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AG/RES. 1932 (XXXIII-O/03)

ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA:  FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA 

(Resolução aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 10 de junho de 2003) 

            A ASSEMBLÉIA GERAL, 

            RESSALTANDO que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece em seu artigo 13 que o direito à liberdade de pensamento e expressão compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias sem consideração de fronteiras e por qualquer meio de transmissão; 

            RESSALTANDO TAMBÉM que a Carta Democrática Interamericana indica em seu artigo 4 que são componentes fundamentais do exercício da democracia a transparência das atividades governamentais, a probidade, a responsabilidade dos governos na gestão pública, o respeito pelos direitos sociais, a liberdade de expressão e de imprensa; 

            RECORDANDO que o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, realizada na Cidade de Québec em 2001, indica que os Governos assegurarão que suas legislações nacionais relacionadas com a liberdade de expressão sejam aplicadas a todos de maneira eqüitativa, respeitando a liberdade de expressão e o acesso às informações por todos os cidadãos; 

            CONSIDERANDO que o acesso à informação pública é um requisito indispensável para o próprio funcionamento da democracia, maior transparência e boa gestão pública e que, em um sistema democrático representativo e participativo, os cidadãos exercem seus direitos constitucionais de participação política, votação, educação e associação, entre outros, por meio de ampla liberdade de expressão e livre acesso à informação; 

            RECONHECENDO que a meta de conseguir uma cidadania informada deve às vezes ser compatibilizada com outros objetivos do bem comum, tais como a segurança nacional, a ordem pública e a proteção da privacidade das pessoas, em conformidade com as leis adotadas para este efeito; 

            TOMANDO NOTA da Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; e 

            RECORDANDO as iniciativas adotadas recentemente pela sociedade civil relativas ao acesso à informação pública, particularmente a Declaração de Chapultepec, os Princípios de Joanesburgo e os Princípios de Lima,

RESOLVE: 

            1.         Reafirmar que toda pessoa tem a liberdade de buscar, receber, acessar e divulgar informações, e que o acesso à informação pública é um requisito indispensável para o próprio funcionamento da democracia. 

            2.         Reiterar que os Estados têm a obrigação de respeitar e fazer respeitar o acesso à informação pública por todas as pessoas e promover a adoção de disposições legais ou de outra natureza que forem necessárias para assegurar seu reconhecimento e aplicação eficaz. 

            3.         Instar os Estados membros a que tenham presentes os princípios de acesso à informação ao elaborar e adaptar sua legislação em matéria de segurança nacional. 

            4.         Incentivar os esforços dos Estados membros para que, por meio de sua respectiva legislação nacional e outros meios apropriados, adotem as medidas necessárias para facilitar a disponibilidade eletrônica da informação pública. 

            5.         Encarregar o Conselho Permanente de promover a realização de seminários e fóruns destinados a promover, divulgar e intercambiar experiências e conhecimentos relativos ao acesso à informação pública, a fim de contribuir para os esforços dos Estados membros em sua plena implementação. 

            6.         Encarregar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos de, por meio da Relatoria para a Liberdade de Expressão, continuar incluindo em seu relatório anual um relatório sobre o acesso à informação pública na região. 

            7.         Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu próximo período ordinário de sessões, sobre o cumprimento desta resolução, que será executada de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa da Organização e outros recursos.

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