Imprensa da CIDH
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou o caso de Arles Edisson Guzmán Medina contra a Colômbia perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no dia 5 de setembro de 2021. O caso diz respeito ao desaparecimento do Sr. Guzmán Medina que ocorreu em Medellín no dia 30 de novembro de 2002.
Em seu Relatório de Mérito, a Comissão determinou que se tratou de um desaparecimento forçado, levando em conta que o Sr. Guzmán Medina foi levado de um restaurante por duas pessoas identificadas como paramilitares, supostamente para ser interrogado por um comandante. Com relação à intervenção direta dos agentes do Estado ou sua aquiescência, há uma série de indícios que comprovam que os grupos paramilitares operaram com o consentimento dos agentes do Estado, tais como a ligação já estabelecida pela CIDH e pela Corte Interamericana entre os grupos paramilitares e os membros das forças de segurança na Colômbia, o contexto específico de colaboração na Comuna 13 onde os eventos ocorreram, bem como as ações do Ministério Público e dos agentes do Estado no presente caso.
A Comissão levou em conta que o controle da área por grupos paramilitares naquele ano foi possível precisamente através da execução da Operação Orion, que ocorreu no final de outubro de 2002, semanas antes do desaparecimento da vítima. No âmbito desta operação, foram perpetradas graves violações dos direitos humanos. Os órgãos nacionais, assim como as autoridades judiciais no âmbito da jurisdição de justiça e paz, indicaram que a operação foi uma nítida demonstração das relações existentes entre os grupos paramilitares e o Exército nacional.
Quanto à recusa em reconhecer a detenção, observou-se que, no contexto de aquiescência em que os fatos ocorreram, não há evidência de que o Estado tenha tomado quaisquer medidas para dar uma resposta sobre o paradeiro da vítima.
Diante disso, a Comissão concluiu que o Estado violou os direitos à personalidade jurídica, vida, integridade pessoal e liberdade reconhecidos pela Convenção Americana, em relação ao Artigo 1.1, assim como o Artigo I.a) da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas. Da mesma forma, que o Estado violou o direito às garantias judiciais e proteção em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana e ao artigo I.b) da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, devido à falta da devida diligência na investigação.
A CIDH também observou que a investigação não foi realizada ex officio, e sim apenas com base em denúncias apresentadas pela Defensoria Pública e pelo irmão da vítima. Entretanto, as autoridades não acionaram uma busca imediata desde o momento em que o desaparecimento se tornou conhecido, no dia 6 de dezembro de 2002, nem quando foi lançada a primeira investigação formal. Isto, apesar de haver indícios de um desaparecimento forçado, situação que exigia uma resposta rápida e exaustiva nas primeiras horas após o desaparecimento ter se tornado um fato conhecido.
A Comissão também considerou que, embora as denúncias apresentadas foram finalmente unificadas, em 2004 as mesmas foram suspensas sem terem sido diligentemente investigadas e sem que linhas de investigação tenham sido concebidas ou esgotadas. Por outro lado, embora a CIDH tenha tido conhecimento de uma investigação sobre a participação de grupos paramilitares no desaparecimento de outras pessoas na Comuna 13, não houve informações que indicassem que o caso da vítima estivesse inicialmente incluído.
Da mesma forma, de acordo com informações fornecidas pelo Estado, uma pessoa foi condenada como autor indireto do desaparecimento da vítima, mas não se teve acesso a informações que indicassem que esta condenação contribuiu efetivamente para o esclarecimento dos fatos, nem que outras possíveis responsabilidades, incluindo as das autoridades do Estado, tenham sido investigadas.
Finalmente, concluiu-se que o Estado não investigou os fatos dentro de um prazo razoável, considerando que já se passaram quase 17 anos e as diligências realizadas para julgar todos os responsáveis e determinar o paradeiro da vítima foram escassas; além disso, o Estado violou o direito à integridade física dos familiares da vítima, levando em conta o profundo sentimento de dor, angústia e incerteza que o desaparecimento forçado gera para eles.
Com base nessas constatações, a CIDH concluiu que o Estado da Colômbia é responsável pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade física, à liberdade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial consagrados nos artigos 3, 7, 5, 4, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1, assim como os artigos I.a) e I.b) da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado.
Em seu Relatório de Mérito, a Comissão recomendou ao Estado:
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 245/21
11:49 AM