4/20/2024
English Español Français

 

 


OEA/Ser.G
CP/RES. 963 (1728/09)
11 novembro 2009
Original: espanhol

 

CP/RES. 963 (1728/09)

 REGULAMENTO PARA O FUNCIONAMENTO DO

FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO SISTEMA INTERAMERICANO

DE DIREITOS HUMANOS

 

(Aprovado na sessão realizada em 11 de novembro de 2009)

 

 

            O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

 

TENDO VISTO:

 

            A resolução AG/RES. 2426 (XXXVIII-O/08), “Criação do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”;

 

            As resoluções AG/RES. 2075 (XXXV-O/05), “Fortalecimento dos sistemas de direitos humanos em seguimento do Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas”; e AG/RES. 2220 (XXXVI-O/06), AG/RES. 2291 (XXXVII-O/07), AG/RES. 2407 (XXXVIII-O/08) e AG/RES. 2521 (XXXIX-O/09), “Fortalecimento dos sistemas de direitos humanos em cumprimento dos mandatos emanados das Cúpulas das Américas”; e

 

            As resoluções AG/RES. 2128 (XXXV-O/05), AG/RES. 2227 (XXXVI-O/06), AG/RES. 2290 (XXXVII-O/07), AG/RES. 2409 (XXXVIII-O/08) e AG/RES. 2522 (XXXIX-O/09), “Observações e recomendações sobre o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos”; e AG/RES. 2223 (XXXVI-O/06), AG/RES. 2292 (XXXVII-O/07), AG/RES. 2408 (XXXVIII-O/08) e AG/RES. 2500 (XXXIX-O/09), “Observações e recomendações sobre o Relatório Anual da Corte Interamericana de Direitos Humanos”; 

LEVANDO EM CONTA: 

            Que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão da OEA que, entre outras funções, encarrega-se da supervisão dos compromissos e obrigações assumidos pelos Estados membros em decorrência da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conforme seja pertinente; e

 

            Que a Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma instituição judicial autônoma da OEA e que, em virtude do artigo 26, alínea 2, de seu Estatuto, a ela compete administrar seu próprio orçamento; 


 

CONSIDERANDO:

 

            Que a Assembléia Geral, mediante a citada resolução AG/RES. 2426 (XXXVIII-O/08), solicitou ao Secretário-Geral a criação de um fundo específico de contribuições voluntárias intitulado “Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos” (doravante denominado “Fundo de Assistência Jurídica”), com o objetivo de promover o acesso ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos das pessoas que não disponham atualmente dos recursos necessários para a ele encaminhar seu caso;

 

            Que, mediante o parágrafo dispositivo 2, b, da resolução AG/RES. 2426 (XXXVIII-O/08), a Assembléia Geral acordou que a administração financeira do Fundo de Assistência Jurídica será responsabilidade da Secretaria-Geral da OEA e que seu funcionamento será regido pelo regulamento que o Conselho Permanente aprove, em que devem ser definidos procedimentos claros de prestação de contas;

 

            Que, conforme o parágrafo dispositivo 7 da resolução AG/RES. 2426 (XXXVIII-O/08), a Assembléia Geral dispôs que o Fundo de Assistência Jurídica entrará em vigor tão logo o Conselho Permanente aprove seu regulamento, mediante consulta prévia com a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, levando em conta as observações da sociedade civil; e

 

            Que foram realizadas as consultas respectivas com a Corte Interamericana de Direitos Humanos e com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e também foram levadas em conta as observações da sociedade civil,

 

RESOLVE:

 

            1.         Aprovar o Regulamento do Funcionamento do “Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, que figura como anexo desta resolução. 

            2.         Designar o Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos como fundo humanitário, em conformidade com o artigo 80, i, C, das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral. 

            3.         Encarregar a Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários (CAAP) de, no âmbito do processo de revisão de programas que vem conduzindo, examinar a possibilidade da criação de um mecanismo que possibilite um melhor financiamento, por meio do orçamento-programa da Organização, do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, inclusive o Fundo de Assistência Jurídica desse Sistema. 

            4.         Solicitar ao Secretário-Geral que promova a mais ampla divulgação possível do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.


 

ANEXO

 

REGULAMENTO DO FUNCIONAMENTO DO

FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO SISTEMA INTERAMERICANO

DE DIREITOS HUMANOS

 

 

ARTIGO 1

OBJETIVO

 

1.1       O objetivo do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (doravante denominado Fundo) é promover o acesso ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos das pessoas que atualmente não disponham dos recursos necessários para a ele encaminhar seu caso.

 

1.2       O funcionamento do Fundo não exime a Organização dos Estados Americanos (OEA) da obrigação de garantir o financiamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos com recursos do Fundo Ordinário.

 

1.3       As contribuições para o Fundo não impedem outras contribuições voluntárias ou a constituição de outros fundos específicos para o financiamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada Corte) e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada Comissão) e seus programas e do Fundo de Capital de Contribuições Voluntárias Oliver Jackman. 

 

ARTIGO 2

RECURSOS

 

2.1       O Fundo será constituído por:

 

a)         contribuições de capital voluntárias dos Estados membros da OEA, dos Estados Observadores Permanentes e de outros Estados e doadores que se disponham a colaborar com o Fundo, conforme o artigo “Fundos Específicos” das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral da OEA;

 

b)         rendimentos gerados pelos investimentos e os juros das contribuições de capital dispostos no parágrafo 2.1, a

 

ARTIGO 3

DISTRIBUIÇÕES

 

3.1       O Fundo disporá de duas contas separadas, que se denominarão:

 

a)         Corte Interamericana de Direitos Humanos; e

b)         Comissão Interamericana de Direitos Humanos

 

3.2       Em cada uma das contas antes mencionadas serão depositadas as contribuições realizadas a favor de cada um dos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Quando não se determine o destino da contribuição, será entendido que cinqüenta por cento se destinará a cada um dos órgãos.

 

3.3       O Secretário-Geral da OEA apresentará um relatório anual ao Conselho Permanente que traduza as atividades do Fundo, as contribuições recebidas no ano de que se trate e sua situação financeira.

 

 

ARTIGO 4

ASSISTÊNCIA JURÍDICA

 

4.1       A aprovação da assistência jurídica será determinada pela Corte e pela Comissão, conforme seja o caso, atendendo aos regulamentos que cada um desses órgãos expeça para esse efeito.

 

4.2              Para essa finalidade, os citados regulamentos poderiam levar em conta, entre outros aspectos:

 

a)         procedimentos que assegurem que os beneficiários potenciais recebam o apoio no devido tempo e forma; 

b)         a criação de um sistema gratuito de defensoria pública em ambos os órgãos para as pessoas que dele necessitem, em conformidade com os recursos atribuídos pelo mencionado Fundo. 

c)         comprovação da necessidade desses recursos por parte dos beneficiários potenciais; 

d)         a disposição de mecanismos e procedimentos para a devolução de custas ao Fundo, por parte da Corte, nos casos em que tenham essas custas sido pagas pelo Fundo. 

e)         que a assistência chegue às vítimas de todos os Estados, atendendo a critérios objetivos de seleção e de diversidade e pluralidade na representação dessas vítimas. 

 

ARTIGO 5

ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA

 “CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS” DO FUNDO

 

5.1       Nos termos do Acordo entre a Secretaria-Geral da OEA e a Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento Administrativo da Secretaria da Corte, assinado em 1º de janeiro de 1998 (doravante denominado Acordo), a Corte administrará os recursos que receba da Secretaria-Geral da OEA, provenientes da conta “Corte Interamericana de Direitos Humanos” do Fundo.

 

5.2       A Corte:

 

            a)         promoverá a captação de recursos, negociará com os doadores, quando seja pertinente, os termos e condições das doações e aceitará contribuições na sua conta, em conformidade com a finalidade do Fundo e em concordância com a Carta da OEA e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, sem prejuízo das decisões, normas e procedimentos da Secretaria-Geral da OEA, em virtude do mandato recebido da Assembléia Geral referente à administração financeira do Fundo;

 

            b)         administrará os recursos da conta “Corte Interamericana de Direitos Humanos” de maneira independente, no que se refere aos fundos destinados ao funcionamento próprio do Tribunal, para o que manterá uma contabilidade autônoma e realizará uma auditoria independente semelhante à definida no artigo II.2 do referido Acordo;

 

            c)         apresentará um relatório anual ao Conselho Permanente, por meio da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, e à Secretaria-Geral da OEA, de caráter específico e independente de seu próprio relatório anual sobre a conta “Corte Interamericana de Direitos Humanos”, que traduza suas atividades, as contribuições recebidas no ano de que se trate e sua situação financeira.

 

 

ARTIGO 6

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA CONTA

“COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS” DO FUNDO

 

6.1       A Secretaria-Geral da OEA se encarregará da administração financeira da conta “Comissão Interamericana de Direitos Humanos” do Fundo, em conformidade com suas normas e procedimentos.

 

 

ARTIGO 7

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO FUNDO

 

7.1       A Secretaria-Geral da OEA se encarregará da administração financeira do Fundo, em conformidade com suas normas e procedimentos, inclusive o Acordo.

 

7.2       A Secretaria-Geral da OEA:

 

a)         aceitará contribuições em conformidade com a finalidade do Fundo e em concordância com a Carta da OEA e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos;

 

b)         negociará com os doadores, em consulta com a Comissão ou a Corte, conforme seja o caso, os termos e condições das doações, em consonância com a finalidade do Fundo e os objetivos da OEA;

 

 c)        promoverá a captação e mobilização de recursos para ambas as contas do Fundo, sem prejuízo das iniciativas próprias da Corte e da Comissão nesse sentido e informará periodicamente o Conselho Permanente sobre o resultado de suas gestões;

 

d)         apresentará um relatório anual à Assembléia Geral, em cada um de seus períodos ordinários, que reflita as atividades do Fundo, as contribuições recebidas no ano de que se trate e sua situação financeira. Esse relatório fará parte do Relatório Anual de Auditoria de Contas e Demonstrativos Financeiros;Text Box: CP23266P04.doc

 

e)         as contas do Fundo serão objeto da auditoria anual realizada pela Secretaria-Geral da OEA e os resultados serão apresentados no Relatório Anual da Junta de Auditores Externos.

 

ARTIGO 8

VIGÊNCIA, MODIFICAÇÃO E REVOGAÇÃO

 

8.1       Este Regulamento entrará em vigor tão logo seja aprovado pelo Conselho Permanente.

 

8.2       Este Regulamento poderá ser modificado ou revogado pelo Conselho Permanente por iniciativa própria ou por solicitação do Secretário-Geral, que levará em conta o parecer da Corte e da Comissão.

 

 

 


Copyright © 2024 Todos os direitos reservados. Organização dos Estados Americanos