CIDH

Comunicado de Imprensa

Relatoria Especial para a liberdade de expressão da CIDH manifesta sua procupação com a aprovação da lei orgânica de comunicação no Equador

28 de junho de 2013

Washington D.C. − A Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) manifesta sua preocupação com a aprovação no Equador da Lei Orgânica de Comunicação e solicitar as autoridades que se adeque suas normas aos modelos internacionais em matéria de liberdade de expressão.

A Lei Orgânica de Comunicação foi aprovada pela Assembléia Nacional do Equador no último dia 14 de junho e sancionada pelo Presidente da República em 22 de junho de 2013. Em seu conjunto de artigos a lei consagra alguns princípios importantes para o exercício do direito à liberdade de pensamento e expressão. Contudo, a lei estabelece gravosas restrições a tais princípios, que os tornam praticamente ineficazes. Efetivamente tais restrições estudadas em uma carta enviada pela Relatoria Especial ao Estado poderiam impedir de forma severa o exercício do direito à liberdade de expressão e gerar um forte efeito intimidador incompatível com uma sociedade democrática.

A gravosa regulação que se impõe a todos os meios de comunicação – impressos, de rádio, televisão, áudio e vídeo, assim como aos meios cujo conteúdo podem ser gerados ou respondidos através da internet – parte de considerar que o exercício da liberdade de expressão mediante qualquer meio de comunicação é um serviço público. Nesta medida, entendido como serviço público, o Estado assume faculdades exorbitatnes de regulação sobre o exercício do direito fundamental a se expressar livremente mediante o meio que cada indivíduo escolha para fazer.

Como se explica mais detalhadamente na carta enviada ao Estado, ao assimilar-se todos os meios de comunicação com empresas prestadoras de serviços públicos, a lei estabelece um rigoroso marco regulatório, que impõe dezenas de obrigações aplicáveis a todos os meios e jornalistas, autoriza aos órgãos administrativos a controlar e intervir nos conteúdos de tais meios, estabelece responsabilidades e motivos de falta administrativa de notável imprecisão e outorga a um funcionário, eleito por um órgão administrativo a partir de um lista tripla enviada pelo Presidente da República a faculdade de monitorar o cumprimento de tal lei, aplicar-la e impor as correspondentes sanções.

Esta Relatoria Especial teve a oportunidade de informar ao Estados os temas supra mencionados em diversas cartas enviadas ao longo dos últimos três anos. Certamente, ainda que o texto da lei se diferencie em alguns aspectos substanciais de outros projetos previamente publicados, os assuntos de maior preocupação em matéria de liberdade de expressão já haviam sido expostos no modelo de projetos anteriores. A Relatoria Especial lamenta que as autoridades competentes não tenham atendido aos padrões internacionais previstos nas cartas e relatórios enviados no momento oportuno.

A Relatoria Especial considera de grande importância que as autoridades revisem a norma aprovada à luz do desenvolvimento do direito internacional dos direitos humanos e modifiquem os aspectos que poderiam conduzir a um grave comprometimento do direito de liberdade de expressão de todas as pessoas no Equador. A Relatoria Especial manifesta sua plena vontade de colaborar com o Estado em tudo que aquele considere procedente para adequar suas normas aos citados padrões internacionais.

A Relatoria Especial para Liberdade de Expressão é um seção criada pela Comissão Interamerica de Direitos Humanos (CIDH), a fim de estimular a defensa hemisférica do direito à liberdade de pensamento e de expressão, considerando seu papel fundamental na consolidação e no desenvolvimento do sistema democrático.

Para mais informações sobre a Relatoria Especial: http://www.cidh.oas.org/relatoria/. Se deseja deixar de receber os comunicados de imprensa da Relatoria Especial, por favor envie uma mensagem eletrônica a [email protected] (ou simplesmente responda esta mensagem) e indique no tema: “cancelar inscrição”.

 

No. R47/13