Imprensa da CIDH
Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) rechaça o cancelamento da personalidade jurídica de outras 25 organizações da sociedade civil na Nicarágua. No total, mais de 160 organizações foram atingidas com o cancelamento das suas respectivas personalidades no âmbito do contínuo e acelerado fechamento do espaço cívico e democrático no país.
A CIDH lembra que a liberdade de associação, reconhecida na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na Declaração Americana, é um direito fundamental vinculado a todo o sistema democrático. Este direito se caracteriza por garantir que as pessoas criem e participem de entidades ou organizações com o objetivo de atuar coletivamente na consecução das mais diversas finalidades. Portanto, qualquer restrição ao exercício deste direito deve ser prevista por lei, perseguir um objetivo legítimo e, em última instância, ser necessária e proporcional em qualquer sociedade democrática.
Em 20 de abril, segundo informações públicas, a Assembleia Legislativa ordenou o cancelamento da personalidade jurídica de 25 organizações da sociedade civil pelo suposto descumprimento da Lei n° 147, sobre Pessoas Jurídicas sem Fins Lucrativos e da Lei n° 977, contra a Lavagem de Dinheiro, Financiamento ao Terrorismo e Financiamento à Proliferação de Armas de Destruição Massiva.
A CIDH alerta com preocupação o cancelamento da Comissão Permanente de Direitos Humanos (CPDH), uma das últimas organizações que operavam formalmente na Nicarágua no recebimento de denúncias e na representação jurídica de dezenas de vítimas de violações aos seus direitos humanos no contexto da crise. As pessoas que integram a CPDH são beneficiárias de medidas provisórias concedidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) desde 2019 em razão de ameaças e outros riscos às suas vidas e integridade pessoal em decorrência do seu trabalho na defesa dos direitos humanos.
Além disso, entre as organizações atingidas estão: a Fundação Luisa Mercado, presidida pelo ex-vice-presidente Sergio Ramírez; a Fundação para o Desenvolvimento Integral da Mulher Indígena de Sutiaba e; a Federação Coordenadora Nicaraguense de Organismos Não Governamentais que trabalham com a Infância e a Adolescência (CODENI), instância que há mais de trinta anos integra mais de uma dezena de outras organizações encarregadas da promoção e proteção dos direitos das crianças e adolescentes na Nicarágua. Com estas, seriam mais de 160 as organizações da sociedade civil com personalidade jurídica cancelada por ordem do poder legislativo, como parte da estratégia comandada pelo Executivo de fechamento de espaços democráticos de participação.
Preocupa à CIDH que as medidas adotadas pela Assembleia Legislativa estejam baseadas em leis que concedem uma ampla margem de discricionariedade ao legislador para serem aplicadas contra a sociedade civil organizada. Em especial, alerta que o fechamento massivo de organizações decretado durante o presente ano, além de restringir completamente o legítimo trabalho de defesa dos direitos humanos que realizam no país, tem efeitos graves para a população, deixando-a exposta a uma maior vulnerabilidade quanto à proteção e defesa dos seus direitos. Lembrando que tais fatos ocorrem em um contexto no qual os poderes estão alinhados com o Executivo, não havendo, portanto, limites para o exercício do poder nem para impedir arbitrariedades.
A CIDH urge a Nicarágua a restabelecer as garantias e liberdades democráticas e a cessar todo tipo de perseguição judicial, administrativa ou de qualquer outra índole contra as pessoas e organizações que exercem atividades legítimas e de relevância democrática.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 088/22
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