A CIDH insta os Estados Unidos a abster-se de aplicar a pena de morte no caso de Melissa Lucio, beneficiária de medidas cautelares

22 de abril de 2022

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Washington, D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) insta os Estados Unidos da América de abster-se de aplicar a pena de morte imposta para Melissa Lucio, agendada para o dia 27 de abril de 2022. Melissa Lucio é beneficiária de medidas cautelares outorgadas por meio da Resolução 10/2022, de 18 de fevereiro, e se encontra presa, no estado do Texas, no corredor da morte, em regime de isolamento há 14 anos.

Por meio da referida Resolução, a CIDH solicitou aos Estados Unidos que adotasse as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade física de Melissa Lucio e que se abstivesse de executar a pena de morte até que a Comissão tivesse a oportunidade de se pronunciar sobre a sua petição que tramita no Sistema de Petições e Casos da CIDH. Além disso, foi solicitado ao Estado que garantisse condições de detenção compatíveis com as normas internacionais, dando especial atenção às condições pessoais da beneficiária e, finalmente, que adotasse as medidas em questão mediante consulta com a beneficiária e seus representantes.

Após a concessão das medidas cautelares, o Estado indicou, em 18 de abril, que as medidas cautelares emitidas em favor de Melissa Lucio foram enviadas ao Governador e ao Procurador Geral do Estado do Texas em 23 de fevereiro. Também indicou que o pedido de informações atualizadas foi encaminhado às autoridades acima mencionadas.

A Comissão lembra que, de acordo com o que foi apontado no relatório sobre a pena de morte no sistema interamericano de direitos humanos: Das restrições à abolição, as principais preocupações identificadas em relação à aplicação da pena de morte consistem no risco de execução de pessoas inocentes, na arbitrariedade e injustiça na aplicação desta pena, e no tratamento desumano que caracteriza o tempo passado no corredor da morte.

A este respeito, a CIDH reitera o apelo à eliminação da pena de morte ou, caso contrário, à imposição de uma moratória sobre as execuções enquanto um passo para sua abolição gradual. Também reitera sua recomendação de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das normas mais rigorosas do devido processo, incluindo o dever de observar a perspectiva de gênero, em casos que envolvam a aplicação desta penalidade, particularmente quando houver um histórico de violência de gênero.

A CIDH lembra que o objetivo das medidas cautelares concedidas é preservar a situação legal da Sra. Lucio enquanto sua situação está sendo considerada pela CIDH. O objetivo das medidas cautelares é preservar os direitos em risco até que a petição seja resolvida e, desta forma, garantir a eficácia da decisão sobre os méritos, etapa em que a Comissão decide se houve ou não violações dos direitos humanos. Neste sentido, as medidas cautelares permitem que o Estado em questão possa cumprir as recomendações finais da CIDH.

A concessão desta medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem um pré-julgamento de qualquer petição que possa eventualmente ser apresentada perante o Sistema Interamericano alegando violações dos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 087/22

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