A CIDH outorga medidas cautelares em favor de Clarence Wayne Dixon que se encontra no corredor da morte nos Estados Unidos

10 de maio de 2022

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Washington, D.C. - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 10 de maio de 2022 a Resolução 22/2022, mediante a qual outorgou medidas cautelares em favor Clarence Wayne Dixon, cuja execução estava marcada para o dia 11 de maio e quem atualmente se encontra no corredor da morte no estado do Arizona, Estados Unidos, e quem estaria preso em condições de detenção incompatíveis com os parâmetros internacionais de direitos humanos. A CIDH considerou que ele se encontra em uma situação grave e urgente, sob risco de danos irreparáveis a seus direitos.

A solicitação alega que Clarence Wayne Dixon é uma pessoa de origem Navajo, que sofre de múltiplas condições de saúde mental e física, tais como esquizofrenia paranoide, transtorno depressivo grave, glaucoma secundário, entre outros.

A solicitante apresentou uma petição alegando violações de vários artigos da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, particularmente em relação ao acesso à justiça, ao devido processo e à defesa adequada. Além disso, alegou que o Sr. Wayne Dixon não estava adequadamente representado durante os julgamentos criminais realizados contra ele, referindo-se à falta de aconselhamento jurídico necessário por parte de seus advogados de defesa, bem como à negligência, pois eles não se opuseram a que ele defendesse a si mesmo em um caso criminal, apesar de sua doença mental.

Após analisar os argumentos factuais e jurídicos das partes, a CIDH considerou que a execução é iminente, dada a data prevista. Assim, no presente caso, nenhum pedido prévio de informações relevantes foi feito aos Estados Unidos (de acordo com a exceção prevista no artigo 25.5 do Regulamento Interno da CIDH). Dada a possibilidade de que a pena de morte possa ter sido imposta sem o estrito respeito aos direitos a um julgamento justo e às garantias do devido processo, a Comissão não terá a oportunidade de tomar uma decisão sobre os méritos da petição que foi inicialmente submetida ao sistema de petições e casos e qualquer decisão subsequente perderia sua eficácia.

Considerando o acima exposto, foi determinado que a situação do Sr. Wayne Dixon atende aos requisitos de seriedade, urgência e irreparabilidade estabelecidos no Artigo 25 do Regulamento Interno da CIDH, tanto na dimensão cautelar quanto tutelar do mecanismo de medidas cautelares.

Na resolução, a Comissão considerou que os direitos de Clarence Wayne Dixon estão em risco devido à iminente execução da pena de morte e os efeitos disso na sua petição que está atualmente em análise; assim como suas condições de detenção em isolamento e no corredor da morte e o impacto desta situação nos seus direitos à vida e integridade física.

Consequentemente, a Comissão Interamericana solicita que os Estados Unidos da América:

  1. Adotem as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade física de Clarence Wayne Dixon;
  2. Se abstenham de executar a pena de morte imposta a Clarence Wayne Dixon até que a CIDH tenha tido a oportunidade de se pronunciar sobre a sua petição;
  3. Garantam que as condições de detenção de Clarence Wayne Dixon sejam compatíveis com os parâmetros internacionais, com especial consideração de sua situação de saúde mental e física; e
  4. Entrem em acordo com o beneficiário e seus representantes sobre as medidas a serem adotadas.

A concessão da medida cautelar e sua adoção por parte do Estado não constituem um julgamento prévio de uma eventual petição apresentada perante o sistema interamericano na qual se aleguem violações dos direitos protegidos na Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato decorre da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem o mandato de promover a aplicação e a defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA nesta área. A CIDH é composta por sete membros independentes que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA de forma pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 099/22

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