Em conformidade com suas atribuições convencionais e estatutárias, em resposta às resoluções da Assembleia Geral da OEA que incentivam os Estados-membros a dar seguimento às recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e em conformidade com seu Regulamento Interno, a CIDH solicita informações aos Estados sobre o cumprimento das recomendações feitas nos relatórios publicados, incluídas em seus Relatórios Anuais, e produz os correspondentes relatórios de acompanhamento.

Funções e Atribuições da CIDH
Convenção Americana, artigo 41

A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;

b) formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

c) preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;

d) solicitar aos governos dos Estados membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;

e) atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem;

f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e

g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

Estatuto da CIDH, artigo 18 (b)

Formular recomendações aos Governos dos Estados no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos, no âmbito de sua legislação, de seus preceitos constitucionais e de seus compromissos internacionais, bem como disposições apropriadas para promover o respeito a esses direitos.

Sistema de casos e petições
Regulamento da CIDH, artigo 48. Acompanhamento

1. Publicado um relatório sobre solução amistosa ou quanto ao mérito, que contenha suas recomendações, a Comissão poderá adotar as medidas de acompanhamento que considerar oportunas, tais como a solicitação de informação às partes e a realização de audiências, a fim de verificar o cumprimento de acordos de solução amistosa e de recomendações.

2. A Comissão informará, na forma que considerar oportuna, sobre os avanços no cumprimento de tais acordos e recomendações.

Regulamento da CIDH, artigo 59. Relatório Anual 

2, c, vii. a situação do cumprimento das recomendações em casos individuais.

Medidas cautelares concedidas
Regulamento da CIDH, artigo 25. Medidas Cautelares

10. A Comissão poderá tomar as medidas de seguimento adequadas, tais como exigir que as partes interessadas forneçam informações relevantes sobre qualquer assunto relacionado com a concessão, observância e vigência das medidas cautelares. Tais medidas podem incluir, quando resultar pertinente, cronogramas de implementação, audiências, reuniões de trabalho e visitas de acompanhamento e revisão.

Sistema de monitoramento
Regulamento da CIDH, artigo 59. Relatório Anual

9. Por meio do Capítulo V de seu Relatório Anual, a Comissão dará seguimento às medidas adotadas para  dar cumprimento às recomendações formuladas nos relatórios de país ou temáticos, ou nos relatórios publicados previamente no Capítulo IV.B.