A CIDH urge imediata liberação das pessoas detidas por motivos políticos no hemisfério

29 de dezembro de 2022

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e sua Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão (RELE) condenam a intensa instrumentalização do Poder Judiciário para a perseguição de pessoas contra a livre expressão de pensamento e a privação arbitrária da liberdade de pessoas por razões políticas na região; expressa sua preocupação pelas deploráveis condições de detenção às quais estão submetidas; e faz um chamado para que sejam adotadas medidas imediatas para liberá-las.

Durante décadas, a CIDH acompanhou com preocupação a persistência de detenções arbitrárias e o uso indevido do direito penal para perseguir as pessoas com discrepâncias político-ideológicas em relação aos governos de turno ou as que exercem legitimamente as liberdades fundamentais de expressão, reunião e associação, assim como a defesa dos direitos humanos. Frequentemente, são recebidas informações sobre o emprego da privação da liberdade com a utilização discricionária e excessiva da prisão preventiva, como mecanismo de controle, censura e represália, assim como violações ao devido processo e à proteção judicial.

Ainda que tais práticas tenham sido denunciadas em diferentes países do hemisfério, importa ressaltar que são utilizadas principalmente por governos autoritários, caracterizados pela sujeição do Poder Judiciário ao Executivo em franco desconhecimento do princípio da separação de poderes. A independência e autonomia do Poder Judiciário é um elemento essencial para a existência de um Estado de Direito e um pressuposto básico para assegurar o exercício dos direitos ao devido processo e do acesso à justiça. Nesse sentido, a CIDH se pronunciou sobre a inexistência do Estado de direito e da democracia representativa em Cuba, Venezuela e Nicarágua.

Com relação a Cuba, Prisioners Defenders relata que, em 30 de novembro de 2022, 1.034 pessoas permaneciam detidas por motivos políticos em Cuba. Quanto à Venezuela, de acordo com informações do Foro Penal, em 31 de outubro deste ano, foram registradas 247 pessoas privadas de liberdade por razões políticas, correspondentes a 14 mulheres e 233 homens. Do total, 115 seriam civis e 132 militares. E, segundo dados do Mecanismo para o Reconhecimento de Pessoas presas Políticas na Nicarágua, em 30 de setembro de 2022, 195 pessoas permaneciam encarceradas, das quais 19 seriam mulheres e 176 homens. Com base nisso, a pedido da CIDH, a Corte Interamericana concedeu e ampliou medidas provisórias em favor de pessoas vítimas de detenção arbitrária e seus núcleos familiares.

Nesses países, a CIDH alerta que as pessoas privadas de liberdade por motivos políticos enfrentam um tratamento diferenciado em razão das motivações que originaram seu encarceramento, o que provocou grave deterioração de saúde de várias delas; e com risco de sofrerem violações à sua vida e integridade pessoal.

No tratamento diferenciado para o qual se alerta, são observados alguns padrões, como: 1) ausência de informações oficiais sobre sua situação, incluindo o local de detenção; 2) emprego de regimes de isolamento e não-comunicação; 3) falta de assistência médica oportuna e especializada; 4) falta de acesso à água potável e à alimentação adequada; 5) condições insalubres; 6) obstáculos para manter contato regular, direto e digno com suas famílias, incluindo seus filhos e filhas; 7) restrições às visitas por longos períodos de tempo; e, 8) submetimento à tortura e tratamento cruel, desumano e degradante.

Em acréscimo, as mulheres privadas de liberdade por motivos políticos enfrentam impactos diferenciados devido ao gênero; como violência de gênero; tortura e maus tratos como métodos de castigo, repressão e humilhação por seu papel histórico de liderança social. Além disso, no caso específico das mulheres trans, prisioneiras de consciência, Prisoners Defenders documentou que em alguns casos se encontram detidas com homens, o que resulta em múltiplas violências. E se tem informações da colocação de mulheres em centros de detenção distantes das suas famílias como forma de represália ou castigo pelo ativismo político.

A CIDH recorda a obrigação dos Estados em respeitar a integridade física e assegurar condições de detenção compatíveis com a dignidade humana. Devem também providenciar informações oficiais e atualizadas sobre sua situação, assim como garantir o contato direto e regular com suas famílias.

As pessoas detidas por razões políticas enfrentam um risco maior de serem vítimas de tortura e de maus tratos, razão pela qual a Comissão destaca o dever dos Estados de prevenir, combater e sancionar tais fatos, com a adoção de medidas que contemplem uma perspectiva de gênero e um enfoque diferenciado.

A Comissão e sua Relatoria Especial urgem os Estados das Américas a pôr em liberdade todas as pessoas privadas de liberdade por motivos políticos, assim como a respeitar e garantir sua vida e integridade pessoal; os estimula a empreender ações humanitárias que permitam constatar e melhorar suas condições de detenção, incluindo facilitar as visitas dos seus familiares e das pessoas advogadas em conformidade com o direito internacional. Do mesmo modo, os Estados devem assegurar que sejam respeitadas todas as garantias do direito de defesa e do devido processo estabelecidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, o acesso a uma defesa adequada e, a serem julgadas dentro de um prazo razoável, mediante um Poder Judiciário com garantias de independência e imparcialidade em relação aos outros poderes.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 288/22

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