CIDH concede medidas cautelares em favor de Fray Pascual Claro Valladares em Cuba

3 de julho de 2024

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Washington, D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 30 de junho de 2024 a Resolução 41/2024, mediante a qual outorgou medidas cautelares em favor de Fray Pascual Claro Valladares, após considerar que ele se encontra em uma situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à vida, integridade física e saúde enfrentam um risco de dano irreparável em Cuba.

A solicitação relatou que o Sr. Claro Valladares foi detido em 24 de agosto de 2022, após participar de protestos pacíficos em Nuevitas, Camagüey. Desde a sua detenção, ele foi transferido entre várias prisões, onde permaneceu incomunicável e submetido a condições severas de isolamento e insalubridade. Durante esse período, ele foi repetidamente interrogado para forçá-lo a se incriminar e sofreu maus-tratos tanto por parte de outros detentos quanto de funcionários penitenciários, incluindo uma surra em fevereiro de 2023, que resultou em lesões que não foram documentadas.

Em março de 2023, o Sr. Claro Valladares foi transferido para a prisão Cerámica Roja, onde continuou a ser hostilizado e submetido a interrogatórios até outubro do mesmo ano. As condições no centro de detenção eram inadequadas, com alimentação insuficiente e escassez de suprimentos higiênicos. Em abril de 2024, após ser condenado a dez anos por sedição, ele tentou suicidar-se na prisão. Seu intento de suicídio foi tratado com negligência, sem a devida atenção psiquiátrica, e ele foi punido com isolamento. Além disso, os funcionários prisionais o ameaçaram com a retirada da possibilidade de liberdade condicional, do acesso a atendimento médico, de visitas familiares e do recebimento de medicamentos e alimentos, caso ele e sua mãe continuassem denunciando seu caso e as violações sofridas. O Estado, por sua vez, não apresentou resposta à CIDH.

Após analisar as informações apresentadas pela parte solicitante no contexto de Cuba, a Comissão concluiu que o Sr. Claro Valladares se encontra em uma situação de especial vulnerabilidade. A CIDH observou que sua classificação como 'contrarrevolucionário' e suas manifestações contra o governo resultaram em isolamento severo, intimidação, agressões físicas e ameaças de retirada de benefícios. A Comissão destacou, em particular, o episódio de tentativa de suicídio, sublinhando que, em vez de receber a devida atenção psiquiátrica, ele foi punido com isolamento, enquanto sua situação foi negligenciada pelos agentes penitenciários. Por conseguinte, de acordo com o artigo 25 de seu Regulamento, a CIDH solicitou a Cuba que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade física e saúde de Fray Pascual Claro Valladares;
  2. Garanta que suas condições de detenção estejam em conformidade com os padrões internacionais aplicáveis, assegurando, em particular, que ele não seja alvo de ameaças, intimidações, assédios ou episódios de violência. Além disso, providencie os diagnósticos médicos adequados, a definição do tratamento necessário e a sua efetiva aplicação;
  3. Estabeleça um diálogo com a pessoa beneficiária e seus representantes para acordar as medidas a serem implementadas; e
  4. Informe sobre as ações tomadas para investigar os supostos fatos que motivaram esta resolução, com vistas a evitar sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento de uma possível petição que venha a ser apresentada perante o Sistema Interamericano sobre uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 157/24

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