Esta coletânea dos principais instrumentos que regem o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos destina-se a ser um guia para os seus usuários. Contém as declarações, as convenções e os protocolos que definem as funções dos órgãos do sistema – a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a CIDH”, “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”), e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a CorteIDH”, “a Corte” ou “a Corte Interamericana”) – bem como as obrigações dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos (doravante “a OEA” ou “a Organização”) em matéria de direitos humanos.

Nestes Documentos Básicos vêm primeiramente a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante “a Declaração Americana”) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção Americana”). Seguem a convenção interamericana sobre tortura, os protocolos adicionais à Convenção Americana relativos a direitos econômicos, sociais e culturais e à pena de morte, a convenção sobre violência contra a mulher e sobre desaparecimento forçado de pessoas e discriminação contra as pessoas com deficiência, além da lista dos Estados membros da OEA signatários desses tratados e da situação atual dessas ratificações. A Carta da OEA e a Carta Democrática Interamericana também são incluídas, bem como a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão e os Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas. Vêm depois os Estatutos e os Regulamentos da Comissão e da Corte Interamericanas. Finalmente, anexa-se o formulário para a apresentação de petições individuais à Comissão. Esta edição dos Documentos Básicos estã atualizada até 30 de abril de 2012.

Esta seção introdutória aos documentos básicos apresenta informações sobre os antecedentes históricos e a evolução do sistema de proteção e promoção dos direitos humanos da região, explica brevemente os principais instrumentos interamericanos na matéria e descreve a criação e evolução da Comissão e da Corte, bem como a função e composição desses órgãos.

I. A OEA E A EVOLUÇÃO DO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

A OEA é uma organização internacional criada pelos Estados do continente americano1 para conseguir uma ordem de paz e justiça, promover sua solidariedade e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência (artigo 1 da Carta da OEA).2

Desde sua criação, os Estados americanos adotaram um conjunto de instrumentos internacionais que se converteram na base normativa de um sistema regional de promoção e proteção dos direitos humanos, ao reconhecerem esses direitos, estabelecerem obrigações para a sua promoção e proteção e criarem órgãos para zelar por sua observância.

Esse sistema foi iniciado formalmente com a aprovação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem na Nona Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá em 1948, em cujo âmbito também se adotou a própria Carta da OEA (doravante “a Carta”), que proclama os "direitos fundamentais da pessoa humana" como um dos princípios em que se funda a Organização.3

A Carta foi reformada em 1967, na Terceira Conferência Interamericana Extraordinária realizada em Buenos Aires, e, novamente, em 1985 mediante o "Protocolo de Cartagena das Índias", assinado no Décimo Quarto Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização. O Protocolo de Washington (1992) introduziu modificações adicionais, estabelecendo como um dos propósitos fundamentais da OEA promover, por meio da ação cooperativa, o desenvolvimento econômico, social e cultural dos Estados membros e erradicar a pobreza crítica no hemisfério.

O pleno respeito aos direitos humanos aparece em diversas seções da Carta, que reafirma a importância que os Estados membros lhe atribuem. De conformidade com esse instrumento “o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança não pode ser outro senão o de consolidar, neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem". A Carta estabelece que a CIDH é um órgão principal da OEA, que tem como função a promoção da observância e a defesa dos direitos humanos assim como o papel de órgão consultivo da Organização em dita matéria.

II. OS INSTRUMENTOS REGIONAIS DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
Adoção: 2 de maio de 1948

A Declaração Americana é o primeiro instrumento internacional de direitos humanos de natureza geral. Somente cerca de oito meses depois de sua adoção, a Organização das Nações Unidas aprovou a Declaração Universal dos Direitos do Homem. A Declaração Americana estabelece que “os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base os atributos da pessoa humana”. Portanto, os Estados americanos reconhecem que, quando o Estado legisla nesta matéria, não cria ou concede direitos mas reconhece direitos que existem independentemente da sua formação. Tanto a Comissão quanto a Corte estabelecem que a pesar de ter sido adotada como uma declaração e não como um tratado, atualmente a Declaração Americana constitui uma fonte de obrigações internacionais para os Estados membros da OEA.4

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”)
Aprovação: 22 de novembro de 1969. Entrada em vigor: 18 de Julho de 1978.

Os antecedentes da Convenção Americana remontam à Conferência Interamericana realizada no México em 1945, a qual encarregou à Comissão Jurídica Interamericana de preparar um projeto de declaração. Essa idéia foi retomada na Quinta Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores em Santiago do Chile, em agosto de 1959, na qual se decidiu impulsionar a preparação de uma convenção de direitos humanos. O projeto original de convenção, elaborado pelo Conselho Interamericano de Jurisconsultos, foi submetido ao Conselho da OEA e levado aos Estados e à Comissão Interamericana para receber comentários. Em 1967, a Comissão apresentou um novo projeto de convenção. Para analisar os diferentes projetos, a OEA convocou a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, que se reuniu em São José da Costa Rica de 7 a 22 de novembro de 1969. Em 21 de novembro de 1969, a Conferência adotou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A entrada em vigor da Convenção em 1978 permitiu o incremento da efetividade da Comissão, estabelecer uma Corte Interamericana de Direitos Humanos e modificar a natureza jurídica dos instrumentos nos que se baseia a estrutura institucional.

Na sua primeira parte, a Convenção Americana estabelece os deveres dos Estados e os direitos protegidos pelo tratado. Na sua segunda parte, a Convenção Americana estabelece os meios de proteção: a CIDH e a CorteIDH, aos que declara órgãos competentes “para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção”. A 30 de abril de 2012, 24 Estados membros da OEA faziam parte da Convenção Americana.5

Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura
Aprovação: 9 de dezembro de 1985. Entrada em vigor: 28 de fevereiro de 1987

Em 1985, no âmbito da Assembléia Geral em que foram aprovadas emendas à Carta da OEA mediante o Protocolo de Cartagena das Índias, os Estados membros adotaram e abriram para assinatura a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Essa Convenção inclui uma definição rigorosa da tortura e da responsabilidade por sua perpetração. Os Estados Partes, além de se comprometerem a punir severamente aqueles que cometem atos de tortura os perpetradores de tortura, também se obrigaram a tomar medidas para prevenir e punir qualquer outro tratamento cruel, desumano ou degradante dentro de suas respectivas jurisdições. Nos termos desse tratado, as pessoas acusadas de cometer tortura não poderão evitar a ação da justiça com a fuga para o território de outro Estado Parte.

Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador)
Aprovação: 17 de novembro de 1988. Entrada em vigor: 16 de novembro de 1999

O artigo 77 da Convenção permite a adoção de protocolos para a inclusão progressiva de outros direitos e liberdades no regime de proteção. O Protocolo de San Salvador é o instrumento adicional à Convenção Americana em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais. Seu texto se baseia em uma versão preliminar preparada pela CIDH.

Ao ratificar este Protocolo, os Estados Partes se comprometeram “a adotar as medidas necessárias... até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo”. O artigo 19 do Protocolo define os meios de proteção, inclusive a possibilidade de apresentar petições individuais por violação do artigo 8 em sua alínea a e do artigo 13, relativos ao direito à liberdade sindical e à educação, respectivamente.

Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte
Aprovação: 8 de junho de 1990. Entrada em vigor: 28 de agosto de 1991

Os esforços realizados para incluir a abolição absoluta da pena capital na Convenção Americana não tiveram êxito no contexto da adoção de dito instrumento em 1969. O Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte foi aprovado no Vigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA. Este protocolo dispõe que os Estados Partes não aplicarão a pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdição. Este Protocolo, uma vez ratificado pelos Estados Partes da Convenção Americana, assegurará a abolição da pena de morte no hemisfério.

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”)
Aprovação: 9 de junho de 1994. Entrada em vigor: 5 de março de 1995

Em seu Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões, realizado em Belém do Pará, Brasil, a Assembléia Geral da OEA aprovou esse tratado. Este instrumento define pormenorizadamente as formas de violência contra a mulher, entre as quais a violência física, sexual e psicológica, baseada no gênero, tanto na esfera pública como na esfera privada, e estabelece que toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, além de todos os direitos humanos consagrados pelos instrumentos regionais e internacionais. Ademais, esta convenção estabelece que o direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros, o direito a ser livre de todas as formas de discriminação. Os Estados Partes desse instrumento acordaram condenar todas as formas de violência contra a mulher e investigar, julgar e punir tais atos de violência com a devida diligência, para o qual deverão adotar tanto políticas como medidas específicas para preveni-los, puni-los e erradicá-los.

Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas
Aprovação: 9 de junho de 1994. Entrada em vigor: 28 de março de 1996

Em seu Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões, realizado em Belém do Pará, Brasil, a Assembléia Geral da OEA aprovou esta convenção. Foi o primeiro instrumento internacional a tratar especificamente dessa forma complexa de violação dos direitos humanos. Nele, os Estados Partes se comprometem não só a se abster de praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado, mas também a punir os autores, cúmplices e encobridores desse delito dentro de suas respectivas jurisdições. Os Estados se comprometem também a adotar as medidas legislativas necessárias para tipificar o desaparecimento forçado como delito e a cooperar para preveni-lo, puni-lo e erradicá-lo. A Convenção considera ainda o delito de desaparecimento forçado como passível de extradição, para evitar que pessoas dele acusadas evadam a ação da justiça fugindo para o território de outro Estado parte. Ademais, reconhece a competência da Comissão para adotar medidas cautelares em casos de desaparecimento forçado.

Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência
Aprovação: 7 de junho de 1999. Entrada em vigor: 14 de setembro de 2001

Em seu Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões, realizado na Cidade da Guatemala, a Assembléia Geral da OEA adotou esta convenção. Seu objetivo é a prevenção e eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência, bem como a promoção da plena integração dessas pessoas à sociedade. O mecanismo de acompanhamento dos compromissos adquiridos nessa Convenção está a cargo da Comissão para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, integrada por um/a representante designado/a por cada Estado parte.

Carta Democrática Interamericana
Aprovação: 11 de setembro de 2001

Esta carta, aprovada pela Assembléia Geral da OEA, reafirma que a promoção e proteção dos direitos humanos são condição fundamental para a existência de uma sociedade democrática e que a democracia é indispensável para o exercício efetivo das liberdades fundamentais e dos direitos humanos, em seu caráter universal, indivisível e interdependente. Seu artigo 8 declara que qualquer pessoa que considere violados seus direitos humanos pode apresentar denuncias ou petições ante o Sistema Interamericano de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos.

Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão
Aprovada pela CIDH em seu 108º período ordinário de sessões, celebrado de 2 a 20 de outubro de 2000

Depois de um amplo debate com diversas organizações da sociedade civil, a Comissão aprovou esta Declaração proposta pela Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da CIDH, a qual tinha sido recentemente criada. Ela trata dos princípios relacionados com a proteção ao direito à liberdade de expressão, à luz da interpretação do artigo 13 da Convenção Americana e das normas internacionais, e inclui os seguintes princípios: o direito de buscar, receber e divulgar informações e opiniões livremente; o direito de toda pessoa de ter acesso às informações pessoais ou sobre seus bens de forma expedita e não onerosa, mantidas em registros públicos ou privados; a determinação de que a censura prévia, a interferência ou a pressão direta ou indireta que restrinjam o direito de liberdade de expressão devem ser proibidas por lei; e a preservação da pluralidade e diversidade dos meios de comunicação.

Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas
Aprovados pela CIDH em seu 131º Período ordinário de Sessões, celebrado de 3 a 14 de março de 2008

Este documento estabelece uma série de princípios relativos às pessoas submetidas a um regime de “privação de liberdade”. Nele se define como privação de liberdade “qualquer forma de detenção, encarceramento, institucionalização ou custódia de uma pessoa, por razões de assistência humanitária, tratamento, tutela ou proteção, ou por delitos e infrações à lei, ordenada por uma autoridade judicial ou administrativa ou qualquer outra autoridade, ou sob seu controle de facto, numa instituição pública ou privada em que não tenha liberdade de locomoção”. Neste sentido, a definição abrange não só as pessoas privadas de liberdade por delitos ou descumprimento da lei, mas também aquelas que estão sob a custódia e a responsabilidade de instituições que lhes restringem a liberdade de ir e vir. Entre os princípios indicados nesse documento, encontram-se aqueles de natureza geral (tratamento humano, igualdade e não-discriminação, devido processo legal), aqueles relacionados com as condições de detenção das pessoas privadas de liberdade (saúde, alimentação, água potável, alojamento, condições de higiene e vestuário, medidas contra a superlotação, contato com o mundo exterior, trabalho e educação) e, por último, aqueles relativos aos sistemas de privação de liberdade.

III. OS ÓRGÃOS DO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

A. Comissão Interamericana de Direitos Humanos

1. Antecedentes e evolução

A Quinta Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, realizada em Santiago do Chile em 1959, adotou importantes resoluções relativas ao desenvolvimento e fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos. A Declaração de Santiago proclama que “a harmonia entre as Repúblicas americanas só pode existir enquanto o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e o exercício da democracia representativa forem realidade, no âmbito interno de cada uma delas” e declara que “os governos dos Estados americanos devem manter um regime de liberdade individual e de justiça social fundado no respeito dos direitos fundamentais da pessoa humana”.6

Uma das resoluções desta Quinta Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores foi sobre os “direitos humanos”. Nela, declarou-se que o progresso alcançado em matéria de direitos humanos onze anos depois de proclamada a Declaração Americana e os avanços registrados paralelamente no âmbito das Nações Unidas e do Conselho da Europa haviam criado um “clima, no Hemisfério, para se celebrar uma convenção”. Essa resolução também levou em consideração que diversos instrumentos da OEA consagraram e reafirmaram que a liberdade, a justiça e a paz têm como base o reconhecimento da dignidade intrínseca e dos direitos iguais e inalienáveis da pessoa humana. Destarte, considera “indispensável que esses direitos sejam protegidos por um regime jurídico a fim de que o homem não se veja obrigado ao recurso supremo da rebelião contra a tirania e a opressão”. Com tal propósito, a resolução encarregou o Conselho Interamericano de Jurisconsultos de elaborar “um projeto de convenção sobre direitos humanos... [e] o projeto ou projetos de convenção sobre a criação de uma Corte Interamericana de Proteção dos Direitos Humanos e de outros organismos adequados para a tutela e a observância dos mesmos”.7

Assim, mediante essa resolução, a Quinta Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores de 1959 dispôs:

Criar uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos, composta de sete membros, eleitos em caráter pessoal pelo Conselho da Organização dos Estados Americanos, de listas tríplices apresentadas pelos governos, e incumbida de promover o respeito de tais direitos. Dita Comissão será organizada pelo citado Conselho e terá as atribuições específicas que este lhe conferir.

O Conselho da Organização aprovou o Estatuto da Comissão em 25 de maio de 1960 e elegeu seus primeiros membros em 29 de junho do mesmo ano. Em 1961, a CIDH começou a visitar os países para observar in situ a situação de direitos humanos. Em janeiro de 1962, na Oitava Reunião de Consulta, realizada em Punta del Este, no Uruguai, os Ministros das Relações Exteriores consideraram que, “não obstante os nobres e perseverantes esforços cumpridos por essa Comissão no exercício do seu mandato, a insuficiência de suas faculdades e atribuições consignadas em seu Estatuto” tinha dificultado a missão que lhe foi confiada. Por esse motivo, os Ministros das Relações Exteriores recomendaram ao Conselho da OEA a reforma do Estatuto da CIDH com o objetivo de ampliar e fortalecer suas atribuições e competências no grau que lhe permitisse levar a efeito, eficazmente, a promoção do respeito aos direitos humanos no hemisfério.8

A Comissão se regeu pelo seu Estatuto original até novembro de 1965, quando, na Segunda Conferência Interamericana Extraordinária, realizada no Rio de Janeiro, Brasil, ele foi modificado e finalmente a Comissão teve suas funções e competências ampliadas nos seguintes termos:

Resolução XXII

Ampliação das Faculdades da Comissão Interamericana de Direitos Humanos

A Segunda Conferência Interamericana Extraordinária,

RESOLVE:

(…)

3. Autorizar a Comissão a examinar os relatórios que lhe foram apresentados e quaisquer outros dados disponíveis, a fim de encaminhar ao Governo de qualquer dos Estados americanos os pedidos de informação julgados pertinentes pela Comissão, bem como a formular as recomendações que se fizerem necessárias com vistas a promover uma observância mais efetiva aos direitos humanos fundamentais.

4. Solicitar à Comissão que apresente anualmente um relatório à Conferência Interamericana ou à Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, que inclua no aludido relatório uma exposição sobre o progresso alcançado na concretização das metas discriminadas na Declaração Americana. Esse relatório deverá conter uma relação das áreas que exijam providências no sentido de tornar efetivos os direitos humanos consignados na aludida Declaração, e formular as observações que a Comissão julgar apropriadas sobre as comunicações que tiver recebido e sobre qualquer outra informação que estiver ao seu alcance.9

De acordo com a decisão dos Estados nesta Conferência, a Comissão modificou seu Estatuto no período de sessões de abril de 1966. A principal modificação foi a atribuição da competência para examinar petições individuais e, nesse âmbito, formular recomendações específicas aos Estados membros.10

A CIDH passou a ser um órgão principal da OEA com a primeira reforma da Carta da OEA, materializada no Protocolo de Buenos Aires assinado em 1967. A Carta da OEA dispôs que, enquanto não entrasse em vigor a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, a CIDH teria a incumbência de velar pela observância de tais direitos (artigo 145). A reforma da Carta, que entrou em vigor em 1970, estabelece em seu artigo 106 que:

Haverá uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos que terá por principal função promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.

Uma convenção interamericana sobre direitos humanos estabelecerá a estrutura, a competência e as normas de funcionamento da referida Comissão, bem como as dos outros órgãos encarregados de tal matéria.

O Estatuto que rege atualmente o funcionamento da Comissão foi aprovado no Nono Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA (La Paz, Bolívia, 1979). Ele reflete as importantes inovações introduzidas pela Convenção Americana com relação à Comissão. Assim, é a Comissão Interamericana que representa todos os Estados membros da OEA, e não seus comissários. A hierarquia institucional de seus membros corresponde atualmente à hierarquia a que a Comissão foi elevada (artigo 53 da Carta). Os sete membros que a integram são eleitos para o período de quatro anos pela Assembléia Geral (artigo 3), e não pelo Conselho da Organização, como se previa no Estatuto anterior. Cabe destacar que a função de preencher as vagas que ocorrerem compete, de acordo com o artigo 11, ao Conselho Permanente da OEA.

2. Composição da CIDH

A CIDH é composta de sete membros que devem ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos, eleitos/as a título pessoal pela Assembléia Geral da Organização. A duração de seu mandato é de quatro anos, renovável por um único período adicional. A direção da Comissão é composta por um/a presidente/a, um/a primeiro/a vice-presidente/a e um/a segundo/a vice-presidente/a, todos/as com o mandato de um ano, podendo ser respectivamente reeleitos/as uma só vez em cada período de quatro anos.

3. Funções da CIDH

A CIDH tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas. As disposições referentes às funções e atribuições da CIDH estão presentes nos artigos 18, 19 e 20 do Estatuto, distinguindo claramente as atribuições da Comissão com relação aos Estados Partes na Convenção Americana daquelas referentes aos Estados membros da Organização que não são partes nesta Convenção. Para estes últimos, a competência da Comissão se baseia nas disposições da Carta da OEA e na prática da CIDH. Por outro lado, a competência da Comissão no caso dos Estados Partes da Convenção Americana emana desse instrumento.

Em cumprimento desse mandato, a Comissão:

a) Recebe, analisa e investiga petições individuais em que se alegam violações de direitos humanos, com relação tanto aos Estados membros da OEA que ratificaram a Convenção Americana, quanto aos Estados que ainda não a ratificaram.11

b) Observa a situação geral dos direitos humanos nos Estados membros e publica relatórios especiais sobre a situação existente em determinado Estado membro, quando julgar apropriado.

c) Realiza visitas in loco aos países para analisar em profundidade a situação geral e/ou para investigar uma situação específica. Em geral, essas visitas produzem um relatório sobre a situação dos direitos humanos observados, o qual é publicado e apresentado ao Conselho Permanente e à Assembléia Geral da OEA.

d) Promove a consciência pública a respeito dos direitos humanos nas Américas. Para essa finalidade, a Comissão elabora e publica relatórios sobre temas específicos, como: medidas que devem ser adotadas para se garantir um maior acesso à justiça; efeitos dos conflitos armados internos sobre certos grupos; situação dos direitos humanos de crianças, das mulheres, dos/das trabalhadores/as migrantes e suas famílias, das pessoas privadas de liberdade, dos/das defensores/as dos direitos humanos, e dos povos indígenas, das pessoas afrodescendentes e de lésbicas, gays, pessoas transe, bissexuais e intersexo; liberdade de expressão; segurança do cidadão; e o terrorismo e sua relação com os direitos humanos.

e) Organiza e leva a cabo visitas, conferências, seminários e reuniões com representantes de governos, instituições acadêmicas, entidades não-governamentais e outras, com o objetivo principal de divulgar informações e promover o conhecimento do trabalho do sistema Interamericano de direitos humanos.

f) Recomenda aos Estados membros da OEA a adoção de medidas que contribuam para a proteção dos direitos humanos nos países do hemisfério.

g) Solicita aos Estados membros que adotem “medidas cautelares”, de acordo com o disposto no artigo 25 do seu Regulamento, para prevenir danos irreparáveis aos direitos humanos em casos graves e urgentes. Igualmente, em conformidade com o disposto no artigo 63.2 da Convenção, pode solicitar que a Corte Interamericana adote “medidas provisórias” em casos de extrema gravidade e urgência para evitar danos irreparáveis às pessoas, mesmo que o caso ainda não tenha sido levado à Corte.

h) Apresenta casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos e comparece perante ela na tramitação e consideração de casos.

i) Solicita pareceres consultivos à Corte Interamericana, em conformidade com o disposto no artigo 64 da Convenção Americana.

j) Recebe e examina comunicações em que um Estado parte alegue que outro Estado parte teria incorrido em violação dos direitos humanos reconhecidos na Convenção Americana, em conformidade com o artigo 45 desse instrumento.

No cumprimento de suas funções, a CIDH tem o apoio jurídico e administrativo de sua Secretaria Executiva. Em conformidade com o artigo 13 do Regulamento da CIDH, a Secretaria Executiva prepara os projetos de relatórios, resoluções, estudos e outros trabalhos de que for encarregada pela Comissão ou pela Presidência. A Secretaria Executiva também recebe e tramita a correspondência, as petições e comunicações dirigidas à Comissão.

4. O Regulamento da CIDH

Tanto a Convenção Americana quanto o Estatuto da CIDH faculta a Comissão a adotar o seu próprio regulamento. O Regulamento vigente foi aprovado pela CIDH em seu 137° Período ordinário de Sessões, realizado de 28 de outubro a 13 de novembro de 2009, e entrou em vigor em 31 de dezembro de 2009. Consta de 80 artigos e está dividido em quatro títulos. Posteriormente, em 2 de setembro de 2011, a CIDH, em cumprimento das atribuições que lhe foram conferidas mediante o Artigo 22 do seu Estatuto, modificou o Artigo 11 do Regulamento. O Regulamento atual é constituído de 80 Artigos e está dividido em quatro títulos.

O Título I do Regulamento trata da organização da CIDH em cinco capítulos, que contêm as normas sobre a natureza e a composição da Comissão, seus membros, sua diretoria, a Secretaria Executiva e o funcionamento da CIDH. O Título II consta de seis capítulos, que estabelecem as disposições gerais aplicáveis: ao procedimento perante a CIDH; às petições referentes aos Estados Partes da Convenção Americana; às petições referentes aos Estados que não são partes da Convenção; às observações in loco conduzidas pela Comissão; ao relatório anual e a outros relatórios e à realização de audiências sobre petições ou casos e outras de natureza geral. O Título III do Regulamento aborda as relações da Comissão com a Corte Interamericana: o Capítulo I trata dos delegados, dos assessores, das testemunhas e dos peritos, e o Capítulo II regula o procedimento a ser seguido quando a CIDH decide levar um caso à Corte, em conformidade com o artigo 61 da Convenção Americana. Por último, o Título IV contém as disposições finais referentes à interpretação do Regulamento, sua modificação e entrada em vigor.

Sobre a aprovação deste último Regulamento e as importantes mudanças por introduzidas, a CIDH destacou que:

O objetivo central dessas reformas é avançar no fortalecimento do Sistema Interamericano por meio da garantia da participação das vítimas, das garantias ao equilíbrio processual e da publicidade e transparência, bem como da adoção de ajustes necessários após a reforma realizada em 2001. Essa reforma abrange aspectos relacionados com quatro eixos essenciais do sistema de proteção dos direitos humanos: o mecanismo de medidas cautelares, a tramitação de petições e casos, o envio de casos à jurisdição da Corte Interamericana, e as audiências sobre situação dos direitos humanos nos Estados membros.12

Esta reforma do Regulamento foi complementada pelas modificações introduzidas no Regulamento da Corte, cujo texto atual entrou em vigor em 1º de janeiro de 2010, e pela resolução do Conselho Permanente da OEA que adotou o Regulamento para o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, com o objetivo de oferecer às vítimas de violações de direitos humanos na região apoio financeiro para custear despesas relacionadas com a tramitação de petições e casos perante a Comissão e a Corte Interamericanas.13

Neste sentido, destaca-se que, em 1º de março de 2011, entrou em vigor o Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. O Regulamento estabelece que a CIDH poderá conceder recursos do Fundo de Assistência Jurídica, quando houver disponibilidade, a peticionários e peticionárias de denúncias que tenham sido declaradas admissíveis pela Comissão ou sobre as quais a Comissão tenha comunicado a decisão de acumular a análise de admissibilidade e o mérito do assunto. Além disso, estabelece que os fundos serão concedidos às pessoas que demonstrarem carência de recursos suficientes para arcar total ou parcialmente com os gastos relativos à juntada e ao envio de documentos probatórios, com os gastos relacionados ao comparecimento da suposta vítima, testemunhas ou peritos a audiências perante a Comissão, e ainda com outros gastos que a Comissão estime pertinentes para o processamento de uma petição ou de um caso.14

B. Corte Interamericana de Direitos Humanos

1. Antecedentes e evolução

A Nona Conferência Internacional Americana (Bogotá, Colômbia, 1948) aprovou a Resolução XXXI, "Corte Interamericana para Proteger os Direitos do Homem", na qual se considerou que a proteção desses direitos devia “ser garantida por um órgão jurídico, visto que não há direito devidamente garantido sem o amparo de um tribunal competente". A Quinta Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores (1959), que, como se disse, criou a CIDH, na parte primeira da resolução sobre "Direitos Humanos", encarregou o Conselho Interamericano de Jurisconsultos de elaborar um projeto sobre a criação de uma "Corte Interamericana dos Direitos Humanos" e de outros órgãos adequados para a tutela e observância de tais direitos.15 Finalmente, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos criou a Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1969, que só pôde ser estabelecida e organizada depois que esse tratado entrou em vigor.

Os Estados Partes da Convenção Americana elegeram os primeiros sete juízes da Corte no Sétimo Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA, em maio de 1979. A Corte foi instalada oficialmente em sua sede em São José, Costa Rica, em 3 de setembro de 1979, e seu Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral da OEA de La Paz, Bolívia, em outubro de 1979, mediante a Resolução Nº 448. No seu Terceiro Período de Sessões, levado a cabo de 30 de julho a 9 de agosto de 1980, a Corte concluiu as negociações sobre o Acordo Sede com a Costa Rica. Nesse acordo, ratificado pelo Governo da Costa Rica, são estipuladas as imunidades e os privilégios da Corte, dos seus juízes e do seu pessoal, bem como das pessoas que comparecerem perante ela.

2. Composição da Corte

A Corte Interamericana é composta de sete juízes/as, nacionais dos Estados membros da OEA, eleitos/as a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos/as. Os/as juízes/as serão eleitos/as para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos/as uma vez. A Corte elege o/a Presidente/a e Vice-Presidente/a, por dois anos, os quais poderão ser reeleitos/as.

3. Funções da Corte

Em conformidade com o artigo 1º do seu Estatuto, a Corte é uma instituição judicial autônoma cujo objetivo é a aplicação e interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Para o cumprimento desse objetivo, a Corte tem duas funções: uma jurisdicional, regida pelos artigos 61, 62 e 63 da Convenção; e outra consultiva, regida pelas disposições do artigo 64 da Convenção. No que se refere à função jurisdicional, só a Comissão e os Estados Partes na Convenção que reconheceram a competência da Corte estão autorizados a submeter à sua decisão casos relativos à interpretação ou à aplicação da Convenção Americana, desde que tenha sido esgotado o processo perante a Comissão previsto nos artigos 48 a 50 desse instrumento. Para que se possa apresentar à Corte um caso contra um Estado parte, este deve reconhecer a competência da Corte. A declaração de reconhecimento dessa competência pode ser feita de forma incondicional para todos os casos ou sob a condição de reciprocidade, por um tempo determinado ou para um caso específico. Em 30 de abril de 2012, 21 Estados Partes da Convenção Americana tinham reconhecido a competência contenciosa da Corte.16

Quanto à função consultiva da Corte, a Convenção Americana prevê em seu artigo 64 que qualquer Estado membro da Organização pode consultar a Corte acerca da interpretação da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Esse direito de consulta estende-se aos órgãos enumerados no Capítulo X da Carta da OEA, em suas respectivas competências. A Corte também pode, a pedido de qualquer Estado membro da Organização, emitir parecer sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os tratados relativos à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos, em conformidade com o artigo 64 da Convenção Americana.

4. O Regulamento da Corte

Em julho de 1980, a Corte Interamericana aprovou o seu primeiro Regulamento, que se baseava no Regulamento então vigente da Corte Européia de Direitos Humanos, inspirado no Regulamento da Corte Internacional de Justiça (CIJ). Diante da necessidade de agilizar o seu processo, a Corte aprovou o segundo Regulamento em 1991, que entrou em vigor em 1° de agosto do mesmo ano. Cinco anos depois, em 16 de setembro de 1996, a Corte adotou o terceiro Regulamento, que entrou em vigor em 1° de janeiro de 1997. A principal modificação estava no artigo 23, que outorgava aos representantes das vítimas ou de seus familiares a faculdade de apresentar, independentemente, seus próprios argumentos e provas na etapa de reparações do processo. Essa reforma, que entrou em vigor em 1° de junho de 2001, introduziu diversas medidas para conceder às supostas vítimas, a seus familiares ou a seus representantes devidamente credenciados a participação direta em todas as etapas do processo iniciado com a apresentação de uma demanda ao Tribunal. Esse Regulamento foi posteriormente reformado pelo Tribunal em 24 de novembro de 2000 em seu LXI Período Ordinário de Sessões, realizado de 20 de novembro a 4 de dezembro de 2003, e em seu LXXXII Período Ordinário de Sessões, realizado de 19 a 31 de janeiro de 2009.

A reforma mais recente ao Regulamento da Corte foi aprovada no LXXXV Período Ordinário de Sessões, realizado de 16 a 28 de novembro de 2009, e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2010. O principal aspecto dessa reforma são as modificações introduzidas no papel da Comissão e dos representantes das vítimas no processo perante a Corte.17 Em suas disposições transitórias, o Regulamento da Corte estabelece: (1) que os casos contenciosos submetidos à Corte antes de 1º de janeiro de 2010 continuarão sendo tramitados, até a emissão da sentença, em conformidade com o Regulamento anterior; e (2) que a apresentação dos casos encaminhados à Corte cujos relatórios tiverem sido adotados pela Comissão em conformidade com o artigo 50 da Convenção antes de 1º de janeiro de 2010 é regida pelos artigos 33 e 34 do Regulamento anterior.

É importante mencionar que, em 1º de junho de 2010, entrou em vigor o Regulamento da Corte sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas, que informa sobre a oportunidade processual para a interposição do pedido de recebimento de amparo por meio do Fundo e sobre o procedimento para determinar a sua procedência e concessão.

Para obter mais informações sobre a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou os instrumentos regionais de proteção e promoção dos direitos humanos, visite a página web da CIDH em www.cidh.org.


[1] Os Estados membros da OEA são Antiga e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, Equador, El Salvador, Estados Unidos, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Santa Lúcia, Saint Kitts e Nevis, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

[2] A OEA é uma organização regional do tipo mencionado no artigo 52 da Carta das Nações Unidas. Em conformidade com o artigo 53 da sua Carta, ela exerce suas funções por meio dos seguintes órgãos: Assembléia Geral, Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, Conselho Permanente, Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, Comissão Jurídica Interamericana, Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Secretaria-Geral, Conferências Especializadas Interamericanas e Organismos Especializados Interamericanos. Com o objetivo de transformar em realidade os ideais em que se fundamenta e cumprir suas obrigações regionais de acordo com a Carta das Nações Unidas, a OEA estabeleceu como propósitos essenciais os seguintes: a) garantir a paz e a segurança continentais; b) promover e consolidar a democracia representativa, respeitando o princípio da não-intervenção; c) prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros; d) organizar a ação solidária destes em caso de agressão; e) procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros; f) promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural; g) erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático; e h) alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros (artigo 2 da Carta ola OEA).

[3] Também foram aprovadas diversas resoluções em matéria de direitos humanos, mediante as quais se adotaram convenções sobre os direitos civis e políticos da mulher e foram tratados temas como a "Condição Econômica da Mulher Trabalhadora" e a "Carta Internacional Americana de Garantias Sociais", na qual os Governos da América estabelecem “os princípios fundamentais que devem proteger os trabalhadores de toda classe” e “os direitos mínimos de que devem eles gozar nos Estados americanos, sem prejuízo da possibilidade de que as leis de cada um possam ampliar esses direitos ou reconhecer outros mais favoráveis”, pois reconhecem que “as finalidades do Estado não se cumprem apenas com o reconhecimento dos direitos do cidadão mas também “com a preocupação pelo destino dos homens e das mulheres, considerados não como cidadãos mas como pessoas” e, conseqüentemente, deve-se garantir “simultaneamente tanto o respeito às liberdades políticas e do espírito, quanto a realização dos postulados da justiça social”. Ver os textos de ambas as Convenções em Conferências Internacionais Americanas, Segundo Suplemento, 1945-1954, Washington, D.C., União Pan-Americana, 1956, págs. 172, 173, 192, 195-203.

[4] Ver CIDH, Resolução Nº 3/87, Caso 9647, James Terry Roach e Jay Pinkerton (Estados Unidos da América), Relatório Anual 1986-1987, 22 de setembro de 1987, parágrafos 46-49; CIDH, Relatório N° 51/01, Caso 9903, Rafael Ferrer-Mazorra (Estados Unidos da América), Relatório Anual 2000, 4 de abril de 2001; CorteIDH, Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no âmbito do artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Opinião Consultiva OC-10/89 de 14 de julho de 1989. Série A Nº 10, parágrafos 35-45. Ver também o artigo 20 do Estatuto da CIDH.

[5] A 30 de abril de 2012, os 24 Estados membros da OEA que ratificaram a Convenção Americana são: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Uruguai e Venezuela. Para informação sobre a situação atual das ratificações à Convenção Americana, ver o sítio eletrônico da CIDH em www.cidh.org.

[6] (Tradução ao português realizada pela CIDH). Ver o texto completo da Declaração de Santiago do Chile adotada na Quinta Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, Santiago do Chile, de 12 a 18 de agosto de 1959, Ata Final, Doc. OEA/Ser.C/II.5, págs. 4-6; disponível em espanhol em http://www.oas.org/consejo/sp/RC/RCatas.asp.

[7] Ibid., págs. 10-11.

[8] Ver o texto completo da Ata Final da Oitava Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, Punta del Este, Uruguai, de 22 a 31 de janeiro de 1962, Doc. OEA/Ser.C/II.8, págs. 16-17, disponível em www.oas.org (ver texto em português em http://www.oas.org/columbus/docs/MRE8Port.pdf).

[9] Ver transcrição da Resolução XXII, “Ampliação das Faculdades da Comissão Interamericana de Direitos Humanos”, aprovada na Segunda Conferência Interamericana Extraordinária, Rio de Janeiro, Brasil, 1965, em CIDH, Relatório Anual 1976, OEA/Ser.L/VII.40, doc. 5 corr.1, 10 março 1977, seção primeira, disponível somente em espanhol e inglês em www.cidh.org. Ver texto completo na Ata Final da Segunda Conferência, Documentos Oficiais OEA/Ser.C/I. 13, 1965, págs. 33 e 35.

[10] CIDH, Relatório sobre o trabalho desenvolvido no 13º Período de Sessões, de 18 a 28 de abril de 1966, OEA/Ser.L/V/II.14, doc. 35, 30 de junho de 1966, págs. 26 e 27 (disponível somente em espanhol).

[11] No caso dos Estados que ratificaram a Convenção Americana, o procedimento de petições e casos individuais é regido pelo disposto nos artigos 44 a 51 da Convenção Americana, pelo artigo 19 do Estatuto da CIDH e pelos artigos 26 a 49 do Regulamento da CIDH. Com relação aos Estados que não são parte da Convenção Americana, a Comissão examina a responsabilidade internacional dos Estados da OEA com base na Declaração Americana, sendo para isso facultada pela Carta da OEA. Nestes casos, o procedimento da Comissão é regido pelos artigos 28 a 44, 47 a 49, 51 e 52 de seu Regulamento e pelo artigo 20 de seu Estatuto.

[12] Ver CIDH, Comunicado de Imprensa Nº 84/09, “A CIDH publica seu novo Regulamento”, 10 de dezembro de 2009, disponível somente em espanhol e inglês em www.cidh.org.

[13] Ver “Regulamento para o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, OEA/Ser. G, CP/RES. 963 (1728/09), 11 de novembro de 2009, disponível em www.oas.org (ver texto em português em http://www.oas.org/consejo/pr/resolucoes/res963.asp). Ver também a resolução da Assembléia Geral da OEA, AG/RES/2426, de 3 de junho de 2008, “Criação do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos ”.

[14] Ver CIDH, Comunicado de Imprensa Nº 17/11, “Entra em vigor o Regulamento do Fundo de Assistência Jurídica¨, de 1º de março de 2011, que pode ser consultado no seguinte endereço eletrônico: http://www.oas.org/es/cidh/prensa/comunicados/2011/017.asp (disponível somente em espanhol).

[15] CIDH, Relatório sobre o trabalho desenvolvido no 13º Período de Sessões, de 18 a 28 de abril de 1966, OEA/Ser.L/V/II.14, doc. 35, 30 de junho de 1966, págs. 26 e 27 (disponível somente em espanhol).

[16] A 30 de junho de 2010, os 21 Estados que reconheceram a competência contenciosa da Corte são: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Uruguai e Venezuela. Para uma lista atualizada desses Estados, ver o sítio eletrônico da CIDH em www.cidh.org.

[17] Ver Corte IDH, “Exposição de motivos da Reforma do Regulamento”, 2009, disponível somente em espanhol e inglês em www.corteid.or.cr.