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B R A S I L
Alcance do Sistema
No Brasil o sistema de accountability é composto por uma rede de mecanismos internos e externos de controle da administração pública. Os controles internos fazem parte da estrutura administrativa de cada poder, podendo indicar opinativa, preventiva ou corretivamente ações com vista a atender a legislação, mediante processos administrativos e disciplinares. Funcionam como um autocontrole levado a cabo pelos próprios órgãos internos de cada poder sobre seus próprios atos e agentes. Já os controles externos são aqueles exercidos por órgãos dos outros poderes – Legislativo e Judiciário.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 avançou no campo da fiscalização e do controle, ao reconhecer que tal missão deve ser exercida com o auxílio do Tribunal de Contas da União, no campo do controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Dispõe sobre o assunto: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta, indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder” (artigo 70). O “controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União” (artigo 71).
Tribunal de Contas da União (TCU)
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No que toca o controle externo, o Tribunal de Contas da União (TCU) é o principal órgão de controle do qual dispõe o Legislativo – e agentes de controle interno que observem irregularidades – para corrigir desvios e abusos praticados por administradores públicos.
Sua jurisdição e competência foram ampliadas consideravelmente na Constituição de 1988, e encontram-se descritas no artigo 71 da Constituição e no artigo 1º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União 8.443, de 1992, dentre elas, a tomada de contas prestadas pelo Presidente da República e demais responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, assim como a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades.
O inciso IV do artigo 71 da Constituição Federal determina que o TCU realize, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal.
Já o artigo 74, prágrafo 2º, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU. Os requisitos e procedimentos para que as denúncias sejam acolhidas pelo Tribunal estão disciplinados nos artigos 234 a 236 do Regimento Interno do TCU de 1993.
O TCU está administrativamente enquadrado no Poder Legislativo, integrado por nove ministros nomeados pelo Presidente da República, embora somente um terço seja de sua escolha. Estes são um auditor, um membro do Ministério Público junto ao TCU e o terceiro por sua livre escolha. Os outros dois terços são de responsabilidade do Congresso Nacional.
Ministério Público junto ao TCU
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O Ministério Público junto ao TCU é uma instituição secular, introduzida no ordenamento pátrio na gênese do sistema de Controle Externo brasileiro – decreto No 1166 de 17 de outubro de 1892 (artigo 19) que disciplinava a estrutura do Tribunal de Contas da União – e que, após 1988 ganhou assento constitucional (artigos 73 e 130 da Constituição Federal). Sua atuação restringe-se ao Tribunal de Contas, ostentando juntamente com essa Corte posição de guardião do erário e dos interesses da coletividade por meio de exercício de controle externo da administração pública.
Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs)
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O controle pelo Poder Legislativo também pode ocorrer por meio da atuação direta do Congresso Nacional, como, por exemplo, nos casos de instalação de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) (criado mediante a Lei 1.579 de 1952).
CPIs são formadas pelo Poder Legislativo para conduzir investigações geralmente respondendo a um clamor popular, transformando a casa parlamentar em comissão para ouvir depoimentos e tomar informações. As CPIs estão regulamentadas atualmente no artigo 58, parágrafo 3º da Constituição de 1988 que menciona que as comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal mediante requerimento de um terço de seus membros, para pesquisar e apurar os fatos que deram origem à sua formação. Presentarão suas conclusões à respectiva Câmara e poderão ser enviadas ao Ministério Público da União para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal regulamentam as CPIs.
Ministério Público da União (MPU)
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O controle feito pelo Poder Judiciário se dá através do Ministério Público da União (MPU), o qual tem sido decisivo para a sedimentação do controle realizado pelo Poder Legislativo. O MPU, o qual é chefiado pelo Procurador-Geral da República (artigo 128, parágrafo 1º da Constituição Federal), nomeado pelo presidente da República, tem como função (artigo 127) a defesa da ordem jurídica, a defesa do patrimônio nacional, público, social, cultural, e do meio ambiente, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e o controle externo da atividade policial, tendo liberdade de ação tanto para pedir absolvição do réu quanto para acusá-lo, conforme o previsto na Constituição (artigo 129) e na Lei Complementar nº 75 de 1993.
O MPU compreende os seguintes ramos: a) O Ministério Público Federal (MPF); b) O Ministério Público do Trabalho (MPT); c) O Ministério Público Militar (MPM); d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
Dentre os instrumentos judiciais que se prestam ao controle da administração pública, destacam-se a promoção da ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade, ação penal pública (que se inicia com uma denúncia e é executada pelo promotor público ou procurador), o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança, e o inquérito e ação civil pública.
A partir da Constituição de 1988, o MPU passou a ter mais relevância no cenário brasileiro, quando adquiriu novas funções na área cívil, destacando sua atuação dos interesses difusos e coletivos, tornando-se uma espécie de Ouvidoria da sociedade brasileira. A promoção do inquérito civil e ação civil pública para proteger o patrimônio público e social, entre outros, é uma das funções mais importantes do MPU, que não se furta de propor ações contra atos de improbidade dos agentes públicos. Pode receber denuncias da população assim como do TCU se este decidir que determinado caso é suficientemente sério para levar ao MPU.
O Ministério Público da União possui Corregedoria própria, a Corregedoria Nacional do Ministério Público. Suas atribuições, que estão previstas no parágrafo 3 do artigo 130-A da Constituição Federal e regulamentadas no artigo 31 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, além daquelas que lhe forem conferidas pela lei, compreendem, entre outras:
Controladoria-Geral da União (CGU)
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A Controladoria-Geral da União, criada em 2001 pela Medida Provisória n° 2.143-31 (originalmente Corregedoria-Geral da União), teve como propósito declarado o de combater, no âmbito do Poder Executivo Federal, a fraude e a corrupção e promover a defesa do patrimônio público. A CGU é o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, responsável por assistir direta e imediatamente ao Presidente da República quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio das atividades de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria (Anexo I - artigo 1 do Decreto nº 5.683 de 2006).
Compete também à CGU dar andamento à representação ou denúncia que receber (sobre lesão ou ameaça de lesão); constatar a entidade pública federal estar em curso de corrigir-se o andamento, inclusive promover à aplicação da penalidade administrativa cabível; encaminhar à Advocacia-Geral da União os casos de improbidade administrativa, e provocar, sempre que for necessária, a atuação do TCU e dos orgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (Lei 10.683 de 2003).
A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, nomeado pelo Presidente da República. Atua por meio das seguintes unidades organizacionais: Secretaria Federal de Controle Interno, Ouvidoria-Geral da União, Corregedoria-Geral da União e Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas (Anexo I - artigo 3 do Decreto nº 5.683, de 2006).
Secretaria Federal de Controle Interno – responsável por fiscalizar a implementação dos programas de governo e fazer auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, entre outras funções.
Ouvidoria-Geral da União – responsável por receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com o intuito de servir de instrumento para o exercício do controle social. A Ouvidoria-Geral também tem a competência de coordenar tecnicamente o segmento de Ouvidorias do Poder Executivo Federal, bem como de organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicativos quantificados do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal.
Corregedoria-Geral da União – responsável pelas atividades relacionadas à correição, ou seja, a apuração de possíveis irregularidades cometidas por servidores públicos e à aplicação das devidas penalidades. A unidade da CGU responsável pelas atividades relacionadas à “correição” é a Corregedoria-Geral da União (CRG). O Decreto nº 5.480, de junho de 2005, criou o “Sistema de Correição do Poder Executivo Federal”, integrado pela Corregedoria-Geral da União como “Órgão Central” (Decreto nº 5683/2006), pelas unidades específicas de correição junto aos Ministérios como “unidades setoriais” e pelas unidades específicas de correição que compõem as estruturas dos Ministérios, autarquias e fundações públicas como “unidades seccionais”. Desta forma, este Sistema objetiva integrar as atividades de correição no âmbito do Poder Executivo Federal.
Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas – área centralizadora de todas as ações de inteligência e prevenção da corrupção das várias unidades da CGU. Esse novo modelo dotou a Controladoria dos instrumentos e da capacidade de utilizar técnicas inovadoras na prevenção da corrupção. Além de promover a centralização e o fomento das ações preventivas, a nova estrutura tornou viável a organização de uma unidade de inteligência, colocando o Brasil em sintonia com os países que se encontram na vanguarda da prevenção à corrupção.
Como órgão central, a CGU também deve exercer a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno e o Sistema de Correição e das unidades de ouvidoria do Poder Executivo Federal, prestando a orientação normativa necessária.
Aperfeiçoamentos no Sistema
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI)
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O Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) foi implantado em 1987 para suprir o Governo Federal com um instrumento eficaz no controle e acompanhamento dos gastos públicos. O SIAFI é assim um mecanismo de controle responsável pelas atividades relacionadas à administração financeira e à contabilidade do Poder Executivo Federal, para operacionalizar suas transações orçamentárias, contábeis e financeiras. Todos os órgãos da Administração direta e indireta estão integrados ao sistema, o que permite à Secretaria da Fazenda extrair balancetes para o controle financeiro e orçamentário da União, além de permitir a fiscalização do Tribunal de Contas da União, que possui acesso a toda informação disponibilizada nesse sistema.
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)
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Criado pela Lei 9.613 de 1998, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, uma Unidade de Inteligência Financeira, existe dentro do ámbito do Ministério da Fazenda e tem como objetivo de receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro.
Antecedentes
Em 1997 o Brasil aderiu à Convenção Interamericana Contra a Corrupção (CICC), concluída originalmente em Caracas em 29 de março de 1996, com a assinatura do Presidente Fernando Henrique Cardoso. A mesma teve seu texto final aprovado em julho de 2002, através do Decreto Legislativo No 152 do mesmo ano. Alguns meses depois, em outubro de 2002, através do Decreto No 4410, o texto foi ratificado e conferido o status de lei.
Comissão de Ética Pública
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Dando início à adequação à Convenção, foram aprovadas leis como a Lei No 10647, sancionada em 2002, que criminaliza o suborno a funcionário público estrangeiro e o tráfico de influência, e o fortalecimento da Comissão de Ética Pública, cuja uma de suas funções está o acompanhamento e implementação da Convenção. Estabelecida pelo Decreto Sen Número, de 26 de maio de 1999 e vinculada ao Presidente da República, à Comissão de Ética Pública compete i) atuar como instância consultiva do Presidente da República e Ministros de Estado em matéria de Ética Pública; ii) administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo submeter ao Presidente da República medidas para seu aprimoramento, dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos, e apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas; iii) dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto No 1171, de 1994; e iv) coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal (artigo 4 do Decreto No 6029, de 1º de fevereiro 2007).
A Comissão de Ética está integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Presidente da República, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução
As Comissões de Ética Setoriais do Poder Executivo Federal, também estabelecidas pelo Decreto No 1171 de 1994, atuam como estruturas de ligação com entre os respectivos órgãos e entidades com a Comissão de Ética Pública, com a função de supervisionar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar situações que possam configurar descumprimento de suas normas à Comissão de Ética Pública, assim como incentivar a adoção de conduta ética para seus servidores e empregados (Decreto de 18 de maio de 2001).
Em dezembro de 2003, o Presidente Lula assinou o Decreto No 4923 criando o Conselho da Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão colegiado e consultivo vinculado à Controladoria-Geral da União. O Conselho está composto por 20 membros do governo e da sociedade civil, como por exemplo a Controladoria-Geral da União, Casa Civil da Presidência da República, Advocacia-Geral da União, Ministério da Justiça, Comissão de Ética Pública da Presidência da República, Ministério Público da União, Tribunal de Contas da União, Transparência Brasil, e Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social. Suas competências são: i) contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade; ii) sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência e de combate à corrupção e à impunidade; iii) sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade; iv) atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção e à impunidade; e v) realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas para maximizar a transparência da gestão pública e ao combate à corrupção.
Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas
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Como parte do acordo celebrado entre o Brasil e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), cuja primeira realização foi o IV Fórum Global de Cmbate à Corrupção em 2005, foi estabelecido o objetivo de fazer da Controladoria-Geral da União um centro de excelência para o combate à corrupção, compreendendo a capacitação de agentes públicos, a melhoria do Sistema Nacional de Integridade, o planejamento de uma estratégia nacional anticorrupção, e medidas voltadas para a mobilização da sociedade civil.
Na esfera de inteligência e prevenção, a Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas (SPCI), ligada à CGU, criada em 2006 com o Decreto No 5683, possui, entre suas competências, o acompanhamento da implementação das Convenções e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que tenham como objeto a prevenção e o combate à corrupção, entre elas, a Convenção da OEA. Até então as ações de inteligência e de prevenção da corrupção eram implementadas de forma dispersa pelas várias unidades da CGU. Com a criação da SPCI, passou a existir uma área específica capaz de centralizar todas essas ações. Esse novo modelo dotou a Controladoria dos instrumentos e da capacidade de utilizar técnicas inovadoras na prevenção da corrupção.
Iniciativas para Ética
Sistema de Gestão de Ética do Poder Executivo Federal
Uma das formas para prevenir irregularidades administrativas tem sido a adoção de códigos de conduta de funcionários e comissões de ética no serviço público. Cabe destacar o Decreto No 6029 de2007, que instituiu o Sistema de Gestão de Ética do Poder Executivo Federal, cuja finalidade é promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal. Esse sistema é integrado pela Comissão de Ética Pública (CEP), Comissões de Ética de que trata o Decreto No 1171 de 1994, e as demais comissões de Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Federal.
Entre as competências do Sistema em questão cita-se: integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública; contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública; e, articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado brasileiro.
Para assegurar o funcionamento desse Sistema de Gestão da Ética e a implementação de políticas relacionadas à promoção da ética pública, destaca-se o Curso de Avaliadores promovido pela Comissão de Ética Pública, que objetiva formar uma rede de profissionais com responsabilidade pela avaliação da gestão da ética nas entidades e órgãos do Poder Executivo Federal. O público-alvo desses Cursos são os integrantes de Comissões de Ética das entidades e órgãos do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto Nº 6.029 bem como profissionais com responsabilidades em funções específica de gestão da ética.
Tramita ainda no Congresso Nacional brasileiro, o Projeto de Lei No 7528/2006, que regulamenta o conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo Federal, definindo os requisitos e restrições a ocupantes de cargos ou emprego do setor público que tenham acesso a informações privilegiadas.
Proibição do Nepotismo
O Supremo Tribunal Federal editou, em agosto de 2008, a Súmula Vinculante No 13 (uma Súmula Vinculante é a jurisprudência que, quando votada e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, por pelo menos dois terços do plenário, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública direta e indireta, terão que seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico), que estabelece a proibição do nepotismo nos três poderes. A Súmula veda a contratação de parentes em até 3o grau, incluindo cônjuges, para cargos da administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e municípios. Veda também ajustes mediante designações recíprocas, conhecido como nepotismo cruzado.
O Decreto No 6906, assinado pelo Presidente da República em 2009, obriga Ministros de Estado, ocupantes de cargo de natureza especial e integrantes do grupo Direção e Assessoramento Superior da Administração Pública Federal, a informar existência de vínculos de parentesco com outros ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito do Executivo Federal, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar.
Iniciativas para Prevenção da Corrupção e para a Integridade
Pacote Anticorrupção
Em Junho de 2005, o Presidente Lula adotou um conjunto de medidas para prevenir e combater a corrupção no Brasil – o chamado “Pacote Anticorrupção” -, consistente, em suma, no envio de projeto de lei que tipifica o crime de enriquecimento ilícito de servidores públicos e na edição de vários decretos.
A despeito de a legislação brasileira já considerar o delito um ato de improbidade administrativa, de acordo com a Lei No 8429 de 1992, punível com pesadas penas como suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, ressarcimento integral do dano, perda da função pública e multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, o Governo Brasileiro encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de lei que torna crime, no Código Penal, o enriquecimento de qualquer agente público que não possa ser explicado com os rendimentos legítimos que declara.
Os decretos que passaram a entrar em vigor através deste Pacote Anticorrupção são os seguintes:
Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro
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A articulação e coordenação dos trabalhos desenvolvidos pelos órgãos que trabalham com a fiscalização, o controle e a inteligência no Governo Federal, no Poder Judiciário e no Ministério Público do Executivo foram fortalecidas pela criação, em 2003, da Estratégica Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enncla). A Enccla é coordenada pela Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, e, hoje, reúne cerca de 70 órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, tanto no âmbito federal quanto estadual, além do Ministério Público. Esses órgãos se encontram para conjugar esforços e definir objetivos anuais para o combate da corrupção e da lavagem de dinheiro, a fim de otimizar recursos públicos e difundir informações.
No que toca a prevenção à lavagem de dinheiro registre-se a edição da Lei No 10701 de 2003, que altera e acrescenta dispositivos à Lei No 9613 de 1998, que dispõe sobre Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens, determinando que o Banco Central mantenha registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, e que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF/Ministério da Fazenda) possa requerer diretamente aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.
Como parte da estratégia, o Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para o Cmbate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (PNLD) foi criado em 2004, para a capacitação de servidores públicos neste âmbito.
Tendo em vista constituir a corrupção, no Direito brasileiro, delito antecedente ao da lavagem de ativos, cumpre registrar a criação, no segundo semestre de 2003, de Varas Criminais Especializadas – estabelecidas nos Tribunais Federais Regionais de diversos Estados da federação – voltadas para a apuração e o julgamento de casos ligados à lavagem de ativos e seus crimes antecedentes.
Programa de Fortalecimento da Gestão Pública
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Nem todas as impropriedades nas contas públicas derivam necessariamente da improbidade e da corrupção de gestores públicos, mas também da desinformação dos agentes locais e da fragilidade dos instrumentos de controle interno e social. Diante disso, a CGU criou por meio da Portaria No 528 o Programa de Fortalecimento da Gestão Pública que tem por objetivo contribuir para a boa e regular aplicação dos recursos públicos pelos entes federados brasileiros, por meio da promoção das seguintes ações: i) capacitação de agentes públicos através de educação presencial e à distância; ii) distribuição de bibliografia técnica; e iii) cooperação com controles internos.
Mapeamento de situações de risco à corrupção
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Com o objetivo de fortalecer ações preventivas e o comprometimento dos agentes públicos na melhoria da integridade dos ambientes, a Controladoria-Geral da União, em parceria com a organização Transparencia Brasil, desenvolveu o projeto piloto “Metodologia de Mapeamento de Riscos de Corrupção” em 2008 para ser utilizado como ferramenta de combate preventivo à corrupção no âmbito da Administração Pública. A metodologia é imaginada como ferramenta auto-aplicável pelos responsáveis por cada ente público. Não se trata de um mecanismo imposto desde o exterior das estruturas, mas conduzido por elas próprias.
Esta metodologia foi aplicada experimentalmente nos Ministérios da Cultura, dos Transportes e do Desenvolvimento Social, o que possibilitou a obtenção de informações que contribuíram para o seu aperfeiçoamento. Não tem como objetivo identificar a ocorrência de corrupção, mas sim mapear as situações que possam acarretar riscos de corrupção.
Projeto Combatendo a Corrupção no Brasil
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Com recursos financeiros do “Fundo de Oportunidades Globais (GOF) do Ministério de Relações Exteriores Britânico (Foreign and Commonwealth Office) (Programa de Governança Econômica), a Embaixada Britânica em Brasília e a Controladoria-Geral da União realizaram o Projeto Combatendo a Corrupção no Brasil com o objetivo de aperfeiçoar a capacidade dos auditores brasileiros para identificar práticas fraudulentas e malversação de recursos públicos.
Na primeira fase do Projeto foram realizados três eventos: em 2005, seminário com o tema “Improbidade Administrativa e Enriquecimento Ilícito”, capacitando 200 especialistas do Brasil, Peru, Colômbia e Reino Unido; em 2005, uma oficina sobre “Procedimentos Policiais Aplicados às Ações de Controle Interno” para 100 servidores da CGU; e em 2006, uma “Oficina sobre Prevenção à Corrupção e Técnicas de Investigação Patrimonial”, com participação da CGU e especialistas do Brasil, Portugal, Romênia e Reino Unido. Na segunda fase do Projeto, entre 2006 e 2007, foram realizados um Seminário de Capacitação em Coleta e Tratamento de Informações, o Projeto de Fomento ao Controle Social “Olho Vivo no Dinheiro Público”, e Cursos de aprimoramento em Tecnologia da Informação. A terceira fase, entre 2007 e 2008, contou com quatro oficinas de trabalho para capacitar auditores que não puderam freqüentar as oficinas de trabalho da primeira ou segunda.
Iniciativas para Transparência
Além do Portal da Transparência, dando continuidade às ações de governo voltadas para o incremento da transparência e do controle social, conforme dispõe a Portaria Interministerial No 140 de 2006: cada órgão e entidade deve ter sua própria Página de Transparência com informações detalhadas.
A partir destas experiências, foram gerados outras duas iniciativas, o Site da Copa 2014 e o Site das Olímpiadas 2016. Ambas são iniciativas do Poder Executivo Federal por meio da Controladoria-Geral da União com o objetivo de facilitar o controle social dos recursos públicos que serão investidos na preparação e execução dos jogos da Copa do Mundo de Futebol em 2014 e das Olímpiadas de 2016 a serem realizados no Brasil.
Outra importante medida adotada para aumentar a transparência pública e, com isso, estimular a participação da sociedade civil nos esforços para prevenir a corrupção foi a edição da Lei Complementar No 131/2009, que acrescenta dispositivos à Lei Complementar No 101 de 2000, sancionada pelo Presidente da República em maio de 2009. Essa Lei estabelece que todos os gastos e receitas públicos, de todos os Poderes da Federação e de todas as esferas federativas, deverão ser divulgados em meios eletrônicos. Municípios com mais de 100 mil habitantes, bem como órgãos estaduais e federais, terão o prazo de um ano para se adequarem à nova norma.
No mesmo âmbito, visando a fortalecer os sistemas para declaração de bens e valores, a Controladoria-Geral da União e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editaram a Portaria Interministerial No 298 de 2007, que estabelece o dever de todo agente público do Poder Executivo Federal autorizar o acesso, por meio eletrônico, às cópias de suas Declarações de Imposto de Renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF), ou entregar anualmente, em papel, Declaração de Bens e Valores que compõem o seu patrimônio privado.
Para estimular e capacitar a sociedade para o controle social, a Controladoria-Geral da União criou em 2003 o Programa Olho Vivo no Dinheiro Público,que busca sensibilizar e orientar conselheiros municipais, lideranças locais, agentes públicos municipais, professores e estudantes sobre a importância da transparência na administração pública, da responsabilização e do cumprimento dos dispositivos legais. Este programa investe em cinco ações complementares, sendo elas a educação presencial, a educação à distância, a elaboração e distribuição de material didático, o incentivo à formação de acervos técnicos em conjunto com o Programa de Fortalecimento da Gestão Pública e parcerias e cooperação institucional.
Entre 2004 e 2009, as ações do Programa Olho Vivo no Dinheiro Público realizaram 174 eventos de educação presencial, dos quais 1.382 munícipios participaram. Nestes eventos foram mobilizados e capacitados 7.176 agentes públicos municipais, 8.305 conselheiros municipais e 8.652 lideranças locais. Outros 8.709 cidadãos participaram de palestras, orientações para membros de organizações não governamentais, seminários e feiras.
Entre os dias 25 e 27 de setembro de 2009, a Controladoria-Geral da União, com o apoio da Embaixada Britânica no Brasil e das entidades Amarribo, Avante e Instituto de Fiscalização e Controle, realizou em Brasília o I Seminário Nacional de Controle Social com o objetivo de apresentar boas práticas de participação da sociedade no acompanhamento e controle da gestão pública e de debater os limites e as possibilidades do exercício do controle social no Brasil. Este seminário trouxe a Brasília diversos especialistas e cidadãos que vivem o dia-a-dia do controle social no Brasil e dão a sua contribuição para que os recursos públicos sejam empregados com mais efetividade, transparência e dentro dos parâmetros legais. As palestras abordaram temas como democracia, participação, papel da mídia, orçamento, gastos públicos, políticas públicas, além dos relatos de diversas experiências bem sucedidas na área.
Em maio de 2012, será realizada a Primeira Conferência Nacional sobre Transparência e Participação Social (Consocial), organizada pela Corregedoria Geral da União. Tem como objetivos, entre outros, debater e propor ações da sociedade civil no acompanhamento e controle de gestão pública, assim como ações de capacitação e qualificação da sociedade para este acompanhamento, debater novas ideais e conceitos sobre participação social neste âmbito, propor mecanismos de transparência e acesso a informações e dados públicos e fomentar seu uso pela sociedade, e debater e propor medidas de prevenção e combate à corrupção que envolvam o trabalho de governos, empresas e sociedade civil.
Outras Iniciativas
Empresa Limpa
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A Controladoria-Geral da União apoia, ainda, a campanha “Empresa Limpa”, decorrente do Pacto Empresarial pela Integridade e Contra a Corrupção, pelo qual as empresas signatárias comprometem-se a elaborar e aprovar códigos de ética ou políticas de integridade que expressem de forma inequívoca as políticas adotadas em relação a sistemas de integridade e combate à corrupção.
Também com o objetivo de estimular a participação de setores não-governamentais na prevenção à corrupção, destaca-se parceira formalizada entre a CGU e o Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social, que objetiva o incremento da cooperação do setor público com as empresas, utilizando, para tanto, a capilaridade e o conhecimento de uma organização de respeito e liderança no setor privado. Citam-se como resultados práticos da parceria, entre outros: i) desenvolvimento e publicação do manual “A responsabilidade social das empresas no combate à corrupção”, o qual estabelece boas práticas corporativas promoção da integridade, ao incentivar as empresas a adaptarem ou mesmo reestruturarem seus procedimentos de ação, tornando-os mais acessíveis e transparentes; ii) realização de oficinas sobre promoção da ética e da integridade no setor privado, com diversas empresas e instituições representativas de empresas; iii) proposta de Cadastro de Empresa Pró-Ética, que invistam na ética e na integridade por meio da implementação de medidas de governança corporativa e de prevenção da corrupção.
Estratégia de Governo Eletrônico
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No ano 2000, o governo brasileiro lançou bases para a criação de uma sociedade digital com a finalidade de propor políticas, diretrizes e normas relacionadas às novas formas de interação com o cidadão. O trabalho desenvolvido concentrou esforços em três linhas de ação: universalização de serviços, governo ao alcance de todos e infraestrutura avançada. Segue um conjunto de diretrizes que atuam em três frentes fundamentais: junto ao cidadão; na melhoria da sua própria gestão interna: e na integração com parceiros e fornecedores.
Pretende-se com o Programa de Governo Eletrônico brasileiro a transformação das relações do Governo com os cidadãos, empresas e também entre os órgãos do próprio governo de forma a aprimorar a qualidade dos serviços prestados; promover a interação com empresas e indústrias; e fortalecer a participação cidadã por meio do acesso a informação e a uma administração mais eficiente.
O Programa de Governo Eletrônico Brasileiro conta com um Comitê Executivo, integrado por, entre outros, o Procurador-Geral da União, o Subcorregedor-Geral e os Secretários-Executivos dos Ministérios, e oito Comitês Técnicos responsáveis pelo desenvolvimento das políticas e diretrizes, coordenação e implantação das ações – adotadas como orientações para todas as ações de governo eletrônico –, gestão do conhecimento e gestão da Tecnologia Informática em toda a Administração Pública Federal. É o Ministerio do Planejamento, Orçamento e Gestão, através da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI), que exerce as atribuições de Secretaria-Executiva e garante o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.
Criados em 2003, os Comitês Técnicos atuam na Implementação do Software Livre; Inclusão Digital; Integração de Sistemas; Sistemas Legados e Licenças de Software; Gestão de Sítios e Serviços On-line; Infraestrutura de Rede; Governo para Governo - G2G, e Gestão de Conhecimento, Informação e Estratégica.
Brasil.gov.br (Portal Brasil)
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É o site do Estado brasileiro com informações sobre legislação, cultura e cidadania para todos os cidadãos e também para estrangeiros. Além de uma mídia provedora de informações, o Portal Brasil é um canal de relacionamento que busca reunir em um único ambiente informações e serviços que hoje estão dispersos em diversos ambientes externos. Outro objetivo é construir um ambiente com a colaboração do cidadão. Para isso, o Portal Brasil apresenta canais colaborativos a partir do cadastro do usuário no site. Por exemplo, no Participe do Portal, o usuário pode enviar mensagens, perguntas, sugestões, reclamações, críticas e elogios sobre o Portal Brasil, e as questões mais votadas são respondidas pelos administradores do Portal.
Para os brasileiros, o acesso facilitado aos serviços públicos e maior participação da sociedade na gestão deste ambiente fazem do Portal Brasil uma ferramenta que disponibiliza ao cidadão todas as informações relevantes sobre o Estado já existentes nos sites dos Ministérios, agências de notícias e demais órgãos do governo federal.
Para o público do exterior, o objetivo é apresentar, nos idiomas espanhol e inglês, informações essenciais que apresentem o país e seus diferenciais competitivos. O Portal oferece uma gama de informações direcionadas para investidores, estrangeiros que vêm trabalhar no país, turistas, jornalistas, acadêmicos e estudiosos do Brasil.
Além disso, seguindo tendências mundiais de customização e personalização em e-government, a partir do cadastro no Portal Brasil, o usuário pode acompanhar toda a sua interação em um grande painel chamado de Meu Brasil. Nele, é possível acessar uma área totalmente personalizada do internauta, com Favoritos, os comentários publicados, mensagens e os conteúdos sugeridos para as áreas colaborativas da seção Participe do Portal. Desta forma, o usuário tem a um clique e numa área única tudo aquilo que diz respeito à sua navegação e suas interações com o Portal.
Blog do Planalto
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A equipe do Blog o utiliza para compartilhar com cidadãos informações sobre o cotidiano da Presidência da República. A equipe acompanha de perto os eventos, atos e a agenda da Presidenta para que todos possam compreender melhor as ações, programas e políticas do governo. Utilizam textos, fotos, vídeos e infográficos para ilustrar suas mensagens.
Portal da Transparência
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O Portal da Transparência do Governo Federal é uma iniciativa da Controladoria-Geral da União (CGU), lançada em novembro de 2004, para assegurar a boa e correta aplicação dos recursos públicos. O objetivo é aumentar a transparência da gestão pública, permitindo que o cidadão acompanhe como o dinheiro público está sendo utilizado e ajude a fiscalizar.
Este Portal da Transparencia é um mecanismo indutor de que os gestores públicos ajam com responsabilidade e permite que a sociedade, com informações, colabore com o controle das ações de seus governantes, no intuito de checar se os recursos públicos estão sendo usados como deveriam.
No Portal da Transparência o cidadão encontra a seguinte informação:
DadosGOV
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DadosGov é um projeto em desenvolvimento para disponibilizar as séries histórias das ações governamentais. O DadosGov se propõe a fornecer informações em formato aberto (linked data). Oferece um catálogo de informações, que apresenta dados regionalizados por Estados, Municípios e outras organizações geográficas. Permite consultas a tabelas, gráficos e mapas de séries históricas acompanhadas de metadados e endereços dos fornecedores de dados.
Sistema de Denúncias da Controladoria-Geral da União
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A Controladoria-Geral da União (CGU) recebe denúncias relativas à defesa do patrimônio público, ao controle sobre a aplicação dos recursos públicos federais, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal.
Consultas Públicas
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O Portal de Consultas Públicas tem por finalidade promover a participação da sociedade no processo de tomada de decisão das ações Governamentais e facilitar o acesso às informações das políticas do governo federal. É destinado a cidadãos ou empresas que querem contribuir e a órgãos que desejem colocar documentos para contribuições.
No ambiente de Consulta, os usuários podem:
Portal da Imprensa Nacional
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A Imprensa Nacional é um elo forte entre Governo e sociedade. O Portal, lançado em 1º de outubro de 2007, no aniversário de 145 anos do Diário Oficial da União disponibiliza na Internet as milhares de páginas diárias do Diário Oficial da União. Além desse fato, oferece certificação digital e modernos recursos de pesquisas. Situa-se entre os três sítios eletrônicos mais acessados do País e ainda garante acessibilidade a deficientes visuais. Tudo isso para permitir o mais amplo acesso do cidadão aos atos oficiais da Administração Pública Federal.
Comprasnet
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O Portal de Compras do Governo Federal é um site instituído pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para disponibilizar à sociedade, informações referentes às licitações e contratações promovidas pelo Governo Federal, bem como permitir a realização de processos eletrônicos de aquisição. É um módulo do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, composto, atualmente, por diversos subsistemas com atribuições específicas voltadas à modernização dos processos administrativos dos órgãos públicos federais integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
Encontra-se no portal legislação, publicações e formulário de inscrição para cadastro de fornecedores. Também podem ser vistos os avisos de licitação, as contratações realizadas, a execução de processos de aquisição pela modalidade de pregão e outras informações e serviços relativos a negociações realizadas pela administração pública federal.
No Portal das Contratações Públicas Sustentáveis os servidores públicos que atuam na área de compras e empresas fornecedoras de bens e serviços aos órgãos governamentais encontram informações sobre legislação e iniciativas bem sucedidas baseadas em conceitos de sustentabilidade ambiental.
Portal dos Convênios (SICONV)
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O Portal dos Convênios do Governo Federal desburocratiza e traz mais transparência ao repasse de recursos voluntários da União para estados, municípios e Organizações Não-Governamentais. Desde 1º de setembro de 2008, todos os atos de credenciamento, celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento da execução do projeto e a prestação de contas somente podem ser viabilizados através da Internet. Por meio do Portal dos Convênios, a sociedade pode acompanhar a execução dos contratos pela Internet e verificar a aplicação dos recursos públicos.
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI)
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O Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal foi implantado em 1987 para suprir o Governo Federal com um instrumento eficaz no controle e acompanhamento dos gastos públicos. O SIAFI é assim um mecanismo de controle responsável pelas atividades relacionadas à administração financeira e à contabilidade do Poder Executivo Federal, disponível 24h por dia, todos os dias da semana para operacionalizar suas transações orçamentárias, contábeis e financeiras. Todos os órgãos da Administração direta e indireta estão integrados ao sistema, o que permite à Secretaria da Fazenda extrair balancetes para o controle financeiro e orçamentário da União, além de permitir a fiscalização do Tribunal de Contas da União, que possui acesso a toda informação disponibilizada nesse sistema.
Instâncias multilaterais em matéria de Governo Electrônico
Rede de Líderes de Governo Eletrônico da América Latina e Caribe (Rede GEALC)
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A Rede GEALC é uma iniciativa criada em 2003 pela Secretaria Executiva para o Desenvolvimento Integral da OEA e o Instituto para a Conectividade nas Américas (ICA) para promover a “cooperação horizontal entre América Latina e Caribe no uso de novas tecnologias da informação TIC”. A Rede GEALC serve, além disso, como mecanismo de suporte técnico e financeiro para as iniciativas de governo eletrônico executadas nos diversos países da região. Algumas das atividades de cooperação da qual participaram os países através da rede são os seguintes:
Adscrito à Rede GEALC está o eGobex que é uma ferramenta de intercâmbio entre os governos das Américas sobre governo eletrônico.
Para obter mais informações, clique.
Carta Iberoamericana de Governo Eletrônico do Centro Latinoamericano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD)
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A Carta Iberoamericana de Governo Eletrônico do Centro Latinoamericano de Administração para o Desenvolvimento foi adotada pela XVII Cúpula Iberoamericana de Chefes de Estado e Governo no Chile no ano de 2007. É um compromisso entre os países membros para fortalecer as instituições públicas e promover a modernização dos mecanismos de gestão. As finalidades dos objetivos da Carta incluem incrementar os serviços e produtos públicos para melhorar a eficência, a eficácia e a transparência na administração pública graças à ajuda das TIC.
Rede Interamericana de Compras Governamentais (RICG)
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A Rede se inciou em 2004 com a Rede Interamericana de E-Compras Governamentais que logo se converteu em 2005 na Rede Interamericana de Compras Governamentais. A Rede tem como objetivo criar um espaço de intercambio de experiências para o fortalecimento das práticas de compras governamentais da região. Esta Rede é integrada por instituições governamentais dos países das Américas.
Sistema Regional de Informação sobre Boas Práticas de Gestão Pública na América Latina e Caribe (SIPAL)
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Este Sistema Regional se iniciou na Faculdade Latinoamericana de Ciências Sociais FLACSO-Chile, e é patrocinado pelo Centro Latinoamericano de Administração para o Desenvolvimento e o Governo do Chile. Tem como objetivo reunir informação sobre as boas práticas de gestão que inclui entre ellas a transparência institucional, e a difundi-las entre os países da região para fortalecer as administrações públicas centrais.
A. Instrumentos e Iniciativas Internacionais Subscritos pelo Brasil
1. Organização dos Estados Americanos (OEA)
Convenção Interamericana contra a Corrupção
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O Brasil ratificou a Convenção Interamericana contra a Corrupção em 1997 e é um país parte do Mecanismos de Seguimento da Convenção Interamericana Contra a Corrupção (MESICIC) desde 2001.
Os objetivos da Convenção são promover e fortalecer o desenvolvimento de mecanismos para previnir, detectar, sancionar e erradicar a corrupção entre os Estados Membros.
O MESICIC é um instrumento de caráter intergovernamental, mediante o qual apoia os Estados Membros no processo de implementação das disposições da Convenção.
Para ver os informes de progresso na implementação das recomendações do Comitê de Especialistas do MESICIC, clique nos seguintes enlaces:
1ª Rodada de Análise
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2ª Rodada de Análise
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2. Organização das Nações Unidas (ONU)
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção
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Ratificado pelo Brasil em 2006, os objetivos da Convenção são os seguintes:
1) Previnir e combater a corrupção de maneira mais eficiente e eficaz.
2) Facilitar a cooperação internacional e a assistência técnica, incluída a recuperação de ativos.
3) Promover a integridade, a obrigação de render contas e a devida gestão dos assuntos e bens públicos.
3. Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)
Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais
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A Convenção foi assinada em 1997 e entrou em vigor no Brasil em 2000. A Convenção determina que, em todos os Estados Partes signatários, passe a ser crime o oferecimento, a promessa ou doação de qualquer vantagem indevida a um funcionário público estrangeiro, direta ou indiretamente, no intuito de que, por meio de ação ou omissão no desempenho de suas funções oficiais, esse funcionário realize ou dificulte transações comerciais ou obtenha outras vantagens ilícitas na condução de negócios internacionais.
Para mais informações, clique aqui.
B. Programas de Cooperação com o Brasil financiados por Organismos Internacionais
1. Organização das Nações Unidas
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) - Brasil
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Os princípios e objetivos fundacionais da Organização das Nações Unidas, fundada em 1945 e composta por 192 países de todas as regiões do mundo, implementam-se através das agências especializadas do Sistema das Nações Unidas, sendo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) uma de suas agências de cooperação de maior importância e impacto. O PNUD trabalha promovendo os princípios fundamentais do Sistema, como a universalidade e presença internacional, o acesso ao conhecimento, a neutralidade, transparência e dedicação às nações mais vulneráveis.
Sistema Nacional de Informações das Cidades (SNIC) (PNUD) (2005-2008)
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O objetivo do projeto foi desenvolver um sistema integrado de informações que, além de permitir um melhor planejamento e controle das ações por parte do Ministério das Cidades, disponibilizasse informações às administrações municipais e aos cidadãos, viabilizando o planejamento urbano local e o controle da aplicação do recurso público. A implementação deste projeto passa pela disponibilização, via Internet, de dados geo-referenciados, por meio de tecnologias abertas e de uso livre.
Projeto de Apoio à Modernização do Tribunal de Contas da União (PNUD) (2003-2008)
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Os objetivos deste projeto foram os seguintes: i) melhorar a tempestividade e qualidade das ações de fiscalização e controle do TCU; ii) melhorar a gestão; iii) implementar ações de valorização do servidor; iv) aperfeiçoar o diálogo público.
Programa de Apoio à Modernização da Gestão do Sistema de Previdência Social – PROPREV (PNUD) (2000-2008)
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Este programa teve como objetivo contribuir para a transformação institucional do Sistema Previdenciário Brasileiro para torná-lo mais transparente, eficiente e eficaz na prestação de serviços de seguridade e assistência social ao cidadão.
Rede de Integração e Participação Legislativa (PNUD) (1998-2008)
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Este programa teve como objetivos i) apoiar o processo de modernização do Poder Legislativo Brasileiro em suas instâncias federal, estadual e municipal, buscando melhorar a comunicação e o fluxo de informação entre os legisladores; ii) aumentar a eficiência e competência das Casas Legislativas e iii) promover a participação cidadã nos processos legislativos.
Estratégia do Escritório sobre Drogas e Crimes das Nações Unidas (UNODC) (2005-2009)
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Este projeto tem como objetivo apoiar o governo brasileiro na implementação de medidas preventivas para o enfrentamento da corrupção. Em sua primeira fase, o projeto desenvolveu o IV Fórum Global de Combate à Corrupção, realizada em Brasília, em 2005; já a segunda fase envolveu a capacitação da Controladoria Geral da União (CGU) em técnicas de auditagem e investigação, a melhoria do Sistema Nacional de Integridade, mobilização da sociedade civil e o planejamento de uma estratégia nacional anticorrupção.
2. Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID)
Estratégia do Banco no Brasil (BID) (2004-2010)
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A estratégia, iniciado em 2004 e renovado até 2010, teve entre os três objetivos apoiar o fortalecimento institucional, a modernização do Estado, a promoção da democrácia e a participação do cidadão, com ênfase em áreas subnacionais de governo.
BR-L1223: Fortalecimento da Prevenção e Combate à Corrupção na Gestão Pública (BID) (2011-)
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Este programa, em fase de preparação, a ser executado pela Controladoria Geral da União (CGU), apoiará os esforços do Governo do Brasil no aumento da transparência e modernização do controle interno do Poder Executivo Federal. O objetivo geral do Programa é contribuir para a consolidação da capacidade institucional da CGU, com vistas ao fortalecimento da integridade, da transparência e do controle social na gestão dos recursos públicos. O Programa também almeja os seguintes objetivos específicos: (i) modernizar as práticas e ferramentas de gestão interna da CGU; (ii) desenvolver e ampliar os instrumentos de apoio da CGU aos gestores públicos federais; (iii) promover o controle da sociedade civil sobre as ações governamentais; e (iv) apoiar o fortalecimento das atividades de controle interno nos níveis de governo estadual e municipal.
BR-T1200: Apoio à preparação e execução do Programa de Fortalecimento da Prevenção e Combate à Corrupção na Gestão Pública Brasileira (Programa BR-L1223) (BID)
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Este projeto, aprovado em 2011, tem como objetivo apoiar a Controladoria Geral da União (CGU) e à equipe do projeto de preparação e execução do Programa de Fortalecimento da Prevenção e Combate à Corrupção. A cooperação técnica financiará as seguintes atividades: a) contratação de consultoria para: i) realizar uma avaliação do nível de maturidade da governança de tecnologia de informação (TI) na CGU; ii) elaboração de um diagnóstico da situação dos processos de gestão de informação, com base na avaliação realizada; e iii) elaboração de um plano da melhoria que proponha ajustes na estratégia operativa e nos processos de governança dos serviços de TI da CGU e; b) realização de um programa de estudos e intercâmbio de experiências com órgãos de controle do Canadá.
BR-T1146: Apoio ao Observatório do Gasto Público para Combater a Corrupção (BID) (2009-)
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Cooperação técnica aprovada em 2009, ainda não implementada, será executada pela Controladoria Geral da União. Proverá uma ferramenta importante para melhorar a transparência na gestão pública no Brasil através do desenvolvimento e aperfeiçoamento do Observatório de Gastos Públicos (ODP). O apoio do Banco permitirá ao ODP ampliar a disponibilidade de informações aos gestores públicos e alcançar uma melhor gestão dos processos governamentais utilizando ferramentas avançadas de tecnologia da informação. Adicionalmente, permitirá gerar maior conhecimento sobre os gastos públicos, a ser obtido através da correlação entre informações de diversos bancos de dados governamentais. Baseando-se em informação sistematizada e periódica, o ODP poderá proporcionar acesso a informações consolidadas sobre a qualidade do gasto público federal, garantindo transparência sobre o processo de elaboração do orçamento, uso de recursos, e controle de sua execução.
BR-L1047: Fortalecimento da Capacidade Institucional da Gestão de Regulação (BID) (2007-)
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Projeto iniciado em 2007 em fase de implementação pela Casa Civil da Presidência da República, propõe apoiar o Governo do Brasil na melhora da qualidade da regulação, por meio de ações que fortaleçam a autonomia decisória e promovam uma melhor formulação, coordenação e gestão institucional das atividades que impactam o processo regulatório. O projeto tem enfoque em: i) apoio ao aperfeiçoamento da capacidade ministerial para a formulação, seguimento e supervisão de politicas públicas implementadas através de processos sujeitos à regulação; ii) coordenação e alinhamento estratégico entre políticas e regulação; iii) transparência, relação com os usuários de serviço e controle da sociedade; e iv) apoio à autonomia e melhora do desempenho organizacional das agências reguladoras.
BR0405: Modernização da Gestão dos Estados e DF Fase I – PNAGE (BID) (2006-)
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Este projeto, iniciado em 2006 e executado pelos Governos dos Estados e Distrito Federal e coordenado pelo Ministério da Planificação, Orçamento e Gestão, tem como objetivo geral modernizar a administração pública, melhorar a efetividade e transparência institucional dos estados e Distrito Federal e inclue os seguintes componentes: i) fortalecimento da capacidade de planificação e de gestão de políticas públicas; ii) desenvolvimento de políticas e capacidade de gestão dos recursos humanos; iii) modernização das estruturas organizacionais e dos processos administrativos; iv) fortalecimento dos mecanismos de transparência administrativa e de comunicação; e vi) desenvolvimento da promoção e implantação de mudanças institucionais.
BR-L1252: Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros – PNAFM (BID) (1999-)
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Este é um projeto multifases, iniciado em 1999, que teve sua segunda fase aprovada em 2009 e segue em implementação pela Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda. O objetivo é contribuir para a integração dos fiscos e para a modernização da gestão administrativa, fiscal, financeira e patrimonial dos municípios brasileiros, tornando mais efetivo o sistema fiscal vigente, em cumprimento às normas constitucionais e legais brasileiras. Também pretende aumentar a transparência na gestão municipal, disponibilizando informação para o público, garantindo a participação cidadã no estabelecimento de prioridades de impostos e gastos, e estabelecendo procedimentos de avaliação que levem a opinião pública em consideração.
3. Banco Mundial (BM)
Brasil: Uma Parceria de Resultados (BM) (2011)
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No Brasil, o Banco financia, principalmente, projetos de desenvolvimento econômico e social, com enfoque sobre os principais desafios em áreas como infraestrutura, educação, saúde, água, meio ambiente, pobreza rural e proteção social.
Entre 2008 e 2011, em resposta à evolução das necessidades do Brasil, o Banco fornecerá menos financiamentos e mais serviços de conhecimento ao Governo Federal e focalizará a maior parte de seu apoio financeiro sobre os programas estaduais, sempre em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dentro do eixo estratégico “Brasil Mais Sólido” o Banco Mundial investe em projetos para melhorar a gestão pública, que incentivam a transparência e a integridade, como o Pró-Gestão no Estado do Rio de Janeiro. Aprovado em agosto de 2010 um aporte de US$ 18,67 milhões para a criação de indicadores de desempenho do setor público para aprimorar projetos estratégicos, permitindo avaliar o impacto e aumentando a transparência.
P073294 - Programa de Fortalecimento do Gerenciamento Fiscal e Financeiro – PROGER (PNUD e BM) (2001-2008)
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O programa objetivava i) apoiar a implantação do Plano Plurianual, pelo aperfeiçoamento dos gerentes dos programas e suas equipes, aperfeiçoamento dos mecanismos de monitoramento e avaliação dos programas, com a melhoria dos sistemas de informações gerenciais, e aumento da transparência nas informações ao público; ii) apoiar o processo de consolidação da estrutura organizacional do Tesouro Nacional e o aperfeiçoamento de sua capacidade para gerenciamento da dívida pública federal e a implementação da política fiscal e iii) dotar a União dos mecanismos necessários ao acompanhamento e consolidação da situação fiscal dos Estados e Municípios, bem como apoiar a implantação da Lei de Responsabilidade Fiscal na esfera municipal.
4. Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)
Programa OCDE-América Latina de Anticorrupção (2007)
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Este programa tem como objetivo fortalecer a implementação e execução de convenções internacionais e regionais anticorrupção e promover a integridade na região latinoamericana. É uma plataforma de diálogo que envolve representantes de ministérios, órgãos governamentais, organizações não-governamentais e do setor privado na América Latina.
Em 2007, baseando-se neste programa, a OCDE e a OEA assinaram um memorando estabelecendo uma estratégia de cooperação de esforços anticorrupção. Este acordo apoia os objetivos comums de modernização do estado, prevenção e combate à corrupção, e inventivo à implementação da Convenção Internamericana de Combate à Corrupção e a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção.
Conferência Latino-Americana sobre Responsabilidade Corporativa na Promoção da Integridade e no Combate à Corrupção (2010) (OCDE)
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Esta conferencia foi realizado pela Contrladoria-Geral da União, e a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em 2010 como atividade do Programa OCDE0America Latina de Anticorrupção, com o objetivo de reunir autoridades públicas, representantes e organizações do setor privado, associações profissionais e a sociedade civil para discutir sobre os riscos e as conseqüências associadas à corrupção nas transações comerciais, bem como contribuir para o aprimoramento da legislação dos países Latino-Americanos referente à responsabilização das empresas por atos de corrupção.
Ferramentas Nacionais
Índice de Transparência (Associação Contas Abertas) (2010)
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Apesar das diretrizes apontadas pela Lei Complementar 131 de 2010 – que acrescenta dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal e determina que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios disponibilizem na Internet informações sobre a execução orçamentária e financeira – fez-se necessária a criação de critérios e formas de avaliação das informações eventualmente disponibilizadas pela União, Estados e Municípios. Com base em parâmetros técnicos, um Comitê formado por especialistas em finanças e contas públicas criou o Índice de Transparência, cujo objetivo é implementar um ranking, que elenca sites com maior ou menor grau de transparência. O Índice de Transparência é, portanto, um meio de informar ao cidadão o nível de transparência das contas públicas.
Pesquisa de Opinião Pública Sobre Confiança em Instituições (Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística - Ibope Inteligência) (2009)
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Essa pesquisa pretende acompanhar, como um termômetro, as possíveis oscilações na relação da população com as instituições no país e também com as pessoas do seu convívio social. A partir dos dois indicadores é constituído um único índice de confiança social. Em 2009, a pesquisa revelou que a confiança da população brasileira em suas instituições é de 60 pontos, numa escala de zero a cem. Quando observados separadamente, os índices da confiança interpessoal e nas instituições, a pontuação vai para 69 e 58, respectivamente. De acordo com o estudo, partidos políticos têm o pior índice (31), seguidos por Congresso Nacional (35) e sindicatos (46), enquanto sistema eleitoral (49), Governo Federal (53) e Presidente da República (66) obtiveram pontuações melhores. Corpo de Bombeiros, com 88 pontos, e igrejas, com 76 pontos, foram os mais bem avaliados entre as instituições.
Pesquisa de Opinião Pública Nacional Sobre Corrupção (Centro de Referência do Interesse Público – Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG/ Vox Populi) (2008)
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A pesquisa teve o propósito de oferecer um detalhamento mais amplo das questões normativas que organizam o interesse público e, por sua vez, a corrupção na política brasileira. O survey foi desenvolvido em parceria com o Instituto Vox Populi, sendo uma pesquisa com amostragem nacional, estratificada por regiões censitárias, cidades, urbano e rural e renda. O objetivo foi alargar a visão corrente sobre o problema da corrupção, que ou é abordada a partir da ideia de percepção, ou por um viés econômico, denunciando a ineficiência do Estado e do sistema político como criadores e gestores dos bens públicos.
Pesquisa de Opinião Pública Sobre a Imagem das Instituições Públicas Brasileiras (Associação dos Magistrados Brasileiros/Opinião Consultoria) (2007)
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O Estudo foi realizado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) em 2007 e tentou apresentar a imagem de algumas instituições como Polícia Federal, Ministério Público, Judiciário, dentre outros. Possuía os seguintes objetivos: i) avaliar a confiança nas instituições e órgãos públicos, ii) levantar opiniões sobre questões contemporâneas e iii) avaliar a imagem do Poder Judiciário.
Compra de Votos nas Eleições de 2006: Corrupção e Desempenho Administrativo (Transparência Brasil e a União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle/Ibope Opinião) (2007)
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Pesquisa feita em 2007 pelo Ibope Opinião para a Transparência Brasil e a União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle sobre a prática de compra de votos. A pesquisa, realizada em todos os estados brasileiros, mostra que o problema de compra de votos agravou entre 2000, data da pesquisa anterior, e 2006. Nas eleições de 2006, 8% dos eleitores pesquisados relataram ter sido alvo de ofertas de compra de seu voto por parte de candidatos e cabos eleitorais, un número quase o triplo dos 3% que se verificaram em 2002. O Paraná foi o estado que apresentou maior índice – 12%.
Pesquisa de Opinião Sobre Corrupção na Política: Eleitor Vítima ou Cúmplice (Ibope Opinião) (2006)
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O IBOPE Opinião apresentou uma pesquisa sobre o comportamento da sociedade brasileira no que diz respeito à ética na política. O estudo "Corrupção na Política: Eleitor Vítima ou Cúmplice" propõe a reflexão sobre até que ponto os problemas éticos enfrentados pela sociedade brasileira estão de fato concentrados em suas elites e lideranças ou se trata de uma conduta social presente em todas as camadas e grupos de nossa sociedade.
Pesquisa de Opinião Sobre Confiança da População nas Instituições Nacionais (Ibope Opinião) (2005)
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Pesquisa realizada pelo IBOPE Opinião em 2005 em todo o país indica o grau de confiança dos brasileiros nas instituições nacionais. O estudo vem sendo realizado desde 1989 e esta edição mostra que 90% dos brasileiros não confiam nos políticos. Outras instituições em que os brasileiros não confiam são partidos políticos (88%), câmara dos deputados (81%) e senado federal (76%). Já entre as instituições em que os brasileiros mais confiam estão médicos (81%), igreja católica (71%) e forças armadas (69%).
Pesquisa de Opinião Sobre o Ministério Público (Associação dos Membros do Ministério Público/Ibope Opinião) (2004)
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Uma pesquisa encomendada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ao IBOPE Opinião sobre a imagem de instituições nacionais, realizada em 2004, revela que 74% da população têm uma imagem positiva da Igreja Católica. Em segundo lugar, com 73%, ficaram as Forças Armadas. Logo depois vem a Imprensa, avaliada positivamente por 72% dos entrevistados. O próprio Ministério Público obtém 58% de imagem positiva, ficando em quarto lugar. Em quinto lugar aparecem empatados a Igreja Evangélica e os Advogados, com 56%, e em sexto fica a Polícia, pois 51% dos entrevistados a avaliam positivamente. Com relação à imagem dos três poderes públicos, o poder Judiciário é o que desfruta de melhor imagem junto aos entrevistados: 48% declaram que têm uma imagem positiva do Poder Judiciário, enquanto 40% dizem o mesmo do Poder Executivo e 35% pensam da mesma forma sobre o Poder Legislativo.
Fraude e Corrupção no Brasil: a Perspectiva do Setor Privado (Transparência Brasil) (2002)
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A pesquisa, realizada em 2002, objetivou levantar informações tanto sobre a percepção dos respondentes a respeito dos diversos temas quanto sobre sua experiência. Um total de 84 empresas participou do levantamento sobre fraudes e 92 da pesquisa a respeito de corrupção. Uma grande parte das empresas (70%) declara que já se sentiu compelida a contribuir para campanhas eleitorais. Já a cobrança de propinas é tida como muito ou um tanto freqüente em quase todas os serviços públicos analisados; metade das empresas consultadas que participam de licitações dizem já terem sido sujeitas a pedidos de propinas referentes a esses processos. Segundo os respondentes, quase sempre (87%) a iniciativa de introduzir o assunto corrupção na negociação é do agente público. Quase todas as empresas (86%) consideram a fraude uma ameaça e 65% dizem já terem sido vítimas.
Pesquisa de Opinião Sobre Uso da Máquina Eleitoral e Compra de Votos (Transparência Brasil/Instituto Paulo Montenegro/Ibope) (2001)
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A pesquisa realizada pelo IBOPE para a Transparência Brasil, numa amostra nacional de 2000 pessoas representativas da distribuição por regiões geográficas do país, foi executada entre os dias 15 e 20 de março de 2001. Realizou perguntas sobre o uso da máquina eleitoral, a compra de votos, pedidos de propina, assim como a percepção dos cidadãos da corrupção nos planos federal, estadual e municipal e a qualidade do tratamento da corrupção no sistema educacional. A pesquisa mostra que 6% dos eleitores brasileiros receberam oferta de compra de votos durante as eleições municipais de 2000. Além disso, 9% das pessoas que procuraram administrações municipais para resolver problemas foram confrontados com a condição de votar em algum candidato para que o serviço fosse feito. Outros resultados indicam que, um total de 4% das pessoas foi sujeito a pedido de propina por parte de funcionários públicos e que a maioria dos brasileiros acredita que a corrupção nos planos federal, estadual e municipal piorou nos últimos dois anos. Apenas 20% das pessoas acreditam que o sistema educacional trata a corrupção na intensidade devida. A maioria (68%) é de opinião que o assunto deveria receber mais atenção da escola.
Ferramentas Internacionais
Indicadores de Governabilidade em Âmbito Mundial (Banco Mundial) (1996-2009)
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No marco da estratégia para a governabilidade e a anticorrupção, o Instituto do Banco Mundial desenvolveu os Indicadores Mundiais de Governabilidade. Mediante a aplicação dos Indicadores Mundiais de Governabilidade foram estudadas as seis dimensões que definem o nível de governabilidade em 213 países ao redor do mundo entre os anos 1996 e 2010. O estudo coletou as opiniões de especialistas sobre governabilidade no setor público, setor privado e organizações não governamentais, assim como as de milhares de cidadãos e empresas privadas pesquisadas em todo o mundo.
Os indicadores que medem a percepção da governabilidade foram classificados como segue abaixo:
Para mais informação do Banco Mundial, clique aqui.
Barômetro Global da Corrupção (Transparency International) (2010)
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Iniciado em, 2003 e conduzido pela organização Gallup International, o Barômetro Global da Corrupção (o Barômetro), a pedido do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, é uma pesquisa entre vários países sobre as experiências e opiniões a respeito da corrupção. O Barômetro analisa as opiniões do público em geral sobre o nível de corrupção em seus países e os esforços que realizam os respectivos governos para combater a corrupção. Tem como objetivo a identificação e apresentação de ferramentas internacionais, nacionais e locais que medem a corrupção e a boa governabilidade.
O Barômetro mede as atitudes frente à corrupção e as expectativas com relação aos níveis de corrupção futuros assim como os esforços que realizam os respectivos governos para combater-la. Este informe se diferencia do estudo “Índice de Percepção da Corrupção” por focar nas percepções e opiniões do setor público, enquanto que este último está baseado, principalmente, em percepções do setor privado.
O Baromêtro 2010 sondea, entre outros, a frequência de subornos , as razões dadas para o pagamento dos mesmos e as atitudes observadas com relação à denúncia dos atos de corrupção.
Índice de Percepção da Corrupção (Transparency International) (2010)
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Esta é uma ferramenta de análise que mede o nível percebido da corrupção no setor público em aproximadamente 180 países, incluindo a América Latina. O indicador é realizado pela organização Transparency International e é resultado da aplicação de diferentes pesquisas elaboradas por empresas e instituições do setor público e privado.
O IPC classifica os países/territórios de acordo com o grau de corrupção que, segundo se percebe, existe. É um índice composto, de um combinação de pesquisas. Os dados sobre a corrupção se obtêm a partir da sondagem junto a expertos e a empresas levados a cabo por várias instituiçòes independentes.
O IPC reflete opniões de todo mundo, incluídas aquelas de expertos que residem e trabalham nos países/territórios avaliados. Para que um país/território possa aparecer na classificaçaão, deve estar incluído em ao menos três das pesquisas que constituem as fontes do IPC. Portanto, a inclusão no índice não indica a existência de corrupção, senão que simplesmente existe informação disponível.
Dos 180 países incluídos no estudo, o Brasil ocupa o 69º lugar e tem uma pontuação de 3,7 em 10. Dinamarca, Nova Zelândia e Cingapura ostentam o primeiro lugar a nivel mundial com uma pontuação de 9,3 e a Somália tem a percepção mais baixa, com 1,1. Na América Latina por sua vez, o país com a melhor colocação é o Chile, em 21° lugar com uma pontuação de 7,2 e o que tem a pior colocação é a Venezuela, que fica no 164° com uma pontuação de 2,0.
Para mais informações, clique aqui (em inglês).
Informe Latinobarômetro da Corrupção (Latinobarômetro) (2010)
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Para a elaboração do informe, foram realizadas ao redor de 19.000 pesquisas aplicadas em 18 países da América Latina, representando mais de 400 milhões de habitantes. São produzidas pela Corporação Latinobarômetro, uma ONG sem fins lucrativos com sede em Santiago de Chile, quem é a única responsável pelos dados.
Em 1995, o Latinobarômetro realizou o trabalho de campo da primeira onda de pesquisas da América Latina que incluiu 8 países: Argentina, Brasil, Chile, Méxica, Paraguay, Perú, Uruguay y Venezuela. A partir do ano 1996, o estudo será feito com 17 países, incorporando no ano 2004, República Dominicana, completando assim os 18 países do mundo latinoamericano com exceção de Cuba.
As pesquisas buscam captar as opiniões, atitudes, comportamentos e valores dos cidadãos em relação a vários temas, incluindo a corrupção através de uma unidade metodológica e técnica que permite a representação das opiniões, atitudes, comportamentos e valores dos elementos medidos.
O Brasil está no 33° lugar com uma pontuação de x em relação à percepção sobre o progresso na redução da corrupção. Além disso, o Brasil ficou com uma pontuação de x diante da pergunta de conhecer algum parente envolvido em algum ato de corrupção nos últimos doze meses. A média foi de 11 e em primeiro lugar, ficaram Brasil e Costa Rica, com uma pontuação de 26 e El Salvador e México compartilham o último lugar com uma pontuação de 2.
Em relação à corrupção, a percepção do Brasil do progresso na redução da corrupção está 3 pontos acima da média de 37. Em primeiro lugar está Uruguai com uma pontuação de 56 e Guatemala com a menor pontuação de 19. Além disso, o Brasil obteve a pontuação de 26 frente à pergunta de conhecer algum parente envolvido em algum ato de corrupção nos últimos meses. A média foi 11, com o Brasil e a Costa Rica ocupando o primeiro lugar e o México em último lugar com uma pontuação de 2.
Democracia, Mercado e Transparência (Centro para a Abertura e o Desenvolvimento da América Latina - CADAL) (2010)
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Esta edição oferece o Ranking Global 2010 “Democracia, Mercado e Transparência”. Segundo este informe, para alcançar o progresso político, econômico e institucional, deve garantir-se três pilares: as liberdades democráticas, a economia de mercado e a transparência governamental.
Para a elaboração deste informe, são utilizados os dados que aparecem nas edições de 2010 das seguintes publicações: Freedom in the World, da Freedom House; Index of Economic Freedom, da The Heritage Foundation e Wall Street Journal; e o Índice de Percepção da Corrupção, da Transparency International.
Com base no anterior, o ranking significa que Argentina, em termos de democracia, mercado e transparencia, se encontra colocado no posto 73 dos 169 países que integran o índice.
O Centro para a Abertura e o Desenvolvimento da América Latina (CADAL) é uma fundação privada, sem fins lucrativos. CADAL integra o Network of Democracy Research Institutes (NDRI), e é um Instituto Associado ao Projeto Plataforma Democrática. Além disso, é o primeiro membro fundador da Rede Ponte Democrática Latinoamericana e está registrado como Organização da Sociedade Civil diante da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Global Integrity Index (Índice de Integridade Global) (Global Integrity) (2009)
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O relatório de Integridade Global do Global Integrity é um ferramenta para a análise e a compreensão dos mecanismos da governança e de anticorrupção no âmbito nacional. O relatório é preparado por pesquisadores locais, jornalistas, acadêmicos mediante um processo de revisão duplo-cego. O relatório avalia os marcos legais e a implementação concreta assim como o reforço de ditos marcos. O índice é desenvolvido pela organização Global Integrity (Integridade Global) e foca na qualidade da prestação de contas, na transparência e no controle social. Além disso, avalia a existência, a efetividade e a acessibilidade dos mecanismos anticorrupção implementados pelo Governo. Conta com mais de 300 indicadores para cada país, os quais se obtêm a partir de entrevistas.
Em cada relatório anual desenvolvido, é incluído dois elementos para cada país: um Relatório Qualitativo e um conjunto de Indicadores Quantitativos de Integridade.
Para acessar o documento em Excel que especifica os indicadores de integridade avaliados para determinar o Índice de Integridade Global, clique aqui.
Índice Latino Americano de Transparência Orçamentária (ILTP) (2009)
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Em dito estudo participam 17 organizações da sociedade civil e instituições acadêmicas dos seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, México, Panamá, Peru, República Dominicana e Venezuela. O Brasil em 2009 obteve 49 pontos e ficou em quarto lugar entre os 12 países pesquisados.
O Índice é obtido a partir de estudos realizados nos países anteriormente mencionados. Sua finalidade é medir a transparência nos processos orçamentários da região e fortalecer a participação dos cidadãos mediante a geração de conhecimento relevante para entender melhor as ações de cada um dos órgãos responsáveis.
Barômetro das Américas (Latin America Public Opinion Project - LAPOP)
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O nforme oferece importante informação sobre a percepção dos cidadãos sobre tolerância política, participação cidadã, corrupção, papel da mulher e apoio a sistemas democráticos ou autoritários, entre outros temas. Os informes são realizados nos países da região, avaliando atitudes frente à corrupção e as expectativas em relação a níveis de corrupção futuros.
Escala de Victimização da Corrupção: Levantamento de Evidências da América Latina (2006) (Vanderbilt University)
O propósito da pesquisa é determinar as características das pessoas que têm maior propensão a serem vítimas da corrupção, desenvolvendo uma escala da experiência de corrupção no âmbito individual, ao invés de agregar as percepções de corrupção no âmbito nacional. Além disso, foi desenvolvida uma escala da victimização da corrupção para examinar o vínculo entre a corrupção e outras variáveis. A pesquisa faz parte das ferramentas para Medir a Corrupção e a Governabilidade em países Latinoamericanos 2006.
Ver Através: Poder, Responsabilidade e Sociedade Civil (Instituto de Comunicação e Desenvolvimento – Fundação Kellogg – CIVICUS) (2008)
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Publicado em 2008, o estudo apresenta os resultados da pesquisa sobre a transparência e a responsabilidade da sociedade civil na América Latina, realizada sob a coordenação do Instituto de Comunicação e Desenvolvimento. Foi realizado um estudo comparativo com foco na Argentina, Brasil, Bolívia, Chile, Costa Rica, Honduras, República Dominicana, Paraguai, Uruguai e Espanha.
"Ver Através"apresenta uma ampla gama de ferramentas e mecanismos disponíveis e um compêndio de"melhores práticas",lições aprendidas e recomendações formuladas tomando como base a experiência dos atores questionados.
A Medição e o Impacto da Vitimização da Corrupção: Evidência Investigativa na América Latina (Escala de Vitimização da Corrupção) (VanderbiltUniversity) (2006)
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O objetivo do questionário é determinar as características das pessoas que são mais propensas a serem vítimas de corrupção, desenvolvendo uma medida de experiência de corrupção no âmbito individual, ao invés de adicionar as percepções de corrupção no âmbito nacional. Ao mesmo tempo, foi desenvolvida uma escala de vitimização da corrupção para examinar o vínculo entre a corrupção e outras variáveis. O questionário é parte das Ferramentas para Medir a Corrupção e a Governabilidade em Países Latinoamericanos 2006.
Indicadores de Governaça DataGob (Banco Interamericano de Desenvolvimento)
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Data Gob permite ter acesso a 800 indicadores de governabilidade de mais de 30 fontes diferentes de todos os países do mundo. Fornece informações sobre a metodologia utilizada para construir cada indicador, seu nível de confiabilidades, validade e potencial para realizar comparações entre países e ao longo do tempo. Permite fazer consultas de forma interativa, incluindo consultas por país. Dados por país incluem o sistema democrático e o estado de direito que medem entre outros indicadores, opiniões sobre a corrupção em diferentes instituições do governo.
Relatório de Orçamento Aberto (2010)
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O relatório expõe a informação obtida ao elaborar o Índice de Orçamento Aberto. Este índice é elaborado com base em uma Pesquisa de Orçamento Aberto do International Budget Partnership, que consta de 92 perguntas, mediante as quais se avalia a disponibilidade ao público dos oito documento orçamentários (Documento Preliminar; Proposta Orçamentária do executivo; Orçamento Aprovado; Orçamento Cidadão; Informes Entregues Durante o Ano; Revisão da Metade do Ano; Informe de Fim de Ano; Informe de Auditoria) e a exaustividade dos dados contidos nestes documentos. A pesquisa também avalia a vigilância do orçamento fornecida pelo poder legislativo e a instituição superior de auditoria (ISA) e também as oportunidades disponíveis ao público para participar no processo de decisão a respeito do orçamento.
A qualificação do Brasil, de 71 % em 2010 e 74% em 2008 indica que o governo fornece ao público suficiente informação sobre as atividades orçamentárias e financeiras do governo no curso do ano fiscal.
Último informe disponível para o Brasil (2010). Ver>>
Informação sobre o Brasil. Ver>>
Sistema Nacional de Integridade (Transparency International) (2001)
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Neste estudo dos países da região, a organização Transparency International avalia a integridade, a transparência e prestação de contas no governo, sociedade civil, comunidade empresarial e outros setores, proporcionando informação pertinente sobre a eficácia dos esforços nacionais na luta contra a corrupção.
Analisam as instituições e práticas que funcionam de maneira inter-relacionada para proteger a sociedade da corrupção. Ao invés de analisar instituições separadamente, estudam as inter-relações, a interdependência e a efetividade combinada em um enfoque integral.
Pesquisa Sobre Atitude do Setor Privado Internacional à Corrupção (Control Risks) (2006)
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Esta pesquisa, co-financiada pelo escritório internacional de advocacia Simmons & Simmons, analisa as estratégias anticorrupção de 350 empresas do Reino Unido, Estados Unidos, Holanda, França, Alemanha, Hong Kong e Brasil.
Transparência Brasil
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A Transparência Brasil é uma organização independente e autônoma, fundada em abril de 2000 por um grupo de indivíduos e organizações não governamentais comprometidos com o combate à corrupção. Um de seus objetivos é ajudar as organizações civis e os governos de todos os níveis a desenvolver metodologias e atitudes voltadas ao combate à corrupção. De forma a cumprir sua missão, a Transparência Brasil prioriza as seguintes áreas de atuação:
Índice de Transparência
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A Lei Complementar 131 de 2010 acrescenta dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal e determina que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios disponibilizem na Internet informações sobre a execução orçamentária e financeira, porém não apresenta medidas práticas, tampouco critérios e formas de avaliação das informações disponibilizadas. Com base em parâmetros técnicos, um comitê formado por especialistas em finanças e contas públicas criou o Índice de Transparência, cujo objetivo é implementar um ranking, que elenca sites com maior ou menor grau de transparência. O Índice de Transparência é, portanto, um meio de informar ao cidadão o nível de transparência das contas públicas. Seu propósito é avaliar, com base nos parâmetros criados por estes especialistas, se os governos estão sendo transparentes ou não na divulgação de como gastam seus recursos.
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE)
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O Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção é uma rede formada por entidades da sociedade civil, movimentos, organizações sociais e religiosas, que tem como objetivo garantir a aplicação da Lei 9840, de combate à corrupção eleitoral, que estabelece penas para os crimes de compra de votos e de uso indevido da máquina administrativa. Com sede em Brasília, é ele quem acompanha de perto a atuação do Tribunal Superior Eleitoral e mantém contato com os responsáveis pela adoção de medidas que favoreçam a lisura do processo eleitoral em todo o Brasil. Ao Comitê Nacional compete acompanhar a criação e a manutenção dos trabalhos dos Comitês Estaduais do MCCE.
Atua em três eixos: i) fiscalização, que objetiva assegurar o cumprimento da Lei No 9840 por meio do recebimento de denúncias, acompanhamento de processos e encaminhamento de representações junto aos órgãos competentes; ii) educação, que visa contribuir para a consolidação de uma consciência dos eleitores, através ações nos municípios como encontros, palestras e seminários, a partir dos comitês 9840; e iii) monitoramento, realizando tanto o monitoramento das ações do parlamento brasileiro em relação à Lei 9840 como controle social do orçamento público e da máquina administrativa, objetivando evitar desvio de recursos com finalidades eleitorais.
Além do movimento para a aprovação da Lei No 9840 em 1999, o MCCE é responsável pelo Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre a Vida Pregressa dos Candidatos (Ficha Limpa), a qual pretende evitar que políticos condenados por crimes graves se candidatem. Foi entregue junto com 1 milhão e 300 mil assinaturas presenciais o que corresponde à participação de 1% do eleitorado brasileiro. Até a tramitação no Senado Federal, foram também entregues cerca de 500 mil assinaturas recolhidas por meio da campanha virtual coordenada pela organização não-governamental Avaaz e mais 300 mil assinaturas recolhidas pelo MCCE. O projeto foi sancionado pelo presidente Lula como a Lei Complementar 135/2010 no dia 04 de junho de 2010 e passou a vigorar no dia 07 de junho deste ano, a partir da publicação no Diário Oficial da União.
W3C Brasil
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O Consórcio World Wide Web (W3C) é um consórcio internacional no qual organizações filiadas, uma equipe em tempo integral e o público trabalham juntos para desenvolver padrões para a Web. O W3C tem como missão desenvolver protocolos e diretrizes para a Web que garanta seu crescimento de longo prazo.
Dentre os grupos de trabalho ativos do W3C Brasil está o “Dados Abertos – Governo e Sociedade”, que tem promovido o debate sobre o conceito e o impacto social dos dados abertos governamentais, O GT de Dados Abertos busca prover também orientação para as iniciativas governamentais e da sociedade na publicação e uso dos dados abertos governamentais. Publicaram o “Manual dos Dados Abertos: Governo” e os documentos “Melhorando o acesso ao governo com o melhor uso da web “ e “As três leis e os oito princípios dos Dados Abertos Governamentais”
Fórum Brasil do Orçamento (FBO)
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O Fórum Brasil do Orçamento é uma articulação de entidades da sociedade civil brasileira, sem estatuto jurídico, apartidária e não confessional, voltada à defesa e garantia da aplicação dos recursos públicos nas políticas sociais, através da análise, do monitoramento e da criação de mecanismos de democratização do Orçamento Público Federal.
O Fórum Brasil de Orçamento tem os seguintes objetivos:
Instituto de Fiscalização e Controle (IFC)
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O Instituto de Fiscalização e Controle foi criado em 31 de maio de 2005 por um grupo de voluntários, profissionais da área de fiscalização e controle a cargo do Poder Público, ligados a várias entidades representativas de classe, tais como a União dos Auditores Federais de Controle Externo (AUDITAR), Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos e Finanças e Controle (UNACON), Associação dos Auditores Internos da Caixa Econômica Federal (AUDICAIXA) e outras.
O IFC tem por finalidade incentivar e fortalecer as ações de acompanhamento e fiscalização da gestão financeira dos recursos públicos, tanto por parte da sociedade civil, como por parte dos órgãos públicos, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, relativamente à Administração Pública Direta e Indireta, incluindo as entidades de natureza fundacionais, autárquicas, empresariais e reguladoras.
Dentre suas atividades, podemos destacar: inúmeras caravanas “Todas contra a Corrupção” realizadas em vários estados brasileiros; e acordos de cooperação, por exemplo com a CGU para a realização de cursos e treinamentos e auditorias em municípios e com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal com a finalidade de capacitar e orientar os agentes públicos, técnicos e servidores efetivos quanto às normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares relativas ao controle de recursos na Administração Pública.
Contas Abertas
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O Contas Abertas é uma entidade da sociedade civil, sem fins lucrativos, que reúne pessoas físicas e jurídicas que estejam interessadas em contribuir para o aprimoramento do dispêndio público.
Seu objetivo é oferecer subsídio para o desenvolvimento, aprimoramento, fiscalização, acompanhamento e divulgação das execuções orçamentária, financeira e contábil da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma a assegurar o uso ético e transparente dos recursos públicos. Assim, também pretende estimular a cidadania participativa, com vistas ao acompanhamento da arrecadação e das despesas públicas.
O Contas Abertas só acompanha, regularmente, desde a fundação, em 2005, a execução orçamentária da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). No que diz respeito aos estados, o Contas Abertas analisou, em 2010, os portais de transparência estaduais, cujas informações estão disponíveis no site do Índice de Transparência. As matérias sobre dispêndios estaduais são esporádicas e, quando realizadas, objetivam comparar despesas estaduais com as federais.
Instituto Rui Barbosa (IRB)
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O foco do Instituto Rui Barbosa é aprimorar as atividades exercidas nos Tribunais de Contas do país. O IRB é uma associação civil de estudos e pesquisas responsável por realizar capacitações, seminários, encontros e debates. Também cabe ao Instituto investigar a organização e os métodos e procedimentos de controles externo e interno para promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos serviços dos Tribunais de Contas do Brasil.
O Instituto Rui Barbosa apoia e promove iniciativas que procuram favorecer novos aprendizados para novos modelos de políticas públicas. Estimula a publicação de trabalhos, monografias, revistas e impressos em geral, relacionados aos seus objetivos, e vai além, ao reconhecer e premiar as boas práticas. Por meio de concursos sobre matéria de interesse dos Tribunais de Contas, oferece prêmios de incentivo como estágios, treinamento ou frequência em cursos no país ou exterior.
Instituto Ethos
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Criado em 1998 por um grupo de empresários e executivos oriundos da iniciativa privada, o Instituto Ethos é um polo de organização de conhecimento, troca de experiências e desenvolvimento de ferramentas para auxiliar as empresas a analisar suas práticas de gestão e aprofundar seu compromisso com a responsabilidade social e o desenvolvimento sustentável. É também uma referência internacional nesses assuntos, desenvolvendo projetos em parceria com diversas entidades no mundo todo.
O Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social é uma organização sem fins lucrativos, cuja missão é mobilizar, sensibilizar e ajudar as empresas a gerir seus negócios de forma socialmente responsável, tornando-as parceiras na construção de uma sociedade justa e sustentável.
Um de seus cinco eixos de atuação trata da participação das empresas em políticas públicas. Este projeto de articulação centra-se, entre outras ações, em: a) desenvolvimento de políticas para promover a Responsabilidade Social Empresarial e desenvolver marcos legais; b) promoção da participação das empresas na pauta de políticas públicas do Instituto Ethos; e c) fomento à participação das empresas no controle da sociedade, por meio de acompanhamento e cobrança das responsabilidades legais, transparência governamental e conduta ética.
Um dos pactos firmados nesta linha de atuação é o Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção, lançado oficialmente em 2006 durante a Conferência Internacional Ethos em São Paulo. Trata-se de uma iniciativa conjunta das seguintes instituições: Instituto Ethos, Patri Relações Governamentais & Políticas Públicas, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC), Fórum Econômico Mundial e Comitê Brasileiro do Pacto Global. Conta, ainda, com o apoio da Agência Brasileira das Agências de Publicidade (Abap) e da Fundação Ford. Atualmente, cerca de 500 empresas e 100 instituições são signatárias do pacto, segundo o site Empresa Limpa. Ali é possível encontrar um roteiro com práticas relativas aos compromissos do pacto.
O Pacto tem coberto, entre outros, compras públicas, financiamento de campanhas eleitorais, desvios de recursos públicos e publicidade governamental, legislação, sonegação fiscal e corrupção de agentes públicos junto a pequenas e médias empresas, crime organizado e lavagem de dinheiro.
Observatório Social do Brasil (OSB)
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O Movimento foi criado pela Cidadania Fiscal em 2005 pelos empresários da Associação Comercial e Empresarial de Maringá e pelo Programa de Orientação para o Estágio (Instituto PROE) para verificar a qualidade na aplicação dos recursos públicos. Este Movimento tem como objetivo de promover a cidadania fiscal pró-ativa para a vigilância social nas comunidades. O Movimento se consolidou a partir da criação do Observatório Social de Maringá, em 2006, instalando uma ferramenta concreta de monitoramento das licitações públicas e de educação fiscal. Com a criação do OSB – Observatório Social do Brasil, o Movimento foi institucionalizado e passou a disseminar a instalação de Observatórios Sociais no Paraná e em outros estados, formando a Rede (OSB) de Controle Social, com metodologia padronizada e ações integradas.
O OSB não prega somente o combate à corrupção, pois entende que o caminho para minimizar os desvios dos recursos públicos passa por avaliar e monitorar o sistema de compras das prefeituras e câmaras de vereadores, atuando ativamente junto aos responsáveis pela tomada de decisão e autorizadores dos gastos públicos.
Transparência Hacker
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A comunidade Transparência Hacker é um espaço para que desenvolvedores web, jornalistas, designers, gestores públicos e outros cidadãos proponham e articulem ideias e projetos que utilizem a tecnologia para fins de interesse da sociedade. Trabalham com dados governamentais abertos, promovendo campanhas e ações os organismos do governo brasileiro liberem dados públicos em formatos abertos. Transformam os dados que ainda são de difícil acesso à população em informações relevantes e visualizações simples para evidenciar questões sociais e políticas.
Dentre seus projetos, podemos destacar:
Esfera
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A Esfera é um projeto com foco em comunicação, política e novas tecnologias. Querem ver acontecer, na política, a mesma revolução de práticas, valores e princípios que as novas tecnologias trouxeram para a comunicação. Para isso, agem em prol da transparência, da abertura e da colaboração, por meio de projetos focados no empoderamento do cidadão, de ações de formação de cultura ligadas a esses valores e outras iniciativas. A intenção é fomentar a ideia de que um governo aberto pode ser potencializado pela dinâmica das redes. O clone do Blog do Planalto foi a primeira das experiências. As “tarefas de mutirão”, convidando os usuários da rede à experimentação e o engajamento, também fazem parte dessa ideia.
Congresso em Foco
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O Congresso em Foco, lançado em 2004, é um site onde seus repórteres publicam artigos sobre suas investigações jornalísticas do Congersso Nacional e dos principais fatos políticos da capital federal. As investigações abordam vários temas inclusive a corrupção no parlamento. Igualmente o Congresso em Foco publica artigos sobre o dia-a-dia do parlamento e da política e oferece um espaço do leitor para receber comentários e opiniões dos contribuintes assim como fóruns para discutir os temas do dia. Em novembro de 2011, foi publicada a primeira edição da Revista Congresso em Foco.
Centro Carter
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O Centro Carter é uma organização que se concentra emaumentar a liberdade ea democracia em todas as regiões do mundo. As atividades do Centro Carter incluem a observação de eleições, monitoramento 86 eleições nacionais para ajudar a garantir que os resultados refletem a vontade do povo.
Além das eleições, o Centro promove a participação plena dos cidadãos na formulação de políticas públicas, ajudando o governo a estabelecer instituições que sustentam o Estado de direito, a administração da justiça, o acesso à informação e a transparência do governo. O Centro também organiza workshops para melhorar a implementação de lei e como o público em geral pode usarla ao fornecer assistência técnica aos legisladores na sua elaboração e implementação.
O Centro Carter, com a Divisão de Assistência Eleitoral das Nações Unidas e do Instituto Democrático Nacional desempenhou um papel chave na produção da Declaração dePrincípios para a Observação Internacional, que estabeleceu normas profissionais para observadores eleitorais. Lançado em 2005, a Declaração foi aprovada por mais de 30 organizações observadoras.
Para mais informaçaoes, clique aqui (em inglês).
Legislação de Referência
Constituição da República Federativa do Brasil
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Data de Publicação
5 de outubro de 1988
Descrição
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a oitava Constituição do Brasil e a primeiro pós ditadura militar, é a lei fundamental do Brasil, situada no topo do ordenamento jurídico, que serve de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas.
Trata das normais gerais de temas como funções, cargos e emprego público e conflito de interesses (artigo 37), improbidade administrativa (Artigo 55) e órgãos responsáveis pelos controles interno e externo (artigos 70, 71 e 74). Cria também as comissões parlamentares de inquérito (artigo 58, parágrafo 3º). Já o artigo 5o prevê a ação popular “que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (inciso LXXIII), assim como assegura a qualquer cidadão o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral (inciso LXXII) e “habeas data”, ou seja o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (inciso XXXIII).
Marco de Aplicação
Nacional
Código Penal (Decreto-Lei Nº 2.848)
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Data de Publicação
7 de dezembro de 1940
Descrição
Embora seja um documento relativamente extenso, o Código Penal (Direito Penal Fundamental) não encarra toda a matéria prevista na lei brasileira, havendo uma grande quantidade de leis penais especiais (Direito Pena Complementar)
O título XI trata de crimes praticados contra a administração em geral, como desvio de dinheiro, apropriação indevida de dinheiro, obtenção de vantagem indevida em decorrência do cargo, corrupção. O capítulo I especifica os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral ; já o capítulo II trata dos crimes praticados por particulares contra a administração; e o capítulo II-A fala sobre os crimes praticados por particulares contra a administração pública estrangeira.
Marco de Aplicação
Nacional
Lei Nº 8.027 (Código de Conduta dos Servidores Públicos Federais)
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Data de Publicação
12 de abril de 1990
Descrição
Esta lei cria o Código de Conduta dos Servidores Públicos Federais e dispõe sobre as normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências. A lei dispõe sobre deveres, faltas e penalidades dos servidores públicos civis. O artigo 7 estabelece que os servidores públicos civis são obrigados a declarar no ato de investidura quais cargos públicos, empregos e funções exercem, abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão na data da investidura na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada.
Marco de Aplicação
Servidores públicos na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas
Lei Nº 8.112 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais)
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Data de Publicação
11 de dezembro de 1990
Descrição
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Os artigos 121 e 125 impõem ao servidor público o dever de zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público. O artigo 132 dispõe sobre os casos de irregularidades no serviço público que levam à demissão, como corrupção e lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimonio nacional. Já o artigo 133 trata sobre os procedimentos quando se detecta a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. O título V trata do processo administrativo disciplinar: o capítulo I trata sobre as disposições gerais sobre a apuração de irregularidades no serviço público, através de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares.
Marco de Aplicação
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais
Lei No 8.159 (A Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados)
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Data de Publicação
8 de janeiro de 1991
Descrição
Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências. A lei estabelece as normas para gestão e proteção de documentos de arquivos e o acesso a documentos públicos. O artigo 4, por exemplo, determina o direito a receber informação pública de órgãos públicos. Os artigos 22 e 23 dispõem sobre o sigilo de acesso a alguns documentos públicos.
Marco de Aplicação
Poder Público
Lei Nº 8.429 (Lei da Improbidade Administrativa)
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Data de Publicação
2 de junho de 1992
Descrição
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de seu trabalho. É interessante observar que o artigo 2 estabelece que o agente público, para os efeitos da lei, é todo aquele exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de orgão público. Já o Artigo 3, dispõe que a Lei é aplicável àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Note-se que o parlamentar não pode invocar a imunidade prevista no artigo 53 da Constituição Federal de 1988 para se eximir da ação administrativa, pois o dispositivo constitucional não faz alusão à esfera de responsabilidade administrativa e de improbidade administrativa.
Com esta lei, um ato de improbidade administrativa passou a ser punível com pesadas penas como suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, ressarcimento integral do dano, perda da função pública e multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial (capítulo III – Das Penas).
Marco de Aplicação
Todos os agentes públicos que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual.
Lei Nº 8.443 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União)
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Data de Publicação
16 de julho de 1992
Descrição
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (TCU) e dá outras providências. O título II dispõe sobre julgamento e fiscalização: o artigo 7, por exemplo, trata sobre a prestação de contas dos administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Já o capítulo IV trata sobre a denúncia de irregularidades ou ilegalidades perante o TCU.
Marco de Aplicação
Tribunal de Contas da União
Resolução Nº 20 (Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal)
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Data de Publicação
11 de março de 1993
Descrição
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal. O Código tratar dos deveres dos senadores, das vedações constituicionais do cargo, dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar, das declarações públicas obrigatórias, das medidas e dos processos disciplinares, do Conselho de Ética e suas competências e do Decoro Parlamentar.
Marco de Aplicação
Senado Federal
Lei Nº 8.666 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública)
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Data de Publicação
21 de junho de 1993
Descrição
Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigo 1). A licitação garante a isonomia (igualdade de condições a todos) e seleciona a proposta mais vantajosa à Administração. Esta lei tipifica o patrocínio, por agente público, de interesse privado perante a Administração. Estabelece a publicação mensal da relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta.
Marco de Aplicação
Os poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Lei Nº 8.730 (Declaração de Bens e Rendas Para Cargos Públicos)
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Data de Publicação
10 de novembro de 1993
Descrição
Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências. A lei estabelece o procedimento para a não apresentação da declaração, os objetos para incluir na declaração, e as competências do Tribunal de Contas da União em relação às declarações.
Marco de Aplicação
Presidente da República; Vice-Presidente da República; Ministros de Estado, membros do Congresso Nacional, da Magistratura Federal, e do Ministério Público da União; todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União.
Decreto Nº 1.171 (Código de Ética Profissional)
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Data de Publicação
22 de junho de 1994
Descrição
Este decreto institui o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, anexado ao mesmo. Determina também a criação, em todos os órgãos da Administração Pública Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, de uma Comissão de Ética. As Comissões de Ética Setoriais atuam como estruturas de ligação com entre os respectivos órgãos e entidades com a Comissão de Ética Pública, com a função de supervisionar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar situações que possam configurar descumprimento de suas normas à Comissão de Ética Pública, assim como incentivar a adoção de conduta ética para seus servidores e empregados (Decreto de 18 de maio de 2001).
Marco de Aplicação
Poder Executivo Federal
Lei Nº 9.504 (Estabelece normas para as eleições)
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Data de Publicação
30 de setembro de 1997
Descrição
A lei estabelece as normas para as eleições de cargos públicos e entre elas, o artigo 11, parágrafo 1º, IV trata da declaração de bens por candidatos a cargos eletivos. Obriga os candidatos a cargos eletivos a entregar à Justiça Eleitoral, por ocasião do registro da candidatura, declaração dos bens que possuam. Já os artigos 65 a 72 dispõe sobre a fiscalização das eleições e os artigos 73 a 78 estabelecem as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
Marco de Aplicação
Eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.
Lei Nº 9.613 (Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de bens, directos e valores)
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Data de Publicação
3 de março de 1998
Descrição
A Lei Nº 9.613 dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores assim como medidas preventivas para a utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei. Esta Lei cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) (capítulo IX). Foi modificada pela Lei 10.701 de 2003.
Marco de Aplicação
Nacional
Decreto Sem Número (Criação da Comissão de Ética Pública)
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Data de Publicação
26 maio de 1999
Descrição
Cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências. Fica criada a Comissão de Ética Pública, vinculada ao Presidente da República, competindo-lhe proceder à revisão das normas que dispõem sobre conduta ética na Administração Pública Federal, elaborar e propor a instituição do Código de Conduta das Autoridades, no âmbito do Poder Executivo Federal. Os artigos 2 e 3, que tratam das competências e composição da Comissão, foram revogados pelo Decreto No 6.029 de 1 de fevereiro 2007.
Marco de Aplicação
Poder Executivo Federal
Lei Complementar Nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
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Data de Publicação
4 de maio de 2000
Descrição
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. A criação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), oficialmente Lei Complementar Nº 101 de 2000, tenta impor o controle dos gastos para as três esferas de governo (federal, estadual e municipal). A LRF é um código de conduta para os administradores públicos de todo o país, com o foco no Executivo, mas que vale para os três Poderes. Todos os governantes passam a obedecer a normas e limites para administrar as finanças, prestando contas sobre quanto e como gastam os recursos da sociedade. Assim, todos os governantes passam a ter compromisso com orçamento e metas, que devem ser apresentadas e aprovadas pelos respectivos Tribunais de Contas (da União, do Estado ou do Município).
Marco de Aplicação
Nacional
Exposição de Motivos Nº 37 (Código de Conduta da Alta Administração Federal)
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Data de Publicação
18 de agosto de 2000
Descrição
O Código tem como objetivo deixar claras o conjunto de normas éticas e normas sobre os conflitos de interesse público às quais se sujeitam as pessoas nomeadas pelo Presidente da República para ocupar qualquer dos cargos na Alta Administração Federal. É importante salientar que a transgressão dessas normas não implicará, necessariamente, violação de lei, mas, principalmente, descumprimento de um compromisso moral e dos padrões qualitativos estabelecidos para a conduta da Alta Administração. Desta forma, a punição prevista é de caráter político: advertência e "censura ética". Além disso, pode ser sugeridade exoneração, dependendo da gravidade da transgressão.
Marco de Aplicação
Ministros e Secretários de Estado; titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis; presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Decreto Nº 3.591 (Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e dá outras providências)
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Data de Publicação
6 de setembro de 2000
Descrição
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, cuja orientação normativa e supervisão técnica dos órgãos que compõem o sistema é dada pela Controladoria-Geral da União, visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos federais, com as finalidades, atividades, organização, estrutura e competências estabelecidas neste decreto. O artigo 3 define que o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compreende o conjunto das atividades relacionadas à avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União e à avaliação da gestão dos administradores públicos federais, bem como o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União. Já o artigo 5 estabelece que o Sistema de Controle Interno apoia o órgão de controle externo na sua missão institucional.
Marco de Aplicação
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
Decreto de 18 de maio de 2001 (Comissões de Ética Setoriais do Poder Executivo Federal)
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Data de Publicação
18 de maio de 2001
Descrição
Dispõe sobre o relacionamento das comissões de ética de órgãos e entidades da Administração Federal com a Comissão de Ética Pública e altera o Decreto de 26 de maio de 1999. Mais tarde, é revogado pelo Decreto No 6.029, que institui o Sistema de Gestão de Ética do Poder Executivo Federal.
Marco de Aplicação
Poder Executivo Federal
Lei Nº 10.467 (Acrescenta dispositivo à Lei no 9.613 de 3 de março de 1998)
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Data de Publicação
11 de junho de 2002
Descrição
Acrescenta um dispositivo à Lei Nº 9.613, de 3 de março de 1998, que "dispõe sobre os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores. Esta lei criminaliza o suborno a funcionário público estrangeiro e o tráfico de influência. Esta lei trata da também prevenção da utilização do Sistema Financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e dá outras providências.
Marco de Aplicação
Lei Nº 9.613, de 3 de março de 1998
Lei Nº 10.701 (Altera e Acrescenta dispositivos à Lei 9.613 de 3 de março de 1998)
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Data de Publicação
9 de julho de 2003
Descrição
A Lei 10.701 determina que o Banco Central mantenha registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras (artigo 3), e que o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) possa requerer diretamente aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas (artigo 5).
Marco de Aplicação
Lei Nº 9.613, de 3 de março de 1998
Decreto Nº 4.785 (Cria a Ouvidoria-Geral da República)
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Data de Publicação
21 de julho de 2003
Descrição
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União, e dá outras providências. Este decreto cria a Ouvidoria-Geral da República no âmbito da Controladoria-Geral da União. Mais tarde revogado pelo Decreto Nº 5.683, de 24 de janeiro de 2006.
Marco de Aplicação
Nacional
Decreto Nº 4.923 (Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção)
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Data de Publicação
18 de dezembro de 2003
Descrição
Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão colegiado e consultivo vinculado à Controladoria-Geral da União, composto por 20 membros do governo e da sociedade civil, que tem como finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da administração a pública, e estratégias de combate à corrupção e à impunidade, e dá outras providências. Este decreto menciona as competências do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. Alguns artigos foram modificados pelo decreto 6.075 de 2007 e decreto 5187 de 2004.
Marco de Aplicação
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção
Decreto Nº 5.480 (Sistema de Correição do Poder Executivo Federal)
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Data de Publicação
30 de junho de 2005
Descrição
Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. O Decreto institui uma Corregedoria para cada Ministério. O objetivo do decreto é a coordenação e a harmonização do sistema que trabalha na prevenção e apuração de irregularidades. Estabelece a Comissão de Coordenação de Correição que tem como objetivo fomentar e integrar os órgãos e unidades que integram o sistema de correição. Estabelece também as competências do órgão central do sistema e da Comissão de Coordenação de Correição. Os corregedores são escolhidos e nomeados pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria Geral da União (CGU), de modo que lhes assegure maior autonomia. Cabe a eles instaurar sindicâncias e processos administrativos diante de qualquer irregularidade cometida por servidores públicos, assegurando, mais rápida e eficientemente, a aplicação das penas previstas na legislação.
Marco de Aplicação
Poder Executivo Federal
Decreto Nº 5.482 (Portal da Transparência do Poder Executivo Federal)
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Data de Publicação
30 de junho de 2005
Descrição
Dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública federal, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet. O artigo 1 formalizou o Portal da Transparência do Governo Federal, administrado pela Controladoria-Geral da União, que já vinha funcionando desde novembro de 2004 em caráter experimental e que passa a ser complementado pelos portais por parte de cada um dos Ministérios. O Portal tem por finalidade dar total transparência à aplicação do dinheiro público, veiculando dados e informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, os financiamentos públicos e os gastos de servidores com viagens e diárias, entre outros.
Marco de Aplicação
Portal da Transparência do Poder Executivo Federal
Decreto Nº 5.483 (Sindicância Patrimonial)
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Data de Publicação
30 de junho de 2005
Descrição
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, o art. 13 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, institui a sindicância patrimonial pela autoridade que tomar conhecimento de fundada notícia ou de indícios de ocorrência de enriquecimento ilícito, e dá outras providências. A sindicância patrimonial é um procedimento investigatório especialmente concebido para apurar os casos de enriquecimento ilícito de servidores públicos, a partir de sinais exteriores de riqueza. Através deste procedimento, é possível realizar um confronto entre a remuneração do servidor e o patrimônio ou o padrão de vida que ele ostente, a fim de verificar alguma incompatibilidade. Este confronto só é possível por meio do convênio entre a CGU e a Secretaria da Receita Federal, assim como as comunicações de operações financeiras suspeitas, efetuadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Marco de Aplicação
Poder Executivo Federal
Resolução Nº 07 (Proibição do Nepotismo no Poder Judiciário)
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Data de Publicação
18 de outubro de 2005
Descrição
Esta resolução do Conselho Nacional de Justiça proíbe o nepotismo no Poder Judiciário. Esta resolução estabelece no que consiste o nepotismo e os procedimentos que devem ser seguidos ao se encontrar situação de nepotismo no Poder Judiciário. Note-se que o artigo 3, que trata da vedação da contratação de empresas que empregam trabalhadores parentes, cônjuges ou companheiros de membros do Tribunal contratante, foi modificado pela Resolução No 9
Marco de Aplicação
Poder Judiciário
Decreto Nº 5.683 (Estabelece a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União e cria a Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas)
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Data de Publicação
24 de janeiro de 2006
Descrição
O decreto estabelece o regime interno da Controladoria Geral da União. O decreto apresenta dois anexos: o primeiro estabelece a estrutura regimental da CGU, que trata das competências dos órgãos que apoiam o Ministro de Estado do Controle e da Transparência; o segundo mostra o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas da CGU. O anexo I descreve a estrutura dos órgãos e as competencias deles como o artigo 14 e a Ouvidoria-Geral da União, instituida pelo Decreto Nº 4.785 de 21 de julho de 2003, que orienta as demais unidades de ouvidoria das entidades do Poder Executivo Federal. O artigo 17 cria a Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas e estabelece que tem, entre outros, o objetivo de promover o incremento da transparência pública.
Marco de Aplicação
Controladoria Geral da União
Portaria Interministerial Nº 140
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Data de Publicação
16 de março de 2006
Descrição
Disciplina a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, por meio da internet, e dá outras providências. Determina que cada órgão e entidade deve ter sua própria Página de Transparência com informações detalhadas. Esta portaria estabelece nos artigos 4, 5 e 6, o procedimento para colocar a informação nas páginas web. Também especifica o tipo de informação a ser publicada, por exemplo informação sobre execução orçamentaria e financeira, licitações contratos, convênios, despesas com passagens e diárias dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (artigo 7). Além disso, estabelece a apresentação e linguagem a serem utilizadas.
Marco de Aplicação
Administração Pública Federal
Decreto Nº 6.029 (Sistema de Gestão da Ética)
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Data de Publicação
1 de fevereiro de 2007
Descrição
Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, cuja finalidade é promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal, e dá outras providências. Esse sistema é integrado pela Comissão de Ética Pública (CEP), Comissões de Ética de que trata o Decreto Nº 1.171 de 1994, e as demais comissões de ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Federal. O decreto descreve as competências do Sistema e descreve a composição da Comissão de Ética Pública e suas competëncias e o trabalho das Comissões de Ética.
Este decreto revogou os artigos 2 e 3 do Decreto Sem Número de 26 de maio de 1999 que cria a Comissão de Ética Públic, que tratam de suas competências e composição. Também revogou o Decreto de 18 de maio de 2001, que criou as Comissões de Ética Setorias do Poder Executivo Federal, dispondo sobre seu trabalho.
Marco de Aplicação
Poder Executivo Federal
Súmula Vinculante Nº13 (Proibição do Nepotismo nos Três Poderes)
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Data de Publicação
20 de agosto de 2008
Descrição
O Supremo Tribunal Federal editou, em agosto de 2008, a Súmula Vinculante Nº 13, que estabelece a proibição do nepotismo nos três poderes. A Súmula veda a contratação de parentes em até 3o grau, incluindo cônjuges, para cargos da administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e municípios. Veda também ajustes mediante designações recíprocas, conhecido como nepotismo cruzado.
Marco de Aplicação
Nacional
Lei Complementar Nº 131 (Lei da Transparência)
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Data de Publicação
27 de maio de 2009
Descrição
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar No 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Esta lei complementar realça o tema da transparência na gestão das finanças públicas e determina a disponibilização, em tempo real, na Internet, de informações sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Marco de Aplicação
Nacional
Resolução Nº 25 (Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados 2ª edição)
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Data de Publicação
2010 (10 de outubro de 2001 1ª edição)
Descrição
Esta resolução institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. No Brasil, a questão do decoro parlamentar aparece na Constituição Federal de 1988, no § 1º do artigo 55. O texto constitucional refere-se ao abuso das prerrogativas asseguradas a parlamentares e à percepção de vantagens indevidas como incompatíveis com o decoro parlamentar. A Carta remete ao Regimento Interno a tarefa de elencar outros casos de quebra de decoro. O Regimento da Câmara repete as regras constitucionais em seu artigo 244, reportando-se à "dignidade": "O Deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis."
O Objetivo do Código é nortear a conduta parlamentar e impor limítes de ação e penalidades para as transgressões. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele fazem parte integrante. Estabelece os princípios éticos e regras para orientar a conduta dos deputados, assim como seus deveres e procedimentos disciplinares e penalidades para transgressões às normas.
Marco de Aplicação
Câmara dos Deputados
Constituição da República Federativa do Brasil
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Data de Publicação
5 de outubro de 1988
Descrição
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a oitava Constituição do Brasil e a primeiro pós ditadura militar, é a lei fundamental do Brasil, situada no topo do ordenamento jurídico, que serve de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas.
Trata das normais gerais de temas como funções, cargos e emprego público e conflito de interesses (artigo 37), improbidade administrativa (Artigo 55) e órgãos responsáveis pelos controles interno e externo (artigos 70, 71 e 74). Cria também as comissões parlamentares de inquérito (artigo 58, parágrafo 3º). Já o artigo 5o prevê a ação popular “que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (inciso LXXIII), assim como assegura a qualquer cidadão o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral (inciso LXXII) e “habeas data”, ou seja o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (inciso XXXIII).
Marco de Aplicação
Nacional
Código Penal (Decreto-Lei Nº 2.848)
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Data de Publicação
7 de dezembro de 1940
Descrição
Embora seja um documento relativamente extenso, o Código Penal (Direito Penal Fundamental) não encarra toda a matéria prevista na lei brasileira, havendo uma grande quantidade de leis penais especiais (Direito Pena Complementar)
O título XI trata de crimes praticados contra a administração em geral, como desvio de dinheiro, apropriação indevida de dinheiro, obtenção de vantagem indevida em decorrência do cargo, corrupção. O capítulo I especifica os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral ; já o capítulo II trata dos crimes praticados por particulares contra a administração; e o capítulo II-A fala sobre os crimes praticados por particulares contra a administração pública estrangeira.
Marco de Aplicação
Nacional
Lei Nº 8.027 (Código de Conduta dos Servidores Públicos Federais)
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Data de Publicação
12 de abril de 1990
Descrição
Esta lei cria o Código de Conduta dos Servidores Públicos Federais e dispõe sobre as normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências. A lei dispõe sobre deveres, faltas e penalidades dos servidores públicos civis. O artigo 7 estabelece que os servidores públicos civis são obrigados a declarar no ato de investidura quais cargos públicos, empregos e funções exercem, abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão na data da investidura na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada.
Marco de Aplicação
Servidores públicos na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas
Lei Nº 8.112 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais)
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Data de Publicação
11 de dezembro de 1990
Descrição
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Os artigos 121 e 125 impõem ao servidor público o dever de zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público. O artigo 132 dispõe sobre os casos de irregularidades no serviço público que levam à demissão, como corrupção e lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimonio nacional. Já o artigo 133 trata sobre os procedimentos quando se detecta a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. O título V trata do processo administrativo disciplinar: o capítulo I trata sobre as disposições gerais sobre a apuração de irregularidades no serviço público, através de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares.
Marco de Aplicação
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais
Lei No 8.159 (A Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados)
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Data de Publicação
8 de janeiro de 1991
Descrição
Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências. A lei estabelece as normas para gestão e proteção de documentos de arquivos e o acesso a documentos públicos. O artigo 4, por exemplo, determina o direito a receber informação pública de órgãos públicos. Os artigos 22 e 23 dispõem sobre o sigilo de acesso a alguns documentos públicos.
Marco de Aplicação
Poder Público
Lei Nº 8.429 (Lei da Improbidade Administrativa)
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Data de Publicação
2 de junho de 1992
Descrição
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de seu trabalho. É interessante observar que o artigo 2 estabelece que o agente público, para os efeitos da lei, é todo aquele exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de orgão público. Já o Artigo 3, dispõe que a Lei é aplicável àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Note-se que o parlamentar não pode invocar a imunidade prevista no artigo 53 da Constituição Federal de 1988 para se eximir da ação administrativa, pois o dispositivo constitucional não faz alusão à esfera de responsabilidade administrativa e de improbidade administrativa.
Com esta lei, um ato de improbidade administrativa passou a ser punível com pesadas penas como suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, ressarcimento integral do dano, perda da função pública e multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial (capítulo III – Das Penas).
Marco de Aplicação
Todos os agentes públicos que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual.
Lei Nº 8.443 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União)
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Data de Publicação
16 de julho de 1992
Descrição
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (TCU) e dá outras providências. O título II dispõe sobre julgamento e fiscalização: o artigo 7, por exemplo, trata sobre a prestação de contas dos administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Já o capítulo IV trata sobre a denúncia de irregularidades ou ilegalidades perante o TCU.
Marco de Aplicação
Tribunal de Contas da União
Resolução Nº 20 (Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal)
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Data de Publicação
11 de março de 1993
Descrição
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal. O Código tratar dos deveres dos senadores, das vedações constituicionais do cargo, dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar, das declarações públicas obrigatórias, das medidas e dos processos disciplinares, do Conselho de Ética e suas competências e do Decoro Parlamentar.
Marco de Aplicação
Senado Federal
Lei Nº 8.666 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública)
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Data de Publicação
21 de junho de 1993
Descrição
Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigo 1). A licitação garante a isonomia (igualdade de condições a todos) e seleciona a proposta mais vantajosa à Administração. Esta lei tipifica o patrocínio, por agente público, de interesse privado perante a Administração. Estabelece a publicação mensal da relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta.
Marco de Aplicação
Os poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Lei Nº 8.730 (Declaração de Bens e Rendas Para Cargos Públicos)
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Data de Publicação
10 de novembro de 1993
Descrição
Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências. A lei estabelece o procedimento para a não apresentação da declaração, os objetos para incluir na declaração, e as competências do Tribunal de Contas da União em relação às declarações.
Marco de Aplicação
Presidente da República; Vice-Presidente da República; Ministros de Estado, membros do Congresso Nacional, da Magistratura Federal, e do Ministério Público da União; todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União.
Decreto Nº 1.171 (Código de Ética Profissional)
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Data de Publicação
22 de junho de 1994
Descrição
Este decreto institui o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, anexado ao mesmo. Determina também a criação, em todos os órgãos da Administração Pública Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, de uma Comissão de Ética. As Comissões de Ética Setoriais atuam como estruturas de ligação com entre os respectivos órgãos e entidades com a Comissão de Ética Pública, com a função de supervisionar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar situações que possam configurar descumprimento de suas normas à Comissão de Ética Pública, assim como incentivar a adoção de conduta ética para seus servidores e empregados (Decreto de 18 de maio de 2001).
Marco de Aplicação
Poder Executivo Federal
Lei Nº 9.504 (Estabelece normas para as eleições)
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Data de Publicação
30 de setembro de 1997
Descrição
A lei estabelece as normas para as eleições de cargos públicos e entre elas, o artigo 11, parágrafo 1º, IV trata da declaração de bens por candidatos a cargos eletivos. Obriga os candidatos a cargos eletivos a entregar à Justiça Eleitoral, por ocasião do registro da candidatura, declaração dos bens que possuam. Já os artigos 65 a 72 dispõe sobre a fiscalização das eleições e os artigos 73 a 78 estabelecem as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
Marco de Aplicação
Eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.
Lei Nº 9.613 (Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de bens, directos e valores)
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Data de Publicação
3 de março de 1998
Descrição
A Lei Nº 9.613 dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores assim como medidas preventivas para a utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei. Esta Lei cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) (capítulo IX). Foi modificada pela Lei 10.701 de 2003.
Marco de Aplicação
Nacional
Decreto Sem Número (Criação da Comissão de Ética Pública)
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Data de Publicação
26 maio de 1999
Descrição
Cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências. Fica criada a Comissão de Ética Pública, vinculada ao Presidente da República, competindo-lhe proceder à revisão das normas que dispõem sobre conduta ética na Administração Pública Federal, elaborar e propor a instituição do Código de Conduta das Autoridades, no âmbito do Poder Executivo Federal. Os artigos 2 e 3, que tratam das competências e composição da Comissão, foram revogados pelo Decreto No 6.029 de 1 de fevereiro 2007.
Marco de Aplicação
Poder Executivo Federal
Lei Complementar Nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
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Data de Publicação
4 de maio de 2000
Descrição
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. A criação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), oficialmente Lei Complementar Nº 101 de 2000, tenta impor o controle dos gastos para as três esferas de governo (federal, estadual e municipal). A LRF é um código de conduta para os administradores públicos de todo o país, com o foco no Executivo, mas que vale para os três Poderes. Todos os governantes passam a obedecer a normas e limites para administrar as finanças, prestando contas sobre quanto e como gastam os recursos da sociedade. Assim, todos os governantes passam a ter compromisso com orçamento e metas, que devem ser apresentadas e aprovadas pelos respectivos Tribunais de Contas (da União, do Estado ou do Município).
Marco de Aplicação
Nacional
Exposição de Motivos Nº 37 (Código de Conduta da Alta Administração Federal)
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Data de Publicação
18 de agosto de 2000
Descrição
O Código tem como objetivo deixar claras o conjunto de normas éticas e normas sobre os conflitos de interesse público às quais se sujeitam as pessoas nomeadas pelo Presidente da República para ocupar qualquer dos cargos na Alta Administração Federal. É importante salientar que a transgressão dessas normas não implicará, necessariamente, violação de lei, mas, principalmente, descumprimento de um compromisso moral e dos padrões qualitativos estabelecidos para a conduta da Alta Administração. Desta forma, a punição prevista é de caráter político: advertência e "censura ética". Além disso, pode ser sugeridade exoneração, dependendo da gravidade da transgressão.
Marco de Aplicação
Ministros e Secretários de Estado; titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis; presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Decreto Nº 3.591 (Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e dá outras providências)
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Data de Publicação
6 de setembro de 2000
Descrição
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, cuja orientação normativa e supervisão técnica dos órgãos que compõem o sistema é dada pela Controladoria-Geral da União, visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos federais, com as finalidades, atividades, organização, estrutura e competências estabelecidas neste decreto. O artigo 3 define que o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compreende o conjunto das atividades relacionadas à avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União e à avaliação da gestão dos administradores públicos federais, bem como o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União. Já o artigo 5 estabelece que o Sistema de Controle Interno apoia o órgão de controle externo na sua missão institucional.
Marco de Aplicação
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
Decreto de 18 de maio de 2001 (Comissões de Ética Setoriais do Poder Executivo Federal)
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Data de Publicação
18 de maio de 2001
Descrição
Dispõe sobre o relacionamento das comissões de ética de órgãos e entidades da Administração Federal com a Comissão de Ética Pública e altera o Decreto de 26 de maio de 1999. Mais tarde, é revogado pelo Decreto No 6.029, que institui o Sistema de Gestão de Ética do Poder Executivo Federal.
Marco de Aplicação
Poder Executivo Federal
Lei Nº 10.467 (Acrescenta dispositivo à Lei no 9.613 de 3 de março de 1998)
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Data de Publicação
11 de junho de 2002
Descrição
Acrescenta um dispositivo à Lei Nº 9.613, de 3 de março de 1998, que "dispõe sobre os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores. Esta lei criminaliza o suborno a funcionário público estrangeiro e o tráfico de influência. Esta lei trata da também prevenção da utilização do Sistema Financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e dá outras providências.
Marco de Aplicação
Lei Nº 9.613, de 3 de março de 1998
Lei Nº 10.701 (Altera e Acrescenta dispositivos à Lei 9.613 de 3 de março de 1998)
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Data de Publicação
9 de julho de 2003
Descrição
A Lei 10.701 determina que o Banco Central mantenha registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras (artigo 3), e que o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) possa requerer diretamente aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas (artigo 5).
Marco de Aplicação
Lei Nº 9.613, de 3 de março de 1998
Decreto Nº 4.785 (Cria a Ouvidoria-Geral da República)
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Data de Publicação
21 de julho de 2003
Descrição
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União, e dá outras providências. Este decreto cria a Ouvidoria-Geral da República no âmbito da Controladoria-Geral da União. Mais tarde revogado pelo Decreto Nº 5.683, de 24 de janeiro de 2006.
Marco de Aplicação
Nacional
Decreto Nº 4.923 (Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção)
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Data de Publicação
18 de dezembro de 2003
Descrição
Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão colegiado e consultivo vinculado à Controladoria-Geral da União, composto por 20 membros do governo e da sociedade civil, que tem como finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da administração a pública, e estratégias de combate à corrupção e à impunidade, e dá outras providências. Este decreto menciona as competências do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. Alguns artigos foram modificados pelo decreto 6.075 de 2007 e decreto 5187 de 2004.
Marco de Aplicação
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção
Decreto Nº 5.480 (Sistema de Correição do Poder Executivo Federal)
Ver>>
Data de Publicação
30 de junho de 2005
Descrição
Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. O Decreto institui uma Corregedoria para cada Ministério. O objetivo do decreto é a coordenação e a harmonização do sistema que trabalha na prevenção e apuração de irregularidades. Estabelece a Comissão de Coordenação de Correição que tem como objetivo fomentar e integrar os órgãos e unidades que integram o sistema de correição. Estabelece também as competências do órgão central do sistema e da Comissão de Coordenação de Correição. Os corregedores são escolhidos e nomeados pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria Geral da União (CGU), de modo que lhes assegure maior autonomia. Cabe a eles instaurar sindicâncias e processos administrativos diante de qualquer irregularidade cometida por servidores públicos, assegurando, mais rápida e eficientemente, a aplicação das penas previstas na legislação.
Marco de Aplicação
Poder Executivo Federal
Decreto Nº 5.482 (Portal da Transparência do Poder Executivo Federal)
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Data de Publicação
30 de junho de 2005
Descrição
Dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública federal, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet. O artigo 1 formalizou o Portal da Transparência do Governo Federal, administrado pela Controladoria-Geral da União, que já vinha funcionando desde novembro de 2004 em caráter experimental e que passa a ser complementado pelos portais por parte de cada um dos Ministérios. O Portal tem por finalidade dar total transparência à aplicação do dinheiro público, veiculando dados e informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, os financiamentos públicos e os gastos de servidores com viagens e diárias, entre outros.
Marco de Aplicação
Portal da Transparência do Poder Executivo Federal
Decreto Nº 5.483 (Sindicância Patrimonial)
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Data de Publicação
30 de junho de 2005
Descrição
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, o art. 13 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, institui a sindicância patrimonial pela autoridade que tomar conhecimento de fundada notícia ou de indícios de ocorrência de enriquecimento ilícito, e dá outras providências. A sindicância patrimonial é um procedimento investigatório especialmente concebido para apurar os casos de enriquecimento ilícito de servidores públicos, a partir de sinais exteriores de riqueza. Através deste procedimento, é possível realizar um confronto entre a remuneração do servidor e o patrimônio ou o padrão de vida que ele ostente, a fim de verificar alguma incompatibilidade. Este confronto só é possível por meio do convênio entre a CGU e a Secretaria da Receita Federal, assim como as comunicações de operações financeiras suspeitas, efetuadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Marco de Aplicação
Poder Executivo Federal
Resolução Nº 07 (Proibição do Nepotismo no Poder Judiciário)
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Data de Publicação
18 de outubro de 2005
Descrição
Esta resolução do Conselho Nacional de Justiça proíbe o nepotismo no Poder Judiciário. Esta resolução estabelece no que consiste o nepotismo e os procedimentos que devem ser seguidos ao se encontrar situação de nepotismo no Poder Judiciário. Note-se que o artigo 3, que trata da vedação da contratação de empresas que empregam trabalhadores parentes, cônjuges ou companheiros de membros do Tribunal contratante, foi modificado pela Resolução No 9
Marco de Aplicação
Poder Judiciário
Decreto Nº 5.683 (Estabelece a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União e cria a Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas)
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Data de Publicação
24 de janeiro de 2006
Descrição
O decreto estabelece o regime interno da Controladoria Geral da União. O decreto apresenta dois anexos: o primeiro estabelece a estrutura regimental da CGU, que trata das competências dos órgãos que apoiam o Ministro de Estado do Controle e da Transparência; o segundo mostra o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas da CGU. O anexo I descreve a estrutura dos órgãos e as competencias deles como o artigo 14 e a Ouvidoria-Geral da União, instituida pelo Decreto Nº 4.785 de 21 de julho de 2003, que orienta as demais unidades de ouvidoria das entidades do Poder Executivo Federal. O artigo 17 cria a Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas e estabelece que tem, entre outros, o objetivo de promover o incremento da transparência pública.
Marco de Aplicação
Controladoria Geral da União
Portaria Interministerial Nº 140
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Data de Publicação
16 de março de 2006
Descrição
Disciplina a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, por meio da internet, e dá outras providências. Determina que cada órgão e entidade deve ter sua própria Página de Transparência com informações detalhadas. Esta portaria estabelece nos artigos 4, 5 e 6, o procedimento para colocar a informação nas páginas web. Também especifica o tipo de informação a ser publicada, por exemplo informação sobre execução orçamentaria e financeira, licitações contratos, convênios, despesas com passagens e diárias dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (artigo 7). Além disso, estabelece a apresentação e linguagem a serem utilizadas.
Marco de Aplicação
Administração Pública Federal
Decreto Nº 6.029 (Sistema de Gestão da Ética)
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Data de Publicação
1 de fevereiro de 2007
Descrição
Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, cuja finalidade é promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal, e dá outras providências. Esse sistema é integrado pela Comissão de Ética Pública (CEP), Comissões de Ética de que trata o Decreto Nº 1.171 de 1994, e as demais comissões de ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Federal. O decreto descreve as competências do Sistema e descreve a composição da Comissão de Ética Pública e suas competëncias e o trabalho das Comissões de Ética.
Este decreto revogou os artigos 2 e 3 do Decreto Sem Número de 26 de maio de 1999 que cria a Comissão de Ética Públic, que tratam de suas competências e composição. Também revogou o Decreto de 18 de maio de 2001, que criou as Comissões de Ética Setorias do Poder Executivo Federal, dispondo sobre seu trabalho.
Marco de Aplicação
Poder Executivo Federal
Súmula Vinculante Nº13 (Proibição do Nepotismo nos Três Poderes)
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Data de Publicação
20 de agosto de 2008
Descrição
O Supremo Tribunal Federal editou, em agosto de 2008, a Súmula Vinculante Nº 13, que estabelece a proibição do nepotismo nos três poderes. A Súmula veda a contratação de parentes em até 3o grau, incluindo cônjuges, para cargos da administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e municípios. Veda também ajustes mediante designações recíprocas, conhecido como nepotismo cruzado.
Marco de Aplicação
Nacional
Lei Complementar Nº 131 (Lei da Transparência)
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Data de Publicação
27 de maio de 2009
Descrição
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar No 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Esta lei complementar realça o tema da transparência na gestão das finanças públicas e determina a disponibilização, em tempo real, na Internet, de informações sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Marco de Aplicação
Nacional
Resolução Nº 25 (Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados 2ª edição)
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Data de Publicação
2010 (10 de outubro de 2001 1ª edição)
Descrição
Esta resolução institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. No Brasil, a questão do decoro parlamentar aparece na Constituição Federal de 1988, no § 1º do artigo 55. O texto constitucional refere-se ao abuso das prerrogativas asseguradas a parlamentares e à percepção de vantagens indevidas como incompatíveis com o decoro parlamentar. A Carta remete ao Regimento Interno a tarefa de elencar outros casos de quebra de decoro. O Regimento da Câmara repete as regras constitucionais em seu artigo 244, reportando-se à "dignidade": "O Deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis."
O Objetivo do Código é nortear a conduta parlamentar e impor limítes de ação e penalidades para as transgressões. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele fazem parte integrante. Estabelece os princípios éticos e regras para orientar a conduta dos deputados, assim como seus deveres e procedimentos disciplinares e penalidades para transgressões às normas.
Marco de Aplicação
Câmara dos Deputados
O marco legal a nivel nacional
Todavia não existe ainda regulamentação que dê aplicabilidade ao que está garantido na Constituição; no Brasil ainda não existe um conceito legal de informação pública. Além disso, o país tem várias leis sobre acesso, mas ainda não tem um procedimento para que o cidadão possa fazer requisições, tampouco punições para o servidor público que não atender a esses pedidos, várias outras leis foram criadas, mas em sua maioria, versam sobre o sigilo de documentos público.
Artigo 5 inciso XXXIII da Constituição Federal
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Data de Publicação
1988
Descrição
O artigo 5 inciso XXXIII da Constituição Federal do Brasil afirma que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interese coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Assim, desde a Constuição de 1988, se a informação for de interese público ou mesmo particular, deve ser disponibilizada a qualquer cidadão – se antes somente se liberava se a informação fosse classificada como pública, desde a Constituição, somente não se libera se as informações forem sensíveis à segurança da sociedade.
Marco de Aplicação
Nacional
Lei Nº 8.159 (Acesso a Documentos Públicos)
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Data de Publicação
8 de janeiro de 1991
Descrição
A lei dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências. Os artigos 22 a 24 da Lei Nº 8.159 dispoem sobre o direito de acesso aos documentos públicos e regulamenta as categorias de sigilo que devem ser obedecidas pelos órgãos públicos (regulamentadas pelo Decreto Nº 4.553). Esta lei assegurou a todos o direito de acesso pleno a quaisquer documentos públicos, mas não disse como se daria tal acesso, tampouco estabeleceu prazos para o fornecimento de informações. Na prática esta lei deu início a uma seqüência de decretos presidencias que estipularam as regras de sigilo de documentos públicos.
Marco de Aplicação
Nacional
Lei Ordinária Nº 9.507 (Lei do Habeas Data)
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Data de Publicação
12 de novembro de 1997
Descrição
A Lei regula o direito de acesso à informação constante de registro ou banco de dados de cárater público e o procedimento do habeas data.
Marco de Aplicação
Nacional
Decreto Nº 4.553 (Salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos)
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Data de Publicação
27 de dezembro de 2002
Descrição
O Decreto dispõe sobre a salvaguarda dos dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal. O artigo 2 determina que “são considerados originariamente sigilosos, e serão como tal classificados, dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer risco à segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas”. Cria o conceito de sigilo eterno, pois permite a renovação indefinida do prazo máximo de 50 anos para a não-divulgação de certos documentos considerados sigilosos. Este decreto também determina medidas de segurança para proteção destes.
Marco de Aplicação
Nacional
Lei Nº 11.111 (Regulamento do disposto no inciso XXXIII)
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Data de Publicação
5 de maio de 2005
Descrição
A Lei regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do artigo 5 da Constituição Federal, que ressalva o direito ao acesso aos documentos públicos de intereses particular ou de interesse coletivo ou geral, nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Marco de Aplicação
Nacional
Decreto Nº 5.482 (Portal da Transparência)
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Data de Publicação
30 de junho de 2005
Descrição
O Decreto dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública federal, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet. Este decreto formalizou o Portal da Transparência do Governo Federal, administrado pela Controladoria-Geral da União, que já vinha funcionando desde novembro de 2004 em caráter experimental e que passa a ser complementado pelos portais por parte de cada um dos Ministérios. O Portal tem por finalidade dar total transparência à aplicação do dinheiro público, veiculando dados e informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, os financiamentos públicos e os gastos de servidores com viagens e diárias, entre outros.
Marco de Aplicação
Nacional
Portaria Interministerial Nº 140 (Divulgação de Informações)
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Data de Publicação
16 de março de 2006
Descrição
A Portaria Interministerial disciplina a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, por meio da rede mundial de computadores – internet, e dá outras providências. Determina que cada órgão e entidade deve ter sua própria Página de Transparência com informações detalhadas.
Marco de Aplicação
Nacional
Projeto de Lei Complementar (PLC) 41/2010 (Projeto de Lei Geral de Acesso à Informação) apresentação
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Data de Publicação
30 de abril de 2010
Descrição
Está em tramitação no Senado Federal o Projeto de Lei Geral de Acesso à Informação, o PLC 41/2010, o qual exatamente regulamentaria o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º mencionado acima, assim como no inciso II do parágrafo 3º do artigo 37º, que prevê o acesso dos usuários a registros administrativos sobre atos de governo, e no parágrafo 2º do artigo 216º da Constituição Federal, que afirma que cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Este PLC revoga a Lei Nº 11.111/2005 e os artigos 22 a 24 da Lei Nº 8159/1991. Esta lei obriga todos os órgãos públicos, assim como entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, a considerar a publicidade de informações como regra e o sigilo como exceção.
Define o que é "informação pública": toda aquela produzida ou mantida por pessoa física ou por órgãos e entidades públicas; informação produzida ou mantida por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com órgãos ou entidades públicas; informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e informações sobre políticas públicas, inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas.
Todos os órgãos públicos de todos os Poderes devem facilitar a divulgação de suas informações através 1) da criação de um serviço de informações ao cidadão e 2) do incentivo à participação popular, em especial através de audiências e consultas públicas.
Informações podem ser publicadas rotineiramente e através de requerimentos públicos. A lei regulamenta estes procedimentos, assim como detalha a puniçao aos que se negarem o acesso à informação.
Através desta lei, a Internet se apresenta como o meio central de divulgação de informações. A informação deve estar em formatos eletrônicos que facilitem não só o acesso por leigos, mas também por aqueles que manipulam os dados para gerar conjunto de informações derivadas.
Finalmente, a Lei classifica o nível de sigilo de informações em três níveis - ultrassecreto, secreto e reservado - com prazos de sigilo de, respectivamente, 25, 15 e 5 anos. Este prazo somente pode ser renovável uma vez, após o qual se torna automaticamente público. Assim, foi retirada a possibilidade do sigilo eterno.
Marco de Aplicação
Nacional
O marco legal a nivel internacional
O artigo 84, inciso VIII, da Constitução Nacional estabelece que compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Por sua vez, o artigo 49, inciso I, estabelece que é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Em decorrência destes artigos, tem-se que para que um Tratado ou Acordo Internacional passe a ter vigência externa e interna no país o Presidente o assine primeiramente. Em seguida, o Congresso Nacional deve aprová-lo e promulgar um decreto legislativo. A partir de então, o Presidente deve ratificá-lo e promulgar outro decreto, com o mesmo texto. A partir da promulgação, o Tratado ou Acordo passa a ter força de Lei Ordinária. O tratado não se sobrepõe à Constituição Federal todavia e estão sujetiso ao controle de constitucionalidade pelo Legislativo e podem ser, portanto, declarados inconstitucionais
Nem todos os tratados e acordos tornam-se Leis Ordinárias. O § 2º do inciso LXXVIII do Título I “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” afirma que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O § 3º diz que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Em 2000, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, reconheceu expressamente que «o acesso à informação em poder do Estado é um direito fundamental ao indivíduo» (Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão, artigo 4).
Declaracão Universal dos Direitos Humanos (ONU) (1948)
Ver>>
Descrição
A Declaração estabelece no artigo 19 o directo à liberdade de expressão como um direito fundamental. O Brasil, como membro da Organizacão das Nacões Unidas, subscreve à Declaração.
Marco de Aplicação
Nacional
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU) (1966)
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Data de Adopção
24 de abril de 1992
Descrição
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que entrou em vigor no Brasil em 1992 (Decreto 592, de 06 de julho de 1992), garante o direito à liberdade de opinião e expressão também no artigo 19, em termos semelhantes aos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Marco de Aplicação
Nacional
Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José de Costa Rica (OEA) (1969)
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Data de Adopção
7 de setembro de 1992
Descrição
O artigo 13 reconhece o directo à liberdade de pensamento e de expressão o que implica a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideais sem estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores expressamente previstas em lei que se façam necessárias para assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas ou a proteção da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral pública.
Marco de Aplicação
Nacional
Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão (Comissão Interamericana de Direitos Humanos, OEA) (2000)
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Descrição
A Declaração reconhece a necessidade da proteção da liberdade de expressão em todas as manifestações posíveis e que é indispensável para o desenvolvimento democrático. Indica também o direito de acesso à informação como direito fundamental, a necessidade de proibir legalmente a censura prévia e de não inibir as pesquisas e a difusão de informações de interesse público por razões de existência de leis de proteção da dados, entre outros.
Marco de Aplicação
Nacional
Carta Democrática Interamericana (OEA) (2001)
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Descrição
Os artigos 4 e 6 establecem o caráter fundamental de transparência das atividades administrativas, a probidade, a responsabilidade dos governos, o respeito pelos direitos sociais, a liberdade de expressão e de imprensa, a participação do cidadão e o respeito ao Estado de Direito para a democracia.
Marco de Aplicação
Nacional
Declaração e Plano de Ação da Cúpula das Américas de Quebec (OEA) (2001)
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Descrição
Os compromisos na Declaração permitem a ampliação da efetividade das liberdades individuais e os direitos fundamentais.
Enquanto ao Plano de Ação, contém o compromisso de desenvolver as ações integrais para a transaparência, a promoção da boa gestão governamental, a luta contra a corrupção e o apoio as ações do Sistema Interamericano de Direitos Humanos em relação à liberdade de expressão. Destaca-se a planificação de ações e o intercâmbio de experiências e práticas de cooperação entre as diferentes entidades nacionais e o desenvolvimento de programas de capacitção, apoio financeiro e técnico.
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Nacional
Resolução da Reunião do Meio Ano; Acesso à Informação (Sociedad Interamericana de Imprensa) (2008)
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Descrição
Na reunião em Caracas, Venezuela, entre 28 e 30 de março de 2008, a Sociedade Interamericana de Imprensa resolveu, entre outras coisas: “Encorajar aos legisladores de Argentina, Brasil e Paraguai a voltar a apresentar e promover novos projetos de lei de acesso à informação”.
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Nacional
Resolução AG/RES 2607 (XL-O/10) “Lei Modelo Interamericana sobre o Acesso à Informação Pública” e um Guia para sua implementacão (OEA) (2010)
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Descrição
Por meio desta resolução, aprova-se a “Lei Modelo Interamericana sobre o Acesso à Informação Pública” e estabelece-se um catálogo amplo de definições, o alcance e os mecanismos de interpretação, especialmente aqueles dentre o acesso de informação. Estabelece-se também medidas nomeadas “para a promoção da abertura” que inclui os tipos de informação chave, os procedimentos para obter a informação – solicitações, período de resposta, prorrogação, entre outros – a existência de exceções na divulgação da informação, os recursos, as autoriddes da controladoria na matéria e os mecanismos de promoção e verificção de cumprimento.
Marco de Aplicação
Nacional
Instituições responsáveis pela aplicação do direito de acesso à informação pública
Apesar das leis sobre acesso à informação, não existem procedimentos para que o cidadão possa fazer requisições, tampouco punições para o servidor público que não atender aos pedidos. O que existem são órgãos disciplinadores da proteção de informações sigilosas.
O artigo 4 da Lei Nº 111.11 estabelece que o Poder Executivo cria, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas (instituída pelo Decreto 5.301 de 2004), que tem a finalidade de decidir sobre a aplicação da ressalva ao acesso de documentos, em conformidade com o disposto nos parágrafos do artigo 6 da lei. Já o artigo 5 estabelece que os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União devem disciplinar internamente sobre a necessidade de manutenção da proteção das informações por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como a possibilidade de seu acesso quando cessar essa necessidade, observada na Lei No 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e o disposto nesta Lei.
Já o PLC 41/2010, em tramitação, estabelece que cada órgão federal deve designar uma autoridade interna para assegurar o cumprimento das normas de acesso, monitorar sua implementação, recomendar medidas de aperfeiçoamento e procedimentos e orientar suas unidades sobre o disposto na legislação. O Poder Executivo federal também deve designar um órgão da administração responsável:
Iniciativas Governamentais
Portal da Transparência
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O Portal da Transparência do Governo Federal é uma iniciativa da Controladoria-Geral da União (CGU), lançada em novembro de 2004, para assegurar a boa e correta aplicação dos recursos públicos. O objetivo é aumentar a transparência da gestão pública, permitindo que o cidadão acompanhe como o dinheiro público está sendo utilizado e ajude a fiscalizar.
O Governo brasileiro acredita que a transparência é o melhor antídoto contra corrupção, dado que ela é mais um mecanismo indutor de que os gestores públicos ajam com responsabilidade e permite que a sociedade, com informações, colabore com o controle das ações de seus governantes, no intuito de checar se os recursos públicos estão sendo usados como deveriam.
No Portal da Transparência o cidadão encontra:
Seminário Internacional Sobre Acesso à Informação: Desafios de Implementação
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O seminário, realizado nos dias 7 e 8 de julho de 2011 em Brasília pela Corregedoria Geral da União em parceria com a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), teve o objetivo de apresentar experiências internacionais em matéria de transparência e acesso à informação com o objetivo de apoiar o Governo brasileiro no desenvolvimento de estratégias e adoção de práticas que assegurem a implementação do sistema de acesso à informação pública no Brasil. Contou com a participação de especialistas de vários países que trabalham com o tema do acesso a informação pública.
Consultas Públicas
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O Portal de Consultas Públicas tem por finalidade promover a participação da Sociedade no processo de tomada de decisão das ações Governamentais e facilitar o acesso às informações das políticas do governo federal. É destinado a cidadãos ou empresas que querem contribuir e a órgãos que desejem colocar documentos para contribuições.
No ambiente de consulta, os usuários podem:
Iniciativas da Sociedade Civil
Jornalismo pelo Acesso à Informação Pública
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O Jornalismo pelo Acesso à Informação Pública é uma rede de organizações não governamentais, na qual jornalistas de diversos países latino-americanos trabalham para “a promoção do direito de acesso à informação pública e o fortalecimento das normas que regula a matéria”.
Segundo a informação que a organização fornece, mais de 20 organizações e 70 jornalistas em 15 países da América Latina, incluindo o Brasil. Encontram-se atualmente trabalhando na promoção do direito de acesso à informação pública como instrumento jornalístico.
Neste link encontramos uma breve análise do projeto de lei de acesso à informação do Brasil feita por Fernando Rodrigues, coordenador do Fórum de Direito de Acesso à Informações Públicas.
Artigo 19
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A ARTIGO 19 é uma organização não governamental de direitos humanos, que faz parte da Rede de Jornalismo pelo Acesso à Informação Pública, trabalha na promoção e defesa da liberdade de expressão e do acesso à informação. Fundada no ano de 1987 em Londres, tem também escritório regional no Brasil.
O nome da ARTIGO 19 vem da Declaração Universal de Direitos Humanos que em seu artigo 19 determina que “[t]odo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”
As estratégias de atuação da ARTIGO 19 incluem advocacy e campanha pela implementação de padrões internacionalmente reconhecidos nas áreas de liberdade de expressão e informação; monitoramento e pesquisa; desenvolvimento jurídico; litígio e formação. Atualmente as atividades da ARTIGO 19 no Brasil dividem-se nos núcleos de acesso à informação e de liberdade de expressão.
Dentre os projetos realizados, estão:
Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas
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Fundado em 2003 com o objetivo de agregar organizações da sociedade civil sem vínculo partidário e pressionar o governo e a sociedade pela regulamentação do direito de acesso a informação pública, já previsto na Constituição Brasileira. O Fórum também faz parte da Rede de Jornalismo pelo Acesso à Informação Pública. Neste âmbito, acompanhou o debate em torno da tramitação da lei de acesso à informação, atualmente o PLC 41/2010. Fórum também defende que os governos, em todos os seus níveis, tenham a preocupação de corretamente arquivar qualquer documento público de forma a facilitar o seu acesso futuro, bem como de manter sistemas permanentes de gerenciamento e preservação desses documentos.
A decisão de criar o Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas foi em 2003 ao final do Seminário Internacional sobre Direito de Acesso a Informações Públicas e se lançou em 2004, na sede do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). No início de 2009 a segunda edição do evento contou com a participação de jornalistas e especialistas, que desenvolveram debates importantes para a conscientização do direito de acesso. Atualmente, o Fórum é composto por 25 entidades e mantém um site (www.informacaopublica.org.br) que agrega notícias e informações relacionadas com transparência e acesso a informações públicas.
ANDI – Comunicação e Direitos
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Criada formalmente em 1993, a ANDI é uma organização da sociedade civil, sem fins de lucro e apartidária, que articula ações inovadoras em mídia para o desenvolvimento. Suas estratégias estão fundamentadas na promoção e no fortalecimento de um diálogo profissional e ético entre as redações, as faculdades de comunicação e de outros campos do conhecimento, os poderes públicos e as entidades relacionadas à agenda do desenvolvimento sustentável e dos direitos humanos.
A ANDI publicou em 2009 o documento entitulado “Acesso à informação e controle social das políticas públicas” com o objetivo de apontar os principais elementos do debate sobre o acesso à informação. Seus capítulos foram construídos com base nos conteúdos produzidos em iniciativa anterior articulada pela ANDI e pela Artigo 19: o seminário Controle Social das Políticas Públicas e Acesso à Informação: Elementos Inseparáveis, realizado em Brasília em agosto de 2007, com o apoio do Governo britânico (Department for International Development – DFID).
Freedominfo.org
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É uma rede virtual que recebe e organiza informações sobre acesso à informação apresentando boas práticas, lições aprendidas, estratégias e táticas de campanha, bem como a elaboração e a implementação de leis sobre o acesso à informação de vários países.
Desta forma, este site serve como um ponto de referência para compreender melhor as experiências de diferentes países e promover um intercâmbio das mesmas.