A CIDH concede medidas cautelares a Walner Blandón e a outras pessoas da igreja "Puerta de la Montaña", na Nicarágua

25 de abril de 2024

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Resolução 23/2024

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 21 de abril de 2024 a Resolução 23/2024, por meio da qual concedeu medidas cautelares em favor de Walner Omier Blandón Ochoa e outras 10 pessoas da igreja evangélica "Puerta de la Montaña", após considerar que se encontram em uma situação de gravidade e urgência de risco de dano irreparável aos seus direitos na Nicarágua.

Segundo a parte solicitante, as pessoas beneficiárias se encontram presas no presídio La Modelo e no Estabelecimento Penitenciário Integral de Mulheres, em condições inadequadas e sem receber a necessária assistência médica, como é o caso da senhora Marisela de Fátima Mejía Ruiz, que deu à luz antes da sua detenção e não está recebendo cuidados pós-natais, nem alimentação adequada. Por sua vez, o Estado não forneceu informações que permitem determinar se os fatores de risco foram mitigados.

Após analisar as alegações de fato e de direito referidas no presente caso, a CIDH concluiu que as 11 pessoas beneficiárias estão em uma situação de risco e são suscetíveis a uma maior violação dos seus direitos, dada a condição da sua privação de liberdade, o atual estado de saúde e a falta de acesso a cuidados médicos adequados.

Assim, nos termos do Artigo 25 do Regulamento, solicita-se ao Estado da Nicarágua que:

  1. Adote as medidas necessárias para proteger os direitos à vida, integridade pessoal e saúde das pessoas beneficiárias. Em especial, informe oficialmente sobre sua situação atual, já que se encontram sob a custódia do Estado;
  2. Adote as medidas necessárias para assegurar que as condições de detenção das pessoas beneficiárias sejam compatíveis com os parâmetros internacionais aplicáveis na matéria, entre eles:
    1. Garantia de acesso a cuidados médicos adequados e especializados, com a realização imediata de uma avaliação médica especializada sobre sua situação de saúde;
    2. Garantia de acesso aos tratamentos e remédios necessários para tratar dos seus problemas de saúde, com o correspondente enfoque de gênero;
    3. Garantia de contato regular e de acesso aos seus familiares e advogados; e
    4. Avaliação da possibilidade de se conceder medidas alternativas à privação da liberdade, dada a impossibilidade de proteção dos seus direitos nas atuais condições de detenção.
    5. Acorde as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e
    6. Informe sobre as ações realizadas para investigar os supostos fatos que deram lugar à adoção da presente resolução e assim evitar a sua repetição.

    A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem prejulgamento sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual sejam alegadas violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

    A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

    No. 078/24

    1:40 PM