Mensagem por ocasião do Dia Internacional das pessoas defensoras de direitos humanos, 9 de dezembro

9 de dezembro de 2021

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Os Estados devem garantir um ambiente seguro, aberto, livre e propício para a defesa dos direitos humanos: CIDH e ONU Direitos Humanos

Bogotá/Cidade da Guatemala/Cidade do México/Cidade do Panamá/Tegucigalpa/Santiago do Chile/Washington, D.C. - Por ocasião do Dia Internacional das Pessoas Defensoras de Direitos Humanos, celebrado no dia 9 de dezembro, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), sua Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão (RELE) e as presenças do Escritório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos na América Latina (ONU Direitos Humanos) fazem um chamado aos Estados da região para garantir ambientes seguros, abertos, livres e propícios para a defesa dos direitos humanos.

A CIDH e a ONU Direitos Humanos observam com preocupação uma série de medidas que têm como efeito reduzir ou fechar espaços onde a sociedade civil participa na vida política, econômica e social. Verifica-se um aumento na adoção de normas que restringem os direitos à liberdade de expressão, de participação, de reunião pacífica e de associação que são incompatíveis com os parâmetros internacionais de direitos humanos.

Em alguns países como Brasil, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Venezuela, cursan iniciativas legislativas ou foram propostas ou aprovadas recentemente normas que afetam o livre funcionamento de organizações de direitos humanos pela falta de critérios claros para a concessão, rejeição ou extinção da sua personalidade jurídica, assim como por maiores restrições ao registro, constituição, status, inscrição e funcionamento. Algumas delas, sob a justificativa de se resguardar a segurança nacional, combater a delinquência organizada e/ou o terrorismo ou seu financiamento, e conceder poderes discricionários para a vigilância e fiscalização das suas atividades.

A Comissão e a ONU Direitos Humanos lembram os Estados que o livre e pleno gozo do direito à liberdade de associação inclui o dever estatal de criar as condições legais e efetivas para que as pessoas defensoras possam exercer livremente o seu trabalho. Nesse sentido, a regulação e os requisitos legais não devem impedir, atrasar ou limitar sua criação ou funcionamento.

Em acréscimo, observa-se que além dos ataques reiterados contra as pessoas defensoras de direitos humanos, persistem práticas institucionais e discursos que deslegitimam e põem em risco os que defendem os direitos humanos. Em muitas ocasiões, esses pronunciamentos servem de base para iniciar demandas cíveis ou ações penais injustificadas com o propósito de impedir o trabalho de defesa dos direitos humanos. Nesse contexto, foram recebidas informações sobre o uso de figuras penais ambíguas, falhas no devido processo, assim como detenções arbitrárias e o uso prolongado da prisão preventiva contra os que exercem a defesa dos direitos humanos.

Além disso, a CIDH e a ONU Direitos Humanos verificam uma tendência a restringir os protestos pacíficos mediante a aprovação de leis restritivas, entre elas, a criminalização do direito ao protesto social, o uso da figura dos delitos de ordem pública de modo ambíguo ou demandas cíveis voltadas a inibir seu trabalho crítico ou sua participação no espaço cívico. Em vários países da região foram registrados casos de intimidações por parte de forças de segurança, o uso desproporcional da força para reprimir manifestações pacíficas e a criminalização de pessoas que participaram de protestos pacíficos ou que defenderam os direitos de manifestantes, incluindo observadores de direitos humanos e brigadistas de saúde.

Por outro lado, e como foir alertado, as práticas observadas quanto à utilização de tecnologias de vigilância altamente invasivas como os "malware" e o reconhecimento facial em detrimento do trabalho de pessoas defensoras não somente violam o direito à privacidade e à liberdade de expressão, mas que também têm o potencial de violar a integridade de outras pessoas em seu entorno e contribuem para gerar um ambiente de autocensura. Tais práticas virtuais foram observadas em toda a região, particularmente em países como Brasil e México. Esse tipo de atividade ilegal também afeta a imprensa independente que, no seu trabalho de registrar e divulgar vários fatos e opiniões em contextos de grave deterioração das instituições democráticas e de intensificação da repressão, constitui um insumo insubstituível para a defesa dos direitos humanos. O Estado Mexicano anunciou que iniciará uma investigação sobre o uso destas tecnologias.

A CIDH e ONU Direitos Humanos fazem um chamado aos Estados para assegurar que todo espaço cívico livre e plural seja fundamental para a vigência efetiva dos princípios democráticos. Por isso, fazem um chamado aos Estados para remover qualquer obstáculo legal ou de fato que impeça o reconhecimento e o livre exercício do direito de defender direitos humanos; e instam a colocar um fim à promoção e produção de leis, políticas publicas e discursos que estigmatizam as pessoas defensoras e a reconhecer, de acordo com seus compromissos e obrigações internacionais, a partir das mais altas autoridades, o papel fundamental que exercem para a garantia da democracia e do Estado de Direito; assim como a implementar políticas públicas integrais que garantam um ambiente propício para a defesa dos direitos humanos.

Finalmente, a CIDH e a ONU Direitos Humanos reiteram seu reconhecimento às pessoas defensoras que desempenham tão importante trabalho na região, frequentemente colocando suas vidas em risco ao zelar pela democracia e pela realização dos direitos humanos para todas as pessoas.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 328/21

9:00 AM