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OEA/Ser.G
CP/RES. 930 (1632/08) corr. 1
6 março 2008
Original: espanhol


 

 

CP/RES. 930 (1632/08)


CONVOCAÇÃO DA REUNIÃO DE CONSULTA DE MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES E CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO

(Aprovada na sessão realizada em 5 de março de 2008)


 

            O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 

LEVANDO EM CONTA: 

            Que a Organização dos Estados Americanos (OEA) tem plena competência para conhecer de fatos e acontecimentos que põem em risco a paz e a segurança hemisféricas; 

            Que nos propósitos da Organização dos Estados Americanos constam, entre outros, o respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados, bem como o fiel cumprimento das obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes de Direito Internacional; 

            Que o artigo 15 da Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece que “o direito que tem o Estado de proteger e desenvolver a sua existência não o autoriza a praticar atos injustos contra outro Estado”; 

            Que o artigo 19 da Carta estipula que “nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Este princípio exclui não somente a força armada, mas também qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos, econômicos e culturais que o constituem”; 

            Que o artigo 21 da Carta enfatiza que “o território de um Estado é inviolável; não pode ser objeto de ocupação militar, nem de outras medidas de força tomadas por outro Estado, direta ou indiretamente, qualquer que seja o motivo, embora de maneira temporária”; 

            Que o artigo 28 da Carta da Organização dos Estados Americanos expressa que “toda agressão de um Estado contra a integridade ou a inviolabilidade do território, ou contra a soberania, ou a independência política de um Estado americano, será considerada como um ato de agressão contra todos os demais Estados americanos”; 

            Que a Carta da Organização dos Estados Americanos reafirma o princípio de que “as controvérsias de caráter internacional, que surgirem entre dois ou mais Estados americanos, deverão ser resolvidas por meio de processos pacíficos”; e

            Que “garantir a paz e a segurança continentais” e “assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros” figuram entre os propósitos essenciais da Carta da OEA; 

CONSIDERANDO: 

            Que na madrugada do sábado, 1º de março de 2008, forças militares e efetivos da polícia da Colômbia penetraram no território do Equador, na província de Sucumbíos, sem consentimento expresso do Governo do Equador, para realizar uma operação contra membros de um grupo irregular das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia que estava clandestinamente acampado no setor fronteiriço equatoriano; 

            Que o fato ocorrido constitui uma violação da soberania e integridade territorial do Equador e dos princípios do Direito Internacional; 

            Que esse fato gerou uma grave crise entre estes dois países, provocando o rompimento de relações entre ambos os Estados e uma grave tensão na região;

            Que, em conformidade com o artigo 84 da Carta, é função da OEA velar pela manutenção das relações de amizade entre os Estados membros, utilizando os procedimentos estabelecidos na referida Carta; e 

            Que neste caso se verificam os requisitos para a convocação de uma Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores à luz dos artigos 61 e seguintes da Carta da OEA, 

RESOLVE: 

            1.         Reafirmar o princípio de que o território de um Estado é inviolável e não pode ser objeto de ocupação militar nem de outras medidas de força tomadas por outro Estado, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, mesmo de forma temporária. 

            2.         Formar uma Comissão chefiada pelo Secretário-Geral e constituída por quatro embaixadores designados por ele que visite ambos os países percorrendo os lugares que as partes indicarem, encaminhe o relatório pertinente à Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e proponha fórmulas de aproximação entre ambas as nações. 

            3.         Convocar, de acordo com o disposto nos artigos 61, 62 e 63 da Carta da OEA, uma Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores para a segunda-feira, 17 de março de 2008, na sede da OEA, a fim de examinar os fatos e formular as recomendações pertinentes.

 

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