A CIDH outorga medidas cautelares a favor de Jorge Luis Salas Arenas e seu núcleo familiar no Peru

26 de julho de 2021

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Washington, D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu no dia 25 de julho de 2021 a Resolução 56/21, por meio da qual concedeu medidas cautelares de proteção em favor de Jorge Luis Salas Arenas e seu núcleo familiar, após considerar que ele se encontra em uma situação grave e urgente, sob risco de danos irreparáveis a seus direitos no Peru.

Ao avaliar a solicitação, destacou-se o contexto particular no qual o proposto beneficiário atua, na qualidade de presidente do Júri Nacional de Eleições, e como suas atividades têm sido especialmente visadas e de alto interesse público para diversos setores da sociedade peruana, assim como destacou-se a situação que o país enfrentou no contexto eleitoral de 2021.

A Comissão também salientou que o proposto beneficiário tem sido alvo de inúmeras campanhas públicas contra ele, realizadas por diversos setores da sociedade peruana, visando estigmatizá-lo, desacreditá-lo e desqualificá-lo, o que se materializou em atos de assédio através dos chamados "plantões" em frente a sua casa. Isto é precedido por denúncias de que Luis Salas Arenas é perseguido quando sai do trabalho, o que é particularmente grave por ser o presidente do mais alto órgão judicial eleitoral do país, exercendo suas funções num momento em que seu alto cargo deve ser particularmente protegido, especialmente no contexto de alegações de intimidação ou assédio às autoridades eleitorais.

Em relação ao acima exposto, a Comissão também observou que ocorreu um movimento público para o "lançamento de bombas e fogos de artifício" na casa do beneficiário; para impedi-lo de ir à sede da JNE; e, posteriormente, para sequestrá-lo; e advertiu que os supostos fatos se estenderam e envolveram seu núcleo familiar, especialmente sua esposa e seu irmão.

A Comissão avaliou as ações materiais de proteção implementadas pelo Estado, que forneceu informações de acordo com os termos do artigo 25 do Regulamento da CIDH. Entretanto, observa que, apesar das investigações abertas, nenhum avanço substancial foi alcançado na punição dos supostos responsáveis pelos eventos de risco, o que é relevante quando se trata de estabelecer o risco que seria enfrentado pelo beneficiário e a probabilidade de uma recorrência.

Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pelas partes, a Comissão solicitou ao Peru que: a) adote as medidas necessárias para garantir os direitos à vida e integridade física das pessoas identificadas como beneficiárias; b) adote as medidas necessárias para garantir que o Sr. Jorge Luis Salas Arenas possa continuar a exercer suas funções como presidente do Júri Nacional Eleitoral sem ser submetido a ameaças, assédio ou atos de violência no desempenho dessas funções; c) chegue a um acordo com os beneficiários e seus representantes sobre as medidas a serem implementadas; e d) informe sobre as ações tomadas para investigar os supostos fatos que deram origem à adoção desta resolução, a fim de evitar sua repetição; c) acordar as medidas a serem implementadas com os beneficiários e seus representantes; e d) informar sobre as ações tomadas para investigar os supostos fatos que deram origem à adoção desta resolução, a fim de evitar sua repetição.

A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constitui um pré-julgamento de uma possível petição perante o Sistema Interamericano alegando violações dos direitos protegidos na Convenção Americana e em outros instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 194/21

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