Dia Mundial das Pessoas Refugiadas: a CIDH chama os Estados a adotar medidas que assegurem a proteção integral dos direitos humanos de pessoas solicitantes de asilo, refugiadas e com necessidades de proteção diante dos novos e persistentes desafios na região

20 de junho de 2021

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Washington, D.C. – Por ocasião do Dia Mundial da Pessoa Refugiada, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) observa a persistência de desafios e a intensificação de novos fatores que demandam a proteção e a garantia dos direitos humanos das pessoas refugiadas, solicitantes de asilo e com necessidades de proteção na região. Nesse sentido, a CIDH chama os Estados da região a adotar medidas a partir de um enfoque de direitos humanos e de interseccionalidade, que assegurem a proteção integral das pessoas solicitantes de asilo, refugiadas e com necessidades de proteção.

Durante os últimos anos, a CIDH tem observado um aumento nos movimentos migratórios mistos em grande escala na região, provenientes principalmente da América Central, do México e da Venezuela. Fatores como a deterioração das condições de vida em consequência da violência generalizada, do crime organizado, e da violência de gênero provocam com maior frequência o deslocamento das pessoas em busca de algum tipo de proteção. Recentemente, também se advertiu, com preocupação, um aumento nos movimentos de crianças e adolescentes desacompanhados ou separados com necessidades de proteção. Ainda se observa o surgimento de novos fatores de deslocamento que convergem para a formação de movimentos migratórios mistos em grande escala, vinculados a dimensões sociais e políticas, assim como a efeitos diretos da emergência sanitária e de fatores climáticos, o que resulta em novos desafios de proteção para os Estados.

Nesse contexto, por meio de comunicado de imprensa de 1 de abril de 2021, a CIDH ressaltou que persistem medidas estatais voltadas a: 1) externalizar o controle migratório; 2) envolver as forças armadas, policias militares e outros órgãos de segurança com perfil e formação militar em tarefas de gestão migratória fronteiriça; 3) aumentar a aplicação da detenção migratória, e procedimentos de deportação ou expulsão que não asseguram as garantias do devido processo; e 4) limitar o acesso aos territórios dos Estados e a procedimentos migratórios, de asilo ou de proteção internacional, especialmente utilizando a pandemia e as medidas de resposta como justificativa. Tal situação também havia sido alertada pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) ao afirmar que as preocupações relacionadas às devoluções de pessoas em situação de mobilidade aumentaram com a militarização das fronteiras e o aumento de movimentos irregulares.

Em especial, em face da pandemia originada pelo COVID-19, a Comissão ressaltou os impactos diferenciados e interseccionais no gozo efetivo dos direitos humanos das populações em especial situação de vulnerabilidade, como as pessoas refugiadas, solicitantes de asilo ou sujeitas à proteção. Tais situações evidenciaram a ausência de políticas diferenciadas e interseccionais voltadas à proteção dos direitos humanos das pessoas em situação de mobilidade humana. Nesse sentido, a Comissão destaca que os sistemas de proteção existentes carecem de uma atenção integral e especializada que leve em conta a intersecção da situação de mobilidade com diferentes condições, como o gênero, a raça, a origem étnica, a classe social, a idade, a qualidade de vítimas de delitos ou tráfico de pessoas, as pessoas com deficiência, entre outras. Considerando a natureza multicausal dos fatores que expulsam as pessoas dos seus países de origem, a Comissão observa a necessidade de se incorporar um olhar interseccional da mobilidade humana, que considere as dimensões de gênero, idade e diversidade, como eixos estruturantes que impactam as condições de acesso efetivo a procedimentos de proteção. E isso levando em conta especialmente a existência de grupos de pessoas que enfrentam maiores riscos devido a diversos fatores de vulnerabilidade e discriminação que se inter-relacionam com a situação de mobilidade.

Além disso, por meio do comunicado de imprensa de 17 de abril de 2020, a Comissão observou como as ações realizadas, tais como o fechamento das fronteiras e os confinamentos totais ou parciais, dificultaram a saída, o trânsito e o destino das pessoas com necessidades de proteção. Não obstante, os movimentos de pessoas buscando algum tipo de proteção não cessaram. As cifras mais atualizadas do ACNUR, de junho de 2021, indicam que, em fins de 2020, 12% de todas as novas solicitações de asilo apresentadas provinha de pessoas cidadãs de El Salvador, Guatemala e Honduras. De acordo com o ACNUR, as causas que obrigam as pessoas a abandonar seus lares se devem a uma confluência de fatores. Ademais, foi registrado um total de 171.800 pessoas venezuelanas refugiadas e de 3,9 milhões de pessoas venezuelanas deslocadas no exterior sem que se tenha concedido a elas formalmente a condição de pessoa refugiada.

Quanto às pessoas venezuelanas, a Comissão destaca os avanços legislativos em matéria de regularização migratória adotados em alguns Estados da região, assim como a existência de políticas públicas dirigidas à integração local de tais pessoas, a adoção do Estatuto de Proteção Temporal para Pessoas da Venezuela, na Colômbia. Por outro lado, observa com preocupação a falta de medidas a médio e longo prazo por parte dos Estados de acolhida para as pessoas refugiadas e deslocadas sob sua jurisdição que permitam sua integração; em especial, quanto ao acesso e gozo efetivo dos direitos econômicos, sociais e culturais. Este cenário está obrigando tais pessoas a se deslocarem novamente em busca de proteção e integração, gerando um aprofundamento da sua situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, a CIDH chama os Estados da região a continuar avançando na adoção de medidas que incluam soluções duradouras com enfoques interseccionais que, por sua vez, levem à efetiva integração local.

A Comissão também registra os esforços que países da região estão realizando quanto à proteção das pessoas refugiadas, solicitantes de asilo ou com necessidades de proteção. De acordo com informações fornecidas à CIDH, os Estados que integram o Marco Integral Regional para a Proteção e Soluções (MIRPS) consolidaram um modelo de resposta integral de acordo com as disposições do Pacto Mundial sobre os Refugiados. Isto, segundo as informações fornecidas, permitiria estabelecer mecanismos de proteção e resposta e acelerar o processo de soluções duradouras para apoiar a resiliência das pessoas refugiadas, solicitantes de asilo e populações deslocadas assim como de suas comunidades de acolhida. Além disso, tais Estados identificaram a necessidade de reforçar os espaços de cooperação regional para continuar fortalecendo a proteção internacional e a busca de respostas integrais e soluções duradouras.

Em acréscimo, nas Observações Preliminares da sua visita de trabalho ao México, em dezembro de 2020 e janeiro de 2021, a CIDH observou que o México se converteu em um país importante de destino de pessoas refugiadas ou com necessidades de proteção. Segundo as cifras mais atualizadas da Comissão Mexicana de Ajuda a Refugiados (COMAR), entre 2013 e 2021, as solicitações apresentadas perante tal entidade aumentaram mais de 3%. Além disso, até maio de 2021, um total de 41.195 pessoas solicitaram asilo no México. Isto, em comparação com as 19.083 solicitações apresentadas durante o mesmo período em 2020. Durante a visita virtual de trabalho ao México, a COMAR afirmou que, para 2021, se prevê a apresentação de até 90.000 solicitações de asilo no país.

Diante do exposto, a CIDH recorda que toda pessoa tem direito a buscar e receber asilo em território estrangeiro, de acordo com a legislação e prática de cada Estado e os instrumentos internacionais aplicáveis. Em acréscimo, a CIDH reitera a importância de que os Estados avaliem constantemente seus sistemas nacionais de asilo, as vias de expansão e fortalecimento do refúgio, como também as possibilidades de aplicação da definição ampliada estabelecida pela Declaração de Cartagena de 1984. Do mesmo modo, que invistam a energia e os recursos necessários para dar acompanhamento e aprofundar a implementação dos compromissos regionais previstos na Declaração e no Plano de Ação do Brasil, de 2014, que inclui a promoção de políticas públicas integrais para atender as necessidades das pessoas com necessidades de proteção na região. Isto considerando o contexto dos novos riscos e fatores de deslocamento que demandam análise e estudo sobre as estratégias parra ampliar a proteção contra a devolução.

Para assegurar de forma efetiva o direito de buscar e receber asilo, a CIDH também enfatiza o dever dos Estados de adotar medidas para garantir a pronta identificação e referência das autoridades competentes para as demandas de asilo ou dos procedimentos de proteção pertinentes daquelas pessoas que requerem alguma forma de proteção internacional; incluídas crianças e adolescentes não acompanhados ou separados. Em seu Relatório Devido Processo nos Procedimentos para a Determinação da Condição de Pessoa Refugiada ou Apátrida, e a concessão de proteção complementar, a Comissão considerou que os Estados devem permitir o ingresso em seu território para fins de acesso aos procedimentos de avaliação sobre as necessidades de proteção internacional, assim como assegurar a observância dos direitos e garantias processuais no âmbito de tais procedimentos.

Além disso, de acordo com a Resolução 04/19 Princípios Interamericanos sobre os Direitos Humanos de todas as Pessoas Migrantes, Refugiadas, Apátridas e das Vítimas do Tráfico de Pessoas, os Estados têm o dever de respeitar o princípio da não devolução (non-refoulement), incluída a proibição do rechaço em fronteira e da devolução indireta, com relação a toda a pessoa que busca asilo ou outra forma de proteção internacional. Isto é de especial relevância nos casos de crianças e adolescentes não acompanhados ou separados em atenção aos princípios de unidade familiar e interesse superior.

Em acréscimo, a Comissão reitera a necessidade de se incorporar a perspectiva de gênero e enfoques diferenciados a partir de um olhar interseccional nas políticas migratórias e nos sistemas nacionais de asilo, levando em conta os distintos contextos e situações através das quais as pessoas refugiadas e solicitantes de asilo possam estar expostas. Essa perspectiva deve estar apegada ao respeito irrestrito aos parâmetros interamericanos e internacionais em matéria de direitos humanos.

Considerando a situação de vulnerabilidade na qual se encontram as pessoas solicitantes de asilo, refugiadas ou com necessidades de proteção em decorrência da pandemia por COVID-19 e os desafios que enfrentam para ter acesso de forma equitativa aos serviços de saúde, a CIDH destaca que, conforme as suas Resoluções 01/20 Pandemia e Direitos Humanos e 01/21 Vacina e Direitos Humanos , no âmbito das obrigações interamericanas em direitos humanos, os Estados devem adotar políticas públicas que respondam a enfoques diferenciados, interseccionais e interculturais, que lhes permitam lidar com a discriminação múltipla que pode acentuar os obstáculos das pessoas no acesso à saúde e às vacinas contra a enfermidade gerada pelo Coronavírus. Além disso, os planos nacionais de vacinação adotados pelos Estados devem assegurar o acesso equitativo e universal de vacinas, e incluir expressamente as pessoas migrantes, refugiadas, solicitantes de asilo e com outras necessidades de proteção, independente da sua condição migratória. A CIDH também lembra que os Estados devem incluir expressamente as populações em situação de mobilidade humana nas políticas e ações de recuperação econômica que sejam implementadas para superar a crise social e econômica gerada pela pandemia. A CIDH considera que esses instrumentos constituem um importante guia para o cumprimento das obrigações internacionais dos Estados em matéria de proteção e garantia dos direitos humanos das pessoas.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 153/21