A CIDH apresenta caso perante a Corte IDH sobre a responsabilidade do Peru por efeitos da contaminação na Comunidade de La Oroya

14 de outubro de 2021

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou em 30 de setembro de 2021 o caso da Comunidade de La Oroya relativo à República do Peru perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). O caso trata da responsabilidade internacional do Estado pelos prejuízos causados a um grupo de moradores da Comunidade de La Oroya, em decorrência de contaminação causada por um complexo metalúrgico nessa comunidade.

Em 1922 se instalou na comunidade o Complexo Metalúrgico de La Oroya, dedicado ao processamento de concentrados polimetálicos com altos conteúdos de chumbo, cobre, zinco, prata, ouro e outras substâncias. Em 1974 tal complexo foi nacionalizado e passou a ser propriedade da Empresa de Mineração do Centro do Peru, S.A. "CENTROMIN", que operou até 1997.

Até 1993 não existia no Peru uma legislação adequada sobre controle ambiental e prevenção de contaminação. Neste mesmo ano foi promulgado o Regulamento para a Proteção Ambiental na Atividade de Mineração Metalúrgica, que determinou que as operações em andamento deveriam contar com um Programa de Adequação e Gestão Ambiental (PAMA). Em 1997, o Ministério das Minas e Energia aprovou o PAMA para o Complexo Metalúrgico de La Oroya, estabelecendo a empresa pública CENTROMIN como proprietária (que nesse mesmo ano foi privatizada), e fixando um prazo de implementação de 10 anos. Entre 1999 e 2002, foram realizadas ao menos quatro modificações no PAMA original para postergar a implementação dos projetos mais importantes para a proteção ambiental, como a construção de uma fábrica de ácido sulfúrico. Não obstante, o Estado emitiu três regulamentos que permitiram a concessão de prorrogações em favor da companhia estrangeira.

Em 2002 um grupo de moradores de La Oroya apresentou uma ação de execução contra o Ministério da Saúde e a Direção Geral de Saúde Ambiental para a proteção dos seus direitos à saúde e a um meio ambiente sadio em virtude da construção da fábrica de ácido sulfúrico. Em 2006 obtiveram uma decisão parcialmente favorável do Tribunal Constitucional, que determinou medidas de proteção. No entanto, transcorridos mais de 14 anos, não foram tomadas as medidas para implementar as resoluções, nem foram impulsionadas ações por parte do tribunal máximo para o seu cumprimento.

A CIDH analisou em seu relatório de mérito se os danos e as violações aos direitos humanos dos moradores de La Oroya poderiam ser atribuídos ao Estado. A Comissão observou que o Estado não cumpriu com a devida diligência seus deveres de regular, supervisionar e fiscalizar o comportamento das empresas quanto aos diretos que poderiam violar, nem com seu dever de prevenir violações a tais direitos. Estabeleceu, além disso que, enquanto operava a empresa estatal CENTROMIN, não existiam responsabilidades nem obrigações ambientais claras e, após a privatização do Complexo Metalúrgico, o estado tampouco conseguiu demonstrar a existência de um regulamento que salvaguardasse adequadamente a implementação do PAMA, o que foi corroborado pela permissibilidade ativa nas modificações e prorrogações concedidas à empresa privada. Também considerou que a resposta estatal comprometeu sua obrigação em garantir os direitos humanos e configurou uma situação que, exacerbada pelo conhecimento dos danos ambientais causados, se traduziu na concordância e tolerância para facilitar a não implementação do PAMA.

Quanto aos parâmetros de qualidade aprovados pelo Estado, a Comissão estabeleceu que existe uma relação causal entre os indicadores estatais que fixam os limites permissíveis para determinados elementos resultantes das atividades empresariais e da contaminação ambiental, e os níveis que são aceitáveis para o ambiente e a saúde humana; e que o Estado não justificou as razões pelas quais manteve limites de 365 ug/m3 de dióxido de enxofre até 2009, quando a OMS já havia fixado como parâmetro guia em 2005 o limite de 20 ug/m3. Assim, a Comissão concluiu que o Estado peruano descumpriu suas obrigações imediatas em matéria de direito a um meio ambiente sadio e à saúde, assim como sua obrigação de obter progressivamente a realização plena dos referidos direitos.

Por outro lado, o Estado não adotou as medidas adequadas, específicas e diferenciadas para fazer frente aos perigos e riscos gerados pela contaminação do meio ambiente na saúde infantil da comunidade. O Estado tampouco garantiu a participação pública das vítimas para questionar, indagar e opinar sobre as decisões que os afetariam diretamente, destacando que elas também não receberam informações suficientes e oportunas sobre as medidas que foram adotadas e afetaram seus direitos. Além disso, foi assinalado que também não foram realizadas investigações sérias e efetivas de caráter penal ou administrativo que garantisse o acesso à justiça às vítimas que foram alvo de ameaças, assédios ou represálias por parte de funcionários da empresa Doe Run Peru, após as denúncias realizadas em virtude da contaminação.

Diante de tais antecedentes, a Comissão concluiu que a ausência de sistemas adequados de controle através de um marco regulatório claro, a falta de supervisão constante e efetiva, a ausência de sanções ou de ações imediatas para atender as situações de degradação ambiental alarmante, permitiram que o Complexo Metalúrgico gerasse elevados níveis de contaminação que impactaram seriamente a saúde das vítimas.

Com base em tais determinações, a Comissão concluiu que o Estado peruano é responsável pela violação dos direitos à vida digna, integridade pessoal, garantias judiciais, acesso à informação em matéria ambiental, direitos da infância, participação pública, proteção judicial, saúde e meio ambiente sadio, previstos respectivamente nos artigos 4.1, 5.1, 8.1, 13.1, 19, 23.1.a, 25.1, 25.2.c e 26 da Convenção Americana, combinados com seus artigos 1.1 e 2.

Assim, a Comissão solicitou à Corte IDH que determine as seguintes medidas de reparação:

  1. Reparar integralmente as violações de direitos declaradas no relatório, tanto nos aspectos materiais como imateriais declarados no relatório.
  2. Providenciar medidas de atenção à saúde física e mental de caráter integral, necessárias para a reabilitação das vítimas do presente caso, se for da sua vontade e de maneira acordada, e que devem ser oferecidas de maneira gratuita, acessível e especializada, levando em conta a localidade em que cada vítima se encontra. Além disso, tal atenção deve ter um caráter preferencial na sua qualidade de vítimas de violações de direitos humanos e garantir o princípio da primazia do interesse superior da criança.
  3. Realizar as investigações penais, ou de outra natureza, relacionadas às ameaças e assédios às vítimas de tais fatos nos termos declarados no relatório.
  4. Empreender ou desenvolver investigações administrativas, civis ou penais, conforme o caso, de modo diligente para determinar as responsabilidades de funcionários ou de terceiros com relação à contaminação ambiental em La Oroya que violou o direito à saúde das vítimas do presente caso. Igualmente, esgotar os mecanismos destinados a determinar eventuais responsabilidades da respectiva empresa em relação à contaminação ambiental.
  5. Tomar medidas para evitar a repetição dos fatos do presente caso.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 274/21

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