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OEA/Ser.G
CP/RES. 975 (1768/10)
15 setembro 2010
Original: espanhol
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CP/RES. 975 (1768/10)
CONCESSÃO AO PRINCIPADO DE MÔNACO DA CONDIÇÃO
DE OBSERVADOR PERMANENTE JUNTO À ORGANIZAÇÃO
DOS ESTADOS AMERICANOS
(Aprovada na sessao realizada em 15 de setembro de 2010)
O CONSELHO PERMANENTE
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
TENDO VISTO o pedido do Principado de Mônaco para que lhe seja
concedida a condição de Observador Permanente junto à Organização
dos Estados Americanos (CP/doc.4505/10) e o respectivo relatório da
Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos (CP/CAJP-2901/10); e
CONSIDERANDO:
Que, mediante a resolução AG/RES. 50 (I-O/71), “Observadores
Permanentes junto à Organização dos Estados Americanos”, a
Assembléia Geral criou a condição de Observador Permanente junto à
Organização dos Estados Americanos e encarregou o Conselho
Permanente da tarefa de determinar os critérios e a oportunidade de
dar efeito e cumprimento a essa disposição; e
Que, em conformidade com a resolução CP/RES. 407 (573/84),
“Procedimentos revistos para a concessão do status de Observador
Permanente”, todo Estado independente pode solicitar a condição de
Observador Permanente junto à Organização dos Estados Americanos,
RESOLVE:
1. Conceder ao Principado de Mônaco a condição de Observador
Permanente junto à Organização dos Estados Americanos, em
conformidade com a resolução AG/RES. 50 (I-O/71) da Assembléia Geral
e a resolução CP/RES. 407 (573/84) deste Conselho.
2. Convidar o Principado de Mônaco a acreditar um Observador
Permanente junto aos órgãos, organismos e entidades da Organização,
em conformidade com o parágrafo dispositivo 7 da resolução CP/RES.
407 (573/84).
3. Solicitar ao Secretário-Geral que comunique esta resolução ao
Governo do Principado de Mônaco e posteriormente aos órgãos,
organismos e entidades da Organização, inclusive aos organismos
interamericanos especializados.