A CIDH outorga medidas cautelares em favor de José Peraza Collado, Roger Reyes Barrera e Irving Larios Sánchez na Nicarágua

22 de junho de 2022

Links úteis

Contato de imprensa

Imprensa da CIDH

[email protected]

Lista de distribuição

Subscreva-se a nossa lista de distribuição

Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu no dia 20 de junho de 2022 a Resolução 26/2022, mediante a qual outorgou medidas cautelares em favor de José Antonio Peraza Collado, Roger Abel Reyes Barrera e Irving Isidro Larios Sánchez e seus respectivos núcleos familiares, após considerar que se encontram em uma situação grave e urgente, sob risco de dano irreparável a seus direitos na Nicarágua. 

A parte solicitante informou que os beneficiários são identificados enquanto adversários do governo, e estariam presos no Centro de Auxílio Judicial conhecido como "El Nuevo Chipote" em condições inadequadas e sem receber o atendimento médico necessário. Além disso, teriam sido alvo de intimidações a assédio, por exemplo interrogatórios constantes, confisco de seus pertences pessoais, transferências para celas de "punição" e o uso de linguagem estigmatizante. Da mesma forma, seus familiares têm sido afetados por atos de vigilância e intimidação. A este respeito, o Estado não forneceu informações que permitissem determinar que os fatores de risco identificados foram devidamente mitigados.

Após analisar as alegações de fato e direito apresentadas pelas partes, a CIDH considerou que José Antonio Peraza Collado, Roger Abel Reyes Barrera e Irving Isidro Larios Sánchez e seus núcleos familiares estão em situação de risco, levando em conta que os supostos eventos de risco persistem até o momento e são considerados passíveis de seguir se aprofundando no contexto atual. Consequentemente, de acordo com os termos do artigo 25 do Regulamento, solicita-se ao Estado da Nicarágua que:

  1. adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade física e saúde das pessoas propostas enquanto beneficiárias; 
  2. adote as medidas necessárias para assegurar que as condições de detenção das pessoas propostas enquanto beneficiárias sejam compatíveis com os parâmetros internacionais aplicáveis sobre o assunto, entre eles: i. garantir que não sejam submetidos a ameaças, intimidação, assédio ou agressão dentro do centro penitenciário; ii. garantir o acesso a atendimento médico adequado e especializado e realizar imediatamente uma avaliação médica especializada sobre a situação de saúde de cada uma; e iii. fornecer-lhes o tratamento e a medicação necessários para tratar suas respectivas enfermidades;
  3. entre em acordo com as pessoas propostas enquanto beneficiárias e seus representantes sobre as medidas a serem adotadas; e
  4. informe sobre as ações adotadas com o fim de investigar os supostos fatos que deram origem à adoção da presente medida cautelar e assim evitar a sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem um julgamento prévio de uma eventual petição apresentada perante o sistema interamericano na qual se aleguem violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 141/22

8:25 AM