A CIDH saúda o cumprimento integral de dez acordos de solução amistosa em 2020

9 de março de 2021

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Washington, D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) informa com satisfação que 10 acordos de solução amistosa (ASA) alcançaram o cumprimento integral no ano de 2020.

Ao longo do ano de 2020, a Comissão homologou 25 acordos de solução amistosa, dos quais quatro tiveram um nível de implementação integral das medidas acordadas, incluindo os assinados nos Casos 12.961F, Miguel Ángel Chinchilla Erazo e Outros12.972, Marcelo Ramón Aguilera Aguilar de HondurasPetição 1275-04-A, Juan Luis Rivera Matus do Chile e 11.824, Sabino Díaz Osorio e Rodrigo Gómez Zamorano do México

Quanto aos relatórios homologados, nos casos de Miguel Ángel Chinchilla Erazo e outros; e Marcelo Ramón Aguilera Aguilar, o Estado hondurenho reconheceu sua responsabilidade internacional pela demissão injustificada em massa de mulheres da Polícia Nacional com base no Decreto 58-2001, em violação ao devido processo. Em resposta, o Estado indenizou as 25 pessoas beneficiárias em um total de mais de 2.560.000 lempiras (mais de 100 mil dólares dos Estados Unidos). A Comissão avaliou o pagamento das indemnizações e certificou que foram devidamente recebidas, garantindo assim que o ASA foi integralmente cumprido.

Por outro lado, o Estado chileno alcançou o pleno cumprimento da ASA na petição Juan Luis Rivera Matus, relacionada com a detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de um líder sindical em 1975, e a falta de reparação de seus familiares. A Comissão verificou o cumprimento do pagamento de indenização à família da vítima, na quantia de 70 milhões de pesos chilenos para cada uma das 7 pessoas beneficiárias (resultando num total de aproximadamente 490 milhões de pesos chilenos, o equivalente a 696 mil dólares dos Estados Unidos). 

A CIDH também declarou o cumprimento integral do caso Sabino Díaz Osorio e Rodrigo Gómez Zamorano, a respeito do México. No mesmo, alegou-se a responsabilidade internacional do Estado pela falta de diligência na investigação de dois homicídios ocorridos em 1992. Como parte das medidas acordadas, verificou-se a adoção de uma série de medidas, entre as quais nomeação de agente especializado exclusivo para o caso, intercâmbio de ofícios de coordenação com as entidades competentes em nível nacional, busca de cooperação internacional com os Estados Unidos da América para investigações, reativação do alerta migratório, investigação de campo e visitas domiciliares, assim como a construção de uma estratégia centralizada de busca e localização a nível nacional. Da mesma forma, constatou-se que a reparação pecuniária foi paga em favor de três beneficiários e as obrigações de conceder bolsa de estudos e emprego para outros dois.

Além disso, no âmbito do acompanhamento realizado em seu Relatório Anual 2020, a Comissão declarou cumprimento integral dos acordos de solução amistosa assinados nos Casos 11.141, Massacre de Villatina da Colômbia; Petição 279-03, Frede Rolando Hernández Rodríguez da Guatemala; Caso 12.986, José Antonio Bolaños Juárez do México; e as Petições 711-01, Miguel Ángel Grimaldo Castañeda e Outros; 33-03, Alejandro Espino Méndez e outros; e 1516-08, Juan Figueroa Acosta, do Peru. 

Como resultado do ASA assinado no Caso Massacre de Villatina, relacionado com a execução extrajudicial de um grupo de habitantes e crianças do bairro Villatina na cidade de Medellín, com a suposta participação de membros da Polícia Nacional, implementou-se um projeto de geração de emprego para jovens da comunidade, em cooperação com diversas entidades nacionais e apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). O mesmo esteve orientado para o desenvolvimento de um centro de confecções, e incluiu a capacitação de integrantes da comunidade nas atividades relevantes. Adicionalmente, o Estado cumpriu com as medidas de memória relacionadas com a instalação de um monumento que inclui uma placa com os nomes das nove vítimas do massacre e a realização de um evento comemorativo de inauguração do mesmo na cidade de Medellín. 

Da mesma forma, o Estado da Guatemala cumpriu integralmente o ASA assinado na petição Frede Rolando Hernández Rodríguez, relativa à falta de investigação do Estado sobre os fatos ocorridos em 21 de março de 1982, na comunidade Parcelamiento de la Esperanza, do Município de Santo Domingo Suchitepéquez. Os acontecimentos incluíram o assassinado de lideranças sociais, a retenção de mulheres e crianças e o envio dos corpos das vítimas por membros do exército nacional. Dentre o conjunto de medidas tomadas, a CIDH avaliou positivamente a realização do ato de desculpas públicas realizado no dia 28 de setembro de 2006, coma presença de familiares das vítimas e do Vice-presidente da República. Tal fato foi complementado com um ato especial de apresentação de placas comemorativas em memória de três das vítimas e, adicionalmente, foi paga uma indenização para 13 beneficiários diretos do ASA.

Por outro lado, a Comissão declarou que o Estado mexicano cumpriu integralmente com o acordo assinado no caso José Antonio Bolaños Juárez do México, do qual resultou o reconhecimento da responsabilidade internacional do Estado pela detenção arbitrária, pela prática de tortura e tratos cruéis e desumanos, e pela condenação penal arbitrária de José Antonio Bolaños Juárez em 2001. Em cumprimento ao acordo, o Estado garantiu a prestação de serviços de saúde à vítima e três familiares. A CIDH valorizou que Antonio Bolaños recebeu atendimento cirúrgico e psicológico, bem como a gestão de sua filiação ao seguro popular. No âmbito do referido acordo, também foi realizado um ato de reconhecimento de responsabilidade e foi ministrada uma série de cursos de capacitação continua para funcionários e funcionárias da Procuradoria Geral da República com ênfase em direitos humanos.

Finalmente, o Estado peruano também alcançou o cumprimento dos ASA referentes às petições Miguel Grimaldo Castañeda e outros; Alejandro Espino Méndez e outros; e Juan Figueroa Acosta. Nos dois primeiros casos, reconheceu-se a responsabilidade internacional do Estado peruano pela violação ao devido processo e às garantias judiciais de 79 magistradas não homologados pelo Conselho Nacional da Magistratura. Por outro lado, o assunto Juan Figueroa Acosta se relaciona com a não ratificação do peticionário no cargo de Membro Titular da Comarca do Amazonas e a consequente negação de justiça pelos tribunais nacionais que tramitaram seu processo. Como resultado de esses três acordos de solução amistosa, foi ordenada a reintegração dos magistrados ao serviço público e o reconhecimento do tempo trabalhado para fins de cálculo de serviços, aposentadoria e outros benefícios trabalhistas. 

A CIDH celebra os avanços na implementação destes acordos de solução amistosa e parabeniza os Estados do Chile, Colômbia, Guatemala, Honduras, México, e Peru pela satisfação de seus compromissos internacionais derivados dos referidos acordos. A este respeito, a Secretária Executiva Adjunta de Petições e Casos da CIDH, Marisol Blanchard indicou que "esses avanços demonstram que o trabalho realizado pela Comissão para a expansão do mecanismo de soluções amistosas foi fundamental para impulsionar o cumprimento dos acordos e contribuir com a construção de confiança entre as partes no mecanismo".

A Comissão seguirá implementando ações para potencializar o mecanismo, e convida os usuários e usuárias do sistema de petições e casos individuais, tanto Estados como pessoas peticionárias e vítimas, a utilizar o procedimento de solução amistosa por ser um mecanismo eficaz para a reparação integral dos direitos das vítimas.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 054/21