(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 6 de junho de 2013)
AS MINISTRAS E OS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES E AS CHEFES E OS CHEFES DE DELEGAÇÃO DOS ESTADOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA), reunidos em Antígua, Guatemala, por ocasião da realização do Quadragésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral da OEA,
RECONHECENDO que o problema mundial das drogas, inclusive seus custos políticos, econômicos, sociais e ambientais, converteu-se em um desafio cada vez mais complexo, dinâmico e multicausal, que gera efeitos negativos na saúde, na convivência social, na segurança cidadã, na integridade das instituições democráticas, nas políticas públicas, no desenvolvimento e nas atividades econômicas e que, de acordo com o princípio da responsabilidade comum e compartilhada, requer uma abordagem integral, equilibrada, multidisciplinar e construída com pleno respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;
CONSCIENTES da complexidade do problema mundial das drogas e que a abordagem desse problema deve levar em conta as diferentes realidades dos Estados membros;
RECORDANDO que, nas resoluções AG/RES. 2556 (XL-O/10) e AG/RES. 2621 (XLI-O/11), a Assembleia Geral endossou a Estratégia Antidrogas no Hemisfério e o Plano de Ação Hemisférico sobre Drogas 2011-2015, em que são apresentadas importantes atualizações a documentos anteriores e que servem como base e guia para nossas ações conjuntas orientadas ao controle das drogas no continente;
COMOVIDOS com as numerosas vidas humanas perdidas e interrompidas e o grande sofrimento causado pelo problema mundial das drogas;
REITERANDO a necessidade de cooperação, por meio de um enfoque integral, baseado na evidência e experiência científica, levando em conta as realidades e necessidades de cada país, a fim de enfrentar com mais eficiência e eficácia os desafios, as ameaças, os riscos e as vulnerabilidades gerados pelo problema mundial das drogas;
RECONHECENDO os esforços envidados e o progresso alcançado nos âmbitos nacional, sub-regional e hemisférico, a fim de fazer frente ao problema mundial das drogas, e que esses esforços e progresso continuam sendo desafiados pela persistência dos canais ilícitos de produção, distribuição e tráfico de drogas, os quais são dominados por organizações criminosas locais e transnacionais e tendem a se reproduzir e a se concentrar em cada país com diferente intensidade;
CONVENCIDOS de que as políticas sobre redução da demanda de drogas ilícitas devem centrar-se no bem-estar do indivíduo e seu entorno para que, a partir de uma abordagem multisetorial e multidisciplinar, utilizando evidência científica e melhores práticas disponíveis, baseiem-se em enfoques para reduzir os impactos negativos do abuso de drogas, e reforcem o tecido social, bem como fortaleçam a justiça, os direitos humanos, a saúde, o desenvolvimento, a inclusão social, a segurança cidadã e o bem-estar coletivo;
REITERANDO a necessidade de fortalecer as instituições do Estado e suas políticas públicas e estratégias, em particular nas áreas de educação, saúde e segurança cidadã, a fim de melhorar a prevenção do abuso de drogas e da violência e dos delitos associados às drogas, com pleno respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;
REITERANDO TAMBÉM a importância de uma maior destinação de recursos públicos e privados para a implementação de programas de prevenção, tratamento, reabilitação e reinserção social orientados às populações mais vulneráveis;
REITERANDO ADEMAIS a importância da participação da sociedade civil para enfrentar o problema mundial das drogas, incluindo a elaboração, a execução e a avaliação de políticas públicas, com base em sua experiência e conhecimento;
CONSCIENTES da necessidade de reduzir a criminalidade e a violência associadas às atividades das organizações criminosas envolvidas no tráfico de drogas e em delitos conexos, fortalecendo o papel do Estado como garantidor da paz;
RECONHECENDO que as mulheres, as crianças e os adolescentes podem ser vítimas de exploração das redes de tráfico de drogas, o que ocasiona danos ao núcleo familiar e à sociedade;
PREOCUPADOS porque a fabricação e o tráfico de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos constituíram-se em aspectos que alimentam e fortalecem os grupos criminosos organizados dedicados ao tráfico de drogas;
RECONHECENDO que a lavagem de ativos e a corrupção vinculadas às atividades do tráfico de drogas afetam o Estado de Direito, a institucionalidade democrática, a governabilidade e podem desvirtuar o funcionamento das economias;
PREOCUPADOS também com a prevalência do consumo e do abuso de drogas nas Américas;
RECONHECENDO que as medidas de fiscalização para impedir o desvio de substâncias químicas e de precursores utilizados na fabricação ilícita de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas constituem importante ferramenta para fazer frente ao tráfico de drogas;
RECONHECENDO que as experiências e os novos enfoques que vários governos e sociedades vêm apresentando em relação ao problema mundial das drogas podem ser fonte de aprendizagem global para a evolução das atuais políticas de drogas, especialmente quando levam em consideração a pessoa humana, seu entorno, a inclusão social e a dignidade humana, de acordo com critérios para reduzir os impactos negativos do abuso de drogas, levando em conta os princípios constantes dos instrumentos internacionais vigentes, inclusive as três convenções sobre drogas das Nações Unidas e os instrumentos internacionais de direitos humanos, consistente com as obrigações das partes;
RECONHECENDO o papel da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD), na condição de entidade da OEA como órgão consultivo e de assessoramento sobre abuso, produção e tráfico de drogas; assim como sua contribuição para a promoção da cooperação multilateral entre os Estados e o fortalecimento das capacidades dos Estados membros para abordar o problema das drogas;
RECORDANDO o mandato dos Chefes de Estado e de Governo, reunidos em Cartagena, Colômbia, na Sexta Cúpula das Américas 1/2/, a fim de analisar os resultados da atual política sobre drogas nas Américas e de explorar novos enfoques para fortalecer essa luta e ser mais efetivos; e
TOMANDO NOTA do relatório do Secretário-Geral da OEA sobre “O problema das drogas nas Américas”, em acompanhamento do mandato determinado pelos Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Sexta Cúpula das Américas2,
DECLARAM:
1. Que é fundamental que no Hemisfério se continue avançando, de maneira coordenada, na busca de soluções efetivas para o problema mundial das drogas, de acordo com um enfoque integral, fortalecido, equilibrado e multidisciplinar, com pleno respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, que incorpore a saúde pública, a educação e a inclusão social às medidas preventivas para fazer frente à criminalidade organizada transnacional e o fortalecimento das instituições democráticas, assim como a promoção do desenvolvimento local e nacional.
2. Que incentivam a abordagem de novos enfoques sobre o problema mundial das drogas nas Américas, com base no conhecimento e na evidência científica.
3. Que é necessário, com base no princípio da responsabilidade comum e compartilhada, fortalecer e promover a cooperação hemisférica, mobilizando recursos em suas distintas modalidades, para coordenar e consolidar um enfoque integral, equilibrado e multidisciplinar que, ao reconhecer, entre outros, os diferentes impactos e manifestações em cada país, permita fazer frente, de maneira eficaz, aos desafios, ameaças, riscos e vulnerabilidades gerados pelo problema mundial das drogas, incluindo mecanismos de intercâmbio de informações e experiências entre países.
4. A importância de implementar plenamente as três convenções internacionais de fiscalização de drogas; a saber, a Convenção Única sobre Entorpecentes, de 1961, emendada pelo Protocolo de 1972; a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971; e a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, as quais constituem o arcabouço do sistema internacional de fiscalização de drogas, assim como a importância de ratificar ou aderir e implementar, conforme pertinente, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003; a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, de 2000, e seus três Protocolos — o Protocolo Relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea; o Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças; e o Protocolo Contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições —; a Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (CIFTA); a Convenção Interamericana contra a Corrupção; e a Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal.
5. Que reconhecem o Mecanismo de Avaliação Multilateral (MAM) como o único instrumento hemisférico válido para a avaliação das políticas de controle de drogas nos países que compõem o Sistema Interamericano.
6. Lembram que a avaliação das políticas de controle de drogas deve ser um exercício multilateral3 .
7. Que incentivam um debate amplo e aberto sobre o problema mundial das drogas para que todos os setores da sociedade participem e continuem, conforme o caso, oferecendo sua experiência e conhecimento sobre os diversos aspectos do fenômeno para, assim, contribuir ao fortalecimento das estratégias nacionais, como elemento fundamental para a eficácia das políticas públicas.
8. Seu compromisso de fortalecer a capacidade dos Estados e suas instituições, promovendo a profissionalização e melhorando as políticas e os mecanismos de coordenação, fiscalização e transparência, a fim de enfrentar os desafios associados ao problema mundial das drogas, bem como suas causas e consequências.
9. Que o abuso de drogas também é um problema de saúde pública e, portanto, é necessário fortalecer os sistemas públicos de saúde, particularmente nas áreas de prevenção, tratamento e reabilitação e, ao mesmo tempo, desenvolver mecanismos de monitoramento nacionais com base em evidências que nos permitam identificar tendências atuais do consumo de drogas, demandas por serviços na área de saúde pública e acesso a esses serviços, bem como capacidades institucionais para responder a esse fenômeno.
10. Que as políticas de drogas devem conter uma perspectiva transversal de direitos humanos, consistente com as obrigações das partes, em conformidade com o Direito Internacional, inclusive a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e demais instrumentos jurídicos de direitos humanos aplicáveis, assim como a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a fim de promover e alcançar o bem-estar da pessoa, sua inclusão social e o acesso à justiça e à saúde, entre outros.
11. Que as políticas públicas relacionadas com o problema mundial das drogas devem necessariamente ser elaboradas e implementadas com um enfoque de gênero, quando pertinente.
12. Seu compromisso de envidar mais esforços para reduzir eficazmente a demanda de drogas.
13. Seu compromisso de fortalecer os esforços destinados a reduzir a oferta ilícita de drogas.
14. Que, para reduzir os níveis de violência associados ao problema mundial das drogas e seus delitos conexos, é essencial aplicar e fortalecer medidas mais eficazes para prevenir a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, assim como seu desvio para os grupos criminosos organizados, entre outras medidas de segurança.
15. Seu compromisso de incrementar, no âmbito das legislações internas de cada Estado, as medidas para prevenir, detectar e punir as operações de lavagem de ativos provenientes de atividades criminosas, particularmente do tráfico de drogas, e a corrupção; e fortalecer a cooperação internacional para prevenir a entrada, o fluxo e a saída desse ativos em nossos sistemas financeiros, bem como outras atividades de intercâmbio de ativos que podem desvirtuar o funcionamento das economias e que afetam outros âmbitos da sociedade.
16. Que instam os países produtores, exportadores, importadores e de trânsito de substâncias químicas e precursores utilizados na fabricação ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas a fortalecer, em cooperação com o setor privado, as medidas de controle da produção, distribuição e comercialização interna e internacional de substâncias químicas e precursores, a fim de evitar seu desvio para atividades ilícitas, assim como para fortalecer a cooperação internacional e parcerias estratégicas entre os âmbitos públicos e privados.
17. Que incentivam os Estados membros, no âmbito da cooperação internacional, a analisar, com base no conhecimento e em pesquisas científicas, e compartilhar experiências, lições aprendidas e resultados de, entre outros, suas estratégias de redução da demanda e seu impacto na saúde, no crime, no sistema judicial e na população carcerária.
18. Que encorajam os Estados membros, em conformidade com sua legislação nacional, a continuar fortalecendo suas ações e políticas, incluindo um enfoque de gênero, conforme pertinente, destinadas a reduzir a superlotação carcerária, com a promoção de maior acesso à justiça para todos, respeitando a proporcionalidade entre dano e pena, e apoiando penas alternativas ao encarceramento, quanto pertinente, particularmente mediante o aumento do acesso à reabilitação, o cuidado integral da saúde e os programas de reintegração social; e, nesse sentido, incentivam os Estados membros a se empenharem para incorporar às suas práticas as disposições pertinentes das regras e normas das Nações Unidas.
19. Que incentivam os Estados membros a promover, no âmbito de suas políticas nacionais, programas e medidas de desenvolvimento alternativo integral e sustentável, inclusive, quando pertinente, o desenvolvimento alternativo preventivo, destinados a eliminar os fatores causadores da pobreza, da exclusão social e da deterioração ambiental, a fim de, entre outros, prevenir a inserção de populações vulneráveis em atividades vinculadas à produção e ao tráfico de drogas.
20. Iniciar um processo de consultas levando em consideração o conteúdo desta Declaração, o debate geral realizado no Plenário, as resoluções e os mandatos que sobre esta matéria aprove o presente período ordinário de sessões, assim como o “Relatório sobre o problema das drogas nas Américas”, apresentado pelo Secretário-Geral.
O mencionado processo será realizado, entre outras, nas seguintes instâncias:
a) Em nível nacional, tal como se decida em cada Estado membro;
b) Em grupos regionais multidisciplinares, a fim de considerar estratégias de ação, conforme seja decidido pelos países interessados;
c) Na Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas, em seu Quinquagésimo Quarto Período Ordinário de Sessões;
d) Na Reunião de Ministros em Matéria de Segurança Pública das Américas (MISPA), a ser realizada na cidade de Cartagena, Colômbia, em novembro de 2013;
e) Nas reuniões especiais coordenadas pela Secretaria-Geral da OEA com outros organismos e entidades regionais.
Com base nos resultados obtidos nesses processos, encarrega-se o Conselho Permanente de convocar um período extraordinário de sessões da Assembleia Geral, o qual será realizado o mais tardar em 2014. 4/5/6
21. Solicitar à Secretaria-Geral que apoie a implementação desta Declaração, a pedido dos Estados membros, sujeita à disponibilidade de recursos financeiros no orçamento-programa da Organização e outros recursos.
NOTAS DE RODAPÉ
1. A República do Equador formula expressa reserva às referências à Sexta Cúpula das Américas, realizada em 14 e 15 de abril de 2012, em Cartagena das Índias, Colômbia, sem prejuízo do conteúdo aprovado pelo Equador em outros contextos de negociação, conforme pertinente.
2. O Governo da Nicarágua considera que a referência à Cúpula de Cartagena, Colômbia, e o apelo ao fortalecimento da denominada “Cúpula das Américas” são inapropriados, uma vez que, na Cúpula, os Chefes de Estado e de Governo não puderam abordar nem aprovaram a Declaração Política que incluía a vontade solidária dos países da América Latina e do Caribe para que a irmã República de Cuba participe de forma incondicional e em plano de igualdade soberana desse fórum. Reafirmamos que não se pode realizar “Cúpula das Américas” sem a presença de Cuba. Os mandatos e as partes resolutivas dos eixos temáticos fizeram parte da Declaração Política e, quando esta não foi aprovada, aqueles também não o foram; razão pela qual a Nicarágua não concorda em fazer menção a esses documentos e mandatos que não foram aprovados.
3. Os Estados Unidos respeitam o direito soberano dos Estados de determinar de que forma e em que condições seus recursos serão alocados. Apoiamos integralmente o conceito de que as avaliações das políticas sobre drogas são mais bem conduzidas de forma colaborativa.
4. Este parágrafo possui observações das Delegações do Canadá, dos Estados Unidos, do Paraguai e de São Vicente e Granadinas.
5. Os Estados Unidos acreditam que a decisão sobre como dar continuidade ao diálogo sobre drogas cabe ao Conselho Permanente. Se o Conselho Permanente decidir que um período extraordinário de sessões da Assembleia Geral é recomendável, somos da opinião de que essa reunião deverá ser realizada em 2015, de forma a não entrar em conflito nem afetar a reunião de alto nível da Comissão de Narcóticos (CND), que terá lugar em março de 2014, e deverá proporcionar tempo suficiente para que se incorporem os resultados da CND ao período extraordinário de sessões da OEA. Também somos da opinião de que o período extraordinário de sessões da Assembleia Geral deverá concentrar-se especificamente no fortalecimento da Estratégia Antidrogas no Hemisfério e considerar a possibilidade de se adotar um novo Plano de Ação para 2016-2020 por meio da CICAD. Outros períodos extraordinários de sessões da Assembleia Geral da OEA deverão ser financiados mediante contribuições voluntárias.
6 A Delegação de Saint Vincent e Granadinas entende que os vários mecanismos articulados neste parágrafo são suficientes para informar os próximos passos no processo e, além disso, entende que a estipulação de uma data indicativa para a realização e um período extraordinário de sessões da Assembleia Geral é prematura.
Referencia: PG-010