Liberdade de Expressão

5. CAPÍTULO IV - RELATÓRIO SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO NA REGIÃO (continuação)

C.         Acesso à  informação nos  países membros

1.         Introdução

1.                  A Assembléia Geral da  OEA resolveu, no  parágrafo 6 da  Resolução 1932 (XXXIII-O/03), “encomendar à  Comissão Interamericana de Direitos Humanos que, através da  Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão, continue incluindo em seu relatório anual um relatório sobre o acesso à  informação pública na  região.”  De acordo com este mandato, esta seção do presente relatório resumirá a situação atual dos  Estados membros em relação ao direito à  liberdade de informação num esforço de apresentar a  evolução dos  Estados nesta esfera.

2.                  Sendo assim, em julho de 2003, e seguindo o procedimento adotado para o Relatório Anual de 2001, a Relatoria preparou um questionário oficial que foi distribuido entre as missões permanentes dos  Estados membros da  OEA. Neste questionário se solicitou que os Estados enviassem informação sobre as disposições constitucionais e legais, e sobre a  jurisprudência e os procedimentos de implementação sobre o acesso à  informação.[1]  A informação enviada pelos Estados foi integrada à  investigação efetuada junto aos meios de comunicação e organizações não governamentais, a fim de oferecer um panorama geral da  situação em cada Estado membro.   

3.                  Neste capítulo, o Relator Especial informa sobre as leis e práticas existentes nos  Estados membros da  Organização dos  Estados Americanos com respeito ao direito de acesso à  informação. Este estudo demonstra que o tema de acesso à informação mereceu atenção extraordinária nos últimos dois anos.  Vários Estados como México, Jamaica, Panamá e Peru aprovaram leis que garantem este direito  ou estão analisando leis similares, e a sociedade civil vem se mantendo vigilante na  observância do progresso dos  Estados. 

4.                  Na data de apresentação deste relatório à Comissão Interamericana de Direitos Humanos para seu exame e sua inclusão no  Relatório Anual da mesma, somente Argentina, Chile, Colômbia, Honduras, México, Paraguai, Suriname, Uruguai e Venezuela, do total de países membros da  Organização dos  Estados Americanos, responderam ao questionário enviado pelo Relator Especial.  Este agradece imensamente os esforços destes Estados para reunir a informação solicitada e exorta todos os Estados membros da  OEA para cooperar na  preparação de futuros estudos desta Relatoria, com o propósito de aproveitar melhor as conclusões que deles se deriva.  É preciso assinalar que a informação que está descrita a seguir em relação aos Estados membros é uma atualização daquela obtida em 2001, tendo em vista a informação enviada pelos Estados em resposta ao questionário enviado em julho de 2003, e complementada pela  informação obtida de outras fontes, tais como as organizações não governamentais.  Igualmente cabe destacar que o texto adiante não contém toda a  informação apresentada pelos  Estados, mas sim um resumo desta.

5.                  O Relator Especial indica que, desde 2001, a questão do acesso à  informação vem gerando um maior debate entre as sociedades civis dos  Estados membros e vários Estados adotaram medidas positivas nas áreas da  implementação deste direito. Entretanto, conforme mencionado em relatórios anteriores, o Relator continua acreditando que os Estados membros devem demonstrar maior vontade política na adaptação de sua legislação a fim de garantir que suas sociedades gozem plenamente da  liberdade de expressão e informação.  A democracia exige uma ampla liberdade de expressão e isto não é possível se continuam  vigentes em nossos países mecanismos que impeçam o exercício generalizado.  O Relator Especial volta a destacar a necessidade de que os Estados assumam um compromisso mais decidido com este direito com o objetivo de ajudar a consolidar as democracias da região.

6.                  Os parágrafos adiante apresentam a informação colhida com respeito às disposições nacionais sobre a liberdade de informação nos  Estados membros.

2.     Leis e práticas sobre o direito de acesso à  informação:  informação classificada por ordem alfabética de países

           Argentina

7.                  A Constituição Nacional da  Argentina não contém uma disposição específica em relação ao livre acesso à informação em poder do Estado. A resposta oficial da  Argentina ao questionário ressalta que, com a Reforma Constitucional de 1994, a Argentina deu caráter constitucional a vários instrumentos internacionais, entre eles, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que garante o direito de “buscar, receber e difundir informações e idéias de toda índole”, segundo o disposto  no artigo 13 deste instrumento.

8.                  Quanto às disposições legais, está sendo examinado um projeto de lei que oferecerá uma garantia geral de acesso à  informação, o qual já foi aprovado pela Câmara de Deputados em maio de 2003.  O projeto de lei permite que as pessoas tenham acesso às bases de dados dos  órgãos oficiais, e estabelece sanções administrativas e judiciais para os funcionários públicos que não cumpram com os pedidos.  Também confere caráter público às leis, decretos e documentos que tenham sido mantidos em segredo pelo Estado durante mais de 10 anos e que não tenham sido classificados como segredos. [2]  Embora tenha sido aprovado pela  Câmara de Deputados, o projeto de lei está parado no  Senado.[3]  O Relator Especial para a  Liberdade de Expressão exorta o Senado que examine e aprove o projeto de lei.  Em outubro de 2003, o Presidente Néstor Kirchner assinou um decreto que permite que toda pessoa tenha acesso à  informação em poder do Estado e de qualquer órgão que receba contribuições ou subsídios estatais. O decreto estabelece certas exceções, como os casos em que a informação seja reservada por razões de segurança, defesa nacional, ou esteja protegida pelo segredo bancário ou fiscal.[4]

9.                  Na  cidade de Buenos Aires, a Lei No. 104 de 1998 garante a  possibilidade de que todas as pessoas solicitem qualquer tipo de informação em poder do Estado.  A lei inclui exceções que compreendem segredo bancário, segredo profissional e toda outra informação separada por leis específicas tais como as que se referem à  vida privada.  As solicitações devem ser efetuadas por escrito e não se requer justificação.  A lei determina que as solicitações devem ser respondidas dentro de 10 dias, com uma única prorrogação  de outros 10 dias quando seja absolutamente necessário, e estabelece também que, se a informação não é disponibilizada dentro do prazo estipulado, o solicitante pode buscar uma ordem judicial para obter a informação, conforme estabelecem as constituições do país e da cidade.[5]

10.              No  âmbito provincial, a resposta da Argentina informa que várias províncias aprovaram leis que reconhecem o livre acesso à  informação.[6]

11.              Em relação à ação de habeas data, o artigo 43 da  Constituição Argentina estabelece que :

Toda pessoa poderá interpor esta ação para tomar conhecimento dos  dados referentes a ela e sobre sua finalidade, que constem de registros ou bancos de dados públicos, ou privados destinados a prover relatórios, e em caso de falsidade ou discriminação, para exigir a supressão, retificação, confidencialidade ou atualização daqueles. Não poderá ser afetado o segredo das fontes de informação jornalística.

12.              A Lei Nacional No. 25.326 de 2000 e o Decreto No. 1558 de 2001 regulamentam a disposição constitucional mencionada e a maior parte das províncias também regulamentou as disposições constitucionais e legislativas provinciais a este respeito.

           Bolívia

13.              A Constituição da Bolívia não inclui disposições para a ação de habeas data nem regulamenta o acesso à informação em poder do Estado.  O Estatuto dos  Jornalistas, porém, inclui disposições a este respeito.

14.              O artigo 9 do Capítulo III do Estatuto Orgânico dos  Jornalistas estabelece que:

Ninguém pode restringir a liberdade de expressão e informação dos  jornalistas, estando sujeito a processo por violação dos  direitos constitucionais. 

70.       O artigo 10 dispõe que:

Ninguém pode adulterar ou ocultar informação de imprensa de maneira que prejudique a verdade e o  bem-estar geral.  Os jornalistas podem denunciar publicamente esta adulteração ou ocultamento e estarão protegidos contra despedidas ou represálias.

71.              Embora estes artigos existam, o estatuto profissional não tem a força legislativa necessária para garantir efetivamente o direito do cidadão ao acesso à  informação nem para outorgar às pessoas a proteção inerente à ação de habeas data.

72.              A Relatoria Especial recebeu informação sobre a iniciativa do Governo Boliviano em realizar seminários para deliberar sobre um projeto de lei que garantiria o acesso à  informação em poder do Estado. 

           Brasil 

73.               O artigo 5 da  Constituição da  República Federativa do Brasil estabelece que:

Éassegurado a todos o acesso à  informação e resguardado o sigilo da fonte quando seja necessário para o exercício profissional (...) (Seção XIV).

Será concedido "habeas data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à  pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (...) (Seção LXXII)

74.              O Congresso Nacional está examinando um projeto de lei sobre acesso à  informação pública que regulamenta o artigo 5 da Constituição e será examinado pela  Câmara de Deputados.  O projeto de lei estabelece que todas as pessoas têm direito a receber informação de interesse pessoal, coletivo ou geral de parte dos  órgãos públicos, a qual deverá ser provida dentro do prazo estabelecido por lei, sujeito a sanções.  O projeto de lei não inclui nesta disposição a informação que deve ser mantida em sigilo para garantir a segurança da  sociedade ou do Estado.

75.              Em 2001, o Ministro de Justiça indicou que existem disposições jurídicas que regulamentam o direito à  informação.  A Lei 9.507 de 12 de novembro de 1997, “regulamenta o direito de acesso à  informação sujeito ao procedimento de habeas data” e a Lei 9.265 de 12 de fevereiro de 1996 “regulamenta a seção LXXII do artigo 5 da  Constituição...”

76.              A Lei 8.159 de 8 de janeiro de 1991 contém disposições sobre a política nacional sobre arquivos públicos, privados e de outra índole regulamentadas pelos  decretos 1.173 de 29 de junho de 1994 e 1.461 de 25 de abril de 1995.  Existem também dois projetos de lei nesta esfera, um no  Senado Federal e outro na Câmara de Deputados.

77.              O Decreto No. 4.553 de 27 de dezembro de 2002, firmado pelo ex-Presidente Cardoso e mantido pelo Presidente Lula da Silva, extende o prazo para a manutenção da  confidencialidade dos  documentos sigilosos em 50 anos, e estabelece a renovação indefinida deste prazo.

           Canadá

78.              O parágrafo 2b da  Carta Canadense de Direitos e Liberdades estabelece o direito dos meios de comunicação ao acesso à informação referente a atuações judiciais, mas de acordo com a informação apresentada pelo Estado em 2001, isto “não inclui o direito geral de acesso à  informação produzida no  processo de governo”, dado que “em termos gerais, a seção 2b se vincula à  liberdade intelectual e ao direito de comunicar-se com os demais”.

79.              Em 1997, a Corte Suprema do Canadá decidiu em favor do acesso à  informação num caso interposto contra o Ministro de Finanças.  Os argumentos baseavam-se na  “facilitação da  democracia para ajudar a garantir que os cidadãos obtenham a informação solicitada e participem de maneira substancial no  processo democrático[.]” 

80.              Com relação às disposições legais, a Lei de Privacidade rege a proteção da  informação pessoal em poder de instituições estatais e a Lei de Acesso à  Informação garante o direito, sujeito a certas exceções, de acesso aos arquivos mantidos pelas instituições governamentais. 

81.              Toda pessoa física ou jurídica presente no Canadá pode apresentar pedidos ao amparo segundo a Lei de Acesso à  Informação, sujeito à  imposição de uma tarifa razoável.  De 1 de abril de 1998 a 1 de abril de 1999, foram apresentados 14.340 pedidos de acesso à informação ao amparo da  lei.  Os pedidos de informação ao amparo da  Lei de Privacidade  são gratuitos. 

82.              Os pedidos ao amparo da  Lei de Acesso à  Informação devem ser tramitados dentro de um prazo de 30 dias, embora “em circunstâncias especiais” este prazo pode ser ampliado uma vez pelas instituições governamentais.   A duração deste prazo não está limitada e as razões dadas para a  denegação de informação vão desde a  exceção baseada no  direito à confidencialidade de informação comercial, até a exceção baseada no  direito de confidencialidade da  informação enviada por outros governos.

83.              De acordo com a informação recebida em resposta ao questionário enviado em 2001, a  Real Polícia Montada do Canadá e o Serviço Secreto de Inteligência do Canadá podem denegar informação “que possa interferir com a aplicação da  lei à  segurança nacional.”  A Lei de Acesso à  Informação está limitada pelas circunstâncias excepcionais antes indicadas, embora a lei estipule que estas exceções devem ser aplicadas com moderação e somente nos  casos necessários.

84.              Por último, o sistema de arquivo da  informação do Estado inclui várias disposições para a preservação de documentos: a Lei de Arquivos Nacionais especifica que nenhum documento do governo federal pode ser destruido sem a autorização do arquivista nacional, que publica um glossário que indica quais e quando os documentos podem ser destruidos.  A Lei de Acesso à  Informação foi emendada a fim de incorporar uma disposição que declara a destruição de documentos como delito penal, ao violar os direitos dos  cidadãos ao acesso à  informação.

           Chile

85.              O artigo 19.12 da Constituição Política do Chile garante a liberdade de expressar opiniões e de informar sem censura prévia de qualquer maneira e por qualquer meio.  A Constituição também dispõe sobre o direito de petição às autoridades em relação a  qualquer assunto de interesse público.

86.              A Lei No. 19.653, conhecida como a Lei de Probidade Administrativa, foi publicada em 1999 e reforma a  lei orgânica constitucional sobre Administração Pública.  Esta lei incorpora uma série de disposições sobre a publicidade dos atos da Administração do Estado, estabelecendo que os atos administrativos dos  órgãos da  Administração Pública e os documentos que os respaldam têm caráter público.  Também considera públicos os relatórios e registros de empresas privadas que ofereçam serviços públicos e das empresas controladas pelo Estado.

87.              O artigo 11 da  Lei de Probidade Administrativa dispõe que é legítimo limitar o acesso à  informação argumentando que se pode afetar o funcionamento efetivo dos  órgãos do Estado.  Existe preocupação pela amplitude deste texto, pois poderia permitir abusos de autoridade discricionária por parte dos  agentes de Estado.[7]

88.              Em janeiro de 2001, foi aprovado um Decreto Supremo que regulamenta, de acordo com o artigo 13 da  Lei de Bases Gerais da  Administração, os casos de sigilo e de informação reservada aplicáveis a atos administrativos, documentos e registros em poder de órgãos da  Administração Pública.  Foi assinalado que o decreto excede o estabelecido pela  lei que regulamenta, ao ampliar ilegalmente os casos de informação secreta e reservada aos atos administrativos, e que as limitações estabelecidas pelo decreto são muito amplas em seu alcance e permitem uma grande discricionariedade por parte dos  órgãos do Estado encarregados de sua implementação.[8]  Outra fonte declara que o regime regulamentar adotado afeta os princípios de transparência garantido pela Lei de Probidade Administrativa e é contrário às disposições da  Constituição Política e os tratados internacionais.[9]

89.              Em maio de 2003, foi aprovada a Lei No. 19.880, que estabelece normas para os trâmites administrativos dos  órgãos da  Administração Pública, adotando o princípio de transparência em relação aos trâmites administrativos e permitindo que cada cidadão possa  seguir os processos administrativos.

           Colômbia

90.              O artigo 20 da  Constituição Política da Colômbia de 1991 estabelece que:

Égarantida a toda pessoa  liberdade de expressar e difundir seu pensamento e opiniões, de informar e receber informação veraz e imparcial, e de criar meios massivos de comunicação.

91.              O artigo 23 da  mesma Carta Magna dispõe que:

Toda pessoa tem direito a apresentar petições respeitosas às autoridades por motivos de interesse geral ou particular e a obter rápida resolução. O legislador poderá regulamentar seu exercício perante organizações privadas para garantir os direitos fundamentais.

92.              Adicionalmente, o artigo 74 da  Constituição da Colômbia de 1991 estabelece que:

“Todas as pessoas têm direito a acessar os documentos públicos salvo nos casos estabelecidos pela lei”.

93.              A Constituição também reconhece a ação de habeas data como direito fundamental, em seu artigo 15, que especifica o seguinte: 

(...)Todas as pessoas têm direito a sua intimidade pessoal e familiar e a seu bom nome, e o Estado deve respeitá-los e fazê-los respeitar. De igual modo, têm direito a conhecer, atualizar e retificar as informações que tenham sido recolhidas sobre elas em bancos de dados e em arquivos de entidades públicas e privadas.

94.               Com relação às disposições legais e regulamentares, o artigo 15 da  Constituição está complementado pelo Capítulo IV do Código Contencioso Administrativo, sobre o direito a solicitar informação.  De acordo com este capítulo, toda pessoa tem direito a consultar documentos arquivados em repartições públicas e a receber cópias desses documentos, sempre que não se considere legalmente que constitui informação classificada e que não estejam relacionados com a defesa ou a segurança nacionais.  Toda pessoa pode exercer seu direito a pedir informação ao Estado colombiano.  O Código Contencioso Administrativo dispõe que os pedidos de informação devem ser tramitados dentro dos 10 dias de sua apresentação.

95.              O artigo 12 da  Lei 57 de 5 de julho de 1985 outorga a todas as pessoas o direito a consultar documentos em poder das repartições estatais e a receber cópia desses documentos. 

96.              Quanto às restrições, a lista de documentos classificados foi ampliada com a aprovação de uma lei segundo a qual se mantém o segredo nas investigações disciplinares e administrativas a cargo de órgãos supervisores em relação a processos de responsabilidade disciplinar e fiscal (Estatuto contra a corrupção, Lei No. 190 de 1995, artigo 33).

97.              O Decreto 1972 de 2003, sobre Telecomunicações, estabelece em seu artigo 58 que o operador de serviços de telecomunicações pode indicar ao Ministério de Comunicações expressamente e por escrito qual informação que deve ser considerada confidencial de acordo com a lei. O artigo 60 desta lei exige que o Ministério de Comunicações mantenha a confidencialidade da  informação recebida com este caráter.

98.              O artigo 110 do Código Contencioso Administrativo estabelece que:

As atas das sessões do Conselho de Estado, suas salas ou seções e dos  tribunais administrativos, serão reservadas por até quatro anos.  Os conceitos do Conselho de Estado, quando atue como corpo consultor do governo, também serão reservados por igual lapso; mas o governo poderá torná-los públicos, ou autorizar sua publicação, quando o considere conveniente (...)

99.              A Lei Nº 270 de 1996, conhecida como Lei Estatutária da  Administração de Justiça, estabelece critérios sobre publicidade e reserva em relação aos registros de outros órgãos da  administração de justiça.

100.          O artigo 323 do novo Código de Procedimento Penal estabelece a confidencialidade das conclusões preliminares durante os processos penais.  Entretanto, o advogado dos  acusados que tenha sido provido com uma versão preliminar pode acessar esta informação e pedir cópias. O artigo 330 do Código também estabelece restrições à  divulgação de informação durante os procedimentos penais preliminares.  O artigo 418 do Código prevê uma sanção ao funcionário público que revele informação que tenha sido classificada como sigilosa.

101.          O artigo 114 do Código de Menor estabelece que os documentos relacionados com os trâmites de adoção serão mantidos sob reserva por 30 anos.

102.          O artigo 95 da  Lei No. 734 de 2002, regulamentará a confidencialidade da  informação em relação a ações disciplinares:

No  procedimento ordinário, as atuações disciplinares serão reservadas até quando se formule as acusações ou a diligência que ordena o arquivo definitivo, sem prejuízo dos  direitos dos  sujeitos processuais. No  procedimento especial perante o Procurador Geral da  Nação e no  procedimento verbal será até a decisão que citar para audiência.

O investigado será obrigado a guardar a reserva das provas que por disposição da  Constituição ou a lei tenham esta condição.

           Costa Rica

103.          O artigo 27 da  Constituição de Costa Rica garante a liberdade de petição, individual ou coletiva perante todo órgão público oficial ou governamental, e o  direito a obter uma rápida resolução.  Este direito está protegido por meio de um processo sumário na  Sala Constitucional em caso de denegação arbitrária da  informação.

104.          Trata-se de um procedimento expedito, comumente utilizado por jornalistas que, de acordo com o procedimento estabelecido pelo artigo 31 da  Lei da  Jurisdição Constitucional, devem previamente enviar uma carta ao funcionário ao qual se solicita a  informação.  Se este não recebe uma resposta adequada dentro de  10 dias úteis, dá-se início ao processo sumário perante a Sala Constitucional, que celebra uma audiência com o  funcionário público afetado.  Caso seja determinado que a decisão de denegar a informação não foi satisfatória, ordena-se ao funcionário que providencie a  informação, sujeito a ser processado penalmente por desacato caso não cumpra com a decisão.[10]

105.          O artigo 30 da  Constituição prevê que:

Égarantido o livre acesso aos departamentos administrativos com propósitos de informação sobre assuntos de interesse público.

Ficam a salvo os segredos de Estado.

106.          Com respeito às disposições legais, o artigo No. 273 da Lei Geral da  Administração Pública da Costa Rica estabelece que:

1.             Não haverá acesso às peças do expediente cujo conhecimento possa comprometer segredos de Estado ou informação confidencial da  contraparte ou, em geral, quando o exame destas peças confira à parte um privilégio indevido ou uma oportunidade para prejudicar ilegitimamente a Administração,  a contraparte ou  terceiros, dentro ou fora do expediente.

2.             Presumir-se-ão nesta condição, salvo prova em contrário, os projetos de resolução, bem  como os relatórios para órgãos consultivos e as decisões destes antes de terem sido dadas.

107.          Em um caso de 2002, a Sala Constitucional da Corte Suprema de Costa Rica entendeu que a denegação pelo Presidente do Banco Central de Costa Rica da divulgação do relatório do Banco Monetário Internacional comportava uma violação do direito à informação dos  cidadãos de Costa Rica.  A Corte expressou que: “o Estado deve procurar que as informações que são de caráter e relevância pública, sejam de conhecimento dos  cidadãos e para isto deve propiciar um ambiente de liberdade informativa (...). Assim o Estado (...) é o  primeiro obrigado a facilitar não somente o acesso dessa informação, mas também o adequado conhecimento e difusão da  mesma e para isto tem a obrigação de prover as facilidades que sejam necessárias e eliminar os obstáculos existentes.”[11]

108.          A Sala Constitucional da Corte Suprema de Costa Rica também examinou o direito de acesso a informação em poder do Estado num caso datado de 2 de maio de 2003.[12]  Neste caso, a Junta Diretora do Banco de Costa Rica havia denegado uma solicitação de informação apresentada pelo Deputado José Humberto Arce Salas em relação a irregularidades no  financiamento privado de partidos políticos, argumentando que esta informação estava protegida pelo sigilo bancário e o direito à  privacidade. A Corte determinou que, no caso de “(...) demonstração veraz e idônea que um partido político tenha transferido a uma de tais pessoas jurídicas parte de seus aportes privados, (...) a informação deixaria de ser privada (...) e se tornaria de interesse público”.

           Cuba

109.          Não existem em Cuba disposições jurídicas ou constitucionais que protejam ou  promovam o livre acesso à  informação.  O sistema jurídico impõe uma série de restrições à  possibilidade de receber e divulgar informação.  Em fevereiro de 1999, foi aprovada uma lei “para proteger a independência nacional e a economia nacional”, conhecida como a Lei 88, que permite que o governo controle a informação que pode ser divulgada dentro do país.  Esta lei estabelece sanções de até 20 anos de prisão, o confisco de bens pessoais e multas.  De acordo com a informação recebida, os jornalistas Bernardo Arévalo Padrón, Jesús Joel Diaz Hernández, Manuel González Castellanos, e Leonardo Varona estão atualmente presos pelos supostos delitos.

           Dominica

110.          A Seção 10 da  Constituição contém disposições que reconhecem o direito de acesso à  informação em poder do Estado e o recurso de habeas data: “Exceto com seu próprio consentimento, nenhum pessoa será impedida no exercício de sua liberdade de expressão, incluindo a liberdade de opinar sem interferências, a liberdade para receber idéias ou informação sem interferências, a liberdade de comunicar idéias e informação sem interferências (quando a comunicação é dirigida ao público em geral ou a uma pessoa ou classe de pessoas) e a que sua correspondência esteja livre de interferência.

           República Dominicana

111.          O artigo 8.10 da  Constituição dispõe que os meios de comunicação têm livre acesso às fontes de notícias oficiais e privadas, de forma compatível com a ordem pública e a segurança nacional.

112.          Em março de 2003, o Senador José Tomás Pérez apresentou um projeto de lei Geral de Livre Acesso à  Informação Pública.  O propósito deste projeto de lei é garantir o direito das pessoas a investigar e a receber informação e opiniões, e a divulgá-las.

113.          O projeto estabelece em seu artigo 1 que "toda pessoa tem direito a solicitar e a receber informação completa veraz, adequada e oportuna, de qualquer órgão do Estado Dominicano e de todas as sociedades anônimas, companhias anônimas ou por ações com participação estatal".

114.          O artigo 2 do projeto de lei assinala que o direito estabelecido no  artigo 1 inclui o direito de acesso à  informação contida em atas e expedientes públicos, sobre atividades realizadas por entidades ou pessoas que cumprem funções públicas, toda vez que não afete a segurança nacional, a ordem pública, a saúde, a moral pública ou a reputação dos  demais.

115.          O artigo 3 do projeto estabelece a obrigação do Estado de publicar todos os atos e atividades da  administração pública, incluídas as dos  poderes legislativo e judicial.  Esta informação inclui a apresentação de orçamentos e os cálculos de recursos e gastos aprovados, sua evolução e o estado de execução.  Também inclui os programas e projetos, seus orçamentos, condições e execução, licitações, ofertas, compras, gastos e resultados, a lista de funcionários, congressitas, juízes, empregados, categorias, funções e salários.  A lista de beneficiários de programas de bem-estar, de subsídios, bolsas, jubilações e benefícios de aposentadoria, estados de contas da  dívida nacional, indicadores e estatísticas, tudo deve ser publicado.

116.          O artigo 4 do projeto de lei estabelece que todos os poderes e órgãos do Estado terão que organizar a publicação de suas respectivas páginas na Internet para a divulgação de informação e a assistência ao público.[13]

           Equador

117.          O primeiro parágrafo do artigo 81 da  Constituição Política da  República do Equador estabelece que:

O Estado garantirá o direito a acessar as fontes de informação; a buscar, receber, conhecer e difundir informação objetiva, veraz, plural, oportuna e sem censura prévia, dos  acontecimentos de interesse geral, que preserve os valores da  comunidade, especialmente por parte de jornalistas e comunicadores sociais

118.          O parágrafo 3 do mesmo artigo dispõe que:

Não existirá reserva a respeito de informações que estejam guardadas nos  arquivos públicos, exceto os  documentos para os quais esta reserva seja exigida por razões de defesa nacional e por outras causas expressamente estabelecidas na  lei.

119.          A Relatoria Especial recebeu informação em relação a vários projetos de lei, que foram apresentados perante o Congresso, sobre o acesso à  informação pública no Equador.  O projeto de lei No. 23-931 sobre a Divulgação e o Acesso à Informação concede aos cidadãos acesso à  informação em poder dos  órgãos do setor público, com a exceção da  informação de caráter pessoal ou reservado que tenha sido classificada como tal por um funcionário público competente.  O projeto de lei No. 23-834 garante o acesso à  informação em poder de entidades públicas e de entidades privadas que possuam informação pública, com exclusão dos  dados pessoais.  O projeto de lei estabelece que a informação somente pode ser classificada como reservada ou confidencial por decreto do Executivo. Um debate foi  submetido a debate no  Congresso sobre o projeto de Lei Orgânica sobre o Acesso à  Informação Pública, o qual outorgaria o direito de acesso à  informação de fontes públicas ou privadas.  As exceções estabelecidas neste projeto de lei incluem informação relacionada com assuntos comerciais ou financeiros, a informação que seja reservada na esfera internacional, a informação que afete a segurança pessoal ou familiar, a informação relacionada com as tarefas de controle do Estado e a administração de justiça e a informação sobre segurança e defesa nacional.

120.          O artigo 28 da  Lei de Modernização do Estado regulamenta o direito de petição, estabelecendo que:

Toda reclamação, solicitação ou pedido a uma autoridade pública deverá ser resolvido num termo não maior que quinze dias, contados a partir da  data de sua apresentação, salvo se uma norma legal expressamente assinale outro distinto. Em nenhum órgão administrativo será suspensa a tramitação nem será negada a expedição de uma decisão sobre as petições ou reclamações apresentadas pelos  administrados. Em todos os casos, vencido o respectivo termo, se entenderá  como silêncio administrativo, que a solicitação ou pedido foi aprovada ou que a reclamação foi resolvida em favor do reclamante (...)

Caso uma autoridade administrativa não aceite um pedido, suspenda um procedimento administrativo ou não expresse uma resolução dentro dos  termos previstos, poder-se-á denunciar o fato aos juízes com jurisdição penal como um ato contrário ao direito de petição garantido pela  Constituição, em conformidade com o artigo 212 do Código Penal, sem prejuízo de exercer as demais ações permitidas por lei.

121.          O artigo 32 da  mesma lei refere-se ao acesso a documentos nos  seguintes termos:

Salvo o disposto em leis especiais, a fim de assegurar a maior correção da atividade administrativa e promover sua atuação imparcial, se reconhece a qualquer um que tenha interesse na  tutela de situações juridicamente protegidas o direito a acesso aos documentos administrativos em poder do estado e demais entes estatais.

122.          O artigo 33 dispõe sobre a aplicação destas disposições legais:

O funcionário ou empregado público que violar qualquer das disposições previstas neste capítulo será sancionado com a destituição de seu cargo, sem prejuízo das responsabilidades civis, penais ou administrativas previstas em outras leis.

      El Salvador

123.          O artigo 6 da  Constituição Política de El Salvador reconhece o direito à  liberdade de expressão.  Entretanto, a Constituição não contém nenhuma disposição específica a respeito da  liberdade de informação.

124.          Algumas disposições estabelecem limites ao acesso à  informação.

125.          O Código de Ética do Servidor do Tribunal de Contas da  República estabelece que:

A confidencialidade e utilização prudente da  informação são componentes básicos no  exercício das funções da  Corte. Os servidores da  Corte devem guardar a reserva e o sigilo profissional, sem  revelar informação que seja de seu conhecimento por razão de seu trabalho, exceto nos  casos e formas exigidas pela  Lei.[14]

 126.          O artigo 28.c do Regulamento Interno de Pessoal do Tribunal de Contas da  República de El Salvador estabelece o dever de confidencialidade e reserva para o pessoal e ex-empregados do Tribunal.[15]

127.          O artigo 66.4 do Regulamento Interno do Órgão Executivo dispõe que: “Os deveres dos  empregados públicos são: (...) Guardar reserva sobre os assuntos de que tiveram conhecimento devido ao seu cargo".”[16]

           Guatemala

128.          Com respeito à  informação em poder do Estado, o artigo 30 da  Constituição de Guatemala dispõe que: 

Todos os atos da  administração são públicos. Os interessados têm direito a obter, em qualquer tempo, relatórios, cópias, reproduções e certificados que solicitem, e a exibição dos  expedientes que desejem consultar, salvo que se trate de assuntos militares ou diplomáticos de segurança nacional ou de dados submetidos por particulares sob a garantia de sigilo.

129.          Outra informação sujeita à confidencialidade é aquela vinculada às comunicações por correspondência, telefone, rádio e telegrama, e outras formas de comunicações, disponíveis através de tecnología moderna (artigo 24, Constituição de Guatemala).  Também está protegida a informação financeira e bancária (artigo 134 da  Constituição), bem como a informação que possa figurar como uma ameaça para a  vida, a integridade física ou a segurança, artigo 3 da  Constituição).  Também pode ser retida a  informação judicial legalmente protegida

130.          Com respeito ao habeas data, o artigo 31 da  Constituição especifica: 

Toda pessoa tem direito a conhecer o que conste sobre ela em arquivos, fichas ou qualquer outra forma de registro estatal, e a finalidade a que se dedica esta informação, bem como a correção, retificação e atualização. Ficam proibidos os registros e arquivos de filiação política, exceto os próprios das autoridades eleitorais e dos  partidos políticos

131.          Apesar de os artigos 30 e 31 da  Constituição estabelecerem o  princípio geral da  divulgação pública dos atos de governo e o recurso de habeas data, não existem disposições na legislação guatemalteca que regule o exercício efetivo destes direitos, nem existe um órgão independente ao qual apelar quando a informação é retida.

132.          O artigo 35 da  Constituição Política estabelece que:

Élivre o acesso às fontes de informação e nenhuma autoridade poderá limitar este direito.

133.          Em agosto de 2000, o Departamento de Análise Estratégica da  Presidência da  República de Guatemala preparou um projeto de lei sobre acesso à  informação.  Este projeto de lei regulamenta o direito de acesso à informação em poder do Estado e as exceções à  divulgação. O projeto de lei também regulamenta o recurso de habeas data.  Vários minutas deste projeto de lei foram estudadas pelo governo e as organizações da  sociedade civil.

134.          O acompanhamento das respostas ao pedido de informação a 67 entidades que possuem informação pública da  capital revelou que a informação financeira é administrada sob segredo pelas entidades do Estado. Os pedidos de informação relacionados com o gasto público não mereceram resposta das instituições consultadas e 70% dos  pedidos de informação sobre compras e contratações receberam respostas negativas.[17]

           Honduras

135.          Do ponto de vista legal, não existe disposição alguma que impeça o acesso dos  meios às fontes oficiais. A disposição legal que estabelece a obrigação de informar está contida no  artigo 80 da  Constituição:

Toda pessoa ou associação de pessoas têm o direito de apresentar petições às autoridades seja por motivos de interesse particular seja geral e de obter rápida resposta no  prazo legal.

136.          A resposta oficial de Honduras ao questionário enviado pela Relatoria Especial indicava que várias leis de Honduras inserem-se no princípio da  publicidade dos  atos de governo.  A Lei de Organização e Atribuições dos  Tribunais dispõe que os atos dos  tribunais são públicos, com as exceções estabelecidas por lei.  Além disso, os artigos 3 e 5 da  Lei de Simplificação Administrativa establecem a obrigação de todo órgão do Estado de criar sistemas para a  organização da  informação pública de forma a garantir sua atualização e seu fácil acesso pela  administração.

137.          As restrições ao acesso à  informação se aplicam à  divulgação de informação sobre  processos penais preliminares ou a informação que, se revelada, pode afetar a privacidade da  família ou de pessoas menores de idade.  Outras exceções vinculam-se ao sigilo bancário e à  imposição de sanções contra funcionários públicos que divulgam informação confidencial.

138.          O exercício do direito ao acesso à  informação não está regulado em Honduras.  Contudo, a resposta oficial de Honduras ao questionário enviado pelo Relator Especial indica que todo cidadão que considere que teve violados seus direitos constitucionais pode interpor um recurso de amparo para reparar ou manter o exercício de seus direitos. 

139.          Em 20 de setembro de 2003, o Comitê para a  Liberdade de expressão C-Livre realizou um Diálogo Regional na  cidade de Choluteca sobre o tema do “Direito à  informação no cenário nacional”.  Duas reuniões similares foram realizadas em outras regiões de Honduras.  No  curso desta conferência, foram examinadas as limitações locais enfrentadas pelos jornalistas, os comunicadores sociais e os cidadãos para acessar a informação de interesse público.  Outro tema debatido durante a reunião foi a exigência dos  partidos que participam do exame de um projeto de Lei sobre Acesso à  Informação Pública e o recurso de habeas data, apresentado por C-Livre.  Adicionalmente, os participantes expressaram o  compromisso de investigar a administração da  informação reservada de interesse público no  sul do país.  O Departamento Nacional Anticorrupção também  preparou uma minuta de projeto de lei sobre o Acesso à  Informação.

               Jamaica

140.          Na Jamaica está em processo de  implementação uma Lei sobre Acesso à  Informação aprovada pelo Senado em 28 de junho de 2002.  A Lei estabelece a divulgação de documentos de Estado mas excetua a divulgação de “opiniões, assessoramentos ou recomendações, registros de consultas ou deliberações” de funcionários públicos,  incluindo os membros do Gabinete.  Como parte da Lei, foi criada uma dependência de acesso à  informação no âmbito da Secretaria do Primeiro Ministro para orientar o processo de implementação e estabelecer um contexto para que a cidadania utilize efetivamente a Lei.[18]  A implementação da primeira etapa da  Lei foi programada originalmente para agosto de 2003, mas foi posteriormente postergada para outubro de 2003.  Em setembro de 2003, o governo anunciou que o Senado não debateria a emenda à  Lei de Acesso à  Informação até que fosse apresentada a regulamentação que regeria sua implementação, para assegurar que o exame  final do projeto de lei fosse feito conjuntamente com a sua regulamentação.[19]

141.          Existe uma série de mecanismos legais através dos quais se divulga a informação e garante o acesso do público, incluindo a informação impressa, os expedientes e documentos. Estes processos referem-se aos registros e documentos do Departamento de Registro de Empresas, o Registro de Títulos de Propriedade e o Registro de Nascimentos e Falecimentos. Os registros dos  acionistas e os executivos de empresas também são públicos.

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[1] Ao remeter o questionário, a Relatoria esclareceu que “O conceito de "acesso a informação" muitas vezes se confunde com o conceito de "habeas data." Como explicamos no  Relatório Anual de 2001, a Relatoria para a  Liberdade de Expressão entende que "acesso à informação" refere-se à  informação em  poder do Estado que deve ser pública. Uma ação de habeas data está relacionada com o direito de toda pessoa a acessar a informação sobre si mesma e a modificar, anular ou retificar esta informação quando seja necessário. Este questionário somente pede informação sobre acesso à informação pública.”  As perguntas formuladas foram: Existem disposições de caráter constitucional que reconheçam o livre acesso à  informação que está em mãos do Estado? Anexar o texto das normas pertinentes.

1.                    Existem disposições legais e/ou regulamentares que reconhecem e protegem o livre acesso à  informação? Anexar o texto na íntegra das normas legais ou regulamentares antes indicadas.

2.                    Existem disposições legais e/ou regulamentares que limitam, restringem ou definem exceções ao livre acesso à  informação? Anexar o texto.

3.                    Existem projetos de lei que reconheçem e protegem o livre acesso à  informação? Qual é o nível de progresso sobre debate sobre este tema? Anexar o texto do projeto.

4.                    Existem projetos de lei que limitam, restringem ou definem exceções ao livre acesso à  informação? Qual é o nível de progresso sobre debate sobre este tema? Anexar o texto do projeto.

5.                    Existe jurisprudência nos  tribunais de justiça que conceda acesso à  informação? Anexar uma cópia das decisões  que considere importantes.

6.                    Existe jurisprudência nos  tribunais de justiça que negue acesso à  informação? Anexar uma cópia das decisões que considere importantes.

7.                    Existem campanhas públicas para educar a sociedade civil e os funcionários públicos sobre o direito de acesso à  informação? Quais são elas e em que consistem?

8.                    Existe um sistema de registro de solicitações de informação pública? Em caso afirmativo, descrever o sistema e providenciar a informação correspondente.

9.                    Quantas solicitações de informação receberam os Estado nos  últimos dois anos? Caso seja possível, discrimine o total de solicitações dirigidas a cada ente estatal.

10.                 Quantos casos foram negadas totalmente as solicitações de informação nos últimos dois anos? E de forma parcial? Caso seja possível, informar as causas para estas denegações.

[2]La Nação (Argentina), 9 de Maio de 2003, disponível em http://www.lanacion.com ; El Clarín (Argentina), 19 de maio de 2003, disponível em  http://www.clarin.com.ar.

[3]El Clarín (Argentina), Apoyan medida de Kirchner, 21 de outubro de  2003,  disponível em  http://www.clarin.com.ar

[4]El Clarín (Argentina); Kirchner firma um decreto para criar transparência e controlar lobbies, 20 de outubro de  2003, disponível em  http://www.clarin.com.ar.

[5]Martha Framelo, Campanha para a  liberdade de informação na  Argentina, publicado em 14 de outubro de  2003, disponível em  http://freedominfo.org/case/argentina.htm

[6]Ver Lei No. 12.475 de 2002 da  Província de Buenos Aires sobre a divulgação de informação de órgãos públicos do Estado Provincial e o acesso a documentos administrativos; Lei No. 8803 de 1999 de Córdoba sobre o Acesso à informação sobre atos de Estado; Decreto 486/1993 sobre Informação Pública; Lei No. 4444 de Administração pública sobre a publicidade dos  atos de governo; Decreto No. 462/1996 de Mendoza, sobre a publicidade dos  atos de governo; Decreto 929/2000 da  Província de Misiones; Lei No. 1829 de 1984 e Lei No. 3441 de 2002 de Río Negro.

[7] Pedro Mujica, Acesso à  informação segundo a legislação chilena, disponível em  http://www.revistaprobidad. info/23/008.html

[8]Ver Relatório Anual sobre Direitos Humanos no Chile 2003 (Fatos de 2002), Faculdade de Direito, Universidade Diego Portais, 231.

[9]El Mercurio (Santiago de Chile), 8 de novembro de 2003.

[10]Relatório da  Associação Interamericana de Imprensa, disponível em http://www.sipiapa.org

[11]Resolução sobre o Recurso de Amparo de Petição, apresentada por Carlos Manuel Navarro Gutiérrez, Secretário Geral do Sindicato de Empregados do Ministério de Economia, a favor da  Nação S.A., contra Eduardo Lizano Fait, Presidente Executivo do Banco Central de Costa Rica.  Expediente: 02-000808-0007-CO, Res. 20002-03074.

[12]Apelação para obter proteção constitucional apresentada pelo Representante José Humberto Arce Salas contra o Banco de Costa Rica.  Expediente: 02-009167-0007-CO, Res. 2003-03489.

[13]A informação destes parágrafos foi obtida de Jornalistas Frente à  Corrupção e está disponível em  http://probidad.org/regional/legislacion/2002/025.html

[14]Carlos Rafael Urquilla Bonilla, Estado do Acesso à  Informação Pública no  Salvador, disponível em  http//www.probidad-sv.org/cac/carlosurquilla.html

[15]Ibid

[16]Ibid

[17]Ação de vigilância realizada pelo Observatório Cidadão para o Livre Acesso à  Informação, organização criada em setembro de 2002 por Ação Cidadã, Projeto Livre Acesso à  Informação Pública. O Observatório Cidadão está integrado por organizações não governamentais, associações, instituições universitárias e meios de comunicações.  Ver “Manual do Cidadão”, Primera Edição, Guatemala, maio de 2003.

[18] David Banisar, The www.freedominfo.org Global Survey, Freedom of Information and Access to Government Record Laws around the world, 28 de setembro de 2003, disponível em http://www.freedominfo.org/survey/survey2003.pdf ; International Press Institute: 2002 World Press Freedom Review, disponível em  http://www.freemedia.at/wpfr/world.html

[19]Jamaica Gleaner, 4 de outubro de 2003, disponível em http://www.jamaica-gleaner.com/gleaner/20031 004/news/news1.html