A CIDH urge os Estados a proteger as personas migrantes na recuperação da pandemia

18 de dezembro de 2021

Links úteis

Contato de imprensa

Imprensa da CIDH

[email protected]

Lista de distribuição

Subscreva-se a nossa lista de distribuição

Washington, D.C.- No Dia Internacional da Pessoa Migrante, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) convida os Estados a intensificar esforços para incluir esta população, independentemente de seu status migratório, nas políticas de recuperação da pandemia da COVID-19. Também enfatiza a necessidade de implementar e tornar os procedimentos de regularização migratória compatíveis com os sistemas nacionais de proteção, a fim de responder adequadamente aos movimentos mistos na região.

Desde o início da pandemia, tem havido uma continuidade dos movimentos migratórios e dos riscos decorrentes do fechamento de fronteiras e outras medidas adotadas para limitar a mobilidade das pessoas e impedir a propagação do vírus. Além disso, a implementação de restrições mais severas tornou mais difícil o acesso a canais regulares de migração internacional e a procedimentos para regularizar a situação de documentação das pessoas migrantes. Isto está fazendo com que as pessoas se movimentem por rotas mais distantes e perigosas, o que as expõe a riscos adicionais, tais como violações dos direitos humanos cometidas tanto por atores estatais quanto não estatais, e ao tráfico de pessoas. Neste contexto, a pandemia poderia tanto impactar as pessoas anteriormente deslocadas quanto provocar novos movimentos migratórios forçados internos ou internacionais.

A este respeito, as estimativas mais recentes da Organização Internacional para as Migrações apontam que o número de migrantes internacionais na América Latina e no Caribe dobrou, aumentando de cerca de 7 para 15 milhões nos últimos 15 anos, tornando-se a região com a maior taxa de crescimento e também com a maior taxa de destino, equivalente a 5,3% de toda a população migrante. Por sua vez, os números mais recentes do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas demonstram que a população migrante na América Latina e o Caribe —por país de origem— teria aumentado 280% entre 1990 e 2020. Entretanto, as informações disponíveis não incluiriam o número de pessoas que se deslocam fora dos canais regulares, o que tornaria difícil ter conhecimento da magnitude deste fenômeno.

Além disso, a Comissão observou com preocupação o aumento do número de pessoas que retornam, especialmente de forma forçada e, em alguns casos, sem a implementação de protocolos de segurança e higiene para evitar contágios. Da mesma forma, ao retornar, as pessoas migrantes enfrentam uma situação de incerteza, dada a persistência das condições que as forçaram a migrar, bem como a ausência de medidas de reintegração que considerem as necessidades particulares de resposta associadas às razões pelas quais essas pessoas decidiram deixar o país.

Nesse sentido, a Comissão recorda que conforme os Princípios Interamericanos sobre os Direitos Humanos de todas as Personas Migrantes, Refugiadas, Apátridas e as Vítimas de Tráfico de Pessoas, os Estados devem criar canais regulares para a migração internacional e contribuir para a prevenção e eliminação da migração irregular. Esses canais devem ser seguros e acessíveis, inclusive em termos econômicos e legais, para que as pessoas que vivem na pobreza e aquelas que, por razões fora de seu controle, não possuem a documentação normalmente exigida para esses procedimentos possam ter acesso aos mesmos.

Além disso, a CIDH reitera a necessidade de adotar medidas para regularizar a situação das pessoas migrantes que se encontram no território dos Estados, e de fornecer documentos de identificação e outras medidas que protejam as pessoas em situação de mobilidade contra a devolução e garantam o exercício de outros direitos em condições de igualdade. A coexistência de procedimentos nacionais de regularização de migrantes e de sistemas nacionais de proteção para pessoas solicitantes de refúgio ou aquelas com necessidades complementares de proteção é fundamental para a proteção integral dos direitos humanos desta população e ajudaria a identificar adequadamente as necessidades particulares das pessoas que procuram entrar no território dos Estados.

A CIDH enfatiza que a proteção do princípio de não-devolução implica para os Estados que nenhuma pessoa seja expulsa, devolvida, extraditada, deslocada ou entregue informalmente, ou deixada na fronteira de outro país, seja ou não de sua nacionalidade, para onde sua vida ou liberdade corram riscos, ou onde haja risco de sofrimento de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.

Em consonância com o acima exposto, a Opinião Consultiva 21/14 de 19 de agosto de 2014 da Corte Interamericana aponta que a proteção do princípio de non-refoulement - estabelecido no artigo 22.8 da Convenção Americana - também se aplica a qualquer pessoa de nacionalidade estrangeira e não apenas a uma categoria específica, como no caso de pessoas solicitantes de refúgio e refugiadas. Além disso, a Opinião Consultiva 25/18 de 30 de maio de 2018 destaca que este princípio é fundamental para garantir não apenas o direito de mas também diversos direitos humanos inderrogáveis, já que é uma medida cujo objetivo é preservar a vida, a liberdade ou a integridade da pessoas protegida.

Da mesma forma, dada a multiplicidade de causas que geram o deslocamento internacional de pessoas, ressalta-se que as respostas adotadas pelos Estados devem ser baseadas em uma abordagem integral que garanta a segurança e o exercício de outros direitos humanos das pessoas que estão em seu território e sob sua jurisdição, para que não sejam forçadas a deixar seus países, e garantir condições adequadas de reintegração para evitar o deslocamento sucessivo de pessoas.

Isto é especialmente relevante no contexto da pandemia de COVID-19 e da recuperação da pandemia, diante dos impactos específicos que esta causou à população em situação de mobilidade. Por isso, os Estados devem aumentar esforços para assegurar que todas as pessoas migrantes, independente de sua situação migratória, sejam incluídas em todas as políticas e/ou medidas de recuperação da pandemia. Estas políticas deverão responder às necessidades específicas ao longo do ciclo migratório (origem, trânsito, destino e retorno), e incorporar a perspectiva de direitos humanos —a partir de uma abordagem interseccional — que considere que a situação de mobilidade intersecciona com outros fatores como a idade, o gênero, a origem étnico-racial, entre outros, exigindo a adoção de estratégias de resposta específicas.

Por último, a CIDH reafirma sua disposição de prestar cooperação técnica no desenvolvimento e implementação de políticas públicas, leis e práticas destinadas a abordar a situação migratória e as necessidades de proteção internacional, para a regularização da migração, o exercício do direito de buscar e receber refúgio, asilo ou proteção complementar, bem como para fornecer e facilitar assistência humanitária e promover soluções duradouras.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 345/21

9:00 AM