REUNIÃO DE CONSULTA DOS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES

VIGÉSIMA TERCEIRA REUNIÃO DE CONSULTA DOS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES
OEA/Ser.F/II.23
RC.23/RES.1/01
21 de setembro de 2001
Washington, D.C. Original: espanhol

FORTALECIMENTO DA COOPERAÇÃO HEMISFÉRICA PARA PREVENIR,
COMBATER E ELIMINAR O TERRORISMO

(Resolução aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 21 de setembro de 2001
e sujeita a revisão da Comissão de Estilo)

A REUNIÃO DE CONSULTA DOS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

LAMENTANDO PROFUNDAMENTE os ataques terroristas perpetrados contra pessoas inocentes de muitos países que ocorreram no território dos Estados Unidos da América em 11 de setembro de 2001;

REAFIRMANDO os princípios e as disposições constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos e da Carta das Nações Unidas;

RECORDANDO as resoluções adotadas no âmbito do sistema interamericano de segurança hemisférica e combate ao terrorismo;

LEVANDO EM CONTA as resoluções da Assembléia Geral das Nações Unidas e do Conselho de Segurança A/RES/56/1 e S/RES/1368 (2001), de 12 de setembro of 2001, mediante as quais as Nações Unidas condenaram energicamente os ataques terroristas perpetrados nos Estados Unidos da América e instaram todos os Estados a trabalharem urgentemente em conjunto para submeter à justiça os autores, organizadores e patrocinadores desses atos e redobrar seus esforços no sentido de prevenir e reprimir os atos terroristas, bem como todas as resoluções da Assembléia Geral e do Conselho de Segurança referentes aos meios para prevenir, combater e eliminar o terrorismo internacional;

CONSIDERANDO a declaração aprovada em 11 de setembro de 2001 pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em seu Vigésimo Oitavo Período Extraordinário de Sessões, que condenou nos termos mais enérgicos os atos terroristas perpetrados nos Estados Unidos, os quais demonstraram a necessidade de fortalecer a cooperação hemisférica para combater este flagelo, e expressou sua plena solidariedade com o povo e o Governo dos Estados Unidos da América;

LEVANDO EM CONTA TAMBÉM que o Secretário-Geral das Nações Unidas declarou, em 12 de setembro de 2001, que todos os países do mundo devem unir-se em sua solidariedade com as vítimas do terrorismo e em sua determinação de tomar medidas tanto contra os próprios terroristas quanto contra todos os que lhes oferecerem qualquer tipo de refúgio, assistência ou apoio;

TENDO PRESENTE a Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos contra as Pessoas e a Extorsão Conexa quando Tiverem Eles Transcendência Internacional ;

RECORDANDO a Declaração de Princípios das Cúpulas das Américas de Miami, Santiago e Québec;

LEVANDO EM CONTA a Declaração de Lima para Prevenir, Combater e Eliminar o Terrorismo e o Plano de Ação sobre Cooperação Hemisférica para Prevenir, Combater e Eliminar o Terrorismo, aprovados no âmbito da Primeira Conferência Especializada Interamericana sobre Terrorismo, realizada em Lima, Peru, em abril de 1996, bem como o Compromisso de Mar Del Plata, adotado na Segunda Conferência Especializada Interamericana sobre Terrorismo, que propôs a criação do Comitê Interamericano contra o Terrorismo (CICTE) e emitiu as Diretrizes para a Cooperação Interamericana diante de Atos e Atividades Terroristas e as Medidas para Eliminar a Angariação de Fundos para o Terrorismo;

TENDO PRESENTE que, mediante a resolução AG/RES. 1650 (XXXIX-O/99), a Assembléia Geral estabeleceu o CICTE;

REAFIRMANDO a rejeição absoluta, por parte dos povos e dos governos das Américas, dos atos e atividades terroristas que atentam contra a democracia e a segurança dos Estados do Hemisfério;

RECONHECENDO o direito inerente à legítima defesa individual e coletiva, em conformidade com as Cartas da Organização dos Estados Americanos e das Nações Unidas;

CONVENCIDA de que a resposta dos Estados membros à situação atual exige que se apliquem ou adotem, de acordo com sua legislação nacional, medidas urgentes, no âmbito nacional e internacional, para combater as ameaças à paz, à democracia e à segurança do Hemisfério resultantes de atos terroristas e que se submeta à justiça os autores, organizadores e patrocinadores desses atos, bem como as pessoas que lhes proporcionem assistência, apoio ou proteção;

CONSIDERANDO TAMBÉM que a Carta Democrática Interamericana, aprovada no Vigésimo Oitavo Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral em 11 de setembro de 2001, reconhece o compromisso dos Estados membros de promover e defender a democracia e que nenhum Estado democrático pode permanecer indiferente à clara ameaça que o terrorismo representa para as instituições e liberdades democráticas;

RECONHECENDO, ADEMAIS, que os atos terroristas e o clima de insegurança que geram

têm efeitos altamente prejudiciais para o comércio internacional, a indústria do turismo e a manutenção de fluxos de capital para o investimento, e que também constituem uma ameaça à estabilidade econômica e financeira, ao progresso e à paz social nos países de nosso hemisfério;

CONSCIENTE de que as novas ameaças à segurança hemisférica devem ser consideradas pela OEA de forma coerente com as decisões aprovadas pelas Nações Unidas, especialmente a resolução 1368 do Conselho de Segurança e a resolução A/RES/56/1 das Assembléia Geral das Nações Unidas;

LEVANDO EM CONTA a responsabilidade de todos os Estados de cooperar na identificação, julgamento e punição de todos os responsáveis por atos terroristas, que constituem crimes da maior gravidade e a necessidade imperativa de acelerar os processos de extradição nos casos em que esta for procedente,

 

RESOLVE:

1. Condenar energicamente os ataques terroristas perpetrados no território dos Estados Unidos da América em 11 de setembro de 2001.

2. Manifestar suas mais profundas expressões de condolências e solidariedade com o povo e o Governo dos Estados Unidos da América e, em particular, com as famílias das vítimas deste abominável crime.

3. Instar todos os Estados membros e toda a comunidade internacional a adotar medidas eficazes para impedir que os grupos terroristas tenham capacidade de operar em seus territórios, fazendo notar que os responsáveis por dar ajuda, apoio ou proteção aos autores, organizadores e patrocinadores desses atos são igualmente cúmplices deles.

4. Exortar todos os Estados a reforçar a cooperação, nos planos regional e internacional, para buscar, capturar, processar, punir e, quando pertinente, acelerar a extradição dos perpetradores, organizadores e patrocinadores de atos terroristas, bem como para fortalecer a cooperação judicial recíproca e o intercâmbio oportuno de informações.

5. Reafirmar que o combate ao terrorismo deve ser realizado com respeito aos direitos humanos e às instituições democráticas, para preservar o Estado de Direito e as liberdades e os valores democráticos no Hemisfério.

6. Exortar todos os Estados membros a promover a mais ampla tolerância e a convivência pacífica em suas sociedades, em reconhecimento da diversidade racial, cultural, étnica e religiosa das comunidades que compõem nosso hemisfério e cujos direitos e liberdades fundamentais foram recentemente reafirmados na Carta Democrática Interamericana.

7. Instar os Estados que não o tenham feito a assinar ou ratificar, conforme o caso, a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, adotada em Nova York em 9 de dezembro de 1999.

8. Instruir o Conselho Permanente a convocar, com a brevidade possível, uma reunião do Comitê Interamericano contra o Terrorismo, a fim de que identifique ações urgentes destinadas a fortalecer a cooperação interamericana para prevenir, combater e eliminar o terrorismo no Hemisfério.

9. Encarregar o Conselho Permanente de elaborar um projeto de Convenção Interamericana contra o Terrorismo, com vistas a apresentá-lo na próxima Assembléia Geral da Organização. Além disso, instar os Estados a estudar a repercussão jurídica internacional da conduta das autoridades governamentais que apóiam com financiamento, proteção ou amparo pessoas e grupos terroristas.

10. Encarregar a Comissão de Segurança Hemisférica de acelerar seus trabalhos com vistas à realização da Conferência Especial sobre Segurança, levando em conta as contribuições do CICTE e de formular recomendações específicas ao Conselho Permanente.

11. Incumbir o Secretário-Geral de prestar a assistência necessária às atividades do CICTE, em conformidade com a resolução AG/RES. 1650 (XXIX-O/99).

12. Convidar a Junta Interamericana de Defesa a prestar o assessoramento necessário à Comissão de Segurança Hemisférica, em conformidade com a resolução AG/RES. 1240 (XXIII-O/93) e quando a Comissão assim solicitar.

 

© 2001. Page built by: Department of Public Information