Uma medida cautelar é um mecanismo de proteção da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), através do qual a Comissão solicita a um Estado que proteja uma ou mais pessoas que se encontrem em uma situação grave e urgente de sofrer danos irreparáveis. Qualquer pessoa ou organização pode apresentar um pedido de medida cautelar em nome de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, identificadas ou identificáveis, que estejam em risco. É importante ter o consentimento da pessoa em nome da qual o pedido é feito ou, se isso não for possível, justificar razoavelmente a impossibilidade de obtê-lo.
O mecanismo de medidas cautelares está previsto no artigo 25 do Regulamento da CIDH, segundo o qual, em situações graves e urgentes de danos irreparáveis, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido de uma das partes, "solicitar que um Estado adote medidas cautelares". "Tais medidas podem ou não estar relacionadas a uma petição ou caso perante os órgãos do Sistema Interamericano. O Regulamento também indica que a concessão de tais medidas e sua adoção pelo Estado não deve constituir um prejulgamento de violação dos direitos protegidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e/ou outros instrumentos aplicáveis. Além disso, desde a entrada em vigor em 1º de agosto de 2013 da última reforma regulamentaria, "as decisões de concessão, prorrogação, modificação e levantamento de medidas cautelares devem ser emitidas através de decisões fundamentadas", disponíveis aqui.
Durante os últimos 35 anos, foram invocadas medidas cautelares para proteger milhares de indivíduos ou grupos de indivíduos em risco. Estes grupos incluem, entre outros, defensores dos direitos humanos, jornalistas e sindicalistas, grupos em situação de vulnerabilidade como mulheres, crianças, comunidades afrodescendentes, povos indígenas, migrantes, comunidades LGBTI e pessoas privadas de sua liberdade. Além disso, protegeram testemunhas, operadores de justiça, pessoas em vias de ser deportadas para um país onde poderiam enfrentar tortura ou ser submetidas a tratamentos cruéis e desumanos, e pessoas condenadas à pena de morte, entre outros.
A natureza e a finalidade das medidas cautelares concedidas pela Comissão Interamericana são diferentes daquelas disponíveis nas jurisdições nacionais. As medidas cautelares cumprem duas funções relacionadas à proteção dos direitos fundamentais consagrados nas normas do sistema interamericano. Por um lado, eles têm uma função "cautelar" no sentido de preservar uma situação jurídica sob o conhecimento da CIDH em petições ou casos; por outro, uma função "tutelar" no sentido de preservar o exercício dos direitos humanos, independentemente da existência de uma petição ou caso subjacente.
Com relação ao aspecto cautelar, as medidas podem ser destinadas a impedir a execução de medidas judiciais, administrativas ou outras, quando se alega que sua execução poderia tornar ineficaz uma eventual decisão da CIDH sobre uma petição individual. Um exemplo disso pode ser visto nas situações em que a CIDH exortou o Estado a suspender a aplicação da pena de morte, a fim de permitir à Comissão analisar posteriormente na petição ou caso as supostas violações alegadas pelos peticionários em relação aos instrumentos aplicáveis.
Com relação ao aspecto tutelar, as medidas procuram evitar a ocorrência de danos irreparáveis e assim preservar o exercício dos direitos humanos. Essas considerações levaram à emissão de medidas cautelares em uma ampla gama de situações em que não há casos pendentes no sistema, particularmente para evitar danos irreparáveis à vida e à integridade pessoal do/a(s) beneficiário/a(s), como sujeito(s) de direito internacional dos direitos humanos. Por exemplo, questões relacionadas a desaparecimentos, acesso a tratamento médico, situações de ameaça, assédio e perseguição, inclusive em conexão com o trabalho ou afiliação da pessoa beneficiária, entre inúmeros outros casos.
A CIDH deseja enfatizar que a análise de um pedido de medidas cautelares é realizada levando em conta as particularidades de cada situação específica, que não pode estar sujeita a critérios rigorosos e generalizados, mas se baseia na natureza do risco e dos danos a serem evitados. Para saber mais sobre como funciona e como apresentar um pedido, consulte o Folheto Informativo sobre Medidas Cautelares.
Em maio de 2018, foi emitida a Resolução 3/2018 sobre "Fortalecimento do processo de trâmite de pedidos de medidas cautelares", com o objetivo de responder diligentemente e em momentos apropriados à situações urgentes de danos irreparáveis.
A Comissão Interamericana deseja advertir que, de acordo com sua prática consolidada, o mecanismo de medida cautelar não é adequado para atender pedidos que tratam estritamente de assuntos ou reivindicações como, por exemplo: (i) alegadas falhas de devido processo e proteção judicial no âmbito de processos criminais ou civis (artigos 8 e 25 da CADH e artigo XVIII da Declaração Americana); (ii) determinação em abstrato da compatibilidade de uma norma com a Convenção Americana ou outros instrumentos aplicáveis; (iii) pagamento de indenizações pecuniárias, que incluem processos civis, comerciais e pensões; iv) demissões alegadamente injustificadas de empresas privadas ou públicas de funcionários não eleitos popularmente, pagamento de salários, determinações sobre promoções e férias; v) embargos de natureza comercial ou civil e despejos nos quais não são alegadas situações de risco de maneira adicional ao direito à propriedade privada; vi) pedidos de apoio ou recursos econômicos; e vii) procedimentos puramente administrativos, incluindo a emissão de certificações, acelerar procedimentos e decisões declaratórias. Para mais informações, consulte a Resolução 3/2018 sobre "Fortalecimento do processo de trâmite de pedidos de medidas cautelares".
A este respeito, a Comissão considerou, em uma ampla gama de casos, que não é apropriado conceder medidas cautelares e, caso uma petição tenha sido apresentada, optou por avaliar as informações fornecidas através do Sistema de Petições Individuais, uma vez que elas exigem uma análise substantiva de sua compatibilidade com a Convenção Americana ou outros instrumentos aplicáveis.