A CIDH apresentou perante a Corte IDH um caso do México pela desaparição, violência sexual e morte de uma adolescente em Ciudad Juárez

11 de março de 2024

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou o caso 12.853 relativo ao México perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em 28 de dezembro de 2023 pelo desaparecimento, violação sexual e posterior descoberta do corpo sem vida da adolescente Lilia Alejandra García Andrade, de 17 anos, em 2001 em Ciudad Juárez, bem como pela falta da devida diligência na investigação.

Sua mãe, Norma Esther Andrade relatou seu desaparecimento às autoridades no mesmo dia em que ocorreu, contudo, lhe sugeriram esperar 72 horas para a busca e que a procurasse com seu ex-companheiro. Sete dias depois encontraram seu corpo e foi iniciada uma investigação por homicídio e violência e sexual, confirmada pela autópsia.

Em 2010 a Procuradoria Geral do Estado encontrou uma coincidência entre os perfis genéticos do agressor de Lilia Alejandra García e o de outras quatro mulheres vítimas de violência sexual. Norma Esther Andrade e outras pessoas que a acompanhavam na busca por justiça sofreram ameaças e agressões.

No Relatório de Mérito 266/21, a CIDH ressaltou que as instâncias estatais envolvidas não agiram com urgência, demonstraram viés discriminatório, e subestimaram a denúncia do desaparecimento de Lilia García. Na investigação foram observadas deficiências nas ações de busca, falta de planejamento, falta de análise do contexto e de gênero, e uma demora de 9 anos para realizar as provas genéticas, que, apesar de lançar indícios, não foram suficientes para esclarecer a identidade dos agressores. Além disso, foi destacada a falta de proteção e a impunidade frente aos ataques contra Norma Andrade, mãe da vítima, assim como o impacto na filha e no filho de Liliana García, pelo seu desaparecimento.

Diante do exposto, a Comissão concluiu que o Estado é responsável por violar os direitos à vida (artigo 4), à integridade pessoal (artigo 5), à liberdade pessoal (artigo 7) e à igualdade (artigo 24) da Convenção Americana combinados com seus artigos 1.1 e 2, bem como dos deveres dos Estados de prevenir a violência contra a mulher (artigo 7) da Convenção de Belém do Pará, e dos artigos 1, 6 e 8 da CIPST em prejuízo de Lilia Alejandra García Andrade. Do mesmo modo, pela violação dos direitos à integridade pessoal (artigo 5), às garantias judiciais (artigo 8), proteção familiar (artigo 17) e proteção judicial (artigo 25) combinados com os artigos 1.1 e 2 e o dever de sancionar e erradicar a violência contra a mulher (artigo 7) dos instrumentos antes mencionados em prejuízo de Norma Andrade e da filha e filho de Lilia García Andrade.

A CIDH recomendou ao Estado as seguintes medidas de reparação:

  1. Oferecer compensação econômica e satisfação para a mãe, filha e filho de Lilia Alejandra García.
  2. Continuar a investigação penal com diligência, perspectiva de gênero e efetividade para esclarecer os fatos, determinar as responsabilidades e aplicar sanções.
  3. Integrar um enfoque de gênero nos protocolos de busca de pessoas desaparecidas, segundo parâmetros interamericanos e princípios de não discriminação.
  4. Desenvolver indicadores sobre o acesso à justiça para mulheres e meninas, avaliar a resposta à violência de gênero, bem como implementar medidas para cumprir os protocolos de busca.
  5. Prover capacitações sobre igualdade e não discriminação, focadas em casos de desaparecimento de mulheres, voltadas à Polícia, ao Ministério Público e às Comissões de Busca.
  6. Avaliar e fortalecer a resposta judicial às denúncias de desparecimento de mulheres, identificando as deficiências e implementando planos para solucioná-las.
  7. Avaliar políticas públicas e ações contra a violência de gênero, com transparência para reforçar medidas e cumprir com as obrigações de prevenção, investigação e sanção.
  8. Fortalecer a capacidade institucional de instâncias judiciais para investigar violações aos direitos humanos contra mulheres, com recursos financeiros, humanos e de capacitação para combater a impunidade e garantir sanções e reparação adequadas.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 050/24

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