CIDH concede medidas cautelares a Eddie Moisés González Valdivia na Nicarágua

7 de outubro de 2024

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Resolução 68/2024

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Washington, D.C.- Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu, em 30 de setembro de 2024, a Resolução 68/2024, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de Eddie Moisés González Valdivia, após considerar que ele se encontra em uma situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida, à integridade física e à saúde estão correndo risco de sofrer danos irreparáveis na Nicarágua.

A parte solicitante informou que Eddie Moisés González Valdivia, militar aposentado, professor universitário e consultor de empresas na cidade de Estelí, identificado como dissidente do partido governante e crítico do regime atual, está detido no Centro Penitenciário Jorge Navarro "La Modelo". Ele permanece incomunicável, sem informações sobre seu estado de saúde e condições de detenção. Além disso, o beneficiário não teria acesso ao seu processo judicial nem a uma defesa eficaz.

Por sua vez, o Estado não forneceu informações que permitam determinar se os fatores de risco identificados foram devidamente mitigados.

Após analisar as alegações de fato e de direito, a CIDH considerou que Eddie Moisés González Valdivia se encontra em uma situação de risco, suscetível a maior violação de seus direitos. Isso se deve à sua condição de pessoa privada de liberdade, à falta de comunicação com seus familiares e advogados, às condições de detenção e à falta de informações oficiais sobre sua prisão. Por conseguinte, nos termos do Artigo 25 do Regulamento, solicita-se ao Estado da Nicarágua que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, à integridade física e à saúde de Eddie Moisés González Valdivia;
  2. Adote as medidas necessárias para garantir que as condições de detenção do beneficiário sejam compatíveis com os padrões internacionais aplicáveis, entre elas:
    1. Garantir o contato regular e o acesso aos seus familiares, advogados e representantes;
    2. Informar oficialmente sobre a situação jurídica do beneficiário no âmbito do processo penal em que estaria envolvido;
    3. Realizar imediatamente uma avaliação médica de sua saúde e garantir o acesso a cuidados médicos necessários; e iv. Avaliar a possibilidade de conceder medidas alternativas à privação de liberdade, dada a impossibilidade de proteger seus direitos nas atuais condições de detenção;
  3. Negocie as medidas a serem adotadas com o beneficiário e seus representantes;
  4. Informe sobre as ações tomadas para investigar os fatos alegados que levaram à adoção da presente resolução, a fim de evitar sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem um julgamento antecipado sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano que alegue violações dos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 243/24

11:00 AM