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OEA/Ser.G
CP/RES. 930 (1632/08) corr. 1
6 março 2008
Original: espanhol
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CP/RES. 930 (1632/08)
CONVOCAÇÃO DA REUNIÃO DE CONSULTA DE MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES E
CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO
(Aprovada na sessão realizada em 5 de março de 2008)
O CONSELHO
PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
LEVANDO EM CONTA:
Que a
Organização dos Estados Americanos (OEA) tem plena competência para
conhecer de fatos e acontecimentos que põem em risco a paz e a segurança
hemisféricas;
Que nos
propósitos da Organização dos Estados Americanos constam, entre outros,
o respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados, bem
como o fiel cumprimento das obrigações emanadas dos tratados e de outras
fontes de Direito Internacional;
Que o artigo
15 da Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece que “o
direito que tem o Estado de proteger e desenvolver a sua existência não
o autoriza a praticar atos injustos contra outro Estado”;
Que o artigo
19 da Carta estipula que “nenhum Estado ou grupo de Estados tem o
direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo,
nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Este princípio
exclui não somente a força armada, mas também qualquer outra forma de
interferência ou de tendência atentatória à personalidade do Estado e
dos elementos políticos, econômicos e culturais que o constituem”;
Que o artigo
21 da Carta enfatiza que “o território de um Estado é inviolável; não
pode ser objeto de ocupação militar, nem de outras medidas de força
tomadas por outro Estado, direta ou indiretamente, qualquer que seja o
motivo, embora de maneira temporária”;
Que o artigo
28 da Carta da Organização dos Estados Americanos expressa que “toda
agressão de um Estado contra a integridade ou a inviolabilidade do
território, ou contra a soberania, ou a independência política de um
Estado americano, será considerada como um ato de agressão contra todos
os demais Estados americanos”;
Que a Carta
da Organização dos Estados Americanos reafirma o princípio de que “as
controvérsias de caráter internacional, que surgirem entre dois ou mais
Estados americanos, deverão ser resolvidas por meio de processos
pacíficos”; e
Que “garantir
a paz e a segurança continentais” e “assegurar a solução pacífica das
controvérsias que surjam entre seus membros” figuram entre os propósitos
essenciais da Carta da OEA;
CONSIDERANDO:
Que na
madrugada do sábado, 1º de março de 2008, forças militares e efetivos da
polícia da Colômbia penetraram no território do Equador, na província de
Sucumbíos, sem consentimento expresso do Governo do Equador, para
realizar uma operação contra membros de um grupo irregular das Forças
Armadas Revolucionárias da Colômbia que estava clandestinamente acampado
no setor fronteiriço equatoriano;
Que o fato
ocorrido constitui uma violação da soberania e integridade territorial
do Equador e dos princípios do Direito Internacional;
Que esse
fato gerou uma grave crise entre estes dois países, provocando o
rompimento de relações entre ambos os Estados e uma grave tensão na
região;
Que, em
conformidade com o artigo 84 da Carta, é função da OEA velar pela
manutenção das relações de amizade entre os Estados membros, utilizando
os procedimentos estabelecidos na referida Carta; e
Que neste
caso se verificam os requisitos para a convocação de uma Reunião de
Consulta dos Ministros das Relações Exteriores à luz dos artigos 61 e
seguintes da Carta da OEA,
RESOLVE:
1.
Reafirmar o princípio de que o território de um Estado é inviolável e
não pode ser objeto de ocupação militar nem de outras medidas de força
tomadas por outro Estado, direta ou indiretamente, seja qual for o
motivo, mesmo de forma temporária.
2.
Formar uma Comissão chefiada pelo Secretário-Geral e constituída por
quatro embaixadores designados por ele que visite ambos os países
percorrendo os lugares que as partes indicarem, encaminhe o relatório
pertinente à Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e
proponha fórmulas de aproximação entre ambas as nações.
3.
Convocar, de acordo com o disposto nos artigos 61, 62 e 63 da Carta da
OEA, uma Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores para
a segunda-feira, 17 de março de 2008, na sede da OEA, a fim de examinar
os fatos e formular as recomendações pertinentes.
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