Imprensa da CIDH
Washington, D.C.- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 19 de março de 2021 a Resolução 28/21, mediante a qual outorgou medidas cautelares de proteção em favor de Nelson Gabriel Lorío Sandoval, Karina Alejandra Navarrete Sánchez, sua filha J.M.L.N. e seu sobrinho Ángel Gabriel Umaña Navarrete. De acordo com a solicitação, as pessoas beneficiárias estariam em uma situação de risco em razão de sua busca por justiça no alegado assassinato de seu filho T.L.L.N. de 14 meses de idade por parte de policiais e "paramilitares".
A Comissão levou em consideração o atual contexto no Estado da Nicarágua, constatado e monitorado pelo Mecanismo Especial de Seguimento para a Nicarágua (MESENI) da CIDH, assim como a especial situação de exposição na qual se encontrariam as pessoas que se manifestaram contrárias às ações de repressão do atual governo. Neste contexto, observou-se que as pessoas beneficiárias teriam ganhado grande visibilidade em sua busca por justiça no referido caso do menino T.L.L.N., apontando publicamente os agentes do Estado como responsáveis.
De acordo com a parte solicitante, as pessoas beneficiárias seriam alvos de perseguições e assédio desde 2018, indicando que agentes do Estado "vigiariam e assediariam" ao Nelson Lorío e seu núcleo familiar "diariamente" em seu domicílio. Isto incluiria o ato de tirar fotos da frente da sua residência, assim como "de cada uma de suas atividades diárias". Além disso, a situação de risco alegada estenderia ao núcleo familiar de Nelson Lorío e Karina Navarrete. Assim, seu sobrinho, o beneficiário Ángel Gabriel Umaña Navarrete, teria recebido as ameaças de que "seria colocado na prisão" e que "armariam para flagrá-lo portando drogas".
A CIDH levou em consideração que as pessoas beneficiárias continuariam a sua busca por justiça no caso do menino T.L.L.N., o que, em razão de um contexto de falta de informação sobre as medidas de proteção implementadas a seu favor e investigação sobre os fatos alegados, somada à suposta participação de agentes estatais nos eventos de risco, indica que eles poderiam se ver expostos à materialização de possíveis agressões contra eles a qualquer momento. A Comissão lamenta não contar com as observações do Estado, a pesar de que as mesmas foram solicitadas, em conformidade com o artigo 25.5 do Regulamento da CIDH.
Após analisar a informação disponível à luz do contexto aplicável e as contestações realizadas, a Comissão considera que os direitos à vida e integridade física de Nelson Gabriel Lorío Sandoval e seu núcleo familiar encontram-se em uma situação de gravidade e urgência. Consequentemente, em conformidade com o artigo 25 do Regulamento, solicita-se ao Estado da Nicarágua que: a) adote as medidas necessárias para garantir os direitos à vida e à integridade física de Nelson Gabriel Lorío Sandoval e seu núcleo familiar identificado. Em especial, o Estado deve tanto assegurar que seus agentes respeitem os direitos das pessoas beneficiárias em conformidade com os estândares estabelecidos pelo direito internacional dos direitos humanos, bem como em relação aos atos de risco imputáveis a terceiros; b) acordar as medidas a serem adotadas com os beneficiários e seus representantes; e c) informar sobre as ações adotadas para apurar os supostos fatos que levaram à adoção desta medida cautelar e, assim, evitar sua repetição.
A concessão da medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem um julgamento prévio sobre uma eventual petição perante o sistema interamericano na qual se aleguem violações aos direitos protegidos na Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis.
A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.
No. 069/21