OEA/Ser.G

CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

 
GT/CDI-2/01 add. 11
15 agosto 2001
Original: espanhol

 

Grupo de Trabalho Encarregado de Estudar o Projeto de Carta Democrática Interamericana


COMENTÁRIOS E PROPOSTAS DOS ESTADOS MEMBROS

AO PROJETO DE CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA

 

 

Costa Rica

 

 

OBSERVAÇÕES DO GOVERNO DA COSTA RICA AO DOCUMENTO REVISADO 7 DA CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA

 

 

 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

LEVANDO EM CONTA que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Cidade de Québec na Terceira Cúpula das Américas, aprovaram a Cláusula Democrática que estabelece que "qualquer mudança inconstitucional ou interrupção da ordem democrática em um Estado do Hemisfério constitui um obstáculo insuperável à participação do Governo daquele Estado no processo de Cúpula das Américas";

 

CUMPRINDO com o mandato conferido aos Ministros das Relações Exteriores para "preparar, no marco da próxima Assembléia Geral da OEA, uma Carta Democrática Interamericana, que reforce os instrumentos da OEA destinados à ativa defesa da democracia representativa";

 

EXPRESSANDO suas felicitações ao Governo do Peru pela iniciativa e liderança nas atividades relacionadas com a proposta de Carta Democrática Interamericana; e

 

CONSIDERANDO que, em conformidade com a Carta da Organização dos Estados Americanos, a democracia representativa é indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região e que um dos propósitos da OEA é promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção,

 

RESOLVE:

 

1. Reafirmar a vontade de todos os seus Estados membros no sentido de adotar uma Carta Democrática Interamericana, com a finalidade de promover e consolidar a democracia representativa como o sistema de governo de todos os Estados americanos.

 

2. Aceitar o projeto de Carta Democrática Interamericana anexo, que servirá como o documento de base para sua consideração final pelos Estados membros.

 

3. Encarregar o Conselho Permanente de proceder a fortalecer e ampliar, o mais tardar até 10 de setembro de 2001, o projeto de Carta Democrática Interamericana, em conformidade com a Carta da OEA, levando em conta as consultas que os Governos dos Estados membros fizerem em conformidade com seus procedimentos constitucionais e suas práticas democráticas.

 

4. Tornar público o projeto de Carta Democrática Interamericana para ajudar a sociedade civil a formar opinião de acordo com as Diretrizes para a Participação das Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da OEA.

 

5. Encarregar o Conselho Permanente de convocar um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral, a ser realizado em Lima, Peru, o mais tardar até 30 de setembro de 2001. 

 

 

ANEXO

 

 

 

CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA

 

 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

RECORDANDO que os Chefes de Estado e de Governo das Américas, reunidos na Terceira Cúpula das Américas, realizada de 20 a 22 de abril de 2001 na Cidade de Québec, adotaram uma Cláusula Democrática que estabelece que qualquer alteração ou ruptura inconstitucional da ordem democrática em um Estado do Hemisfério constitui um obstáculo insuperável à participação do Governo do referido Estado no processo de Cúpulas das Américas;

 

TENDO EM CONTA que as cláusulas democráticas existentes nos mecanismos regionais e sub-regionais expressam os mesmos objetivos que a cláusula democrática adotada pelos Chefes de Estado e de Governo na Cidade de Québec;

 

TENDO PRESENTE que, na mesma oportunidade, os Chefes de Estado e de Governo instruíram os Ministros das Relações Exteriores a que, no âmbito do Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA em São José, Costa Rica, preparem uma Carta Democrática Interamericana que reforce os instrumentos da OEA para a defesa ativa da democracia representativa;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com a Carta da Organização dos Estados Americanos, a democracia representativa é indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, e que um dos propósitos da OEA é promover e consolidar a democracia representativa, dentro do respeito do princípio de não-intervenção;

 

REAFIRMANDO que o caráter participativo decorrente do exercício da democracia em nossos países nos diferentes âmbitos da atividade pública contribui para consolidar os seus valores, bem como a liberdade e a solidariedade no Hemisfério;

 

CONSIDERANDO que a solidariedade e a cooperação dos Estados americanos requerem que a sua organização política se baseie no exercício efetivo da democracia representativa e que o desenvolvimento, o crescimento econômico com eqüidade e a democracia e o respeito à promoção dos direitos humanos são condições interdependentes que se reforçam mutuamente;

 

REAFIRMANDO que a eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e consolidação da democracia e constitui uma responsabilidade comum e compartilhada dos Estados Americanos;

 

TENDO PRESENTE a valiosa contribuição que significaram o desenvolvimento e fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos para a consolidação da democracia no Hemisfério;

TENDO EM CONTA que, no Compromisso de Santiago com a Democracia e a Renovação do Sistema Interamericano, os Ministros das Relações Exteriores expressaram sua determinação de adotar um conjunto de procedimentos eficazes, oportunos e expeditos para assegurar a promoção e defesa da democracia representativa, e que a resolução AG/RES. 1080 (XXI-O/91) estabeleceu, conseqüentemente, um mecanismo de ação coletiva no caso em que ocorra uma interrupção abrupta ou irregular do processo político institucional democrático ou do legítimo exercício do poder por um governo democraticamente eleito em qualquer dos Estados membros da Organização;

 

RECORDANDO que, na Declaração de Nassau [AG/DEC. 1 (XXII-O/92)], os Estados membros decidiram desenvolver mecanismos a fim de proporcionar a assistência que os Estados membros solicitarem para promover, preservar e fortalecer a democracia representativa, de maneira a complementar e cumprir o previsto na resolução AG/RES. 1080;

 

TENDO PRESENTE que, na Declaração de Manágua para a Promoção da Democracia e do Desenvolvimento [AG/DEC. 4 (XXIII-O/93)], os Estados membros expressaram sua convicção de que a democracia, a paz e o desenvolvimento são partes inseparáveis e indivisíveis de uma visão renovada e integral da solidariedade americana e que a implementação destes valores dependerá da capacidade da Organização de contribuir para preservar e fortalecer as estruturas democráticas no Hemisfério;

 

CONSIDERANDO que, na Declaração de Manágua para a Promoção da Democracia e do Desenvolvimento, os Estados membros expressaram sua convicção de que a missão da Organização não se esgota na defesa da democracia nos casos de rompimento de seus valores e princípios fundamentais, mas que requer, além disso, um trabalho permanente e criativo destinado a consolidá-la, bem como um esforço permanente para prevenir e antecipar as próprias causas que afetam o sistema democrático de governo; e

 

LEVANDO EM CONTA que é conveniente consolidar e fortalecer com esta Carta as diferentes disposições em matéria de promoção, preservação e defesa da democracia, para proporcionar aos Estados membros e à Organização um conjunto de normas e procedimentos de atuação em casos de qualquer alteração ou ruptura inconstitucional da ordem democrática em um Estado membro,

 

RESOLVE:

 

Aprovar a seguinte

 

CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA

 

 

I

A democracia e o Sistema Interamericano

 

Artigo 1

 

A democracia é essencial para o desenvolvimento político, social e econômico dos Estados do Continente americano e de seus povos.

 

Artigo 2

 

A democracia representativa é o sistema político dos Estados da Organização dos Estados Americanos, no qual se sustentam seus regimes constitucionais e o Estado de Direito.

 

 

Artigo 3

 

Consideram-se elementos essenciais da democracia representativa, entre outros, a realização de eleições livres, justas, periódicas transparentes e competitivas como expressão da soberania popular, bem como o acesso ao poder por meios constitucionais, o regime pluralista de partidos e organizações políticas o Estado de Direito, a existência e o desenvolvimento de organismos controladores e o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais levando em conta os princípios de igualdade de gênero, etnicidade e multiculturalidade. Consideram-se também elementos básicos constitutivos de um Estado democrático o princípio de divisão de poderes –que supõe a autonomia plena entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judicial e o órgão eleitoral; a supremacia do poder civil sobre o poder militar, além das garantias de proteção.

 

 

Artigo 4

 

O fortalecimento da democracia requer transparência, probidade, responsabilidade e eficácia no exercício do poder público, a existência de normas e mecanismos de prestação de contas, o livre acesso à informação pública, bem como a proteção e o respeito pleno à liberdade de pensamento, liberdade de expressão e liberdade de imprensa.

 

 

Artigo 5

 

A promoção e consolidação dos direitos econômicos, sociais e culturais é consubstancial ao desenvolvimento e à consolidação da democracia nos países americanos. Neste sentido, a solidariedade e o fortalecimento da cooperação interamericana para o desenvolvimento integral deverá promover a plena participação de todos os Estados membros nos processos de desenvolvimento, especialmente no âmbito da ALCA, levando em consideração as diferenças nos níveis de desenvolvimento, bem como a assimetria econômica dos países do Hemisfério. A luta contra a pobreza crítica são partes fundamentais da promoção e consolidação da democracia representativa e constituem uma responsabilidade comum e compartilhada dos Estados Americanos.

 

 

Artigo 6

 

A participação do cidadão nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento constitui uma condição fundamental para um exercício eficaz e legítimo da democracia. Promover e aperfeiçoar diversas formas de participação fortalecem a democracia.

 

 

II

A democracia e os direitos humanos

 

 

Artigo 7

 

A democracia constitui o único sistema de governo que torna possível uma convivência baseada no gozo pleno e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

 

 

Artigo 8

 

O exercício da democracia deve assegurar a todas as pessoas o gozo de suas liberdades fundamentais e os direitos humanos tais como os consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no Protocolo de São Salvador sobre direitos econômicos, sociais e culturais e nos demais instrumentos interamericanos em matéria de direitos humanos, e, de forma coadjuvante, os instrumentos do direito internacional dos direitos humanos que estão ratificados pelos países membros e cuja exigibilidade e vinculação lhe sejam inerentes.

 

 

Artigo 9

 

As pessoas cujos direitos humanos sejam violados estão habilitados a interpor denúncias ou petições perante o Sistema Interamericano de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, conforme os procedimentos nele estabelecidos. Em concordância com o anterior, os Estados membros ratificam plenamente sua intenção e vocação de fortalecer continuamente o sistema interamericano de proteção de direitos humanos, como um sistema normativo e institucional de suma importância para a consolidação da democracia no Continente americano.

 

 

 

III

Mecanismo de fortalecimento e defesa da democracia

 

 

Artigo 10

 

Quando o governo de um Estado membro considerar que está em risco seu processo político institucional democrático ou seu legítimo exercício do poder poderá recorrer à Organização, a fim de solicitar a assistência oportuna e necessária para a preservação da institucionalidade democrática e seu fortalecimento.

 

 

Artigo 11

 

Quando, em um Estado membro, ocorrerem situações que possam afetar o desenvolvimento do processo político institucional democrático ou o legítimo exercício do poder, o Secretário-Geral poderá, com o consentimento prévio do governo afetado, determinar visitas e outras gestões com a finalidade de fazer uma análise da situação. O Secretário-Geral encaminhará um relatório ao Conselho Permanente, o qual realizará uma avaliação coletiva da situação e, caso seja necessário, poderá adotar decisões destinadas à preservação da institucionalidade democrática e seu fortalecimento.

 

 

Artigo 11 – BIS

 

Quando nos Estados membros ocorrerem fatos que se suponha que – por sua gravidade – possam acarretar perigo para os princípios democráticos ou a legitimidade do poder democrático – segundo os requisitos e valores essenciais contidos neste instrumento em seu Capítulo I – qualquer outro Estado membro ou o Secretário-Geral poderão solicitar a convocação imediata do Conselho Permanente para realizar uma apreciação coletiva da situação. O Conselho Permanente, depois de analisar a situação, poderá, em primeira instância, e por acordo de seus membros, emitir um comunicado de alerta antecipado indicando as preocupações do Conselho sobre a violação dos princípios democráticos contidos nesta Carta Democrática e fazendo as advertências e sugestões cabíveis de correção ao Estado membro, indicando um prazo não maior que 30 dias para fazer as retificações conducentes e restituir as condições e vigência do sistema democrático. Decorrido esse prazo, e no caso de persistir a situação, o Conselho Permanente convocará dentro dos 10 dias seguintes uma Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores ou um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral no prazo de 10 dias, para deliberar sobre a aplicação da CLÁUSULA DEMOCRÁTICA contida nos artigos 12 e 13 deste instrumento.

 

 

Cláusula Democrática

 

 

Artigo 12

 

Em conformidade com a cláusula democrática contida na Declaração da Cidade de Québec, qualquer alteração ou ruptura inconstitucional continuada e sustentada da ordem democrática em um Estado membro da OEA – contemplada nos requisitos básicos ou valores essenciais contidos nesta Carta em seu Capítulo I – constitui um obstáculo insuperável à participação do Governo do referido Estado nas sessões da Assembléia Geral, Reunião de Consulta, Conselhos da Organização e conferências especializadas, comissões, grupos de trabalho e demais órgãos que se tenham criado dentro da OEA, com sujeição ao estabelecido na Carta da OEA Essa exclusão será levada a cabo quando as circunstâncias o justificarem, sem necessidade de se aplicar previamente o mecanismo de alerta antecipado, seguindo o procedimento indicado nos artigos seguintes. [, bem como do processo de Cúpulas das Américas].

 

 

Artigo 13

 

Caso ocorram fatos que causem interrupção abrupta ou irregular do processo político institucional democrático ou do legítimo exercício do poder por um governo democrático segundo os requisitos e valores essenciais contidos neste instrumento, o Estado afetado, um Estado membro ou o Secretário-Geral solicitarão a convocação imediata do Conselho Permanente para realizar uma avaliação coletiva da situação. O Conselho Permanente convocará, segundo a situação, uma Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores ou um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral, no prazo de dez dias, para adotar as decisões que estime apropriadas, em conformidade com a Carta da Organização, o Direito Internacional e as disposições da presente Carta Democrática e as disposições da presente Carta Democrática.

 

 

Artigo 14

 

Quando a Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores ou um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral determine que ocorreu uma ruptura inconstitucional da ordem democrática num Estado membro, em conformidade com a Carta da OEA, e os requisitos indicados por este instrumento em seu Capítulo I, o fará mediante o voto afirmativo de dois terços dos Estados membros. Esta determinação acarreta a suspensão do referido Estado do exercício de seu direito de participação na OEA. [Esta situação acarreta a suspensão da participação no processo de Cúpulas das Américas.] A suspensão entrará em vigor imediatamente. O Estado membro que tiver sido objeto de suspensão deverá continuar observando o cumprimento de suas obrigações administrativas e financeiras com a Organização, em particular suas obrigações em matéria de direitos humanos.

 

 

Artigo 15

 

Adotada a decisão de suspender um governo, a Organização manterá suas gestões diplomáticas para o restabelecimento da democracia no Estado membro afetado.

 

 

Artigo 16

 

Qualquer Estado membro ou o Secretário-Geral poderá propor à Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores ou à Assembléia Geral o levantamento da suspensão. Esta decisão será adotada pelo voto de dois terços dos Estados membros, de acordo com a Carta da OEA.

 

 

 

IV

A democracia e as missões de observação eleitoral

 

 

Artigo 17

 

A OEA enviará missões de observação eleitoral com o alcance e a cobertura que se determinem no Convênio que para este fim seja assinado com o país membro interessado e se no país existam as condições de segurança e de acesso livre à informação. As missões de observação eleitoral realizar-se-ão sempre e quando o Estado membro que a solicite garanta o caráter livre e justo do processo eleitoral e o correto funcionamento das instituições eleitorais. O Secretário-Geral poderá enviar missões preliminares com o objetivo de avaliar a existência das referidas condições.

 

 

Artigo 18

 

Se não existirem garantias mínimas para a realização de eleições livres e justas, com o consentimento ou a pedido do governo interessado, a OEA poderá enviar missões técnicas prévias a fim de apresentar sugestões para criar ou melhorar as referidas condições.

 

 

 

V

A promoção da democracia

 

 

Artigo 19

 

A OEA continuará desenvolvendo diversas atividades e programas dirigidos à promoção da democracia e seus valores.

 

 

Artigo 20

 

Os programas e ações terão por objetivo promover a governabilidade, estabilidade, boa gestão e qualidade da democracia, dispensando atenção preferencial ao fortalecimento da institucionalidade política e a ampla gama de organizações sociais que compõem a sociedade civil. Ao mesmo tempo e em atenção ao fato de que a democracia não é apenas uma estrutura jurídica e um regime político, mas também um sistema de vida fundado na liberdade e na constante melhoria econômica, social e cultural dos povos, esses programas dispensarão atenção igualmente prioritária ao fortalecimento da cultura democrática e ao fomento de princípios e práticas democráticas e os valores da liberdade e da justiça social na educação da infância e da juventude. Os valores da multiculturalidade, o multilingüismo e os direitos da igualdade de gênero também fizeram parte da agenda da promoção da democracia na região.

 

 

 

Artigo 21

 

A criação de uma cultura democrática e a educação das crianças e dos jovens nos princípios e práticas de uma sociedade baseada na liberdade e na justiça social requer programas e recursos para fortalecer as instituições democráticas e promover valores democráticos. É uma prioridade promover o vínculo entre os corpos políticos eleitos e a sociedade civil.

 

 

Artigo 22

 

Os partidos e outras organizações políticas são componentes essenciais da democracia. É interesse prioritário da comunidade democrática interamericana promover a participação crescente e representativa do povo nos partidos políticos para o fortalecimento da vida democrática, dispensando-se atenção especial à problemática derivada dos altos custos das campanhas eleitorais [e à influência inapropriada que pode ser exercida pelos grandes doadores].

 

 

 

 

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