Sistema Interamericano de Direitos Humanos

1. O que é o Sistema Interamericano de Direitos Humanos?

É um sistema regional de promoção e proteção dos direitos humanos que está composto por dois órgãos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ("CIDH" ou "Comissão") e a Corte Interamericana de Direitos Humanos ("Corte IDH"), com as funções de monitorar o cumprimento das obrigações contraídas pelos Estados membros da Organização dos Estados Americanos ("OEA").

2. O que é a Comissão Interamericana de Direitos Humanos?

A Comissão é o órgão principal e autônomo da OEA, criado em 1959, cujo mandato provém da Carta da OEA. A Comissão está integrada por sete membros/as independentes, expertos/as em direitos humanos, que não representam a nenhum país e que são eleitos/as pela Assembleia Geral da OEA. Além disso, a Comissão recebe apoio profissional, técnico e administrativo de uma Secretaria Executiva permanente, com sede em Washington DC, Estados Unidos.

3. O que é a Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A Corte IDH, implantada em 1979, é um órgão judicial autônomo de OEA, cujo mandato provém da Convenção Americana. A Corte IDH tem a sua sede na cidade de São José, Costa Rica, e está formada por sete juízes/as eleitos/as a título pessoal, nacionais dos Estados Membros da OEA. A Corte IDH tem como objetivo interpretar e aplicar a Convenção Americana e outros tratados interamericanos de direitos humanos, principalmente, através da emissão de sentenças sobre casos e opiniões consultivas.

4. Posso apresentar uma petição/caso diretamente à Corte IDH?

Somente os Estados Partes e a Comissão podem submeter um caso à Corte IDH. As pessoas não podem aceder diretamente à Corte IDH, devendo, primeiramente, apresentar sua petição à Comissão e completar as etapas processuais previstas perante ela.

5. A Comissão poderia remitir um caso à Corte IDH contra quais Estados?

A Comissão pode, quando proceda, remitir casos à Corte IDH. Entretanto, apenas são remitidos casos que envolvam Estados que hajam ratificado a Convenção Americana e tenham reconhecido, com anterioridade, a competência da Corte IDH, exceto que um Estado aceite, de maneira expressa, a sua competência para um caso em concreto. Os seguintes Estados reconheceram a competência da Corte IDH: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Trinidade e Tobago, Uruguai e Venezuela.

PERGUNTAS GERAIS

1. Como posso receber informação sobre as atividades realizadas pela CIDH (visitas, período de sessões, comunicados na imprensa etc.)?

Para manter-se informado sobre as atividades realizadas pela CIDH, convidamos-lhe a que se inscreva a nossa lista de distribuição informativa, através da seguinte página: https://www.oas.org/es/cidh/prensa/suscribir.asp

2. Onde posso encontrar informações sobre o trabalho e pronunciamentos da CIDH relacionados a um país específico ou uma temática?

Para o cumprimento do seu mandato, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos realiza diferentes funções, que podem ser consultadas na seguinte página: https://www.oas.org/pt/cidh/mandato/funciones.asp

Os pronunciamentos mais relevantes da CIDH se encontram nas seguintes páginas:

Para conhecer mais sobre as atividades mais relevantes da CIDH, as páginas seguintes podem ser consultadas:

3. Como posso apresentar uma petição ou uma medida cautelar?

O Portal do Sistema Individual de Petições da CIDH (ou "Portal") é a via principal e mais recomendada para apresentar petições ou medidas cautelares.

O Portal é uma plataforma gratuita, ágil e segura, que foi criada para facilitar a apresentação de petições e medidas cautelares à CIDH, e o acesso à informação relevante sobre os trâmites do processo.

Se a petição ou medida cautelar for enviada através do Portal, este emitirá, automaticamente, um comprovante de recebimento e você receberá, no mesmo instante, um e-mail com a indicação do número do seu caso. Outra vantagem do Portal, é que ele permite anexar um número significativo de arquivos, com um limite de 40MB por documento. Em cada envio de informação, você receberá um comprovante de recebimento, obtendo, assim, a segurança de que a sua informação foi recebida pela CIDH.

4. É preciso comparecer aos escritórios da CIDH em Washington DC para apresentar uma petição, solicitar medidas cautelares, dar informações adicionais sobre um caso já registrado ou conhecer o seu estado?

Não. A apresentação e trâmite de petições e medidas cautelares perante a CIDH é gratuita e não é necessário que as partes se apresentem pessoalmente ou enviem documentos em formato papel. Para todos os efeitos, a CIDH recomenda o uso do Portal do Sistema Individual de Petições.

5. Como posso informar à CIDH sobre possíveis violações aos direitos humanos que estão acontecendo no meu país, mas sem a intenção de apresentar uma petição ou solicitar medidas cautelares?

Se a sua intenção é, unicamente, informar à CIDH sobre alguma situação de violação aos direitos humanos, pode fazê-lo através do envio de um e-mail à [email protected].

No cumprimento do seu mandato, a CIDH observa e monitora a situação geral dos direitos humanos nos Estados Membros da OEA, publicando informes especiais sobre a situação de um determinado Estado, quando o considera pertinente. Além disso, a CIDH realiza visitas aos países para examinar em profundidade a situação geral dos direitos humanos e/ou investigar uma situação específica.

A CIDH estimula a consciência pública em respeito aos direitos humanos nas Américas. Para tanto, a Comissão elabora e publica informes sobre temáticas específicas.

Outrossim, a CIDH favorece à proteção dos direitos humanos no continente por meio do exercício da sua faculdade de emitir recomendações aos Estados Membros da OEA para a adoção de medidas que contribuam à proteção dos direitos humanos.

Para obter informações mais detalhadas sobre o mandato e funções da CIDH, acesse https://www.oas.org/pt/cidh/mandato/funciones.asp

6. Estão recebendo documentos em formato papel ou envios através de correio postal durante a pandemia?

Atualmente, a equipe da Secretaria Executiva da CIDH está realizando suas atividades de maneira remota, atendendo às medidas sanitárias adotadas pela Secretaria da Organização dos Estados Membros (OEA) e os lineamentos dos Centros de Controle e Prevenção de Doenças (CDC) e o Office of Personnel Management (OPM) dos Estados Unidos para o controle da pandemia de Covid-19. Por isso, os edifícios da OEA se encontram fechados.

Devido a essa situação extraordinária e excepcional, sugerimos, amavelmente, que você não incorra em gastos com o envio de documento em formato papel, e convidamos-lhe a utilizar o Portal do Sistema Individual de Petições da CIDH para a apresentação de uma petição ou solicitação de medida cautelar, para o envio de informação adicional, bem como para o acompanhamento do seu caso perante a CIDH. Tenha em conta que o uso do Portal agiliza a tramitação e o processamento do caso.

7. Devo enviar mais documentos ou informação depois de apresentar uma petição ou medida cautelar?

Geralmente, não. O principal é a apresentação do seu escrito ou solicitação inicial. Entretanto, e na medida em que seja estritamente necessário, você pode anexar documentos ou informação adicional que considere relevante para sustentar argumentos relacionados: a) à existência de violações a direitos humanos, b) ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade (petições), e c) à existência de elementos de gravidade e urgência de que se cometa um dano irreparável (medidas cautelares).

Isso será suficiente para que a CIDH realize o exame preliminar do seu caso. Se for considerado necessário, posteriormente, a parte peticionária poderá enviar informação adicional quando seja realmente relevante para complementar àquela enviada inicialmente. Por exemplo, se aconteceram novos fatos, se foram emitidas novas resoluções ou decisões a nível interno, ou qualquer outra mudança que possa ser importante levá-la a conhecimento da CIDH.

Por sua parte, a CIDH poderá solicitar-lhe qualquer requerimento em caso de que o considere pertinente. Por isso a importância de manter a sua informação de contato atualizado e ter uma conta no Portal do Sistema Individual de Petições da CIDH.

Tenha em conta que o Portal facilitará a troca de informações entre você e a CIDH, permitindo-lhe ter constância do que for remitido e receber comprovantes de recebimentos automáticos. Qualquer outra forma de envio de informação (correio postal ou e-mail), não gera uma constância ou comprovante de recebimento automático.

8. Como podem ser denunciadas as violações de direitos humanos durante a pandemia Covid-19?

Dentro do mandato da CIDH, está a faculdade de recomendar aos Estados Membros da OEA a adoção de medidas que contribuam à proteção dos direitos humanos dos países do continente. No exercício desse mandato e no contexto atual da pandemia de Covid-19, a Resolução 1/20 atende às normas do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e formula um conjunto de recomendações aos Estados da região para abordar o enfrentamento ao Covid-19, dentro de um enfoque de direitos humanos. https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/pdf/Resolucao-1-20-pt.pdf

A CIDH emitiu essas recomendações como órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), com o mandato de promover a observância e a defesa dos direitos humanos, e em atenção ao artículo 106 da Carta da OEA, o artículo 41.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o artículo 18.b do seu Estatuto.

Se você perceber que, no contexto da pandemia de Covid-19, estão sendo produzidas violações aos direitos humanos, poderá fazer uso do Sistema de Petições e Casos Individuais, apresentando uma denúncia, bem como solicitando uma medida cautelar perante a CIDH contra um país membro da OEA, utilizando para esses efeitos o Portal do Sistema Individual de Petições da CIDH.

Para mais, você poderá apresentar informação para o monitoramento geral da situação de direitos humanos na região, com enfoque em populações vulneráveis ou em risco, enviando-as ao e-mail [email protected]

PETIÇÕES E CASOS

1. Quais são as etapas processuais do Sistema de Petições e Casos? E quanto tempo dura cada uma delas?

  • Estudo Inicial

    Compreende desde o momento em que a CIDH recebe a petição até quando se adota uma decisão sobre sua tramitação e, em caso em que seja decidido abrir um trâmite, até o momento em que a petição é transladada ao Estado. Nessa etapa, como indicado anteriormente, é realizada a análise de se a petição cumpre com os requisitos estabelecidos nos artigos 28 e posteriores do Regulamento da CIDH, podendo durar um pouco mais de um ano para que a CIDH notifique sobre a sua decisão, a partir da data em que a petição foi apresentada.

  • Admissibilidade

    A etapa processual de admissibilidade abarca desde o momento em que a petição é aberta a trâmite, ou seja, desde o momento em que foi transladada ao Estado, até quando se realiza um informe público de admissibilidade ou inadmissibilidade, etapa em que, após uma análise detalhada do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, a CIDH decide se a petição atende a esses requisitos.

    Durante essa etapa, a Comissão solicitará que o Estado apresente uma primeira resposta, a qual será remitida à parte peticionária para o seu conhecimento. Uma vez que seja recebida a primeira resposta do Estado, a petição é considerada processualmente pronto, e fica à espera da realização do informe sobre a admissibilidade do caso.

    É necessário ter em conta que a CIDH está trabalhando na elaboração dos informes de admissibilidade em ordem cronológica. Atualmente, a Comissão está analisando, principalmente, aquelas petições apresentadas entre os anos de 2010 e 2014.

    Folheto Informativo

  • Mérito

    A etapa processual de análise dos méritos começa a partir do momento em que o informe de admissibilidade é notificado às partes. Além da notificação sobre o informe de admissibilidade, também é levado a conhecimento das partes a modificação do número da petição, que passa a ser registrada com um número de caso. Nessa etapa, são solicitadas às ambas as partes as observações sobre o mérito do assunto, primeiro à parte peticionária e depois ao Estado. Uma vez que sejam recebidas as observações, o caso passa a ser considerado processualmente pronto e fica à espera da elaboração do relatório de mérito.

    É importante que você tenha em conta que a CIDH está trabalhando na elaboração dos relatórios de mérito em ordem cronológica. Atualmente, a Comissão está processando os informes de casos que foram recebidos nos anos de 2001 – 2002.

  • Soluções Amistosas

    Este processo pode ser iniciado em qualquer etapa do procedimento perante a CIDH. Uma vez que a Comissão notifica a abertura da tramitação de uma petição, o informe de admissibilidade é colocado à disposição de ambas as partes para que possa ser tramitada uma solução amistosa. Ademais, as partes podem solicitar à Comissão seus bons ofícios para avançar em um processo de solução amistosa, em qualquer momento da tramitação da petição, desde a notificação da sua abertura da tramitação até antes da emissão de um informe de mérito. No caso em que exista interesse de alguma das partes de utilizar desse mecanismo, deverá comunicar por escrito à Comissão, que se encargará de remitir a oferta à contraparte, iniciando, assim, o processo de solução amistosa. Se apenas uma das partes desejar avançar em uma negociação, não será considerado iniciado o processo.

    A Comissão poderá dar por concluída a sua intervenção no procedimento de solução amistosa se adverte que o assunto não é passível de ser resolvido por essa via, bem como em situações em que uma das partes não concorde com o procedimento e decida não dar prosseguimento a esse ou não demonstre vontade de chegar a uma solução amistosa baseada no respeito aos direitos humanos.

    Se for alcançada uma solução amistosa, a Comissão aprovará um informe com uma breve exposição dos fatos e do acordo amigável, que será tramitado às partes e, posteriormente, será publicado. Dependendo do contexto particular de cada caso, será dado início à fase de acompanhamento de solução amistosa, para o impulso e verificação do total cumprimento do acordo homologado.

    Se não for alcançada uma solução amistosa, a Comissão continuará com o trâmite da petição ou caso e o assunto regressará à fase na qual se encontrava quando se deu início o procedimento de solução amistosa (admissibilidade ou mérito).

    Para obter mais informações sobre o procedimento de solução amistosa, você pode consultar as seguintes páginas:

  • Acompanhamento de Recomendações

    A CIDH exerce a função de acompanhamento de recomendações para que as decisões emitidas através de seus diferentes mecanismos se reforcem mutualmente e para que se tire o máximo proveito do seu potencial, a fim de conseguir a sua implementação efetiva.

    Para analisar o estado do cumprimento de suas recomendações, a CIDH aplica as categorias de cumprimento total; cumprimento parcial substancial; cumprimento parcial; pendente de cumprimento e incumprimento. Cabe ressaltar que essas categorias não aplicáveis às decisões relativas às medidas cautelares. Além disso, a CIDH avalia o nível de cumprimento do caso ou do informe em seu conjunto, de acordo com as categorias de cumprimento total, cumprimento parcial e pendentes de cumprimento.

    Para mais informações, visite: https://www.oas.org/pt/cidh/actividades/monitoramento/default.asp

2. Pode ser requerido que a CIDH tramite com prioridade uma petição ou caso?

O artigo 29 do Regulamento da CIDH contempla essa possibilidade para as petições se encontram na etapa de estudo, sempre que se trate de algum dos temas especificamente definidos nessa disposição. Esses critérios não são extensivos às outras etapas de trâmite de uma petição.

3. Posso apresentar uma petição e solicitar o sigilo da minha identidade?

Sim. Se você solicitou que a CIDH mantenha confidencial a identidade (sigilo da identidade) de uma ou mais supostas vítimas, é importante levar em consideração que o Regulamento da CIDH requer, para que seja iniciado o trâmite de uma denúncia, que a CIDH indique ao Estado a identidade de uma suposta vítima, de modo que a petição não pode ser tramitada de outra maneira. Entretanto, em casos excepcionais, e mediante um pedido em que se indiquem os motivos, a Comissão pode decidir manter a confidencialidade da identidade da suposta vítima para o público em geral, se referindo a essa pessoa em seus informes através das suas iniciais ou um pseudônimo. Considerando o exposto anteriormente, em caso em que se deseje que a identidade da suposta vítima seja mantida em sigilo para o público em geral, você deve indicar os motivos em sua solicitação.

Se você é uma parte peticionária, mas não é uma das supostas vítimas, e solicitou que a sua identidade não seja revelada ao Estado, a Comissão poderá conceder a sua solicitação nos termos do artigo 28.2 do Regulamento da CIDH, mas, para isso, é preciso que sejam proporcionadas as razões que justificam essa solicitação. Se o seu pedido for acatado e a Comissão decidir por processar a sua petição, somente o nome da suposta vítima será comunicado ao Estado. Porém, tenha em conta que para que a Comissão mantenha o sigilo da sua identidade como parte peticionária, você deve assegurar que o conteúdo das comunicações enviadas à CIDH não revele a sua identidade como parte requerente.

Se você é, ao mesmo tempo, a pessoa peticionária e suposta vítima, e solicitou que a sua identidade seja mantida confidencial, a Comissão somente pode manter a sua identidade como parte peticionária em sigilo, e deverá informar ao Estado a sua identidade como suposta vítima. Nessa situação, devem ser facilitadas as razões do seu pedido de sigilo, e assegurar-se de que todas as comunicações enviadas à CIDH sejam escritas em terceira pessoa, de modo que o Estado não possa identificar-lhe como parte peticionária (por exemplo, "a suposta vítima afirma", ao invés de "fui vítima de").

4. Como posso verificar qual é o estado do meu assunto?

Se você apresentou a sua petição ou solicitação de medidas cautelares através do Portal de Sistema Individual de Petições da CIDH, poderá verificar o estado da tramitação acessando a sua conta. Para mais informações, recomendamos que consulte o "Manual de Uso para os Peticionários", especialmente o tópico "Como ver as minhas petições, casos e medidas cautelares?".

Se você apresentou a sua petição ou solicitação de medidas cautelares por outro meio diferente do Portal e, posteriormente, abriu uma conta no Portal, terá a possibilidade de verificar o estado do seu assunto, sempre e quando, o e-mail indicado para receber notificações seja o mesmo com o qual você abriu a sua conta no Portal.

Se você abriu a sua conta no Portal com um e-mail diferente ao indicado para receber notificações da CIDH, não poderá verificar o estado do seu assunto. Nesse caso, você terá que enviar um e-mail à [email protected], solicitando que os seus dados sejam atualizados no sistema e aportando toda informação que possibilite que a CIDH comprove a sua identidade e certifique que você é considerado/a parte facultada (peticionário/a y/o suposta vítima) para ter acesso ao sistema.

5. Por que não me enviaram o comprovante de recebimento da minha petição?

Se você apresentou a sua denúncia através do Portal da CIDH, deve ter recebido o comprovante de recebimento automática. Verifique que o seu formulário tenha sido enviado e não tenha ficado salvo como rascunho. Além disso, revise a sua caixa de spam, lixo eletrônico ou e-mail não desejado.

Se tiver apresentado a sua petição por outros meios, você receberá a confirmação de recebimento até o momento de ser notificado sobre os resultados do estudo ou revisão inicial da sua petição. Isso pode demorar até um ano, aproximadamente.

6. Quanto tempo levará para a CIDH tomar uma decisão sobre a minha petição (etapa de estudo ou revisão inicial)?

As petições são atendidas em ordem cronológica. Atualmente, a CIDH não demora mais de um ano, a partir da data de apresentação, para realizar o estudo ou revisão inicial de uma petição. Essa etapa, que é a primeira do trâmite, dura desde o momento em que se apresenta a petição até à notificação da primeira decisão adotada a respeito da denúncia à parte peticionária.

7. Enviei vários e-mails com informação adicional. Por que não recebi nenhum comprovante de seus recebimentos?

Se você deseja ter um comprovante de recebimento automático da informação enviada, sugerimos que utilize o Portal do Sistema Individual de Petições da CIDH.

Devido ao grande número de comunicações que a CIDH recebe diariamente, a Secretaria Executiva não acusa o recebimento da informação adicional enviada por e-mails ou correio postal, a menos que esta tenha sido formalmente solicitada pela Comissão. Além disso, é importante considerar que as comunicações cujos documentos anexados ultrapassem o limite de 15MB não poderão ser recebidas em nossa caixa de e-mail. Consequentemente, a CIDH não terá conhecimento do envio e nem do seu conteúdo.

8. Por que a minha petição não foi aberta a trâmite? Não entendi o conteúdo da carta de não abertura da tramitação.

A CIDH decidiu, com base na informação presente no expediente, que a petição não cumpria com os requisitos exigidos pelo nosso Regulamento e outros instrumentos aplicáveis. Nesse sentido, sugerimos que você leia os artigos 26 e posteriores do Regulamento da CIDH.

Nessa etapa inicial, diferentemente das etapas de admissibilidade e análise de mérito, a Comissão não se pronuncia através de um informe público. Em vez disso, a Comissão comunica ao/à peticionário/a, através de uma carta, os motivos pelos quais não é possível tramitar a sua petição.

9. Quais são os casos de não abertura da tramitação no estudo inicial?

Os requisitos fundamentais que devem ser cumpridos para a abertura da tramitação de uma petição se encontram estabelecidos nos artigos 28, e 31 ao 33 do Regulamento da CIDH. Deve ser ressaltado que são os mesmos requisitos que, posteriormente, serão analisados na etapa de admissibilidade, em caso em que haja a abertura da tramitação.

Os casos para a não abertura da tramitação são os seguintes:

  • Quando se omite apresentar informação expressamente exigida nos requisitos mínimos para a apresentação de petição (art. 28).
  • Não esgotamento ou o esgotamento indevido dos recursos internos (art. 31)
  • A apresentação extemporânea de uma petição (art. 32).
  • Duplicação de procedimentos, litispendência ou coisa julgada internacional (art. 33).
  • Falta de competência da CIDH.
  • Falta de caracterização ou de existência prima facie de violações aos direitos humanos (art. 34).

Sugerimos a consulta às seguintes páginas:

10. A minha petição pode ser avaliada novamente?

Se não concordar com a decisão adotada pela CIDH de não abrir a tramitação da sua petição, pode solicitar que ela seja reexaminada, cumprindo com os requisitos definidos na Resolução 1/19. Esse é um procedimento excepcional no qual a CIDH revisará se a decisão previa de não abertura da tramitação foi correta, de acordo com as normas e critérios aplicáveis.

Se recomenda que a solicitação de reexame seja concisa e se concentre em explicar por que razão, anteriormente, a petição cumpria com aquele requisito que foi indicado como motivo para não abertura da tramitação.

11. Quanto tempo leva para a abertura da tramitação de uma petição?

Uma vez que a petição tenha sido avaliada na etapa de estudo inicial e a Comissão tenha determinado que esta cumpre com os requisitos contemplados nos artigos 28 e posteriores do seu Regulamento, ficará em aguardo para ser transmitida ao Estado em questão.

Devido ao grande número de petições que se encontram nessa etapa, a transmissão ao Estado – que é o ato em que se inicia propriamente a etapa de admissibilidade – leva vários meses. Igualmente, essa etapa é realizada em ordem cronológica.

Não obstante, as pessoas usuárias do sistema poderão contribuir para que suas petições possam tramitar de maneira mais ágil, através da observância dos seguintes critérios:

  • Enviar a petição completamente digitalizada, através do portal de petições e casos.
  • Enviar todos os documentos da denúncia no idioma original do país membro denunciado.
  • Se existe confidencialidade da identidade da suposta vítima ou pessoas peticionárias, a Comissão poderia solicitar o levantamento do sigilo, com a finalidade de realizar a abertura da tramitação e a notificação do Estado (ver resposta à pergunta 3 desse tópico).
  • Enviar, unicamente, a informação e documentos anexos solicitados nos requerimentos do estudo inicial da petição, bem como a informação adicional que seja pertinente para o estudo da mesma. Em consequência, deve ser enviada apenas a documentação necessária para estabelecer os fatos que estão sendo denunciados como violadores dos direitos humanos e aquela que resulte pertinente para sustentar que a petição cumpre com os outros requisitos de admissibilidade. Não é necessário enviar as cópias completas de todos os ficheiros dos processos judiciais nacionais. No máximo, se pertinente, as principais decisões judiciais e a cópia do escrito ou prova de notificação da última decisão judicial.
  • Em caso de enviar anexos, identifique-os corretamente, identificando o que é cada um e qual a sua relevância ou motivo pelo o qual está sendo apresentado. Da mesma forma, não apresentar documentos por meio de fotografias tiradas através do celular.
  • Não enviar grandes quantidade de comunicações de seguimento sobre assuntos alheios ao tema da petição ou reiterativos de informação que já tenha sido apresentada. Tudo isso pode causar confusão e demora no processamento do seu assunto. Vale ressaltar que o fato de enviar comunicações de maneira compulsiva não produz o efeito de que a sua petição seja priorizada ou atendida com maior celeridade.

12. As petições podem ser cumuladas ou desmembradas?

Cumulação de processos. Se dois ou mais petições versam sobre fatos similares, envolvem as mesmas pessoas, ou se revelam o mesmo padrão de conduta, a Comissão poderá cumulá-las e tramitá-las em um mesmo expediente.

Desmembramento. Se uma petição expõe fatos distinto, ou se refere a mais de uma pessoa ou a supostas violações sem conexão em tempo e espaço, a Comissão poderá desmembrá-la e tramita-la em expedientes separados, observando se atendem a todos os requisitos do artigo 28 do presente Regulamento.

13. O que acontece se meu informe for considerado inadmissível? Existe recurso de apelação?

A decisão que se adota por meio de um informa de admissibilidade é definitiva e inapelável, e coloca fim ao procedimento.

14. O que acontece se o Estado não responde ou demora muito em enviar as suas observações em alguma das etapas processuais?

Se o Estado não apresenta sua primeira resposta relacionada à petição dentro do prazo previsto no artigo 30.3 do Regulamento da CIDH, a Secretaria Executiva reiterará ao Estado o que considerar pertinente. Se persistir a falta de resposta, a petição se tornará suscetível de aplicação da Resolução 1/16, Sobre medidas para reduzir o atraso processual, que faculta o diferimento do exame de admissibilidade à etapa de mérito. A aplicação da resolução 1/16 é notificada a ambas as partes.

15. É possível que uma petição tenha um relatório de mérito, mas não tenha um informe de admissibilidade?

Em circunstâncias excepcionais, e após ter solicitado informação às partes, conforme o disposto no artigo 30 do Regulamento, a Comissão poderá abrir o caso, mas diferir o tratamento da admissibilidade até o debate ou decisão sobre o mérito. A decisão será adotada em uma resolução fundamentada que incluirá uma análise das circunstâncias excepcionais. As circunstâncias excepcionais que a Comissão levará em consideração incluirão as seguintes:

  1. Quando a consideração sobre a aplicabilidade de uma possível exceção ao requisito do esgotamento dos recursos internos estiver inextricavelmente unida ao mérito do assunto;
  2. Em casos de gravidade e urgência ou quando se considere que a vida de uma pessoa ou sua integridade pessoal se encontra em perigo iminente; ou
  3. Quando o transcurso do tempo possa impedir que a decisão da Comissão tenha efeito útil.

16. Suspensão dos prazos em razão da COVID-19

A suspensão dos prazos devido a pandemia finalizou no dia 21 de maio e teve uma duração de dois meses. Para mais informações a respeito, se sugere consultar a seguinte página comunicado de imprensa 83/20.

Para mais informações sobre a etapa de admissibilidade, consultar a página à continuação.

PORTAL

1. O que posso fazer se tenho problemas com a minha conta do Portal?

Todo problema, dúvida ou consulta de caráter técnico sobre o uso do Portal da CIDH deverá ser remitida por e-mail, de maneira detalhada, à [email protected]. Idealmente, o e-mail deverá explicar, de maneira detalhada, o problema ou falha técnica e ir acompanhado de uma screenshot ou "Print Screen".

A conta citada anteriormente não deve ser utilizada para apresentar petições ou solicitações de medidas cautelares, enviar informação adicional, ou outro tipo de consultas além das indicadas no primeiro parágrafo.