Imprensa da CIDH
Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) expressa sua preocupação com a aprovação da Lei N. 21.655, no Chile, que incorpora reformas à Lei N. 20.430 sobre proteção de refugiados e Lei N. 21.325 de Migração e Estrangeiros, ao restringir o acesso real e efetivo ao direito de buscar e receber asilo, e solicita que o Estado garanta os direitos das pessoas em mobilidade humana de acordo com suas obrigações internacionais.
Essa nova lei, que entrou em vigor em 24 de fevereiro, estabelece disposições que limitariam vários direitos das pessoas em mobilidade humana. Particularmente preocupante é a incorporação de um estágio de verificação inicial no procedimento de reconhecimento da condição de pessoa refugiada, que buscaria rejeitar, após uma entrevista, solicitações manifestamente infundadas, como aquelas solicitações consideradas fraudulentas ou que não estão relacionadas com os critérios para a concessão da condição de refugiado. Isso, sem que a autoridade administrativa competente emita uma decisão sobre o mérito da solicitação, estabelecendo que o solicitante não precisa de proteção internacional.
Na mesma linha, a CIDH está preocupada com as normas que limitam a possibilidade de solicitar asilo apenas a pessoas que chegam diretamente do território onde sua vida ou liberdade está ameaçada; o prazo de sete dias para solicitar asilo após a pessoa ter entrado no país; e a extensão do limite territorial para as autoridades devolverem uma pessoa à fronteira, sem realizar um procedimento de expulsão. Essas disposições impediriam a entrada no território do Estado com o objetivo de acessar os procedimentos que levam à avaliação das necessidades de proteção internacional.
A nova lei do Chile está enquadrada em um contexto de limitações no acesso a procedimentos de proteção internacional e na ausência de garantias do devido processo, inclusive nos procedimentos de expulsão dessas pessoas.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos destacou que, ao decidir sobre solicitações manifestamente infundadas ou abusivas quando não houver necessidade de proteção internacional, os Estados devem respeitar as garantias mínimas de uma audiência, a determinação do caráter infundado ou abusivo da solicitação pela autoridade competente e a possibilidade de revisão da decisão negativa antes da remoção. Isso, dadas as graves consequências que uma determinação errônea pode ter.
A Comissão lembra que, embora os Estados tenham o poder de definir suas políticas de migração, elas devem ser compatíveis com a proteção dos direitos humanos, incluindo o direito de buscar e receber asilo. Além disso, reitera que, de acordo com os Princípios Interamericanos, as pessoas têm direito ao devido processo legal em qualquer procedimento jurídico que leve à restrição ou ao reconhecimento de seus direitos. Portanto, o direito de buscar e receber asilo deve ser analisado em conjunto com os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial.
Para que o direito de buscar e receber asilo seja efetivo, a CIDH insta o Estado a permitir a entrada no território, independentemente da documentação que a pessoa possua; a garantir o acesso aos procedimentos de migração ou proteção internacional; a proporcionar mecanismos de proteção específicos para evitar violações de direitos; e a respeitar o princípio de non-refoulement.
A esse respeito, o Estado informou que essa fase inicial do procedimento permitirá excluir as solicitações manifestamente infundadas e preservar o instituto do asilo, assegurando que seja utilizado para a proteção internacional. Isso se deve ao fato de que o aumento exponencial do número de solicitações, muitas das quais são infundadas, teve um impacto negativo na rapidez, eficiência e tempo de resposta do procedimento.
De acordo com o Estado, essa reforma conta com mecanismos de salvaguarda e controle da arbitrariedade, já que as solicitações manifestamente infundadas serão declaradas inadmissíveis mediante resolução fundamentada do Diretor do Serviço Nacional de Migração, após relatório técnico da Secretaria Técnica da Comissão de Reconhecimento da Condição de Refugiado.
Finalmente, a CIDH incentiva os Estados da região a abordar os movimentos migratórios mistos a partir de uma perspectiva regional, com um caráter integral que permita avançar em direção a uma governança migratória que leve em conta as realidades demográficas, sociais e econômicas de cada país.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.
No. 093/24
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