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OEA/Ser.G
CP/RES. 963 (1728/09)
11 novembro 2009
Original: espanhol
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CP/RES.
963 (1728/09)
REGULAMENTO PARA O FUNCIONAMENTO DO
FUNDO DE
ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO SISTEMA INTERAMERICANO
DE DIREITOS
HUMANOS
(Aprovado na sessão
realizada em 11 de novembro de 2009)
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,
TENDO
VISTO:
A resolução AG/RES. 2426 (XXXVIII-O/08), “Criação do Fundo de
Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”;
As resoluções AG/RES. 2075 (XXXV-O/05), “Fortalecimento dos sistemas de
direitos humanos em seguimento do Plano de Ação da Terceira Cúpula das
Américas”; e AG/RES. 2220 (XXXVI-O/06), AG/RES. 2291 (XXXVII-O/07), AG/RES.
2407 (XXXVIII-O/08) e AG/RES. 2521 (XXXIX-O/09), “Fortalecimento dos
sistemas de direitos humanos em cumprimento dos mandatos emanados das
Cúpulas das Américas”; e
As resoluções AG/RES. 2128 (XXXV-O/05), AG/RES. 2227 (XXXVI-O/06), AG/RES.
2290 (XXXVII-O/07), AG/RES. 2409 (XXXVIII-O/08) e AG/RES. 2522 (XXXIX-O/09),
“Observações e recomendações sobre o Relatório Anual da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos”; e AG/RES. 2223 (XXXVI-O/06), AG/RES.
2292 (XXXVII-O/07), AG/RES. 2408 (XXXVIII-O/08) e AG/RES. 2500 (XXXIX-O/09),
“Observações e recomendações sobre o Relatório Anual da Corte
Interamericana de Direitos Humanos”;
LEVANDO EM CONTA:
Que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão da OEA que,
entre outras funções, encarrega-se da supervisão dos compromissos e
obrigações assumidos pelos Estados membros em decorrência da Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem e da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, conforme seja pertinente; e
Que a Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma instituição
judicial autônoma da OEA e que, em virtude do artigo 26, alínea 2, de
seu Estatuto, a ela compete administrar seu próprio orçamento;
CONSIDERANDO:
Que a Assembléia Geral, mediante a citada resolução AG/RES. 2426 (XXXVIII-O/08),
solicitou ao Secretário-Geral a criação de um fundo específico de
contribuições voluntárias intitulado “Fundo de Assistência Jurídica do
Sistema Interamericano de Direitos Humanos” (doravante denominado “Fundo
de Assistência Jurídica”), com o objetivo de promover o acesso ao
Sistema Interamericano de Direitos Humanos das pessoas que não disponham
atualmente dos recursos necessários para a ele encaminhar seu caso;
Que, mediante o parágrafo dispositivo 2, b, da resolução AG/RES.
2426 (XXXVIII-O/08), a Assembléia Geral acordou que a administração
financeira do Fundo de Assistência Jurídica será responsabilidade da
Secretaria-Geral da OEA e que seu funcionamento será regido pelo
regulamento que o Conselho Permanente aprove, em que devem ser definidos
procedimentos claros de prestação de contas;
Que, conforme o parágrafo dispositivo 7 da resolução AG/RES. 2426 (XXXVIII-O/08),
a Assembléia Geral dispôs que o Fundo de Assistência Jurídica entrará em
vigor tão logo o Conselho Permanente aprove seu regulamento, mediante
consulta prévia com a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, levando em conta as
observações da sociedade civil; e
Que foram realizadas as consultas respectivas com a Corte Interamericana
de Direitos Humanos e com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
e também foram levadas em conta as observações da sociedade civil,
RESOLVE:
1. Aprovar o Regulamento do Funcionamento do “Fundo de
Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, que
figura como anexo desta resolução.
2. Designar
o Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos como fundo humanitário, em conformidade com o artigo 80, i,
C, das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral.
3. Encarregar a Comissão de Assuntos
Administrativos e Orçamentários (CAAP) de, no âmbito do processo de
revisão de programas que vem conduzindo, examinar a possibilidade da
criação de um mecanismo que possibilite um melhor financiamento, por
meio do orçamento-programa da Organização, do Sistema Interamericano de
Direitos Humanos, inclusive o Fundo de Assistência Jurídica desse
Sistema.
4. Solicitar ao Secretário-Geral que promova a mais ampla
divulgação possível do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema
Interamericano de Direitos Humanos.
ANEXO
REGULAMENTO
DO FUNCIONAMENTO DO
FUNDO DE
ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO SISTEMA INTERAMERICANO
DE DIREITOS
HUMANOS
ARTIGO 1
OBJETIVO
1.1 O
objetivo do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de
Direitos Humanos (doravante denominado Fundo) é promover o acesso ao
Sistema Interamericano de Direitos Humanos das pessoas que atualmente
não disponham dos recursos necessários para a ele encaminhar seu caso.
1.2 O
funcionamento do Fundo não exime a Organização dos Estados Americanos
(OEA) da obrigação de garantir o financiamento do Sistema Interamericano
de Direitos Humanos com recursos do Fundo Ordinário.
1.3
As contribuições para o Fundo não impedem outras contribuições
voluntárias ou a constituição de outros fundos específicos para o
financiamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada Corte) e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada Comissão) e seus programas e do Fundo de Capital
de Contribuições Voluntárias Oliver Jackman.
ARTIGO 2
RECURSOS
2.1 O
Fundo será constituído por:
a)
contribuições de capital voluntárias dos Estados membros da OEA, dos
Estados Observadores Permanentes e de outros Estados e doadores que se
disponham a colaborar com o Fundo, conforme o artigo “Fundos
Específicos” das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral
da OEA;
b)
rendimentos gerados pelos investimentos e os juros das contribuições de
capital dispostos no parágrafo 2.1, a.
ARTIGO 3
DISTRIBUIÇÕES
3.1 O
Fundo disporá de duas contas separadas, que se denominarão:
a)
Corte Interamericana de Direitos Humanos; e
b) Comissão Interamericana de Direitos Humanos
3.2
Em cada uma das contas antes mencionadas serão depositadas as
contribuições realizadas a favor de cada um dos órgãos do Sistema
Interamericano de Direitos Humanos. Quando não se determine o destino da
contribuição, será entendido que cinqüenta por cento se destinará a cada
um dos órgãos.
3.3 O
Secretário-Geral da OEA apresentará um relatório anual ao Conselho
Permanente que traduza as atividades do Fundo, as contribuições
recebidas no ano de que se trate e sua situação financeira.
ARTIGO 4
ASSISTÊNCIA
JURÍDICA
4.1 A
aprovação da assistência jurídica será determinada pela Corte e pela
Comissão, conforme seja o caso, atendendo aos regulamentos que cada um
desses órgãos expeça para esse efeito.
4.2
Para essa
finalidade, os citados regulamentos poderiam levar em conta, entre
outros aspectos:
a) procedimentos
que assegurem que os beneficiários potenciais recebam o apoio no devido
tempo e forma;
b) a
criação de um sistema gratuito de defensoria pública em ambos os órgãos
para as pessoas que dele necessitem, em conformidade com os recursos
atribuídos pelo mencionado Fundo.
c) comprovação
da necessidade desses recursos por parte dos beneficiários potenciais;
d) a
disposição de mecanismos e procedimentos para a devolução de custas ao
Fundo, por parte da Corte, nos casos em que tenham essas custas sido
pagas pelo Fundo.
e) que
a assistência chegue às vítimas de todos os Estados, atendendo a
critérios objetivos de seleção e de diversidade e pluralidade na
representação dessas vítimas.
ARTIGO 5
ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA
“CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS” DO FUNDO
5.1
Nos termos do Acordo entre a Secretaria-Geral da OEA e a Corte
Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento Administrativo
da Secretaria da Corte, assinado em 1º de janeiro de 1998 (doravante
denominado Acordo), a Corte administrará os recursos que receba da
Secretaria-Geral da OEA, provenientes da conta “Corte Interamericana de
Direitos Humanos” do Fundo.
5.2 A
Corte:
a) promoverá a captação de recursos, negociará com os doadores,
quando seja pertinente, os termos e condições das doações e aceitará
contribuições na sua conta, em conformidade com a finalidade do Fundo e
em concordância com a Carta da OEA e a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, sem prejuízo das decisões, normas e procedimentos da
Secretaria-Geral da OEA, em virtude do mandato recebido da Assembléia
Geral referente à administração financeira do Fundo;
b) administrará os recursos da conta “Corte Interamericana de
Direitos Humanos” de maneira independente, no que se refere aos fundos
destinados ao funcionamento próprio do Tribunal, para o que manterá uma
contabilidade autônoma e realizará uma auditoria independente semelhante
à definida no artigo II.2 do referido Acordo;
c) apresentará um relatório anual ao Conselho Permanente, por
meio da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, e à Secretaria-Geral
da OEA, de caráter específico e independente de seu próprio relatório
anual sobre a conta “Corte Interamericana de Direitos Humanos”, que
traduza suas atividades, as contribuições recebidas no ano de que se
trate e sua situação financeira.
ARTIGO 6
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA CONTA
“COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS” DO FUNDO
6.1 A
Secretaria-Geral da OEA se encarregará da administração financeira da
conta “Comissão Interamericana de Direitos Humanos” do Fundo, em
conformidade com suas normas e procedimentos.
ARTIGO 7
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO FUNDO
7.1 A
Secretaria-Geral da OEA se encarregará da administração financeira do
Fundo, em conformidade com suas normas e procedimentos, inclusive o
Acordo.
7.2 A
Secretaria-Geral da OEA:
a)
aceitará contribuições em conformidade com a finalidade do Fundo e em
concordância com a Carta da OEA e a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos;
b)
negociará com os doadores, em consulta com a Comissão ou a Corte,
conforme seja o caso, os termos e condições das doações, em consonância
com a finalidade do Fundo e os objetivos da OEA;
c)
promoverá a captação e mobilização de recursos para ambas as contas do
Fundo, sem prejuízo das iniciativas próprias da Corte e
da Comissão nesse sentido e informará periodicamente o Conselho
Permanente sobre o resultado de suas gestões;
d)
apresentará um relatório anual à Assembléia Geral, em cada um de seus
períodos ordinários, que reflita as atividades do Fundo, as
contribuições recebidas no ano de que se trate e sua situação
financeira. Esse relatório fará parte do Relatório Anual de Auditoria de
Contas e Demonstrativos Financeiros;
e)
as contas do Fundo serão objeto da auditoria anual realizada pela
Secretaria-Geral da OEA e os resultados serão apresentados no Relatório
Anual da Junta de Auditores Externos.
ARTIGO 8
VIGÊNCIA,
MODIFICAÇÃO E REVOGAÇÃO
8.1
Este Regulamento entrará em vigor tão logo seja aprovado pelo Conselho
Permanente.
8.2
Este Regulamento poderá ser modificado ou revogado pelo Conselho
Permanente por iniciativa própria ou por solicitação do
Secretário-Geral, que levará em conta o parecer da Corte e da
Comissão.
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