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Comisión Interamericana de Derechos Humanos
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Mecanismo de
Soluções Amistosas
#9
Nesta oportunidade, apresenta-se o mecanismo de Soluções Amistosas da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), o qual constitui uma ferramenta essencial para a resolução pacífica de conflitos relacionados a violações de direitos humanos no continente americano. Este mecanismo permite que as partes envolvidas – vítimas e Estado – celebrem um acordo que repare as violações, sem necessidade de encaminhamento do caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), promovendo assim um diálogo cooperativo e uma justiça mais acessível.
O que é o mecanismo de soluções amistosas?

O mecanismo de Soluções Amistosas é um processo de negociação no âmbito do sistema de petições individuais perante a CIDH. Baseia-se no princípio da voluntariedade, pelo qual tanto as vítimas quanto o Estado concordam em participar para encontrar uma solução mutuamente aceitável. Este processo visa reparar as violações de direitos humanos de forma eficaz, célere e em conformidade com as obrigações internacionais dos Estados.

Uma vez que ambas as partes manifestam formalmente à Comissão a sua vontade de iniciar uma solução amistosa, notifica-se o início da instância de negociação entre elas. A CIDH atua prestando seus bons ofícios como facilitadora dos diálogos e, neste marco, impulsiona o procedimento e apoia a negociação entre as partes para que concebam conjuntamente os componentes de um eventual Acordo de Solução Amistosa (ASA), que atenda às necessidades e interesses das vítimas.
Como funciona?
Solicitação ou aceitação do mecanismo: As partes (a vítima e/ou os peticionários e o Estado) podem solicitar a abertura de um Procedimento de Solução Amistosa (PSA) a partir da etapa de admissibilidade de uma petição, e até antes da decisão de mérito, desde que ambas concordem.

É importante ressaltar que a voluntariedade é fundamental: nenhuma das partes é obrigada a participar de um PSA. Da mesma forma, se apenas uma das partes manifestar interesse em avançar com o PSA, não se poderá iniciar o processo de negociação.

A Comissão disponibiliza este mecanismo em dois momentos processuais: ao encaminhar a petição ao Estado e ao notificar o relatório de admissibilidade às partes.
 
Fase de negociação: Uma vez aceito, a CIDH acompanha e facilita as negociações, proporcionando um marco referencial baseado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) e outros tratados relevantes. O diálogo tem como objetivo buscar soluções que atendam de forma integral aos danos sofridos pelas vítimas.
 
Elaboração e assinatura do acordo: Se as partes alcançarem consenso, redige-se um Acordo de Solução Amistosa, que pode incluir:
  • Restituição do direito em questão;
  • Medidas de reabilitação médica, psicológica e social;
  • Medidas de satisfação: reconhecimento de responsabilidade e aceitação pública dos fatos, busca e entrega de restos mortais das vítimas, declarações oficiais e decisões judiciais, aplicação de sanções judiciais e administrativas, medidas para preservar a memória das vítimas e/ou seu legado;
  • Compensação econômica; e
  • Medidas de não repetição.
Neste sentido, a Comissão aprova os acordos livremente firmados pelas partes, após avaliação de sua conformidade com o objeto e fim da CADH e de uma análise objetiva sobre o grau de cumprimento dos compromissos assumidos.
Resultados: Neste ponto, podem ocorrer dois cenários:

Cenário 1: A CIDH aprova o ASA e publica um relatório conforme o art. 49 da CADH, encerrando o procedimento perante a CIDH e iniciando a etapa de monitoramento da solução amistosa, caso existam medidas pendentes de implementação naquele momento.

Cenário 2: Se as partes não conseguirem chegar a um acordo, ou se após a sua assinatura alguma das partes manifestar interesse em não continuar com este procedimento, a Comissão pode considerá-lo concluído e prosseguir com o trâmite da petição ou caso na via contenciosa, conforme o caso.
 
Supervisão da implementação: Após a assinatura e aprovação do acordo, mediante a publicação do relatório de solução amistosa, a CIDH supervisiona a implementação pelo Estado conforme pactuado. A Comissão monitora o cumprimento através das seguintes medidas:
  • Solicitações de informação às partes;
  • Realização de audiências, reuniões de trabalho e/ou reuniões técnicas de impulso do PSA. Tais podem ser convocadas ex officio ou a pedido de alguma das partes;
  • Visitas de trabalho;
  • Informar, da maneira que a CIDH considerar pertinente, sobre os avanços no cumprimento dos acordos; e
  • Participação na implementação de algumas medidas, como atos de reconhecimento de responsabilidade internacional dos Estados (presencial, híbrido ou virtual).


Quais são os seus benefícios?

Processo mais ágil e flexível: Em comparação com o trâmite perante a CIDH e um eventual litígio perante a Corte IDH, o mecanismo é geralmente mais rápido, permitindo que as vítimas acessem uma reparação de maneira tempestiva.

Participação das vítimas: As vítimas não são meras espectadoras, mas participantes proativas nas negociações, o que lhes permite expressar as suas necessidades e buscar soluções conforme seus interesses.

Medidas de reparação integral: Os acordos de solução amistosa não se limitam à compensação econômica; também podem incluir medidas como reabilitação médica, psicológica e/ou social, garantias de não repetição, reformas legais, entre outras.

Fortalecimento da cultura de direitos humanos: Através deste mecanismo, pode-se promover a adoção de políticas e reformas que reforçam o respeito e a proteção dos direitos humanos no âmbito estatal.
Quais são os exemplos que podemos encontrar?
Ao longo dos anos, o mecanismo de Soluções Amistosas tem sido empregado com êxito em casos de desaparecimentos forçados, execuções extrajudiciais, tortura, deslocamento forçado, entre outros. Ou seja, o mecanismo abordou uma diversidade de contextos fáticos e tipos de violações, refletindo sua flexibilidade e eficácia na promoção da justiça e reparação. Como consequência, deram-se lugar a reformas significativas e a uma maior conscientização sobre a importância dos direitos humanos na região. Contudo, essa mesma diversidade torna complexo destacar um caso em particular, já que cada processo representa uma realidade única e aporta lições valiosas para o fortalecimento dos direitos humanos.

Nesta ordem de ideias, para obter informações mais precisas sobre um caso específico, recomenda-se visitar a seção de relatórios de solução amistosa, bem como a relativa ao monitoramento de soluções amistosas aprovadas e publicadas no nosso sítio web.
Que resultados relevantes encontramos em 2024?

O mecanismo de Soluções Amistosas tem se fortalecido ao longo dos anos, dado que, a partir de 2019, o número de acordos aprovados aumentou significativamente. Isso é a demonstração da sua eficácia e conveniência, pois cada vez mais usuários do sistema interamericano de direitos humanos depositam sua confiança e veem nele uma opção mais viável para a resolução dos seus conflitos.

Neste sentido, em 2024 publicaram-se 13 relatórios de homologação, dos quais a Colômbia encabeçou a lista com sete, seguida pela Argentina com cinco, e o México com um.


Outro aspeto a destacar refere-se à natureza das medidas implementadas nos acordos de solução amistosa em 2024, as quais foram maioritariamente de tipo individual (88) e, por sua vez, estruturais (55).


Por último, é importante sublinhar o tipo de cumprimento das medidas estabelecidas nos diferentes acordos de solução amistosa, evidenciando que o mecanismo obteve excelentes resultados em 2024, uma vez que se logrou avançar na implementação de 143 medidas, das quais 85 alcançaram cumprimento total; 25 com cumprimento parcial substancial; e 33 com nível de implementação parcial.

Conclusão

O mecanismo de Soluções Amistosas da CIDH representa uma alternativa valiosa para a resolução de conflitos em matéria de direitos humanos, especialmente quando as partes estão dispostas a dialogar para chegar a um acordo e evitar um litígio prolongado. Embora nem sempre seja possível alcançar um acordo, pois isso depende dos interesses e necessidades das vítimas, assim como das possibilidades e/ou vontade dos Estados em satisfazer suas pretensões, trata-se de uma ferramenta que não apenas beneficia as vítimas ao oferecer-lhes uma reparação integral mais rápida e efetiva, mas também contribui para melhorar as políticas de direitos humanos e para a não repetição dos fatos nos países da região.
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