Imprensa da CIDH
Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) solicitou à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) a concessão de medidas provisórias em favor de 45 pessoas privadas da sua liberdade em 8 centros de detenção na Nicarágua, juntamente com seus respectivos núcleos familiares, que se encontram em uma situação de extrema gravidade e urgência de danos irreparáveis aos seus direitos.
A Comissão destaca que as pessoas são identificadas como manifestantes nos protestos iniciados em 2018 e como opositoras ao atual governo, além de serem integrantes de diferentes setores da sociedade civil; e expressaram seu desacordo com as políticas do atual governo.
As 45 pessoas são beneficiárias de medidas cautelares e se encontram privadas de liberdade nos seguintes locais: 1) Complexo Penitenciário Jorge Navarro ou "Prisão La Modelo"; 2) Complexo de Auxílio Judicial "Evaristo Vásquez" ou Novo Chipote ou "El Chipote"; 3) Estabelecimento Penitenciário Integral de Mulheres (EPIM) "La Esperanza"; 4) Serviço Penitenciário Nacional (SPN) Chinandega; 7) Serviço Penitenciário Nacional (SPN) Jinotepe; e 8) Centro Penitenciário de Cuisalá.
As medidas cautelares em favor dessas pessoas e seus núcleos familiares foram concedidas após se identificar o cumprimento dos requisitos de gravidade, urgência e irreparabilidade aos que se refere o artigo 25 do seu Regulamento.
Apesar das reiteradas ações da Comissão para obter informações por parte do Estado da Nicarágua, não se recebeu resposta que indique a adoção de medidas de proteção para dar conta da situação de risco, nem ações de coordenação ou medidas para investigar as situações de risco. Tal contexto é especialmente preocupante, já que as pessoas mencionadas foram tornadas incomunicáveis, estando em condições arriscadas de detenção e ainda agravadas pela falta de atenção médica.
Além disso, as referidas pessoas não contam com as garantias mínimas, próprias de todo processo judicial, em um contexto no qual continua a escalada da crise na Nicarágua. O Estado segue sem proporcionar informações concretas, detalhadas e atualizadas sobre a sua situação atual, apesar das solicitações de informações realizadas e reiteradas na vigência das medidas cautelares, e o que se observa é a intensificação da situação de risco no transcurso do tempo.
As informações recebidas recentemente quanto à persistência das situações de risco à vida e à integridade pessoal, das condições atuais de detenção, assim como das múltiplas denúncias circunstanciadas e consistentes sobre violações aos direitos humanos sugerem que suas causas, no contexto já acreditado perante a Corte Interamericana, guardam estreita relação com uma intenção voltada ao silenciamento de tais pessoas por meio de represálias, assim como ao bloqueio de todas as possibilidades que tenham de articulação social e/ou política e com isso enviar uma mensagem de punição aos que se manifestam ou protestam contra as ações estatais.
Com base nos fatos expostos e conforme o disposto no artigo 63.2 da Convenção Americana e no artigo 27 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Comissão solicita que se ordene ao Estado da Nicarágua a implementação de medidas de proteção em favor das 45 pessoas identificadas e seus núcleos familiares.
As pessoas propostas como beneficiárias da solicitação de medidas provisórias são: (1) Jhon Cristopher Cerna Zúñiga; (2) Fanor Alejandro Ramos; (3) Edwin Antonio Hernández Figueroa; (4) Víctor Manuel Soza Herrera; (5) Michael Rodrigo Samorio Anderson; (6) Néstor Eduardo Montealto Núñez; (7) Francisco Xavier Pineda Guatemala; (8) Manuel de Jesús Sobalvarro Bravo; (9) Richard Alexander Saavedra Cedeño; (10) Luis Carlos Valle Tinoco; (11) Víctor Manuel Díaz Pérez; (12) Nilson José Membreño; (13) Edward Enrique Lacayo Rodríguez; (14) Maycol Antonio Arce; (15) María Esperanza Sánchez García; (16) Karla Vanessa Escobar Maldonado; (17) Samuel Enrique González; (18) Mauricio Javier Valencia Mendoza; (19) Jorge Adolfo García Arancibia; (20) Leyving Eliezer Chavarría; (21) Carlos Antonio López Cano; (22) Lester José Selva; (23) Eliseo de Jesús Castro Baltodano; (24) Kevin Roberto Solís; (25) José Manuel Urbina Lara; (26) Benjamín Ernesto Gutiérrez Collado; (27) Yubrank Miguel Suazo Herrera; (28) Yoel Ibzán Sandino Ibarra; (29) José Alejandro Quintanilla Hernández; (30) Marvin Antonio Castellón Ubilla; (31) Lázaro Ernesto Rivas Pérez; (32) Gustavo Adolfo Mendoza Beteta; (33) Denis Antonio García Jirón; (34) Danny de los Ángeles García González; (35) Steven Moisés Mendoza; (36) Wilber Antonio Prado Gutiérrez; (37) Walter Antonio Montenegro Rivera; (38) Max Alfredo Silva Rivas; (39) Gabriel Renán Ramirez Somarriba; (40) Wilfredo Alejandro Brenes Domínguez; (41) Marvin Samir Lopez Ñamendis; (42) Irving Isidro Larios Sánchez; (43) Roger Abel Reyes Barrera; (44) José Antonio Peraza Collado; e (45) Rusia Evelyn Pinto Centeno.
Ao decidir solicitar medidas provisórias, a CIDH leva em consideração o artigo 76 do seu Regulamento e as informações disponíveis que lhe permitem sustentar o cumprimento dos requisitos do artigo 63.2 da Convenção Americana. No processo de avaliação, a solicitação é feita atendendo ao problema apresentado, à efetividade das ações e ao grau de desproteção no qual se encontram as pessoas caso as medidas provisórias não sejam adotadas. Em todos os momentos, é dada atenção ao contexto no qual são produzidos os fatos que motivam a solicitação.
As medidas provisórias são emitidas pela Corte IDH em casos de extrema gravidade e urgência para evitar danos irreparáveis às pessoas; elas têm caráter obrigatório para os Estados, razão pela qual as decisões nelas contidas exigem que os Estados adotem ações específicas para resguardar direitos e/ou proteger a vida de pessoas ou coletivos que estejam sob ameaça.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 200/22
11:45 AM