Artigo 13 - Convenção Americana sobre Direitos Humanos
Liberdade de pensamento e de expressão
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito
compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de
toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou
em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito
a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser
expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral
públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por
vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou
particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de
equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer
outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e
opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a
censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para
proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no
inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra,
bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua
incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.