CIDH: Trinidad e Tobago deve adotar medidas urgentes para prevenir a violência contra as mulheres

7 de novembro de 2024 

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) expressa sua preocupação diante da situação de violência de gênero contra as mulheres em Trinidad e Tobago e insta o Estado a adotar medidas urgentes para preveni-la e erradicá-la, especialmente a violência perpetrada no âmbito familiar e de relacionamentos íntimos. Essas medidas devem incorporar uma perspectiva de gênero e interseccionalidade, assegurar a proteção efetiva das sobreviventes e promover a transformação dos padrões socioculturais que normalizam a violência contra as mulheres.

A CIDH recebeu relatos de homicídios de pelo menos quatro mulheres no mês de outubro de 2024, todas com histórico de violência de gênero no âmbito doméstico e de relacionamentos íntimos. De acordo com a informação pública disponível, nas ultimas semanas houve relatos de ataques físicos contra seis mulheres, dos quais quatro resultaram em morte. Esses ataques foram perpetrados por parceiros ou ex-parceiros das vítimas. Em alguns casos, as vítimas eram beneficiárias de medidas de proteção que não foram implementadas.

Esses fatos não são casos isolados, mas fazem parte de um contexto de violência contra as mulheres e impunidade nesses casos. Segundo dados da ONU Mulheres, em Trinidad e Tobago 44% das mulheres que já tiveram um relacionamento sofreram algum tipo de violência, seja física, sexual, emocional e/ou econômica. Dados oficiais indicam que, entre janeiro e 21 de agosto de 2024, foram registrados pelo menos 1.227 casos de violência doméstica na forma de violência física e 117 casos de abuso sexual, dos quais apenas cinco resultaram em denúncias formais. Além disso, no mesmo período, houve 111 violações de ordens de proteção, sendo que menos da metade resultou em acusações.

No âmbito da Convenção de Belém do Pará, o Estado tem o dever de garantir que todas as mulheres tenham acesso a medidas de proteção e garantias judiciais eficazes. A efetividade dessas medidas é fundamental para prevenir que a violência escale até o feminicídio. Além disso, o cumprimento das obrigações de investigação e punição da violência é essencial para evitar sua repetição, pois transmite uma mensagem clara de tolerância zero por parte do Estado.

A Comissão reconhece os esforços do Estado para combater a violência contra as mulheres, como o Plano de Ação Estratégico Nacional sobre a Violência de Gênero e a Violência Sexual e a decisão do Tribunal Superior de Justiça que reconheceu a obrigação do Estado de proteger as vítimas de violência doméstica das ações de atores não estatais.

Nessa linha, insta o Estado a continuar e intensificar os esforços para abordar de forma integral a violência de gênero, com medidas eficazes. Essas devem transformar os padrões socioculturais discriminatórios que normalizam a violência contra as mulheres, especialmente no âmbito doméstico e de relacionamentos íntimos.

Em particular, exorta-se o Estado de Trinidad e Tobago a tomar medidas concretas para garantir que toda vítima ou potencial vítima de violência de gênero tenha acesso a medidas de proteção oportunas e eficazes, que integrem abordagens diferenciadas de gênero e interseccionalidade. Além disso, deve assegurar sua adequada implementação por meio de mecanismos de monitoramento, supervisão e prestação de contas. Adicionalmente, urge o Estado a conduzir investigações diligentes que levem à identificação e punição dos responsáveis, assim como a garantir o acesso das vítimas a serviços de atenção integral e reparação

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 279/24

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