Liberdade de Expressão

CAPíTULO III - A AÇÃO DE HABEAS DATA E O DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO NO HEMISFÉRIO (continuação)

             República Dominicana

 152.     O Governo da República Dominicana indicou que a seção 10 da Constituição contem previsões que reconhecem o direito ao Habeas data e o acesso à informação em poder do Estado: " Uma pessoa não pode ser impedida, exceto com seu próprio consentimento, em sua liberdade de expressão, incluindo liberdade de opinião sem interferência, liberdade para comunicar suas idéias e informação sem interferência e liberdade de sua correspondência sem interferência". O Estado esclareceu que não existe jurisprudência a respeito disposições legais, nem leis ou propostas, tampouco há um sistema ou critério de seleção e arquivo de dados por parte do Estado.

 153.     A sua vez, o inciso 10 do artigo 8 da Constituição dispõe que os meios de informação tem livre acesso as fontes de notícias oficiais e privadas sempre que não contravenham a ordem pública ou a segurança nacional".

             Trinidad e Tobago

 154.     Em sua resposta ao questionário da Relatoria, o Governo deste país citou normas constitucionais gerais que atuam como protetoras da liberdade de informação, como "liberdade de pensamento e expressão", ou "o direito a expressar opiniões políticas". Mas imediatamente depois reconheceu que a Constituição de Trinidad e Tobago não contem normativas que reconheçam o  livre acesso á informação em poder do Estado. Tampouco há jurisprudência nesse campo ou relativo ao habeas data.

155.     Face a ausência de normas legais próprias, o Estado referiu-se ao reconhecimento da  Ata de Liberdade de Informação como norma legal competente:

"Será o direito de toda pessoa obter acesso a um documento oficial".

 156.     Qualquer pessoa está legalmente capacitada para requerir informação de distintas agências governamentais.

 157.     O trâmite para a solicitação e obtenção da informação é gratuito, salvo que sejam pedidas cópias impressas ou outro formato de armazenamento de informação como discos, cintas, etc.

 158.     No caso em que a informação for denegada ao solicitante, este deverá receber uma notificação por escrito, na qual lhe é dada a oportunidade de consultar com uma autoridade pública, quem deverá proporcionar-lhe a informação pertinente para continuar o trâmite realizando novamente a solicitação. Ademais, deverão ser dadas ao solicitante as  razões da negativa e deverá ser informado de seu direito a apelar da decisão perante a Alta Corte (High Court).

             Uruguai

 159.     Não existe disposição alguma que obrigue o Estado a revelar informação, nem mecanismos legais ou judiciais que obrigue o Estado a proporcionar informação.  Embora a cláusula constitucional que permite os cidadãos formular petições ao Governo contida no artigo 30 é uma maneira de obter resposta a suas petições perante os funcionários, esta disposição não garante o acesso à informação solicitada pelos particulares. Segundo a informação recebida, encontra-se em estudo no Parlamento um projeto de lei sobre amparo informativo (habeas data). [1]

             Venezuela

 160.     O artigo 28 da Constituição -reformada em 1999- estabelece o habeas data ao assinalar que

 Toda pessoa tem direito a aceder à informação e aos dados sobre si mesma ou sobre seus bens disponíveis em registros oficiais ou privados, com as exceções que a lei estabeleça, bem como de conhecer o uso que se faz dos mesmos e sua finalidade, e de solicitar perante o tribunal competente a atualização, retificação ou a destruição daqueles considerados errôneos ou que afetam ilegitimamente seus direitos. Igualmente, poderá ter acesso aos  documentos de qualquer  natureza que contenham informação cujo conhecimento seja de interesse para comunidades ou grupos de pessoas.

 161.     A informação pública ou acesso às fontes oficiais para os interessados ou seus representantes está prevista no artigo 59 da Lei Orgânica de Procedimentos Administrativos de 1 de julho de 1981. Entretanto, excetuam-se os documentos que estejam qualificados como confidenciais.

 162.     A sua vez, o artigo 51 da Constituição prevê o direito de formular petições às autoridades. Este artigo estabelece que toda pessoa tem o direito de apresentar ou dirigir petições perante qualquer autoridade, funcionário público ou funcionária pública sobre os assuntos que sejam da competência destes, e de obter oportuna e adequada resposta. Aqueles que violem este direito serão punidos conforme a lei, podendo ser destituídos do cargo respectivo.

 163.     Como na  seção sobre normativa internacional relativa ao direito público à informação em poder do Estado, a existência de uma linguagem ampla para a imposição de restrições ao acesso à informação em função da proteção da segurança nacional ou informação de caráter "confidencial" poderia dar lugar a práticas de abuso do poder discricionário  por parte de agentes do Estado.

 D.        Observações Finais

 164.     Conforme a informação apresentada neste relatório, somente sete países no  hemisfério dispõem de normas e regulamentação específica que permitem o acesso a informação em poder do Estado e a ação de habeas data. De acordo com a informação arrecadada, na maioria dos países continua vigorando a prática que fomenta uma cultura do segredo da informação em mãos do Estado, seja por desconhecimento de normas específicas que regulam este exercício, seja porque perante a linguagem vaga e ampla utilizada na norma, o agente que dispõe da informação opta pela denegação por temor a ser sancionado. Estas práticas põe em perigo o sistema democrático constitucional permitindo  um aumento da corrupção.

 165.     A informação é de essencial importância para o bom funcionamento das democracias dentro do hemisfério.  Se as sociedades não têm um conhecimento cabal das ações e políticas de seus governantes, é impossível a participação plena e informada dos indivíduos nos processos de transformação, debate e fortalecimento das instituições democráticas. O direito da sociedade a estar informada garante em grande parte o bom  funcionamento dos sistemas político-sociais baseados na participação democrática.

 166.     A Relatoria recomenda aos Estados membros que adotem as medidas necessárias para garantir estes direitos, de conformidade com os padrões internacionais e com o compromisso adotado durante a Terceira Cúpula das Américas celebrada em Quebec, Canadá através de:

 1.                  A promulgação de leis que permitam o acesso à informação em poder do Estado e normas complementares que regulem seu exercício bem como também a promulgação de leis que contemplem o direito das pessoas a aceder a seus dados pessoais em função da ação de habeas data, contemplando os padrões os internacionais nesta matéria.

 2.                  A existência de instâncias de revisão independentes que possam determinar que as restrições estabelecidas sob razões de defesa nacional sejam balanceadas, tendo em conta a proteção de outros direitos fundamentais, em concordância com os padrões internacionais de direitos humanos como o direito da sociedade a estar informada sobre assuntos de interesse público, entre outros.

 3.                  O impulso aos projetos de lei sobre a matéria com a participação e consenso da sociedade civil.

4.       Políticas que promovam e divulguem a existência destes direitos individuais e coletivos como ferramentas legais para alcançar a transparência dos atos do Estado, para proteger a intimidade das pessoas frente a manejos arbitrários ou ilegítimos de dados pessoais e como meio de fiscalização e participação da sociedade.



[1] Associação da Imprensa Uruguaia (APU) 22 de janeiro de 2002.