual se encontraria pendente de solução pela Corte de Constitucionalidade.

Em seu recente relatório “Garantias de Independência das Operadoras e Operadores de Justiça. Fortalecimento do acesso à justiça e do Estado de Direito nas Américas“, a Comissão se referiu às garantias que devem ser observadas nos processos de seleção e nomeação. A CIDH ressaltou que o objetivo de todo processo de seleção e nomeação de operadoras e operadores de justiça deve ser selecionar os candidatos e candidatas com base no mérito pessoal e na capacidade profissional, bem como na singularidade e especificidade das funções que irão desempenhar. Para isso, a Comissão considera indispensável que se estabeleçam previamente critérios objetivos para a avaliação e qualificação das candidatas e candidatos, a fim de evitar a discricionariedade das pessoas ou órgãos que intervêm na seleção.

Todas as leis que regulamentem o acesso à função pública devem garantir mecanismos ótimos que permitam o acesso igualitário aos cargos de forma efetiva, respeitando o princípio de igualdade e não discriminação. Do mesmo modo, as organizações não governamentais e outros interessados devem ter a possibilidade de conhecer os critérios de seleção bem como de expressar sua opinião sobre as candidatas e candidatos.

A Comissão considera que, caso não se respeitem certos parâmetros básicos, o regime de seleção e nomeação poderia promover um alto grau de discricionariedade por parte das autoridades que participam do processo, em virtude do qual as pessoas escolhidas não seriam, necessariamente, as mais idôneas e capazes.

Em cumprimento ao mandato de promover a observância e a defesa dos direitos humanos, e atendendo ao papel essencial que desempenham as operadoras e operadores de justiça no acesso à justiça e à preservação do Estado de Direito, a CIDH apela ao Estado para que as entidades que intervêm nos processos de seleção e nomeação observem as normas mínimas estabelecidas pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos a fim de assegurar sua independência.

A CIDH é um órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato emana da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a observância dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na matéria. A CIDH está integrada por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal e não representam seus países de origem ou residência.

No. 41/14