Imprensa da CIDH
Washington, D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) expressa a sua preocupação pela crescente militarização das fronteiras e restrições de acesso aos territórios e procedimentos de proteção na região. Neste sentido, insta os Estados a que suas políticas migratórias e medidas de gestão e restrição da mobilidade humana transfronteiriça visem o respeito e a garantia dos direitos humanos das pessoas migrantes, refugiadas e daquelas com necessidades de proteção.
Nos últimos anos, a Comissão vem acompanhando o aumento dos movimentos migratórios mistos e o recente endurecimento das políticas migratórias na região, que se agravaram no contexto da pandemia. Nesse sentido, a Comissão destaca que persiste a utilização de medidas tendentes a: 2) exteriorizar o controle migratório; 2) posicionar forças armadas, polícia militar e outras forças de segurança com perfil e formação militar em tarefas de gestão migratória fronteiriça; 3) aumentar a aplicação da detenção migratória, e procedimentos de deportação ou expulsão que não asseguram as garantias do devido processo; e 4) limitar o acesso aos territórios dos Estados e aos procedimentos de migração, refúgio ou proteção internacional, especialmente utilizando a pandemia e as medidas de restrição como justificativas, afetando também a migração de retorno de nacionais.
A Comissão advertiu também que os movimentos migratórios nos últimos anos seriam compostos por pessoas migrantes, refugiadas, solicitantes de refúgio ou pessoas com necessidades de proteção internacional, o que inclui mulheres e outras pessoas em situações especiais de risco, como crianças e adolescentes, pessoas LGBTI, vítimas do tráfico e pessoas com deficiência. Apesar disso, observa a insuficiência de medidas que incorporem uma perspectiva de gênero e enfoques específicos de proteção. Além disso, o temor de contrair a doença causada pelo novo coronavírus teria exacerbado os discursos da xenofobia, que acusam diretamente as pessoas em mobilidade humana – principalmente aquelas que se deslocam em situação irregular – de serem portadoras do vírus e de facilitarem a sua disseminação.
Nesse contexto, a Comissão alerta que diversos Estados da região autorizaram a participação das forças armadas, das polícias militares ou efetivos de segurança do Estado com perfil militar para assegurar o cumprimento das medidas de contenção impostas para dar resposta à emergência sanitária provocada pela pandemia. Em especial, a CIDH ressalta que no contexto do fechamento total ou parcial das fronteiras, as forças armadas estariam participando– sozinhas ou em conjunto com os corpos policiais – de operativos de controle migratório e de reforço da segurança e vigilância das fronteiras estatais. Isto, a fim de evitar a entrada, saída e trânsito de pessoas que se deslocam em diversas situações migratórias e documentais. Além disso, a Comissão observa que a participação das forças armadas em tarefas relacionadas com o controle migratório de um país aumentaria as denúncias sobre o uso excessivo da força contra a população em situação de mobilidade humana.
Neste contexto, a Comissão observa com preocupação casos como o aumento do uso de forças armadas em diferentes países da região, como no Brasil, Chile, Equador, Guatemala, México, Nicarágua e Peru. A esse respeito, segundo informações recebidas pela Comissão, o Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) do Brasil teria questionado a Portaria No. 62/2021 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, atualizada pela Portaria No. 86/2021, que autoriza o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, uma força policial de natureza militar, para auxiliar "as agências de segurança pública estaduais nas atividades de bloqueio excepcional e temporário de entrada no País de estrangeiros, em caráter episódico e planejado".
A Comissão observa a esse respeito que a referida atividade contraria o que estabelece o artigo 22.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que reconhece o direito de toda pessoa a sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio. Além disso, em 18 de março de 2021, o CNDH emitiu a Recomendação No. 5 sobre a adoção de medidas para a gestão da migração no município de Pacaraima, na fronteira com a Venezuela. Essa Recomendação se deu em resposta às denúncias sobre a possível intensificação dos controles migratórios com o objetivo de localizar pessoas migrantes em situação irregular e proceder à sua deportação, e sobre a entrada não autorizada da Polícia Federal, Polícia Civil do Estado de Roraima e o Ministério Público do Estado de Roraima na Casa São José – equipe de assistência e ajuda humanitária gerida pela Pastoral do Migrante – para realizar uma ação de despejo de cerca de 55 pessoas migrantes.
Em especial, o CNDH recomendou: 1) não realizar buscas domiciliares sem ordem judicial, a fim de identificar migrantes em situação irregular; 2) não promover medidas de fiscalização sanitária, associadas ou não à repressão da migração irregular; e 3) prevenir as ações de despejo de pessoas durante a pandemia. A esse respeito, o Estado brasileiro informou que as normas e medidas tomadas são excepcionais e temporárias e possuem caráter sanitário, não refletindo a política migratória brasileira, a exemplo da Portaria Interministerial nº 652, de 25 de janeiro de 2021, que permaneceria em vigor, e embora não teria encontrado aceitação pelo CNDH, teria amparo na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Além disso, o Brasil informa que não realizou ou efetuou deportações coletivas.
Em relação à participação das forças armadas na fronteira norte do Chile, o Decreto No 265 de 2019 e a sua modificação em janeiro de 2021 autorizam a colaboração das Forças Armadas com as autoridades civis e policiais em atividades que se vinculam ao tráfico ilícito de migrantes, narcotráfico e crime organizado transnacional em regiões fronteiriças. A Comissão observa que o decreto em questão também delegou ao Ministro da Defesa Nacional a faculdade de assinar – por despacho do Presidente da República – os decretos supremos que tenham por objeto o destacamento de unidades aéreas, terrestres e / ou marítimas para prestar apoio logístico, de transporte e tecnológico em regiões fronteiriças, e a nomeação dos comandantes militares que assumirão o controle operacional das unidades designadas.
Por sua vez, o Estado chileno informou que o Decreto 265 estabelece a colaboração das Forças Armadas com as autoridades civis e policiais competentes para atuar em relação às atividades vinculadas ao contrabando de migrantes, ao tráfico de drogas e ao crime organizado transnacional e que não permite que as forças armadas exerçam força em situações migratórias ou realizem controle migratório direto.
Neste contexto, durante o ano de 2021 a Comissão teve conhecimento do aumento da entrada de pessoas em situação irregular na fronteira norte do Chile e de diversos episódios de tensão devido ao aumento da mobilidade, à deportação de pessoas sem consideração de eventuais necessidades de proteção internacional ou reunificação familiar, e a morte de pelo menos três pessoas que teriam entrado de forma irregular no país.
Na mesma linha, a CIDH tomou conhecimento de situações de tensão entre as fronteiras de países como o Peru, Brasil e Equador para prevenir a entrada de pessoas migrantes no contexto de medidas de resposta à pandemia. Segundo a informação recebida pela CIDH, em janeiro de 2021, na fronteira entre o Peru e o Equador, teriam sido implementadas estratégias que teriam como objetivo exercer um controle militar efetivo e de vigilância nas fronteiras. Isso, a fim de evitar a entrada de pessoas em situação irregular.
A esse respeito, o Equador assinalou que o objetivo da implementação dessas estratégias seria garantir uma migração ordenada, segura e regular, de acordo com o Pacto Global para Migração Segura, Ordenada e Regular. No caso da Guatemala, a Comissão observa que em 11 de janeiro de 2021, dias antes da entrada de uma caravana de migrantes de Honduras, o Executivo publicou o Decreto Governamental No. 1-2021 por meio do qual autorizava a dissolução através do uso da força de qualquer reunião, grupo de pessoas ou manifestação não autorizada nos municípios de fronteira com o país hondurenho. Nessa ocasião, por meio de seu comunicado de imprensa de 28 de janeiro de 2021, a Comissão condenou o excessivo uso da força pela Polícia Nacional Civil e o Exército da Guatemala e fez um apelo aos Estados da região para que coordenem entre si para garantir de forma eficaz os direitos humanos das pessoas que integram a caravana, especialmente os direitos à saúde e à integridade física, além dos direitos de buscar e receber asilo e o princípio de não-devolução.
Por sua vez, a Comissão recebeu informação sobre o uso do Exército para realizar operações de controle de fronteiras na Nicarágua, com o objetivo de evitar a entrada de pessoas diante da propagação da pandemia da COVID-19. Nesse sentido, observou que essas medidas afetaram principalmente a mobilidade de pessoas nicaraguenses, que se viram impossibilitadas de retornar ao seu país. Diante dessa situação, a CIDH, por meio de seu comunicado de imprensa de 31 de julho de 2020 instou o Estado a permitir a entrada de seus nacionais que pretendem retornar ao seu território em razão dos protocolos sanitários correspondentes. De forma similar, em 11 de maio de 2020, o México autorizou, mediante um acordo, as Forças Armadas a levar a cabo tarefas de segurança pública de maneira extraordinária, regulada, fiscalizada, subordinada e complementar com a Guarda Nacional. Tais tarefas incluem, entre outras, garantir, manter e restabelecer a ordem e a paz social, bem como prevenir a prática de crimes nas zonas fronteiriças, passagens e pontes fronteiriças e centros de fiscalização e controle migratório.
Segundo organizações da sociedade civil, a participação da Guarda Nacional em conjunto com as forças armadas atenderia a uma possível militarização da resposta do Estado à migração irregular e seria acompanhada pelo uso excessivo da força contra pessoas em situação de mobilidade, por limitações do acesso ao território do Estado e das garantias básicas nos procedimentos de asilo ou proteção no México. A este respeito, nas Observações Preliminares de sua visita virtual ao México, a CIDH recomendou ao Estado assegurar que as funções relacionadas com controle migratório, assistência e atenção direta a essa população sejam realizadas somente por forças e efetivos de segurança civil.
A implementação de políticas migratórias que autorizem a cooperação e participação das forças armadas, ou órgãos de segurança de natureza militar, para realizar o controle migratório, monitorar ou controlar as fronteiras ou exercer força em relação a pessoas migrantes, pode ser contrária às obrigações de os Estados relacionados com a proteção e garantia dos direitos humanos das pessoas em mobilidade humana e às normas e princípios interamericanos. Além disso, a presença permanente das Forças Armadas nas fronteiras dos Estados poderia causar a militarização desses territórios.
A Comissão reitera que embora os Estados tenham competência para definir suas políticas migratórias e determinar quem pode entrar, sair e permanecer no território do Estado, essas políticas devem assegurar a proteção dos direitos dessa população. No contexto da pandemia da COVID-19, em sua Resolução No. 01/20 sobre Pandemia e Direitos Humanos, a Comissão destacou a necessidade de conciliar as medidas de contenção sanitária com a proteção das pessoas que fogem da perseguição, da violência generalizada, das crises humanitárias graves e de outras ameaças à vida e à integridade física.
Em particular, os Estados devem aplicar medidas que assegurem a entrada nos territórios dos Estados, apliquem medidas alternativas à detenção migratória, e garantam o acesso aos procedimentos de imigração, asilo ou proteção internacional, em aplicação dos protocolos sanitários exigidos. Isso deve ser feito adotando uma perspectiva de gênero e enfoques especializados de atenção a diversos grupos, tais como crianças e adolescentes, pessoas idosas, e pessoas LGBTI, proporcionando mecanismos de proteção específicos para prevenir violações de direitos, proteger a unidade familiar e respeitar o princípio de non-refoulement. A imposição de medidas restritivas que não consideram as necessidades de proteção internacional tem forçado as pessoas com necessidade de proteção internacional a retornar aos territórios dos Estados onde sua vida, liberdade pessoal ou integridade física estariam em perigo, além de ter criado obstáculos para a reunificação familiar.
Por outro lado, quanto à inter-relação entre as políticas de migração e a segurança cidadã, a Comissão apontou que esta deveria ser de competência exclusiva de órgãos profissionais não-militarizados e especializados, devidamente organizados e formados, e estar sujeita aos controles dos parlamentos, e se for o caso, do sistema judiciário ordinário.
Adicionalmente, a CIDH considerou que a designação de funcionários com perfil e formação militares não teria a capacidade de dar respostas adequadas às pessoas com necessidades de proteção internacional. Por isso, reiterou a necessidade de realizar uma distinção entre as funções de segurança e de assistência humanitária direta às pessoas migrantes, refugiadas e com necessidades de proteção, com a atribuição de funções de cuidado e assistência estritamente a civis especializados.
Além disso, a Comissão adverte que a militarização das fronteiras e o uso de mecanismos repressivos para conter os movimentos migratórios mistos servem ao propósito estrito de desencorajar a circulação de pessoas, sem eficácia e com um custo para a proteção de seus direitos humanos. Apesar do objetivo pretendido com a adoção destas medidas, a Comissão alerta que este tipo de políticas está obrigando as pessoas migrantes, refugiadas ou com necessidades de proteção internacional a buscar rotas ainda mais remotas e inseguras para se deslocar e ter acesso aos territórios de outros Estados. Isso exporia essas pessoas a maiores violações dos direitos humanos e vulnerabilidades adicionais, como a possibilidade de se tornarem vítimas de tráfico de pessoas. Enquanto não forem adotadas medidas para superar as causas estruturais que obrigam as pessoas a se deslocarem à força, os movimentos migratórios internacionais continuarão ocorrendo.
Finalmente, com base em sua Resolução No. 04/19 sobre os Princípios Interamericanos, a Comissão reitera a necessidade de articular esforços regionais para abordar as causas estruturais que geram o deslocamento forçado de pessoas. Além disso, a CIDH ressalta a importância de coordenar ações e implementar estratégias regionais para criar ou ampliar os canais que possibilitem o deslocamento regular e em segurança das pessoas, possibilitem a entrada no território dos Estados e garantam, de forma acessível e efetiva, o acesso aos procedimentos de asilo, proteção ou regularização migratória.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 082/21