Liberdade de Expressão

5. CAPÍTULO IV - RELATÓRIO SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO NA REGIÃO (continuação)

           México

 71.              A Constituição Política do México inclui duas disposições sobre o acesso a informação oficial.

 72.              O artigo 6 da  Constituição Política dispõe que:

 A manifestação das idéias não será objeto de nenhuma restrição judicial ou administrativa, exceto quando prejudique a moral, os direitos de terceiro, provoque algum delito ou perturbe a ordem pública; o direito à  informação será garantido pelo Estado

 73.              O artigo 8 da  Constituição Política estabelece que:

 Os funcionários e empregados públicos respeitarão o exercício de direito de petição, sempre que este seja formulado por escrito, de maneira pacífica e respeituosa; mas em matéria política somente poderão fazer uso desse direito os cidadãos da  República.

Toda petição deverá conter um acordo escrito da  autoridade a quem foi dirigida, e esta tem  obrigação de informar o peticionário em um curto período.

 74.              Em 11 de junho de 2002, entrou em vigência a Lei Federal de Transparência e Acesso à  Informação Pública Governamental.  Esta lei reconhece e protege a liberdade de acesso à  informação pública em posse dos  três poderes dos  Estados Unidos do México, assim como dos  órgãos constitucionais autonômos e de todo outro órgão federal.  Conforme  o artigo 61 da  lei, cada Poder dos  Estados Unidos Mexicanos e os demais órgãos federais apresentaram regulamentações para dar cumprimento a esta lei.

 75.              Ao concluir sua visita oficial aos Estados Unidos do México, em agosto de 2003, o Relator Especial para a Liberdade de Expressão reconheceu a importância da promulgação da  Lei Federal de Transparência e Acesso à  Informação Pública Governamental por ter conseguido uma maior transparência nas atuações governamentais e no combate à  corrupção.  Contudo, o Relator Especial manifestou preocupação pela  percepção de que o princípio da  máxima divulgação e transparência estabelecido na  lei não era estritamente seguido pelo Poder Legislativo, o Poder Judicial e certos órgãos  constitucionais autônomos como a Comissão Nacional de Direitos Humanos:

 Quanto ao Poder Legislativo, verificou-se a existência de regulamentações diferentes para a Câmara de Deputados e para a de Senadores. Estas regulamentações foram decretadas por cada uma das Câmaras. Entretanto, a Relatoria constata de maneira preliminar que elas não estão cumprindo com certos princípios básicos que garantem o acesso à  informação pública, como a apelação perante instâncias administrativas que asseguram sua independência em caso de denegação de informação no âmbito da  Câmara de Deputados. A Relatoria também teve conhecimento da  negativa da  Comissão Nacional de Direitos Humanos em outorgar informação. Preocupa a  Relatoria que este órgão de proteção dos  direitos humanos estaria interpretando a lei acima dos próprios princípios da  lei federal de transparência vigente no México.

 Por último, no âmbito do Poder Judicial, por acordo da  Suprema Corte de Justiça da  Nação No. 9/2003 foram estabelecidas certas disposições para regulamentar o acesso à  informação neste Poder do Estado mexicano. Em uma análise preliminar, a Relatoria observa que a interpretação de algum dos  artigos desse acordo poderiam colocar em risco o acesso à  informação, dado que se permite como regra considerar certa informação como reservada em assuntos penais ou familiares durante um prazo de tempo excessivo. A Relatoria entende que certos assuntos penais podem envolver delitos vinculados a temas de alto interesse público,  como a corrupção, motivo pelo qual a importância de seu conhecimento pleno por parte das pessoas é necessário numa sociedade democrática, sem que isto implique vulnerar garantias ou direitos fundamentais.  [1]

 76.              A Lei Federal de Transparência e Acesso  à  Informação Pública Governamental estabelece o Instituto Federal de Acesso à  Informação Pública (IFAI) como entidade autônoma, cujo propósito é supervisionar todos os aspectos do processo de informação e de garantir o direito de acesso à  informação e a proteção dos  dados pessoais.  O Instituto está facultado para revisar os casos em que as autoridades públicas tenham denegado o acesso à  informação e para determinar se essa denegação estava justificada de acordo com as disposições legais.  Em 12 de agosto de 2003, o Instituto declarou que os órgãos e dependências da  administração pública federal haviam recebido 11.700 pedidos de informação nos  primeiros dos meses de vigência da  lei.[2]

 77.              Vários governos locais dispõem de uma lei sobre o direito à  informação e muitos estão em fase de examinar e analisar a adoção destas leis.

           Nicarágua

 78.              O artigo 52 da  Constituição estabelece que:

 Os cidadãos têm direito de apresentar petições, denunciar anomalias e fazer críticas construtivas, de forma individual ou coletiva, aos Poderes do Estado ou qualquer autoridade; de obter uma rápida resolução ou resposta e de serem informados sobre os seus pedidos em  prazos estabelecidos pela lei.

 79.              O artigo 66 da  Constituição estabelece que os nicaragüenses têm direito a informação autêntica e, no  exercício dessa liberdade, podem procurar, receber e divulgar informação e idéias, verbalmente ou por escrito, de forma gráfica ou por outros meios de sua eleição. 

80.              O artigo 26 da  Constituição dispõe sobre a possibilidade de obter toda  informação contida nos  arquivos oficiais, e as razões e propósitos pelos quais se requer a informação, quando vinculada à  pessoa que a solicita.

Todas as pessoas têm direito a:

 1.       À sua vida privada e a de sua família.

2.       À  inviolabilidade de seu domicílio, de sua correspondência e de suas comunicações de todo tipo.

3.       Ao respeito pela sua honra e reputação.

4.       A conhecer toda informação que sobre ela tenham registrado as autoridades estatais, assim  como o direito de saber a razão e a finalidade pela qual possuem esta informação.

81.              No início de dezembro de 2003, a Relatoria Especial recebeu informação de que, recentemente, havia sido apresentado perante a Assembléia Nacional da Nicarágua um projeto de lei sobre acesso à  informação.  O projeto garante o direito das pessoas ao acesso aos documentos, expedientes e bases de dados em poder dos órgãos do Estado e de instituições privadas que administram bens públicos (artigo 1 do projeto de lei).  Esta informação é considerada “bem público” disponível para quem a solicite, segundo o artigo 2 do projeto de lei.   O projeto de lei também dispõe a criação de departamentos de acesso à  informação em todas as instituições do Estado sujeitas ao projeto de lei, com o objetivo de facilitar o acesso à  informação.

82.              Na Nicarágua, o direito de acesso à informação tem sido dificultado por restrições impostas por disposições tais como as do Código Penal, que consideram delito penal a revelação de segredos de Estado e de informação oficial. (artigos 538 e 540).  A informação é classificada como “muito sigilosa”, “sigilosa” e “confidencial” (artigo 540).  Toda informação proveniente de fontes do governo como resultado direto de atividades oficiais é considerada “informação oficial” e sua divulgação está sujeita a limitações que garantem a segurança da  defesa nacional.

83.              O artigo 1 da  Lei para Regulamentar as Informações sobre Segurança Interna e Defesa Nacional de 1980 estabelece que os meios de imprensa não podem divulgar notícias ou informação que comprometam ou afetem a segurança interna ou a defesa nacional do país. 

84.              Esta disposição inclui a comunicação de informação ou notícias sobre matérias tais como conflitos armados, ataques contra funcionários do governo, etc., sem verificar primeiramente esta informação ou notícia com a Junta de Governo de Reconstrução Nacional ou o Ministério do Interior ou Defesa.

85.              Como indicado na seção sobre disposições internacionais relacionada ao direito de acesso público a informação em poder do Estado, o uso de uma linguagem vaga para restringir o acesso à  informação por razões de segurança nacional poderia permitir abusos da  autoridade discricionária por parte dos agentes de Estado.

           Panamá

86.              O Panamá não conta com uma norma constitucional que expressamente garanta  o direito de acesso à  informação.  Contudo, o artigo 41 da  Constituição Panamenha inclui uma cláusula que estabelece o direito de petição, o que pode servir de base para apresentar solicitações que procurem a divulgação de informação:

Toda pessoa tem direito a apresentar petições e queixas respeitosas aos servidores públicos por motivos de interesse social ou particular, e o direito de obter rápida resolução. O servidor público  a quem é dirigida a petição, consulta ou queixa deverá resolver o procedimento dentro de trinta dias. A Lei estabelecerá as sanções que correspondem à  violação desta norma

87.              Com respeito às disposições legais, a Lei 36 (5/6/1998) reforça as disposições vinculadas ao direito de petição, e o artigo 837 do Código Administrativo explica que:

Todo indivíduo tem direito a cópias dos  documentos que existam nas secretarias e nos  arquivos das repartições de ordem administrativa, sempre que não tenham caráter de reserva; que aquele que solicite a cópia submeta o papel que deva ser empregado e  pague  as taxas dos mesmos direitos conforme o livro Primeiro do Código Judicial e que as cópias possam ser tiradas sob a inspeção de um empregado da repartição, sem prejudicar os trabalhos desta. 

88.              A disposição constitucional sobre o direito de petição está regulamentada pela  Lei 15 de 1957, que estabelece que os funcionários que não respondam a uma petição dentro dos  30 dias serão sancionados com multa de US$ 10 a US$ 100 a primeira vez, e o dobro desta em caso de reincidência.  Os funcionários que não respondam em mais de três ocasiões serão despedidos.

89.              Nos  casos em que a petição seja denegada, a Lei Orgânica da  Jurisdição do Contencioso Administrativo estabelece o procedimento que deve ser seguido durante um  trâmite administrativo, que inclui os seguintes recursos: o recurso de reconsideração, interposto perante o funcionário administrativo de primeira instância para receber um esclarecimento, modificação ou revogação da  decisão; o recurso de apelação perante o supervisor imediato, com os mesmos propósitos, e os estabelecidos no  Código Judicial.

90.              Existem critérios legais para classificar a informação de Estado como restringida (artigos 834 e 837 do Código Administrativo).

91.              Em 22 de janeiro de 2002, foi promulgada a Lei No. 6 sobre transparência no  governo.  Esta lei dispõe que toda pessoa ou pessoa jurídica tem direito a pedir informação aos órgãos de governo e o funcionário afetado tem 30 dias para providenciar esta informação.  O descumprimento do funcionário dá lugar a uma multa ou à despedida. A lei estabelece  nove casos de “acesso restringido”, entre eles os que estão relacionados com a informação sobre segurança nacional e os casos investigados pelo Procurador-Geral.[3]

92.              Em 21 de maio de 2003, o Poder Executivo aprovou o Decreto Regulamentar 124, que regulamenta a Lei No. 6.  Em 9 de agosto de 2002, o Defensor Público do Panamá iniciou uma ação legal procurando a derrogação dos  artigos 4, 5, 8, 9 e 14 do Decreto.  O Relator Especial para a Liberdade de Expressão pontuou sua preocupação em relação a certos artigos do decreto.  Em particular o artigo 8 do decreto, que especifica que a “pessoa interessada” para fins do artigo 11 da  Lei No. 6, é “toda pessoa que tem interesse pessoal direto na  informação que solicita”. O Relator Especial afirmou que “este artigo não é conduzente com o propósito da  lei e com as normas internacionais sobre acesso à  informação, pois toda pessoa está facultada a exercer este direito”.[4]

93.              A Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão recebeu informação relacionada à apresentação perante o Poder Legislativo de uma proposta de reforma da  Lei No. 6.  O Relator Especial valoriza este esforço e recorda seus comentários, que constam do  Relatório do Relator Especial para a Liberdade de Expressão sobre a situação da  Liberdade de Expressão no Panamá, em que recomenda que a aprovação da  legislação interna seja compatível com a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos e a jurisprudência do sistema interamericano.[5]

           Paraguai

94.              O Foro para a Liberdade de Expressão do Paraguai informou que o artigo 28 da  Constituição Nacional garante o direito de todo cidadão “a receber informação autêntica, responsável e imparcial” e estabelece também que “as fontes públicas de informação são de livre acesso para qualquer pessoa”. 

95.              Apesar de que o dispositivo constitucional determina que as leis regulamentarão o exercício do preceito mencionado, ainda não foi adotado um regime regulamentar para este efeito.

96.              O Código Penal do Paraguai, a Lei No. 1682/01 e a Lei No. 1626 estabelecem restrições à  livre divulgação de informação, deste modo não existem distinções entre as esferas pública e privada para fixar limitações à  publicação, e à  exigência de publicidade dos meios de comunicação e dos jornalistas.

97.              Em setembro de 2001, o Poder Executivo derrogou a Lei 1729 sobre Transparência Administrativa e Livre Acesso à  Informação.  A lei  havia sido aprovada em julho de 2001 com o fim de fomentar a transparência no  governo e garantir o acesso à  informação.  Entretanto, esta lei provocou protestos nacionais e internacionais, pois continha vários artigos que impunham restrições ao direito da  imprensa de acesso a documentos oficiais.

98.              O Foro para a Liberdade de Informação do Paraguai informou que está pendente de exame parlamentar um projeto de lei sobre o tema do livre acesso à  informação pública.

           Peru

99.              O direito à  informação está estabelecido no  artigo 2.5 da  Constituição do Peru, o qual estabelece que todas as pessoas têm o seguinte direito:

A solicitar sem expressão de causa a informação que quiser e recebê-la de qualquer entidade  pública, no  prazo legal, com o custo correspondente ao pedido. Estão excetuadas as informações que afetam a intimidade pessoal e as que expressamente sejam excluidas por lei ou por razões de segurança nacional.

O sigilo bancário e a reserva tributária podem ser retirados mediante pedido do Juiz, do Procurador Nacional, ou de uma comissão investigadora do Congresso conforme a lei e sempre que se refiram ao caso investigado.

100.          Em 2 de agosto de 2002, o Presidente do Peru, Alejandro Toledo, promulgou oficialmente a Lei de Transparência e Acesso à  Informação Pública, que foi depois publicada em 3 de agosto de 2002 no diário oficial El Peruano.  O segundo projeto de lei que havia sido aprovado pelo Congresso peruano em julho somente sofreu pequenas modificações.  Embora esta lei represente um importante avanço para o direito à  informação, cabe mencionar o seu artigo 15, que se refere às exceções que a lei outorga ao Poder Executivo para classificar informação como “secreta e estritamente secreta” por razões de segurança nacional, pois este procedimento concederia ao gabinete ministerial, uma entidade eminentemente política, a faculdade de classificar a informação como secreta.[6]

101.          Em 6 de agosto de 2003 entrou em vigência o decreto regulamentar da  Lei de Transparência e Acesso à  Informação Pública.  Este Regulamento foi promovido pela  Comissão criada por lei para dar cumprimento às disposições desta.

           Suriname

102.          A  resposta oficial do Suriname ao questionário enviado pelo Relator Especial informa que o artigo 158 da  Constituição do Suriname estabelece o seguinte:

1.       Todas as pessoas terão direito a ser informadas pelos  órgãos da  administração pública sobre o avanço do trâmite dos casos em que tenham interesse direto e sobre as medidas adotadas a respeito delas.

2.         As partes interessadas têm acesso aos tribunais para que possam julgar o caráter injustificado de algum ato final ou executável por parte de um órgão da  administração pública.

3.       Nos processos disciplinares, será garantido o direito das partes interessadas na resposta.

103.          Adicionalmente, o artigo 22 da  Constituição dispõe que:

1.       Todas as pessoas têm direito a apresentar petições por escrito perante as autoridades públicas.

2.       A lei regulamentará o procedimento para sua tramitação.

104.          A resposta oficial do Suriname também assinala que a Lei Constitucional e a Lei Administrativa do Estado estabelecem que o governo está obrigado a publicar determinada informação nas publicações oficiais.  Esta informação vincula-se às leis, Regulamentos, decretos e demais decisões, bem como os pedidos de licenças do comércio e outras atividades.

105.          As organizações não governamentais do Suriname organizam com frequência campanhas gerais para educar e informar à   opinião pública, em particular nos setores em que operam (por exemplo, trabalho, mulher, criança, saúde), acerca do direito ao livre acesso à  informação.

           Trinidad e Tobago

106.          Em sua resposta ao questionário enviado pelo Relator Especial em 2001, o Governo de Trinidad e Tobago citou as disposições constitucionais gerais que protegem a liberdade de informação, como a “liberdade de pensamento e expressão”, ou “o direito a expressar opiniões políticas”.  Imediatamente depois, reconheceu que a Constituição de Trinidad e Tobago não contém disposições que reconheçam o livre acesso à  informação em poder do Estado.  Não existem antecedentes judiciais nesta esfera, nem há dados sobre o recurso de habeas data. 

107.          Na ausência de normas jurídicas específicas a respeito, o governo referiu-se à  Lei sobre Liberdade de Informação, como norma legal aplicável:

Todas as pessoas terão direito a obter acesso a documentos oficiais.

Todas as pessoas têm legalmente direito a pedir informação  aos diferentes órgãos governamentais.

108.          O procedimento para pedir e obter informação é gratuito, a menos que sejam solicitadas cópias impressas ou em outros formatos de armazenamento da informação, como disquetes, fitas magnéticas, etc.

109.          Se a informação é negada, a parte solicitante deve receber notificação por escrito, concedendo-lhe a oportunidade razoável de consultar a um funcionário estatal, o qual está obrigado a providenciar-lhe a informação necessária para continuar com o procedimento e repetir o pedido.  As razões da negação da informação também devem ser submetidas à  parte solicitante, a qual deve ser informada de seu direito de apelar da decisão perante uma instância superior.

           Estados Unidos 

110.          Em 1966, os Estados Unidos aprovou a Lei sobre Liberdade de Informação, que exige dos órgãos federais oferecer acesso aos documentos de interesse público.  As exceções à  Lei sobre Liberdade de Informação são: informação sobre segurança nacional, Regulamentos e políticas internas dos órgãos de governo, assuntos que foram especificamente proibidos por divulgação por lei, os segredos comerciais e demais informação secreta vinculada aos negócios, cartas e memorandos entre órgãos governamentais e particulares, os arquivos pessoais e as histórias clínicas, a informação bancária, os expedientes policiais e a informação geológica e geofísica.

111.          O alcance das exceções legais estabelecidas pela Lei sobre a Liberdade de Informação foi ampliado com novas exceções e autorizações legais para certa informação vinculada à  segurança.  A exceção referente à  “infra-estrutura crítica” poderia limitar o acesso público à informação sobre saúde, segurança e meio ambiente, apresentada pelas empresas ao Estado.[7] 

112.          Além da  Lei de Liberdade de Informação no âmbito federal, cada um dos  50 Estados conta com leis que garantem o acesso aos documentos oficiais do Estado, do condado e dos órgãos municipais.

113.          A Lei de privacidade de 1974 também proíbe que os órgãos federais revelem informação sobre uma pessoa sem seu consentimento escrito, a menos que esteja citada na  Lei sobre Liberdade de Informação como um tipo de informação que deve ser divulgada.[8]  

114.          Além das leis que estabelecem o acesso a expedientes e documentos, outras leis, conhecidas como de “reuniões abertas” ou lei “sunshine” – que determina que as sessões de um órgão devem ser públicas- exigem que as instituições estatais e locais realizem a  maior parte de suas reuniões de forma aberta ao público. 

115.          O “governo”, na  Lei “Sunshine” de 1976, refere-se às instituições federais.  Todas as reuniões dos  órgãos devem ser abertas ao público, a menos que a lei estabeleça o contrário, como é o caso de debates acerca de assuntos pessoais.  Para todas as reuniões de órgãos compreendidos nesta lei, o órgão em questão deve notificar os cidadãos mediante anúncio público e publicação no  Registro Federal, com pelo menos uma semana de antecedência, sobre a hora, lugar e o tema da reunião, bem como o nome e o número de telefone da  pessoa que se pode contatar para obter informação adicional.[9]

116.          A Ordem Executiva 13292 (E.O.13292), emitida pelo Presidente Bush em 28 de março de 2003, também promove um maior sigilo governamental ao permitir ao Executivo atrasar a divulgação de documentos do Estado; ao outorgar novas faculdades ao Executivo para reclassificar informação anteriormente divulgada, ampliar as exceções às normas sobre desclassificação e flexibilizar a norma que retém informação do público -antes era necessário que se “previsse” um prejuízo resultante, mas agora requer-se que se “possa prever” um prejuízo resultante.  Adicionalmente, a Ordem Executiva 13292 elimina o dispositivo das normas anteriores que exigia que “se existem dúvidas substanciais sobre a necessidade de classificar a informação, esta não será classificada.”  Em essência, esta eliminação modifica a “opção by default” do Estado perante as situações duvidosas, de “não classificar”, estabelecida nas normas anteriores, para a regra de “classificar” em virtude da  Ordem Executiva 13292.[10]

117.          De acordo com a Administração de Arquivos e Registros Nacionais, o número de ações de classificação pelo Poder Executivo dos Estados Unidos aumentou em  14% em 2002 em relação a 2001, e as atividades de desclassificação alcançaram o nível mais baixo em sete anos.[11]

               Uruguai

118.          Não existe uma norma legal no Uruguai que exiga que o Estado divulgue informação, nem mecanismos legais ou judiciais para obrigar o Estado a divulgar informação. 

119.          A resposta oficial ao questionário enviado revela que existem vários dispositivos que proibem a divulgação de informação relacionada aos profissionais, banco e dados pessoais.[12]

120.          Atualmente estão sob exame dois projetos de lei para regulamentar o acesso à  informação, que esperam aprovação parlamentar.

121.          Um dos  projetos de lei foi apresentado pelo partido da  oposição e aprovado pela  Câmara de Representantes em outubro de 2002.  O projeto regulamenta o direito de toda pessoa a consultar ou pedir cópia dos  atos administrativos de órgãos do Estado ou entidades públicas, nacionais ou departamentais.  Esta ação somente requer a presença do interessado quando a informação solicitada pode afetar seu direito à  privacidade.[13]

122.          O artigo 11 deste projeto de lei regulamenta o recurso de habeas data e estipula que o mesmo pode ser interposto pelo peticionário depois de transcorridos 15 dias desde a  adoção da  resolução que nega a divulgação da  informação solicitada, e depois de transcorridos 45 dias de formulada a solicitação.[14] 

123.          Em junho de 2003, dois senadores do Partido Nacional apresentaram um projeto de lei para a proteção de dados pessoais de caráter comercial.  Este projeto de lei estabelece a admissibilidade do recurso de habeas data interposto perante qualquer entidade a cargo de bancos de dados públicos ou privados, segundo as seguintes condições:

a)       Quando o titular dos dados pessoais quiser conhecer seus dados pessoais registrados numa base de dados, e esta informação não lhe for proporcionada pelo responsável da  base de dados (...).

 b)       quando tenha solicitado ao responsável pela  base de dados sua retificação, atualização, eliminação ou supressão e este não tenha procedido à retificação, atualização, eliminação ou supressão, ou não tenha dado razões da denegação do pedido, no  prazo previsto pelo artigo 10 desta lei.

124.          A  resposta oficial do Uruguai informa que na ampla maioria dos  casos judiciais sobre acesso à informação em poder do Estado foi reconhecido o direito das pessoas ao acesso a informação pessoal em poder do Estado, em consonância com o precedente da  Suprema Corte sobre a matéria.  No  caso LJ U 13.994 de 1999, a Suprema Corte afirmou que devem ser utilizados critérios objetivos para determinar quando a informação é de interesse público, independentemente de que a pessoa envolvida seja uma figura pública, e afirmou que “a liberdade de informação é formadora da opinião pública inerente a todo sistema democrático”.

           Venezuela

125.          O artigo 28 da  Constituição, reformada em 1999, dispõe:

Toda pessoa tem o direito de acessar a  informação e os dados que sobre si mesma ou sobre seus bens constem de registros oficiais ou privados, com as exceções estabelecidas pela lei, bem como conhecer o uso que é feito dos mesmos e sua finalidade, e solicitar perante o tribunal competente a atualização, a retificação ou a destruição daqueles, se forem errôneos ou afetem seus direitos de forma ilegítima. Igualmente, poderá acessar documentos de qualquer natureza que contenham  informação cujo conhecimento seja de interesse para comunidades ou grupos de pessoas. Fica a salvo o sigilo das fontes de informação jornalística e de outras profissões que a lei determine.

126.          O artigo 51 da  Constituição estabelece o direito de apresentar petições perante as autoridades.  De acordo com este dispositivo, todas as pessoas têm direito a dirigir petições a qualquer autoridade ou funcionário público sobre matérias dentro de seu âmbito e obter uma resposta oportuna e adequada. As violações a este direito são puníveis por lei e podem dar lugar a despedida.

127.          O artigo 6 da  Lei Orgânica de procedimentos administrativos de 2001 dispõe que:

A administração pública exercerá sua atividade e se organizará de maneira que os particulares:

1.             Possam resolver seus assuntos, ser auxiliados na redação formal de documentos administrativos, e receber informação de interesse geral por meios telefônicos, informáticos e telemáticos (...).

3.             Possam acessar facilmente a informação atualizada sobre o esquema de organização dos  órgãos e entes da  Administração Pública, bem como a guias informativas sobre os procedimentos administrativos, serviços e prestações que eles oferecem.

128.          O artigo 7 da  Lei Orgânica de Procedimentos Administrativos determina que os cidadãos terão os direitos seguintes:

6.     Obter informação e orientação acerca dos  requisitos jurídicos ou técnicos que as disposições vigentes imponham aos projetos, atuações ou solicitações que se proponham realizar.

7.     Acessar os arquivos e registros da  Administração Pública nos  termos previstos na  Constituição da  República Bolivariana da Venezuela e a lei (...) 

129.          A Lei Orgânica de Procedimentos Administrativos de 1981 estabelece o seguinte:

Artigo 2.  Toda pessoa interessada poderá, por si mesma ou por meio de seu representante, dirigir comunicações ou petições a qualquer órgão, entidade ou autoridade administrativa. Estes deverão resolver as comunicações ou petições dirigidas a eles ou declarar, conforme o caso, os motivos que tiveram para não fazê-lo.

130.          O artigo 59 da  Lei Orgânica de Procedimentos Administrativos também estabelece a informação pública ou o acesso a fontes de Estado para os interessados ou seus representantes. Entretanto, estão excetuados os documentos classificados como confidenciais.

131.          A Lei de 2003 sobre Corrupção também estabelece em seus artigos 8, 9 e 10 o direito dos  cidadãos ao acesso à informação acerca da administração do patrimônio público dos  órgãos estatais.



[1]Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão, Comunicado de imprensa 89/03.

[2]IFAI/006/03 (México), 12 de agosto de  2003, disponível em http://www.ifai.org.mx/textos/gaceta/comunicado06-120803.pdf.

[3]Associação Interamericana de Imprensa, Comunicado de Imprensa de 5 de fevereiro de 2002, disponível em http//www.sipiapa.com/pressreleases/srchphrasedetail.cfm?PressReleaseID=561.

[4]Ver o Relatório do Relator Especial para a Liberdade de Expressão sobre a situação da  Liberdade de Expressão no Panamá, OEA/Ser.L/V/II.117, Doc. 47, 3 de julho de 2003, Original: Espanhol.

[5]Ibid

[6]Freedominfo.org, nova lei sobre liberdade de informação no Peru, publicada em 8 de agosto de 2002, disponível em http://www.freedominfo.org/news/peru2/.

[7]Relatório do Comitê de Advogados para os Direitos Humanos:  Assessing the New Normal: Liberty and Security for the Post-September 11 United States; disponível em:

http://www.lchr.org/pubs/descriptions/Assessing/AssessingtheNewNormal.pdf.

[8]5 U.S.C. §522a(b)(2).

[9]5 U.S.C. §552b.

[10]Relatório do Comitê de Advogados para os Direitos Humanos: Assessing the New Normal: Liberty and Security for the Post-September 11 United States, supra, note 94.

[11]Ibid.

[12]Ver Código de Organização dos  Tribunais (artigo 207), Código do Menor (artigo 40), Lei No. 4.056 de 1912 (artigo 13), Lei No. 10674 del 20 de novembro de 1945 (artigo 6), Lei No. 13.711 de 29 de novembro de 1968, Lei No. 14.068 de  10 de julho de 1972, Decreto No. 14.294 del 31 de outubro de 1974, Decreto No. 15.322 de 17 de setembro de 1982, Decreto No. 94/983, Lei No. 16.320 del 1 de novembro de 1992.

[13]Probidade, Lei sobre direito à  informação e recurso de habeas data, disponível em http://probidad. org/regional legislacion/2002/041_a.html

[14]Ibid.