A CIDH e Especialistas da ONU rechaçam reformas legislativas que destituem juízes e procuradores em El Salvador e chamam a respeitar as garantias para a independência judicial

7 de setembro de 2021

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e o Relator Especial das Nações Unidas sobre a Independência de Magistrados e Advogados rechaçam recentes reformas à Lei da Carreira da Magistratura e à Lei Orgânica da Procuradoria Geral da República em El Salvador e urgem o Estado a respeitar as garantias para a independência judicial e para a independência da Procuradoria.

A Assembleia Legislativa de El Salvador aprovou, em 31 de agosto de 2021, o Decreto N°144, que estabelece reformas à Lei da Carreira da Magistratura, que entrará em vigor oito dias após a sua publicação no Diário Oficial. De acordo com a reforma aprovada em tempo recorde em virtude da dispensa do trâmite, a carreira judicial é reduzida de 35 a 30 anos, ficando estabelecida a idade de 60 anos como limite para o exercício da magistratura. Além disso, através desse decreto se determina que as pessoas magistradas "cessarão imediatamente o exercício das suas funções judiciais", com exceção daquelas relacionadas à Corte Suprema de Justiça. Segundo as informações públicas disponíveis, tal medida poderia resultar no encerramento dos serviços de aproximadamente 176 pessoas magistradas do país.

Além disso, o decreto em questão incorpora a possibilidade de transferência de juízes e juízas mediante acordo do pleno da Corte Suprema de Justiça quando exista "a necessidade, em uma determinada sede judicial, dada a complexidade e especialidade dos assuntos que aí sejam tratados", enquanto a legislação anterior previa a hipótese de transferência apenas "por razões justificadas por conveniência do serviço". A nova normativa também determina que o pleno da Corte Suprema de Justiça deverá tomar as medidas pertinentes para cobrir as sedes judiciais que ficarem vacantes, com a possibilidade de "realizar as transferências e nomeações correspondentes, necessárias e indispensáveis" em tais sedes. Quanto a isto, o Estado indica que "figuras como a transferência de juízes por razões de conveniência do serviço, estado de necessidade, aposentadorias, entre outros, são aspectos que já se encontravam regulados na Lei da Carreira da Magistratura, e que, portanto, não são figuras introduzidas pela atual legislatura no corpo normativo em questão".

Ademais, na mesma sessão, o Poder Legislativo aprovou de maneira expedita o Decreto N°145, que modifica a Lei Orgânica da Procuradoria Geral da República. A norma que entrará em vigor oito dias após a sua publicação, estabelece o encerramento da carreira de procurador para as pessoas que tenham completado 60 anos, devendo "cessar imediatamente o exercício das suas funções na unidade organizativa na qual se encontrarem". Ao mesmo tempo, estabelece que o Procurador Geral da República, "por razões justificadas pela conveniência do serviço ou pela complexidade e especialidade dos casos tratados em uma determinada unidade organizacional, poderá ordenar, mediante acordo, a transferência temporária ou permanente dos membros".

Preocupa à Comissão e ao Relator Especial das Nações Unidas a aprovação de tais decretos que atingem severamente o princípio da separação dos poderes e da independência judicial dos órgãos de justiça. Nesse sentido, alertam que as modificações legislativas das normas vigentes, realizadas de maneira expedita e sem espaços de consulta aos órgãos diretamente afetados, podem impactar tanto na administração da justiça e no direito à proteção judicial das pessoas no país, como nos direitos e garantias das pessoas operadoras de justiça.

A CIDH e o Relator Especial da ONU observam que o Poder Legislativo não tem atribuição constitucional para apresentar iniciativa legal em matérias relativas ao Poder Judiciário, visto que, de acordo com o artigo 133, inciso terceiro da Constituição da República de El Salvador, a Corte Suprema de Justiça tem a atribuição exclusiva. Quanto a isso, o Estado se refere ao precedente constitucional de 1999 segundo o qual a iniciativa legislativa da Corte Suprema de justiça não exclui a dos Deputados nem a do Presidente da República, através dos seus Ministros, e indica que aderiu a esta interpretação "que, na época, sustentou outra configuração subjetiva daquela Corte".

No entanto, ambos os organismos registram que a Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça modificou seu critério nessa matéria em 2018, ao interpretar, mediante a sentença de inconstitucionalidade 6-2016/2-2016, que tal atribuição exclusiva tem por finalidade evitar que os demais Poderes "incidam na estrutura orgânica do Poder Judiciário, no normal funcionamento dos seus órgãos, no governo do sistema de justiça". Destacam também que, segundo o artigo 182.9 do texto constitucional, a Corte Suprema de Justiça deverá nomear as pessoas magistradas a partir das listas propostas pelos Conselho Nacional da Magistratura; que deve, por sua vez, observar os requisitos e o processo estabelecidos para ingresso na carreira tanto na constituição como na Lei da Carreira da Magistratura.

Sobre isso, é preciso lembrar que os Princípios básicos relativos à independência judicial estabelecem o dever dos Estados de garantir a inamovibilidade dos juízes até que cumpram a idade para a aposentadoria compulsória ou expire o período para o qual tenham sido nomeados ou eleitos, quando existam normas a respeito. Além disso, a CIDH apontou ao Estado salvadorenho que o princípio da inamovibilidade dos juízes em seus cargos é fundamental para a independência judicial. No mesmo sentido, as procuradoras e procuradores também se encontram amparados pela garantia da inamovibilidade no cargo e pela garantia de proteção contra pressões externas no exercício do seu trabalho, conforme estabelecido pela Corte Interamericana.

Por outro lado, a Comissão Interamericana e o Relator Especial da ONU enfatizaram que, ainda que a transferência de local das pessoas operadoras de justiça possa ter uma finalidade legítima e ser necessária para a reestruturação e administração eficiente dos órgãos de administração da justiça, as transferências e rodízios não devem ser decididas de maneira arbitrária, mas sim responder exclusivamente a critérios objetivos e oferecer uma oportunidade para a impugnação de tais medidas. Caso contrário, poderiam caracterizar sanções encobertas como retaliações por suas decisões ou como intimidação para o desempenho independente das suas funções.

Em acréscimo, ambos os organismos consideraram que um processo adequado de nomeação e seleção constitui uma premissa essencial para garantir a independência das pessoas operadoras de justiça. Nesse sentido, concordam que os mecanismos voltados a uma maior publicidade, participação e transparência contribuem para maior certeza sobre a integridade e adequação dos operadores designados e proporcionam ao público confiança na objetividade do processo.

A Comissão Interamericana e o Relator Especial da ONU urgem o Estado a assegurar que a aposentadoria antecipada constitua um direito das pessoas operadoras de justiça e não uma imposição, em respeito às garantias de estabilidade e permanência no cargo com as quais devem contar como um aspecto fundamental à sua independência e direito de acesso à justiça das pessoas sob sua jurisdição.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 234/21

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