Liberdade de Expressão

Antecedentes e Interpretação da Declaração de Princípios

A. Antecedentes 
1. No cumprimento de seu mandato, a Relatoria para a Liberdade de Expressão trabalhou durante o ano de 2000 na elaboração de um projeto de Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão.

2. A ideia de desenvolver uma Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão nasceu do reconhecimento da necessidade de outorgar um marco jurídico que regule a efetiva proteção da liberdade de expressão no continente, incorporando as principais doutrinas reconhecidas em diversos instrumentos internacionais.

3. Após uma ampla discussão com diversas organizações da sociedade civil e em apoio à Relatoria para a Liberdade de Expressão, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão durante o seu 108º período ordinário de sessões em outubro de 2000. Esta declaração é um documento fundamental para a interpretação do Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Sua aprovação não só é um reconhecimento da importância da proteção da liberdade de expressão nas Américas, mas também incorpora ao Sistema Interamericano os padrões internacionais para a defesa mais efetiva do exercício deste direito.

4. A CIDH adotou este documento com plena consciência de que a consolidação e o desenvolvimento da democracia dependem da liberdade de expressão, convencida de que quando são gerados obstáculos ao livre debate de ideias e opiniões, restringem-se a liberdade de expressão e o efetivo desenvolvimento do processo democrático. 

5. No final de julho, o Relator Especial foi convidado pela Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP) a participar de uma conferência intitulada "Declaração Interamericana de Liberdade de Expressão", realizada em Miami. Durante a mesma, o Relator Especial participou de um painel sobre a Declaração de Chapultepec e apresentou o projeto da Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão para consulta às seguintes organizações da sociedade civil: Carter Center, Associação Internacional de Radiodifusão (AIR), CEJIL (Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional), Americas Watch, Associação Periodistas, World Press Freedom Committee, e Comitê para a Proteção de Jornalistas (CPJ), e juristas especialistas em liberdade de expressão. A Declaração teve uma importante repercussão internacional nos meios de comunicação e uma acolhida muito boa em organizações internacionais, muitas das quais manifestaram seu apoio ao documento elaborado pela Relatoria. 

6. Devido à transcendência desses princípios no desenvolvimento do respeito à liberdade de expressão, apresenta-se a seguir uma interpretação sobre os princípios enunciados na Declaração.

B. Interpretação 

Princípio 1 

A liberdade de expressão, em todas as suas formas e manifestações, é um direito fundamental e inalienável, inerente a todas as pessoas. É, ademais, um requisito indispensável para a própria existência de uma sociedade democrática. 

7. O respeito e a proteção à liberdade de expressão adquirem uma função primordial, uma vez que sem ela é impossível que se desenvolvam todos os elementos para o fortalecimento democrático e o respeito aos direitos humanos. O direito e o respeito à liberdade de expressão se sustentam como um instrumento que permite o intercâmbio livre de ideias e funcionam como um ente fortalecedor dos processos democráticos, enquanto que a outorga à cidadania é uma ferramenta básica de participação. Do mesmo modo, por meio dos comunicadores sociais, a cidadania adquire o poder de participar e/ou controlar o desempenho das ações dos funcionários públicos. Como salientou a Corte Interamericana de Direitos Humanos:

A liberdade de expressão é uma pedra angular na própria existência de uma sociedade democrática. É indispensável para a formação da opinião pública e para que a comunidade, na hora de exercer suas opções, esteja suficientemente informada. Assim é possível afirmar que uma sociedade que não está bem informada não é plenamente livre. A liberdade de expressão é, por isso, não apenas um direito dos indivíduos, e sim da própria sociedade. [15] 

8. Do mesmo modo, é importante sublinhar que a declaração faz referência à liberdade de expressão "em todas as suas formas e manifestações". A liberdade de expressão não é um direito restrito aos comunicadores sociais ou às pessoas que o exercem pelos meios de comunicação. O direito à liberdade de expressão abarca as expressões artísticas, culturais, sociais, religiosas, políticas ou de qualquer outra natureza.

Princípio 2 

Toda pessoa tem o direito de buscar, receber e divulgar informação e opiniões livremente, nos termos estipulados no Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Todas as pessoas devem contar com igualdade de oportunidades para receber, buscar e divulgar informação por qualquer meio de comunicação, sem discriminação por nenhum motivo, inclusive os de raça, cor, religião, sexo, idioma, opiniões políticas ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 

9. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos salientou que os Estados-Membros devem eliminar as medidas que discriminem os indivíduos quanto a uma participação plena na vida política, econômica, pública e social de seu país. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos consagra o direito das pessoas à não discriminação como um pilar básico no fortalecimento e funcionamento dos sistemas democráticos do continente. [16] A Carta da OEA, em seus Artigos 34 e 45, prevê:

A igualdade de oportunidades [...], a distribuição equitativa da riqueza e da renda, bem como a plena participação de seus povos nas decisões relativas ao seu próprio desenvolvimento, são, entre outros, objetivos básicos do desenvolvimento integral [… e fomentam] a incorporação e crescente participação dos setores marginais da população, tanto das zonas rurais como dos centros urbanos, na vida econômica, social, cívica, cultural e política da nação, a fim de conseguir a plena integração da comunidade nacional, o aceleramento do processo de mobilidade social e a consolidação do regime democrático. 

10. A falta de participação equitativa impede o desenvolvimento amplo de sociedades democráticas e pluralistas, exacerbando a intolerância e a discriminação. A inclusão de todos os setores da sociedade nos processos de comunicação, decisão e desenvolvimento é fundamental para que suas necessidades, opiniões e interesses sejam contemplados no desenho de políticas e na adoção de decisões. Neste sentido, a Corte Interamericana expressou que:

Dentro de uma sociedade democrática, [é necessário que] sejam garantidas as maiores possibilidades de circulação de notícias, ideias, opiniões, assim como o mais amplo acesso à informação por parte da sociedade em seu conjunto […]. Tal como foi concebido na Convenção Americana, [é necessário] que se respeite escrupulosamente o direito de cada ser humano de expressar-se livremente e o da sociedade em seu conjunto de receber informação. [17]

11. O Relator Especial considera que é precisamente por meio de uma participação ativa e pacífica de toda a sociedade nas instituições democráticas do Estado que o exercício da liberdade de expressão se manifesta plenamente, permitindo melhorar a condição de setores marginalizados.

Princípio 3 

Toda pessoa tem o direito de acesso a informação sobre si própria ou sobre seus bens de forma rápida e não onerosa, esteja a informação contida em bancos de dados, registros públicos ou privados e, se for necessário, de atualizá-la, retificá-la e/ou emendá-la. 

12. Este Princípio se refere à ação do habeas data. A ação de habeas data se sustenta sobre a base de três premissas: 1) o direito de cada pessoa a não ser perturbada em sua privacidade; 2) o direito de toda pessoa a acessar as informações sobre si mesma em bases de dados públicos e privados para modificar, anular ou retificar informações sobre sua pessoa, por tratar-se de dados sensíveis [18], falsos, tendenciosos ou discriminatórios [19]; e 3) o direito das pessoas a utilizar a ação do habeas data como um mecanismo de fiscalização. [20] Este direito de acesso e controle de dados pessoais constitui um direito fundamental em muitos âmbitos da vida, pois a falta de mecanismos judiciais que permitam a retificação, atualização ou anulação de dados violaria diretamente o direito à privacidade, à honra, à identidade pessoal, à propriedade e a fiscalização sobre a compilação de dados obtidos. [21]

13. Esta ação adquire uma importância ainda maior com o avanço das novas tecnologias. Com a expansão no uso da computação e da internet, tanto o Estado quanto o setor privado tem à sua disposição de forma rápida uma grande quantidade de informações sobre as pessoas. Por isso, é necessário garantir a existência de canais concretos de acesso rápido à informação para modificar informações incorretas ou desatualizadas contidas nas bases de dados eletrônicos. Do mesmo modo, a ação do habeas data impõe certas obrigações às instituições que processam informações: o uso dos dados para os objetivos específicos e explícitos estabelecidos; e garantir a segurança dos dados contra o acesso acidental, ou não autorizado, ou contra a sua manipulação. Nos casos em que atores do Estado ou do setor privado tiverem obtido dados de forma irregular e/ou ilegal, o peticionário deve ter acesso a tais informações, inclusive quando elas forem de caráter confidencial.

14. Em relação ao caráter fiscalizador da ação de habeas data, é importante destacar que em alguns países do continente, tal ação constitui um importante mecanismo de controle das atividades das agências de segurança e inteligência do Estado. O acesso aos dados pessoais permite verificar a legalidade utilizada por parte dessas agências do Estado na coleta dos dados das pessoas. O acesso a tais informações, por outro lado, habilita o peticionário a conhecer a identidade dos envolvidos na coleta ilegal de dados, habilitando a sanção legal para seus responsáveis. [22] 
15. Para que a ação de habeas data seja efetuada com eficiência, devem-se eliminar as barreiras administrativas que geram obstáculos para a obtenção das informações, e devem-se implementar sistemas de solicitação de informações de acesso fácil, simples e de baixo custo para o solicitante. Do contrário, consagrar-se-ia formalmente uma ação que na prática não contribui para facilitar o acesso à informação.

16. Do mesmo modo, é necessário que para o exercício dessa ação, não se requeira a revelação dos motivos pelos quais as informações estão sendo solicitadas. A mera existência de dados pessoais em registros públicos ou privados é razão suficiente para o exercício deste direito. [23] 

Princípio 4 

O acesso à informação em poder do Estado é um direito fundamental do indivíduo. Os Estados estão obrigados a garantir o exercício desse direito. Este princípio só admite restrições excepcionais que devem estar previamente previstas em lei para o caso de existência de perigo real e iminente que ameace a segurança nacional em sociedades democráticas. 

17. O acesso à informação em poder do Estado é um dos pilares fundamentais das democracias. A Corte Interamericana de Direitos Humanos salientou que "é possível afirmar que uma sociedade que não está bem informada não é plenamente livre". [24] Este princípio prevê que o acesso à informação em poder do Estado constitui um direito fundamental dos indivíduos e que o mesmo está obrigado a garanti-lo. Em relação ao objeto particular deste direito, entende-se que as pessoas têm o direito de requerer documentação e informações registradas em arquivos públicos ou processadas pelo Estado, ou seja, informações consideradas de uma fonte pública ou documentação oficial do Estado.

18. Este direito adquire uma importância ainda maior por estar intimamente relacionado com o princípio da transparência na administração e na publicidade dos atos de governo. O Estado, neste sentido, constitui-se como um meio para alcançar o bem comum. Dentro deste contexto, o titular da informação é o indivíduo que delegou aos representantes a gestão dos assuntos públicos.
O princípio de transparência demanda uma posição de prestação de serviço pela Administração, fornecendo a documentação que tenha sido prévia, correta e claramente solicitada, na medida em que não esteja temporariamente excluída do exercício do direito. [25] 

19. Sem esta informação, não se pode exercitar plenamente o direito à liberdade de expressão como um mecanismo efetivo de participação cidadã nem de controle democrático da gestão governamental. Este controle se torna ainda mais necessário na medida em que um dos graves obstáculos para o fortalecimento das democracias está nos atos de corrupção que envolvem funcionários públicos. A ausência de controle efetivo "implica em uma atividade contrária à essência do Estado democrático e deixa a porta aberta para transgressões e abusos inaceitáveis". [26] Garantir o acesso à informação em poder do Estado contribui para aumentar a transparência dos atos de governo e a consequente diminuição da corrupção na gestão estatal.

20. Este princípio, por sua vez, estabelece o parâmetro ao qual o Estado deve se ajustar para a recusa em apresentar informações em seu poder. Devido à necessidade de promover uma maior transparência dos atos de governo como base para o fortalecimento das instituições democráticas dos países do continente, as restrições aos arquivos em poder do Estado devem ser excepcionais. Estas restrições devem estar claramente previstas na lei e ser aplicáveis somente no caso em que exista um perigo real e iminente que ameace a segurança nacional em sociedades democráticas. Considera-se, por isso, que cada ato que restringe o acesso à informação deve ser resolvido sobre a base de cada caso solicitado. A Corte Interamericana de Direitos Humanos interpretou que as restrições à liberdade de expressão e informação devem "ser julgadas fazendo-se referência às necessidades legítimas das sociedades e das instituições democráticas", uma vez que a liberdade de expressão e informação é essencial para toda forma de governo democrático. [27] Por isso, dentro deste contexto, o Estado deve assegurar que quando existir um caso de emergência nacional, o indeferimento de uma solicitação de informações em poder do Estado será imposto somente pelo período estritamente necessário pelas exigências das circunstâncias, e será modificado uma vez que esteja concluída a situação de emergência. [28] O Relator Especial recomenda que se assegure a revisão das informações consideradas de caráter sigiloso, a cargo de uma instância judicial independente capaz de equilibrar o interesse em proteger os direitos e as liberdades dos cidadãos com a segurança nacional.

Princípio 5 

A censura prévia, a interferência ou pressão direta ou indireta sobre qualquer expressão, opinião ou informação por meio de qualquer meio de comunicação oral, escrita, artística, visual ou eletrônica, deve ser proibida por lei. As restrições à livre circulação de ideias e opiniões, assim como a imposição arbitrária de informação e a criação de obstáculos ao livre fluxo de informação, violam o direito à liberdade de expressão. 

21. A censura prévia pressupõe o controle e veto da informação antes que esta seja difundida, impedindo tanto ao indivíduo, cuja expressão é censurada, quanto à totalidade da sociedade, exercer o seu direito à liberdade de expressão e informação. O Artigo 13 da Convenção Americana proíbe explicitamente a censura prévia. [29] O dever de não interferir no gozo do direito de acesso à informação se estende à livre circulação de informações e ideias, e à exibição de obras artísticas que possam ou não contar com a aprovação das autoridades estatais. [30] 

22. A imposição de restrições à liberdade de expressão só admite responsabilidades ulteriores, que devem estar expressamente fixadas por lei, nas quais os fins perseguidos devem ser legítimos, e os fundamentos para estabelecer a responsabilidade devem ser necessários para assegurar o objetivo buscado. [31] 

23. As responsabilidades ulteriores estão reguladas pelo Artigo 13 da Convenção e só procedem de modo restrito quando for necessário para assegurar o respeito aos direitos ou à reputação de terceiros. "A restrição da possibilidade de estabelecer responsabilidades ulteriores está prevista como garantia da liberdade de expressão, evitando que certas pessoas, grupos, ideias ou meios de expressão sejam excluídos a priori do debate público". [32] A legitimidade não constitui um conceito vazio que os Estados podem determinar livre ou arbitrariamente, e sim configura o que a doutrina jurídica conhece como um conceito jurídico indeterminado, isto é, um conceito cujo conteúdo deve ser previsível, utilizando as regras da razoabilidade e a lógica sã, e cuja interpretação, definitivamente, só permite uma solução justa. [33] 

24. O direito à liberdade de expressão e pensamento está indissoluvelmente vinculado à própria existência de uma sociedade democrática; a discussão plena e livre evita que se paralise a sociedade e prepara-a para enfrentar as tensões e fricções dentro de si mesma. [34] Uma sociedade livre, hoje e amanhã, é uma sociedade capaz de manter abertamente um debate público e rigoroso sobre si mesma. [35] Dentro deste contexto, a Corte Interamericana manifestou que o abuso da liberdade de expressão não pode ser objeto de medidas de controle preventivo, e sim fundamento para uma responsabilidade posterior para quem o tenha cometido. Neste caso, a aplicação de responsabilidades ulteriores deve ser efetuada por meio de sanções civis posteriores, e não por meio da censura prévia a uma expressão ainda não publicada. [36] 

25. Do mesmo modo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos destacou que a liberdade de expressão engloba dois aspectos: o direito a expressar pensamentos e ideias, e o direito a recebê-los. Por isso, quando este direito é restringido por meio de uma interferência arbitrária, isso prejudica não só o direito individual a expressar informações e ideias, mas também o direito da comunidade em geral a receber todo tipo de informações e opiniões. [37] Do mesmo modo, a Corte Interamericana sustentou: 
A censura prévia produz "uma suspensão radical da liberdade de expressão, ao impedir a livre circulação de informações, ideias, opiniões ou notícias. Isto constitui uma violação radical tanto do direito de cada pessoa a expressar-se, quanto do direito de todos a estar bem informados, de modo que se prejudica uma das condições básicas de uma sociedade democrática". [38] 

26. Ao mencionar uma decisão da Corte Europeia, a Corte Interamericana declarou que a proteção à liberdade de expressão deve ser estendida não apenas às informações ou ideias favoráveis, mas também àquelas que "ofendem, chocam ou perturbam", porque "tais são as exigências do pluralismo, da tolerância e da abertura mental, sem os quais não existe uma sociedade democrática". [39] 

27. Do mesmo modo, este princípio estabelece que é inadmissível a imposição de pressões econômicas ou políticas por parte de setores de poder econômico e/ou do Estado com o objetivo de influenciar ou restringir tanto a expressão das pessoas quanto dos meios de comunicação. A Comissão Interamericana expressou a esse respeito que o uso de poderes para restringir a expressão de ideias se presta ao abuso, uma vez que ao intimidar ideias e opiniões impopulares ou críticas, restringe-se o debate que é fundamental para o funcionamento eficaz das instituições democráticas. A restrição do livre fluxo de ideias que não incitam à violência anárquica é incompatível com a liberdade de expressão e com os princípios básicos que sustentam as formas pluralistas e democráticas das sociedades atuais. [40] 

Princípio 6 

Toda pessoa tem o direito de externar suas opiniões por qualquer meio e forma. A associação obrigatória ou a exigência de títulos para o exercício da atividade jornalística constituem uma restrição ilegítima à liberdade de expressão. A atividade jornalística deve reger-se por condutas éticas, as quais, em nenhum caso, podem ser impostas pelos Estados. 

28. Este princípio estabelece que toda pessoa tem o pleno direito de exercer sua liberdade de expressão sem a exigência de títulos ou associações que legitimem tal direito. Como foi expresso anteriormente, a Corte Interamericana manifestou que o exercício da liberdade de expressão requer que ninguém seja arbitrariamente prejudicado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento, e que por isso ele representa um direito de cada indivíduo, mas também, por outro lado, um direito coletivo a receber qualquer informação e a conhecer a expressão do pensamento alheio. Quando a Convenção Americana proclama que a liberdade de pensamento e expressão inclui o direito a difundir informações e ideias por qualquer meio, está salientando que a expressão e a difusão do pensamento são indivisíveis, de modo que uma restrição das possibilidades de divulgação representa diretamente, e na mesma medida, uma restrição ao direito a expressar-se livremente. [41] 

29. A Corte Interamericana considerou essa problemática em sua opinião consultiva sobre a associação de jornalistas:

O jornalismo é a manifestação primária e principal da liberdade de expressão do pensamento, e por essa razão, não pode ser concebido meramente como a prestação de um serviço ao público por meio da aplicação de alguns conhecimentos ou capacitação adquiridos em uma universidade, ou por aqueles que estiverem inscritos em um determinado sindicato profissional, como poderia ocorrer em outras profissões, pois está vinculado à liberdade de expressão que é inerente a todo ser humano. [42]

30. Do mesmo modo, a Corte identifica que o jornalismo não poderia existir sem a existência de um pleno exercício da liberdade de expressão, criando assim uma relação simbiótica entre ambos. 

O jornalista profissional nada mais é que uma pessoa que decidiu exercer a liberdade de expressão de modo contínuo, estável e remunerado. Por isso, a associação obrigatória conduz à restrição, de forma permanente, em prejuízo dos não associados, do direito de fazer uso pleno das faculdades reconhecidas a todo ser humano pelo Artigo 13 da Convenção Americana e pelo princípio aqui analisado, o que infringe princípios primários da ordem pública democrática sobre a qual a própria Convenção se fundamenta. [43] 
Por fim, a Corte Interamericana salientou que:

O argumento de que a associação é uma forma de garantir à sociedade uma informação objetiva e veraz, por meio de um regime de ética e responsabilidade profissionais, baseia-se em considerações sobre o bem comum. Mas na verdade, como foi demonstrado, o bem comum requer a máxima possibilidade de informação, e é o pleno exercício do direito à expressão o que a favorece. Seria em princípio contraditório invocar uma restrição da liberdade de expressão como um meio de garanti-la. Tal abordagem ignoraria o caráter primário e fundamental desse direito como inerente a cada ser humano, bem como à sociedade em seu conjunto. Um sistema de controle do direito à expressão em nome de uma suposta garantia da correção e veracidade da informação que a sociedade recebe pode ser fonte de grandes abusos, e, em última análise, viola o direito à informação essa mesma sociedade tem. [44] 

Princípio 7 

Condicionamentos prévios, tais como de veracidade, oportunidade ou imparcialidade por parte dos Estados, são incompatíveis com o direito à liberdade de expressão reconhecido nos instrumentos internacionais. 

31. Uma interpretação correta das normas internacionais, especialmente do Artigo 13 da Convenção Americana, leva-nos a concluir que o direito à informação abarca todas as informações, inclusive aquela que denominamos "errônea", "inoportuna" ou "incompleta". Por isso, qualquer qualificativo prévio que for imposto à informação restringiria a quantidade de informações protegidas pelo direito à liberdade de expressão. Por exemplo, o direito à informação veraz não protegeria a informação que, por oposição a veraz, denominaremos errônea. Portanto, toda informação que possa ser considerada errônea, inoportuna ou incompleta não estaria protegida por este direito.

32. Ao exigir a verdade, a oportunidade ou a imparcialidade na informação, parte-se da premissa de que existe uma verdade única e inquestionável. A este respeito, é importante fazer uma distinção entre os temas que correspondem a fatos concretos e de possível comprovação factual, e os que correspondem a juízos de valor. Neste último caso, é impossível falar sobre veracidade ou não da informação. A exigência de veracidade pode implicar na censura quase automática de todas as informações que não possam ser submetidas a comprovação, o que anularia, por exemplo, praticamente todo o debate político sustentado principalmente em ideias e opiniões de caráter puramente subjetivo. Inclusive nos casos em que a informação se refira a fatos concretos de provável comprovação factual, também é possível exigir a veracidade da mesma, uma vez que é indubitável que sobre um mesmo fato concreto possa haver um grande número de interpretações marcadamente distintas.

33. Por outro lado, pressupondo-se inclusive que seja possível determinar a verdade sobre todas as coisas, é indubitável que precisamente o debate e o intercâmbio de ideias são os métodos indicados para a busca da mesma e o fortalecimento de sistemas democráticos baseados na pluralidade de ideias, opiniões e informações. Se de antemão for imposta a necessidade de informar unicamente a verdade, nega-se por isso mesmo a possibilidade de efetuar o debate necessário para alcançá-la. A possibilidade de sanções por informar sobre um tema que, posteriormente e graças ao debate livre, poderia ser determinado como incorreto, conduz à possível autocensura dos informantes para evitar sanções, e ao conseguinte prejuízo de todos os cidadãos que não poderão se beneficiar do intercâmbio de ideias. A doutrina da informação veraz representa um retrocesso para a liberdade de expressão e informação no continente, uma vez que o livre fluxo da informação terminaria restringido à qualificação prévia da mesma entre "veraz" ou "errônea", em contradição com a concepção ampla outorgada a este direito dentro do Sistema Interamericano. 

34. A Corte Interamericana sustentou a esse respeito que as duas dimensões da liberdade de expressão – individual e coletiva – devem ser garantidas simultaneamente. O condicionamento à informação que a sociedade pode receber pelos meios de comunicação impede o fluxo de informação oportuna, diminuindo a capacidade de participação informada da sociedade. Não seria lícito invocar o direito da sociedade a estar informada de forma veraz para justificar um regime de censura prévia supostamente destinado a eliminar as informações que fossem falsas a critério do censor. [45] 

35. Indubitavelmente, o direito à liberdade de expressão protege também a informação que denominamos como "errônea". Em todo caso, de acordo com as normas internacionais e com a jurisprudência mais avançada existente, apenas a informação que demonstrar ter sido gerada com "real malícia" poderia ser sancionada. [46] Porém, mesmo neste caso, tal sanção deve ser produto de uma atuação ulterior, e em nenhum caso pode-se tentar condicioná-la anteriormente.

Princípio 8 

Todo comunicador social tem o direito de reserva de suas fontes de informação, apontamentos, arquivos pessoais e profissionais. 

36. Este princípio estabelece o direito de todo comunicador social a negar-se a revelar as fontes de informação, bem como o resultado de suas investigações, a entidades privadas, terceiros, autoridades públicas ou judiciais. Considera-se que o sigilo profissional é o direito do comunicador social de não revelar informações e documentação que tenha recebido em confiança ou como parte de seu trabalho de investigação. Vale destacar que tal direito não se constitui como dever, uma vez que o comunicador social não está obrigado a manter o sigilo de suas fontes de informação, a não ser por razões de profissionalismo e de ética profissional. [47] 

37. Uma das bases primárias do direito à reserva é o fato de que o(a) jornalista, em seu trabalho de proporcionar informações às pessoas e satisfazer o direito das mesmas a receber informações, presta um serviço público importante ao reunir e difundir informações que, de outra forma, sem manter o sigilo das fontes, não poderiam se tornar conhecidas. Do mesmo modo, o sigilo profissional consiste em "manter a discrição sobre a identidade da fonte para assegurar o direito à informação; trata-se de dar garantias jurídicas que assegurem seu anonimato e evitar as possíveis represálias que possam derivar-se após a revelação de uma informação". [48] "Os jornalistas e as demais pessoas que obtêm informações a partir de fontes confidenciais com vistas a difundi-las em prol do interesse público têm direito a não revelar a identidade de suas fontes". [49] Portanto, a confidencialidade constitui um elemento essencial no desenvolvimento do trabalho jornalístico e no papel atribuído ao jornalismo pela sociedade, de informar sobre assuntos de interesse público. [50] 

Princípio 9 

O assassinato, o sequestro, a intimidação e a ameaça aos comunicadores sociais, assim como a destruição material dos meios de comunicação, violam os direitos fundamentais das pessoas e restringem severamente a liberdade de expressão. É dever dos Estados prevenir e investigar essas ocorrências, sancionar seus autores e assegurar reparação adequada às vítimas. 

38. A Comissão sustentou que as agressões cometidas contra os jornalistas têm o objetivo de intimidá-los, e por isso constituem, de igual modo, violações ao direito que uma sociedade tem a acessar livremente a informação. Uma imprensa independente e crítica é um elemento fundamental para a vigência das demais liberdades que fazem parte do sistema democrático e do Estado de Direito. [51] Em várias democracias da América Latina, existe uma fragilidade das instituições públicas encarregadas do controle das condutas e funções da autoridade. Nesses países, a imprensa se transformou no principal instrumento de controle e difusão das atividades do Estado. Em muitos casos, a imprensa tem trazido à atenção da opinião pública atos ilegais, abusivos ou de corrupção de agentes do Estado, e, como consequência das denúncias, os meios de comunicação e comunicadores sociais terminam se tornando alvos de ataques e desprestígio.

39. O assassinato, sequestro, intimidação e ameaça aos comunicadores sociais, assim como a destruição material dos meios de comunicação, têm dois objetivos concretos. Por um lado, buscam eliminar os jornalistas que realizam investigações sobre ataques, abusos, irregularidades ou ilícitos de todo tipo, realizados por funcionários públicos, organizações ou indivíduos em geral, para que suas investigações não possam ser concluídas, não alcancem o debate público que merecem, ou simplesmente como represália pelas mesmas. Por outro lado, buscam ser uma ferramenta de intimidação, pela qual se envia uma mensagem clara a todas as pessoas da sociedade civil que realizam tarefas de investigação sobre irregularidades na gestão pública. Essas práticas tentam fazer com que a imprensa, na condição de um mecanismo de controle, silencie-se ou torne-se cúmplice das pessoas ou instituições que realizem ações abusivas ou ilegais. Em última instância, o que se busca é impedir a todo custo que a sociedade seja informada desses acontecimentos.

40. De acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos de direito internacional, os Estados têm o dever de investigar de modo efetivo os fatos que ocasionaram o assassinato de jornalistas e punir os seus autores. A Corte Interamericana sustentou que a investigação:
Deve ter um sentido e ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio, não como uma simples gestão de interesses particulares que dependa da iniciativa processual das vítimas ou de seus parentes, ou do fornecimento privado de elementos comprovatórios, e sim de modo que a própria autoridade busque efetivamente a verdade. [52] 

41. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos sustentou que a renúncia de um Estado à investigação efetiva e completa do assassinato de um jornalista e a falta de sanção penal dos autores materiais e intelectuais são especialmente graves, em função do impacto que têm sobre a sociedade. Esse tipo de crimes não só tem um efeito amedrontador sobre os jornalistas, mas também sobre qualquer cidadão, pois gera o medo de denunciar os ataques, abusos e ilícitos de todo tipo. O efeito só pode ser evitado mediante a ação decisiva dos Estados para punir todos os autores de tais assassinatos. Por esta via, os Estados podem enviar uma mensagem forte e direta à sociedade, no sentido de que não haverá tolerância para aqueles que incorram em violações tão graves do direito à liberdade de expressão. [53] 

Princípio 10 

As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a difusão de informação de interesse público. A proteção à reputação deve estar garantida somente através de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou uma pessoa pública ou particular que se tenha envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público. Ademais, nesses casos, deve-se provar que, na divulgação de notícias, o comunicador teve intenção de infligir dano ou que estava plenamente consciente de estar divulgando notícias falsas, ou se comportou com manifesta negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas. 

42. Este princípio se refere basicamente à necessidade de revisar as leis que têm como objetivo proteger a honra das pessoas (comumente conhecidas como leis de calúnia e injúria). O tipo de debate público gerado pelo direito à liberdade de expressão e informação leva indubitavelmente a alguns discursos críticos, ou até mesmo ofensivos, em relação àqueles que ocupam cargos públicos ou estão intimamente vinculados à formulação das políticas públicas. Em muitas ocasiões, ao invés de proteger a honra das pessoas, as leis de calúnias e injúrias são utilizadas para atacar ou intimidar o discurso visto como crítico à administração pública.

43. A Comissão Interamericana expressou que a criminalização das expressões dirigidas aos funcionários públicos ou a particulares envolvidos voluntariamente em questões relevantes ao interesse público é uma sanção desproporcional em relação à importância que a liberdade de expressão e informação tem dentro de um sistema democrático. "É evidente que tais sanções não podem ser fundamentadas, sobretudo considerando a capacidade das sanções não penais para reparar qualquer prejuízo ocasionado à reputação dos indivíduos". [54] A democracia representativa exige que os funcionários públicos, ou todas as pessoas que estejam envolvidas em assuntos de interesse público, prestem contas aos homens e mulheres que representam. Os indivíduos que fazem parte de uma sociedade democrática delegam aos representantes a gestão dos assuntos de interesse de toda a sociedade. Porém, a titularidade sobre os mesmos é mantida na sociedade, que deve contar com um amplo direito de monitorar, sujeito às mínimas restrições possíveis, a gestão dos assuntos públicos por parte dos representantes. [55] Neste sentido, a CIDH sustentou:

Uma lei que ataque o discurso considerado crítico em relação à administração pública na pessoa do indivíduo objeto dessa expressão viola a própria essência e o conteúdo da liberdade de expressão. [56] 

44. A necessidade de um controle completo e eficaz sobre a gestão dos assuntos públicos como garantia para a existência de uma sociedade democrática requer que as pessoas que tenham a seu cargo a gestão dos mesmos contem com uma proteção diferente frente às críticas que qualquer particular não envolvido em assuntos de interesse público possa ter. Dentro desse contexto, a Comissão Interamericana manifestou que a aplicação de leis para proteger a honra dos funcionários públicos que atuam com caráter oficial outorga-lhes injustificadamente um direito à proteção, do qual os demais integrantes da sociedade não dispõem. Essa diferenciação inverte indiretamente o princípio fundamental de um sistema democrático, que faz com que o governo seja objeto de controles, entre eles, o escrutínio da cidadania para prevenir ou controlar o abuso de seu poder coativo. [57] 

Por outro lado, o fato de que os funcionários públicos e personalidades públicas tenham, em geral, um fácil acesso aos meios de difusão que lhes permite responder aos ataques à sua honra e reputação pessoal, também é uma razão para prever uma menor proteção legal à sua honra. [58] 

45. A obrigação do Estado de proteger os direitos dos demais é cumprida ao se estabelecer uma proteção estatutária contra os ataques intencionais à honra e à reputação por meio de ações civis e promulgando leis que garantam o direito de retificação ou resposta. Neste sentido, o Estado garante a proteção da vida privada de todos os indivíduos sem fazer um uso abusivo de seus poderes coativos para reprimir a liberdade individual de formar uma opinião e expressá-la. [59] 
46. Do mesmo modo, este princípio estabelece o padrão da real malícia como ordenamento legal a ser utilizado na proteção da honra dos funcionários públicos ou pessoas públicas. Na prática, este padrão se traduz na imposição de apenas sanções civis nos casos em que exista informação falsa e produzida com "real malícia", [60] ou seja, produzida com a intenção evidente de causar um dano, ou com pleno conhecimento de que tal informação era falsa, ou com manifesta negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas. O ônus da prova recai sobre quem se sentir prejudicado por uma informação falsa ou imprecisa, que precisa demonstrar que o autor da notícia agiu com malícia.

47. Quando a informação que deu origem a um processo judicial é um juízo de valor e não se trata de uma afirmação factual, não deve existir qualquer tipo de responsabilidade. Um dos requisitos para que exista responsabilidade é que se demonstre a falsidade da informação, ou que se comprove que o processado publicou uma declaração com conhecimento de que ela era falsa ou muito provavelmente falsa no momento da publicação. Se a informação é um juízo de valor, torna-se impossível provar a sua veracidade ou falsidade, uma vez que se trata de uma apreciação completamente subjetiva que não pode ser provada.

48. A Comissão manifestou que este é especialmente o caso na arena política onde a crítica é frequentemente feita por meio de juízos de valor, e não por meio de declarações exclusivamente baseada em fatos. [61] Pode ser impossível demonstrar a veracidade das declarações, uma vez que os juízos de valor não admitem prova, de modo que uma norma que obrigue o crítico dos funcionários públicos a garantir as afirmações factuais tem consequências perturbadoras para a crítica da conduta governamental. Tais normas afirmam a possibilidade de que quem critica o governo de boa fé seja sancionado por sua crítica. [62] 

49. Do mesmo modo, com base na doutrina da fiel reprodução, a reprodução fiel de informações não implica em responsabilidade, mesmo nos casos em que a publicação reproduzida não seja correta e possa causar danos à honra de alguma pessoa. As bases dessa doutrina residem na necessidade da liberdade de expressão e informação para a existência de uma sociedade democrática. Dentro de um sistema democrático, o debate deve ser fluido e amplo. A divulgação das informações providas por terceiros não deve ser restringida pela ameaça de responsabilização do informante simplesmente por ter reproduzido o que foi manifestado por outrem. Isso implica em uma restrição desnecessária, que restringe o direito das pessoas a se informar.

Princípio 11 

Os funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade. As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como "leis de desacato", atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação. 

50. Como foi salientado anteriormente, o pleno exercício da liberdade de expressão é um dos principais mecanismos com que a sociedade conta para exercer um controle democrático sobre as pessoas que têm a seu cargo assuntos de interesse público. A CIDH se pronunciou claramente sobre a incompatibilidade das leis de desacato com a Convenção Americana: 

A aplicação de leis de desacato para proteger a honra dos funcionários públicos que atuam em caráter oficial outorga-lhes injustificadamente um direito a proteção especial, do qual não dispõem os demais integrantes da sociedade. Essa distinção inverte diretamente o princípio fundamental de um sistema democrático, que faz com que o governo seja objeto de controles, entre eles, o escrutínio da cidadania, para prevenir ou controlar o abuso de seu poder coativo. Considerando-se que os funcionários públicos que atuam em caráter oficial são, para todos os efeitos, o governo, então é precisamente um direito dos indivíduos e da cidadania criticar e perscrutar as ações e atitudes desses funcionários no que diz respeito à função pública.

Juntamente com as restrições diretas, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. A esse respeito, a Corte Europeia afirmou que, apesar de as penas posteriores de multa e revogação de um artigo publicado não impedirem que o peticionário se expresse, elas "equivalem, não obstante, a uma censura, que podem dissuadi-lo de formular críticas desse tipo no futuro". O temor de sanções penais necessariamente desencoraja os cidadãos de expressar suas opiniões sobre problemas de interesse público, em especial quando a legislação não distingue entre os fatos e os juízos de valor.

A crítica política com frequência inclui juízos de valor. Quando são aplicadas, as leis de desacato tem um efeito direto sobre o debate aberto e rigoroso sobre as políticas públicas, que o Artigo 13 garante e que é essencial para a existência de uma sociedade democrática. Ademais, a Comissão observa que, ao contrário da estrutura estabelecida pelas leis de desacato, em uma sociedade democrática, as personalidades políticas e públicas devem estar mais – e não menos – expostas ao escrutínio e à crítica do público. Como essas pessoas estão no centro do debate público e se expõem de modo consciente ao escrutínio da cidadania, devem demonstrar maior tolerância à crítica. [63] 

51. A Comissão estabeleceu: "(...) a necessidade de existir um debate aberto e amplo, crucial para uma sociedade democrática, deve incluir necessariamente as pessoas que participam na formulação e na aplicação das políticas públicas (…)". E adiciona: "(…) como essas pessoas estão no centro do debate público e se expõem de modo consciente ao escrutínio da cidadania, devem demonstrar maior tolerância à crítica (…)".

52. Nesse contexto, a distinção entre a pessoa privada e a pública torna-se indispensável. A proteção outorgada a funcionários públicos pelas denominadas leis de desacato atenta abertamente contra esses princípios. Essas leis invertem diretamente os parâmetros de uma sociedade democrática, na qual os funcionários públicos devem estar sujeitos a um maior escrutínio por parte da sociedade. A proteção dos princípios democráticos exige a eliminação dessas leis nos países em que elas ainda subsistam. Por sua estrutura e utilização, essas leis representam enquistamentos autoritários herdados de épocas passadas, e é preciso eliminá-las.

Princípio 12 

Os monopólios ou oligopólios na propriedade e controle dos meios de comunicação devem estar sujeitos a leis antimonopólio, uma vez que conspiram contra a democracia ao restringirem a pluralidade e a diversidade que asseguram o pleno exercício do direito dos cidadãos à informação. Em nenhum caso essas leis devem ser exclusivas para os meios de comunicação. As concessões de rádio e televisão devem considerar critérios democráticos que garantam uma igualdade de oportunidades de acesso a todos os indivíduos.

53. A existência de monopólios ou oligopólios públicos ou privados é um sério obstáculo para a difusão do pensamento próprio, como também para o recebimento de opiniões diferentes. Tanto a Corte Interamericana quanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos manifestou que a liberdade de expressão requer que os meios de comunicação social estejam abertos a todos sem discriminação, ou, mais precisamente, que não haja indivíduos ou grupos excluídos do acesso a esses meios. Também exige certas condições em relação a eles, de modo que, na prática, sejam verdadeiros instrumentos da liberdade de expressão. São os meios de comunicação social que servem para materializar o exercício da liberdade de expressão, e, por isso, devem adequar-se aos requerimentos desta liberdade. [64] 

54. Dentro desse contexto, deve-se garantir o direito de todas as pessoas a contar com igualdade de oportunidades para receber, buscar e compartilhar informações por qualquer meio de comunicação, sem discriminação por qualquer motivo. Os monopólios ou oligopólios nos meios de comunicação em massa representam um sério obstáculo ao direito de todas as pessoas a poder expressar-se e a receber informações. Um dos requisitos fundamentais do direito à liberdade de expressão é a necessidade de que exista uma ampla pluralidade na informação. O controle dos meios de comunicação de forma monopolista ou oligopolista prejudica seriamente o requisito de pluralidade na informação. Quando as fontes de informação estão seriamente reduzidas em sua quantidade, como no caso dos oligopólios, ou quando existir uma única fonte, como no dos monopólios, facilita-se a possibilidade de que as informações difundidas não contem com os benefícios de ser confrontadas com informações procedentes de outros setores, restringindo de fato o direito à informação de toda a sociedade.

55. Na sociedade atual, os meios de comunicação em massa, como a televisão, o rádio e a imprensa, têm um inegável poder na formação cultural, política, religiosa, etc., de todos os habitantes. Se esses meios são controlados por um reduzido número de indivíduos, ou até mesmo por um único, está-se, de fato, criando uma sociedade na qual um reduzido número de pessoas exerce o controle sobre a informação, e, direta ou indiretamente, sobre a opinião que as demais pessoas recebem. Tal carência de pluralidade na informação é um sério obstáculo para o funcionamento da democracia. A democracia necessita do enfrentamento de ideias, do debate, da discussão. Quando esse debate não existe ou está enfraquecido porque as fontes de informação são restringidas, ataca-se diretamente o pilar principal do funcionamento democrático.

Segundo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos: 

A livre circulação de ideias e notícias não é concebível senão dentro de uma pluralidade de fontes de informação e do respeito aos meios de comunicação. Não basta para isso que se garanta o direito de fundar ou dirigir órgãos de opinião pública; também é necessário que os jornalistas e, em geral, todos aqueles que se dedicam profissionalmente à comunicação social, possam trabalhar com proteção suficiente para a liberdade e independência que este ofício requer. [65] 

Princípio 13 

A utilização do poder do Estado e dos recursos da fazenda pública; a concessão de vantagens alfandegárias; a distribuição arbitrária e discriminatória de publicidade e créditos oficiais; a outorga de frequências de radio e televisão, entre outras, com o objetivo de pressionar e castigar ou premiar e privilegiar os comunicadores sociais e os meios de comunicação em função de suas linhas de informação, atentam contra a liberdade de expressão e devem estar expressamente proibidas por lei. Os meios de comunicação social têm o direito de realizar seu trabalho de forma independente. Pressões diretas ou indiretas para intimidar a atividade informativa dos comunicadores sociais são incompatíveis com a liberdade de expressão. 

56. O Estado deve se abster de utilizar seu poder e os recursos da fazenda pública com o objetivo de castigar, premiar ou privilegiar os comunicadores sociais e os meios de comunicação em função de suas linhas informativas. O seu papel principal é o de facilitar o mais amplo, plural e livre debate de ideias. Qualquer interferência que implique em restringir a livre circulação de ideias deve ser expressamente proibida por lei. Pressões diretas ou indiretas direcionadas a intimidar o trabalho informativo dos comunicadores sociais são incompatíveis com a liberdade de expressão.

57. A utilização do poder do Estado para impor critérios de restrição pode ser empregada como um mecanismo encoberto de censura à informação considerada crítica em relação às autoridades. Ao analisar o alcance da liberdade de expressão dentro do contexto dos direitos protegidos sob a Convenção, a Corte Interamericana reconheceu que a liberdade de expressão está indivisivelmente unida ao direito de difusão do pensamento e da informação. Nesse sentido, ela tem uma dimensão individual e uma dimensão social. A Corte expressou:

a liberdade de expressão não se esgota no reconhecimento teórico do direito a falar ou a escrever, mas também compreende, inseparavelmente, o direito a utilizar qualquer meio apropriado para difundir informações e fazê-las chegar ao maior número de destinatários […]. Do mesmo modo, é fundamental que os jornalistas […] gozem da proteção e da independência necessárias para exercer as suas funções, uma vez que são eles que mantêm a sociedade informada – um requisito indispensável para que esta goze de uma plena liberdade. [66] 

58. O Relator Especial destaca, do mesmo modo, que ao impor pressões diretas ou indiretas com o objetivo de intimidar o trabalho informativo dos comunicadores sociais, obstrui-se o funcionamento pleno da democracia, posto que a consolidação da democracia no continente está intimamente relacionada ao intercâmbio livre de ideias, informações e opiniões entre as pessoas.


[15] Ver CIDH, A Associação Obrigatória de Jornalistas, Opinião Consultiva OC-5/85, Série A, N° 5, § 70. 
[16] Ver Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Capítulo I, Enumeração dos Deveres: Artigo 1: Obrigação de Respeitar os Direitos, e Capítulo II sobre Direitos Civis e Políticos, Artigo 13: Liberdade de Pensamento e de Expressão.
[17] CIDH, Opinião Consultiva OC-5/85, Série A, N° 5, § 69.
[18] Por "dado sensível", entende-se toda informação relacionada com a vida íntima da pessoa.
[19] Ver Alicia Pierini, Valentín Lorences y María Inés Tornabene. Habeas Data: Derecho a la Intimidad. Editorial Universidad, Buenos Aires, 1999 pág. 16. 
[20] Ver Víctor Abramovich y Christian Courtis. El acceso a la información como derecho. CELS, 2000. Pág. 7.
[21] Ver Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina, Secretaria de Investigación de Derecho Comparado, Tomo 1 (1998) pág. 121. 
[22] Ver Víctor Abramovich y Christian Courtis. El acceso a la información como derecho. CELS, 2000. Abramovich y Courtis, pág. 9. 
[23] Ver Miguel Angel Ekmekdjian. Derecho a la Información: Reforma Constitucional y Libertad de Expresión. Nuevos Aspectos. Ediciones Depalma (1996) pág.115. 
[24] CIDH, OC 5/85, Série A. N° 5, § 70. 
[25] Ver Pomed Sanchez, Luis Alberto. El Derecho de Acceso de los Ciudadanos a los Archivos y Registros Administrativos. Editorial M.A.P., Madrid, 1989, pág.109.
[26] Ver Pierini e outros, supra nota 19, pág. 31. 
[27] CIDH, OC-5/85, § 70. 
[28] Ver Capítulo IV, Artigo 27 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que prevê as obrigações dos Estados sob situações de emergência.
[29] A única exceção à proibição de censura prévia é para regular o acesso aos espetáculos públicos pelos menores de idade, para a sua proteção moral. Ver Artigo 13, inciso 4. 
[30] Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso "A Última Tentação de Cristo" (Olmedo Bustos e outros vs. Chile) Sentença de 5 de fevereiro de 2001, VIII Artigo 13: Liberdade de Expressão, § 61c. 
[31] CIDH, OC-5/85, § 59. 
[32] Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso "A Última Tentação de Cristo" (Olmedo Bustos e outros vs. Chile) Sentença de 5 de fevereiro de 2001, VIII Artigo 13: Liberdade de Expressão, § 61e. 
[33] Ver Eduardo Garcia de Enterría. Hacia una Nueva Justicia Administrativa. Madrid, 1996. 
[34] Ver Denis v. U.S., 341 U.S. 494, 584 (1951). 
[35] Relatório N° 11-96, Caso 11.230, Chile, Francisco Martorell, 3 de maio de 1996. 
[36] CIDH, OC-5/85, § 39. 
[37] Ibidem, § 30-32. 
[38] Ibidem, § 54. 
[39] Castells v. Espanha, sentença de 23 de abril de 1992, Série A, N1 236, § 20. 
[40] CIDH, Relatório sobre a Compatibilidade entre as Leis de Desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. OEA Doc. 9, 88º Período de Sessões, 17 de fevereiro de 1995. 
[41] CIDH, OC-5-85, § 30-31. 
[42] Ibid., § 71. 
[43] Ibid., § 74-76. 
[44] Ibid., § 77. 
[45] CIDH, OC-5-85, § 33. 
[46] A doutrina da real malícia refere-se ao fato de que "as garantias constitucionais requerem uma norma federal que proíba que um funcionário público seja indenizado por motivo de uma manifestação inexata e difamatória referente à sua conduta, a não ser que ele prove que tal manifestação foi feita com "real malícia", ou seja, com o conhecimento de sua falsidade ou com enorme despreocupação quanto sua à veracidade ou falsidade". New York Times v. Sullivan, 376 U.S., 255 (1961). 
[47] Ver Felipe Fierro Alvídez. El derecho y la libertad de expresión en México, debates y reflexiones. Revista Latina de Comunicación Social, La Laguna. Dic. 2000 #36, pág. 5. 
[48] Ver Marc Carrillo. La clausura de conciencia y el secreto profesional de los periodistas. Civitas y Centre de Investigació. Barcelona 1993, pág. 170. 
[49] Artigo 19. Definindo Difamação: Princípios sobre a Liberdade de Expressão e Proteção da Reputação. Princípio 6: Proteção de Fontes de Informação.
[50] Fierro Alvídez, supra nota 42, pág. 6. 
[51] Ver CIDH, Relatório da Situação dos Direitos Humanos no México, OEA/Ser.L/V/II.100, Doc. 7 rev.1, 24 de setembro, 1998, § 649, pág.142. E Caso #11,739 Relatório N° 5/99 Héctor Felix Miranda. 
[52] Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Velázquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, § 177. 
[53] Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relatório N° 50/90 caso N° 11.739 (México), OAS/Ser/L/V/II. Doc. 57, 13 de abril de 1999. 
[54] Artigo 19. Definindo Difamação: Princípios sobre a Liberdade de Expressão e Proteção da Reputação. Princípio 4, Comentário. 
[55] Ver CIDH, Relatório sobre a Compatibilidade entre as Leis de Desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. OEA, Doc.9, 88º Período de Sessões, 17 de fevereiro de 1995. 
[56] CIDH, Relatório Anual, OEA/Ser.L/V/II.88. Doc.9. rev. 17 de fevereiro de 1995, p.218. Ver ECHR, "Linger v. Áustria, Série A, N° 103, 1986; ECHR, "Castells v. Espanha", Série A, N° 236, 1992). 
[57] Ibid. 
[58] Ver Projeto de lei sobre descriminalização dos delitos de injúria e calúnia, contidos nos Códigos Civil e Penal da Nação Argentina (Proyecto de ley sobre despenalización a los delitos de injuria y calumnia contenidas en los Códigos Civil y Penal de la Nación Argentina), atualmente sujeito a aprovação no Senado da Nação Argentina. Deve-se ressaltar que esse projeto de lei foi redigido no contexto do compromisso do Governo Argentino em alcançar uma solução amistosa com a Associação de Jornalistas, na audiência realizada em 1º de outubro de 1999. In CIDH, caso 12.128. 
[59] Ver supra nota 49, Princípio 2, Comentário. 
[60] Ver supra nota 43. 
[61] O conceito de juízo de valor também inclui a expressão humorística ou satírica. Ver Projeto de Lei sobre a descriminalização dos delitos de injúria e calúnia, contidos nos Códigos Civil e Penal da Nação Argentina, no Relatório Anual da Relatoria para a Liberdade de Expressão de 1999, anexos, página 84. 
[62] CIDH, OEA, Doc.9, 88 Período de Sessões, 17 de fevereiro de 1995, supra 36. 
[63] CIDH, OEA/ser L/V/II.88, Doc. 9 rev (1995). 
[64] Ibidem. 
[65] OEA, Processo perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Baruch Ivcher Bronstein contra a República do Peru, Caso 11.762, pág. 27.
[66] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Ivcher Bronstein, Sentença de 6 de fevereiro de 2001, § 147-150. Neste caso específico, Ivcher Bronstein, a Corte salientou que "a resolução que deixou sem efeito legal a certidão de nacionalidade do senhor Ivcher constituiu um meio indireto para restringir sua liberdade de expressão, assim como a dos jornalistas que trabalham e investigam para o programaContrapunto do Canal 2 da televisão peruana". Ver § 162. Do mesmo modo, a Corte interpretou que "Ao apartar o senhor Ivcher do controle do Canal 2, e excluir os jornalistas do programa Contrapunto, o Estado não só restringiu o direito destes a circular notícias, ideias e opiniões, mas também violou o direito de todos os peruanos a receber informação, restringindo assim sua liberdade de exercer opiniões políticas e desenvolver-se plenamente em uma sociedade democrática". Ver § 163.