Imprensa da CIDH
Washington, D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) expressa sua preocupação diante das violações de direitos de milhares de pessoas em contexto de mobilidade humana que integram a caravana migrante formada em Honduras, e que caminhava rumo aos Estados Unidos. Condena também o uso excessivo da força por parte de membros da polícia e do Exército da Guatemala durante dois operativos, nos dias 17 e 18 de janeiro. Nesse sentido, a CIDH insta os Estados da região a adotar medidas para atender as problemáticas estruturais que geram os fatores de deslocamento, bem como a se coordenarem para garantir com eficácia os direitos humanos das pessoas que integram a caravana, especialmente os direitos à saúde e à integridade pessoal, a buscar e receber asilo, e à não devolução. Do mesmo modo, a CIDH chama os Estados a garantir a segurança das pessoas em contexto de mobilidade, se abstendo do uso da força em contravenção aos parâmetros internacionais na matéria.
De acordo com informações de conhecimento público, entre 13 e 15 de janeiro de 2021, cerca de 3.500 pessoas teriam saído de San Pedro Sula, Honduras, rumo aos Estados Unidos. A este grupo teriam se somado outros, resultando em um movimento de mais de 7.500 pessoas cruzando a fronteira guatemalteca entre os dias 15 e 16 de janeiro. A Comissão observa que de acordo com informações da Procuradoria Nacional dos Direitos Humanos da Guatemala (PDH), essa caravana de migrantes teria sido detida em Chiquimula, Guatemala, por um operativo migratório composto por milhares de agentes da Polícia e do Exército guatemaltecos. Durante os dias 17 e 18 de janeiro, o referido operativo teria gerado pelo menos duas situações de confronto, nas quais teria se verificado o uso excessivo da força contra as pessoas integrantes da caravana. Segundo as informações recebidas pela CIDH, os agentes das forças de segurança e do Exército teriam dispersado e detido o movimento migratório a pauladas, e utilizando gás lacrimogêneo.
Ainda, segundo informações da imprensa, a CIDH observa com preocupação que, em 19 de janeiro, cerca de 3 mil pessoas teriam sido devolvidas em ônibus por autoridades guatemaltecas, enquanto milhares de outras pessoas teriam seguido seu rumo até a fronteira entre o México e os EUA. Tudo isso em um contexto no qual teriam sido identificados pelo menos 20 casos positivos de COVID-19 por meio de testes aplicados a essa população, segundo informações prestadas pelo Estado guatemalteco. De acordo com informações prestadas pela Guatemala, os retornos teriam se realizado de maneira voluntária, após a comprovação do bom estado de saúde das pessoas identificadas com a enfermidade.
A CIDH chama atenção para a complexidade desse fenômeno de mobilidade humana, bem como para a necessidade de se adotar medidas estruturais e coordenadas de resposta baseadas na proteção integral dos direitos humanos e em enfoques diferenciados e interseccionais que perfazem o dever de prevenir violações dos direitos dessa população. Conforme observou em seu comunicado de imprensa de 7 de fevereiro de 2020, tal situação se soma a outras na história recente dos deslocamentos entre América Central e do Norte. Nesse sentido, a Comissão vem acompanhando de perto a situação das dinâmicas migratórias na América Central, México e Estados Unidos, por meio de visitas, comunicados de imprensa (datados de 19 de fevereiro de 2019; 16 de setembro de 2019; e 27 de dezembro de 2019), bem como relatórios temáticos específicos. As conclusões e recomendações da Comissão reforçam a necessidade de um enfoque estrutural e regional da situação.
Por outro lado, a CIDH destaca a obrigação dos Estados em prevenir e proteger os direitos humanos das pessoas no contexto da mobilidade humana, considerando especialmente o contexto da pandemia de COVID-19 e seus efeitos interseccionais sobre as condições de deslocamento, migração e acesso efetivo aos procedimentos de proteção. Nesse sentido, recorda que em conformidade com sua Resolução N. 01/2020 sobre Pandemia e Direitos Humanos nas Américas, os Estados devem adotar de forma imediata, urgente e com a devida diligência, todas as medidas que sejam adequadas para proteger os direitos à vida, saúde e integridade pessoal das pessoas que se encontrem em suas jurisdições em face do risco que representa a pandemia.
Do mesmo modo, à luz da referida Resolução, a Comissão reitera que os Estados devem evitar o emprego de estratégias de detenção e outras medidas migratórias que aumentem os riscos de contaminação e propagação da pandemia e a vulnerabilidade das pessoas em situação de mobilidade humana. Tais medidas incluem as deportações ou expulsões coletivas, ou qualquer forma de devolução que seja executada sem a devida coordenação e verificação das condições sanitárias correspondentes, garantido as condições para que essas pessoas e suas famílias possam salvaguardar seu direito à saúde sem nenhuma discriminação. Portanto, os Estados devem se focar no trabalho de proteção e no dever de prevenção de maneira coordenada para mitigar os fatores de deslocamento e os riscos de violações de direitos.
Na mesma linha, a CIDH reitera as diretrizes e recomendações adotadas em sua
Resolução N. 04/2019 sobre os Princípios Interamericanos sobre os Direitos
Humanos de todas as pessoas migrantes, refugiadas, apátridas e as vítimas do
tráfico de pessoas, que clamam pela adoção de medidas voltadas a prevenir,
eliminar e reverter ou mudar as situações discriminatórias que perpetuem a
estigmatização, os preconceitos, as práticas de intolerância e a criminalização
das pessoas em razão de sua situação migratória. Nesse âmbito, também insta os
Estados a garantir a integridade pessoal das pessoas em contexto de mobilidade
humana, tendo como guia o Princípio 65 sobre a adequação e progressividade do
uso da força nos controles migratórios e assegurando que a segurança nos postos
e zonas migratórias esteja sempre orientada à proteção das pessoas migrantes e
dos seus direitos. A CIDH destaca que os movimentos em grande escala observados
na região da América Central e do Norte requerem uma perspectiva de proteção
integral e prevenção, assim como uma articulação e cooperação regionais.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 016/21