A CIDH apresenta caso sobre o Equador perante a Corte Interamericana

15 de julho de 2021

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou em 10 de julho de 2021 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) o caso Fredy Marcelo Núñez Naranjo e outros, relativo ao Equador. O caso se refere ao desaparecimento forçado de Fredy Núñez Naranjo.

Em 15 de julho de 2001 Fredy Núñez confrontou alguns indivíduos em estado de embriaguez que entraram no bar da sua mãe, causando danos. A polícia foi chamada ao local e levou a vítima e demais pessoas à delegacia de polícia em Cantón Quero. Fredy Núñez foi retirado do lugar por membros das Juntas do Campesinato de Cantón Quero e transferido para a comunidade Puñachisag e depois para a comunidade Shausi, onde foi submetido a maus tratos. Desde então seu paradeiro é desconhecido.

Em seu Relatório de Mérito, a Comissão concluiu que o ocorrido a Fredy Núñez Naranjo foi desaparecimento forçado, ao estarem presentes os elementos constitutivos desta espécie de violação. Quanto à privação de liberdade, considerou que não existe controvérsia sobre a detenção e posterior sequestro da vítima; com relação ao elemento de intervenção direta ou aquiescência de agentes estatais, estabeleceu que não existe controvérsia quanto ao fato de que membros das Juntas do Campesinato foram os que subtraíram a vítima da prisão. Quanto a isso, se observou que existe uma série de elementos que comprovam que as Juntas do Campesinato atuavam sob o consentimento do Estado.

Por sua vez, a CIDH observou que organismos nacionais e internacionais afirmaram que essas Juntas assumiram funções de autoridades públicas e que existem acusações contra elas de terem cometido graves violações de direitos humanos, o que gerou diversas exortações ao Estado para evitar que elas se convertam em grupos paramilitares. Além disso, segundo se depreende do contexto, os funcionários estatais raramente respondiam com eficácia às denúncias sobre as atividades das Juntas. Considerando esses elementos, verificou-se que, no momento do início do desaparecimento da vítima, as Juntas do Campesinato atuavam com pleno conhecimento do Estado e sob sua tolerância e aquiescência.

Quanto à negativa em reconhecer a detenção ou em revelar a sorte ou o paradeiro da vítima, a Comissão avaliou que o Estado, por meio da sua falta de atuação diligente, permitiu o ocultamento do paradeiro da vítima. Considerou que, apesar de membros das Juntas do Campesinato terem reconhecido que a vítima foi levada a um dos seus calabouços, o Estado não realizou nenhuma diligência nesses lugares ou em quaisquer outros para determinar o seu paradeiro.

Além disso, a CIDH concluiu que o Estado violou os direitos às garantias e proteção judiciais pela falta de devida diligência na investigação dos fatos, pois se omitiu na realização das mínimas diligências para localizar o paradeiro da vítima e identificar os responsáveis. Em especial, assinalou que o Estado se omitiu em inspecionar a prisão na qual a vítima esteve detida, o calabouço para o qual foi levado, e não se submeteu a processo penal os membros das Juntas que reconheceram haver subtraído a vítima da prisão. Também destacou que o processo penal foi encerrado com a sua dissolução, visto que a prova obtida durante a etapa de interrogatório não observou a Lei Orgânica do Ministério Público.

Por outro lado, a Comissão entendeu que o processo descumpriu a garantia do prazo razoável considerando que, no momento da adoção do Relatório de Mérito, teriam sido transcorridos mais de 17 anos desde que o Estado tomou conhecimento dos fatos; assinalou ainda que existem períodos de inatividade injustificados na investigação, assim como escassas diligências para determinar o paradeiro da vítima, e julgar e sancionar os responsáveis pelos fatos.

Finalmente, a Comissão verificou que o Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal dos familiares da vítima, em razão do impacto que os fatos tiveram em sua integridade pessoal; e declarou também a violação do direito à integridade pessoal e às garantias e proteção judiciais em prejuízo de Gregoria Naranjo e Marcia Núñez, visto que, quando a vítima foi subtraída da prisão, foi conduzida com ambas à Comunidade Puñachisag, onde foram submetidas a flagelações e maus tratos, sem que conste que o Estado tenha realizado qualquer investigação destes fatos.

Com base em tais determinações, a CIDH concluiu que o Estado equatoriano é responsável pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais, e à proteção judicial, consagrados nos artigos 3, 4.1, 5.1, 5.2, 7, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, combinados com seu artigo 1.1, assim como nos artigos I.a) e I.b) da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.

Em seu Relatório de Mérito a Comissão recomendou ao Estado:

  1. Investigar de maneira completa, imparcial e efetiva o paradeiro de Fredy Marcelo Núñez, e, se for o caso, adotar as medidas necessárias para identificar e entregar aos seus familiares os restos mortais.
  2. Investigar as lesões sofridas por Gregoria Naranjo e Marcia Núñez de maneira diligente, efetiva e em um prazo razoável com o objetivo de esclarecer os fatos de modo completo, identificar os autores e impor as sanções cabíveis.
  3. Realizar os procedimentos internos relacionados às violações de direitos humanos declaradas no Relatório de Mérito e conduzir os processos correspondentes ao delito de desaparecimento forçado de Freddy Marcelo Núñez, de modo imparcial, efetivo e dentro de um prazo razoável, com o objetivo de esclarecer os fatos de modo completo, identificar todos os responsáveis e impor as sanções correspondentes.
  4. Reparar adequadamente as violações de direitos humanos declaradas no Relatório de Mérito, tanto no aspecto material como moral, incluindo uma justa compensação, o estabelecimento e divulgação da verdade histórica dos fatos e a implementação de um programa adequado de atenção aos seus familiares, sendo estes consultados.
  5. Adotar as medidas de não repetição necessárias para evitar que no futuro se produzam fatos similares. As medidas de não repetição no presente caso deverão incluir medidas legislativas, administrativas ou de outra índole para erradicar as Juntas de Defesa do Campesinato como entidades que exerçam funções públicas. Além disso, para que as investigações sobre desaparecimento forçado de pessoas no Equador, incluindo a investigação e processos penais, assim como os processos de busca de restos mortais das pessoas desaparecidas, cumpram com os parâmetros descritos no Relatório de Mérito.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 178/21

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