CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

OEA/Ser.G
GT/CDI-2/01 add. 5
1 agosto 2001
Original: español

Grupo de Trabalho Encarregado de Estudar o Projeto de Carta Democrática Interamericana 

 

COMENTÁRIOS E PROPOSTAS DOS ESTADOS MEMBROS

AO PROJETO DE CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA

 

Chile

 

MISSÃO PERMANENTE DO CHILE

JUNTO À ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

 

 Nº 285

 

             A Missão Permanente do Chile junto à Organização dos Estados Americanos cumprimenta muito atenciosamente a Presidência do Conselho Permanente e tem a honra de acusar recebimento da Nota de 27 de julho sobre o Projeto de Carta Democrática Interamericana, o qual será aprovado no próximo Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral a realizar-se em Lima, Peru.

 

            A propósito, a Missão Permanente do Chile houve por bem remeter anexos os comentários do Chile ao texto do referido Projeto.

 

            A Missão Permanente do Chile junto à Organização dos Estados Americanos aproveita a oportunidade para renovar à Presidência do Conselho Permanente os protestos de sua mais alta e distinta consideração.

  

Washington, D.C., 31 de julho de 2001

  


(AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS APARECEM EM NEGRITO NO TEXTO)

PREÂMBULO

 

Quinto Parágrafo Preambular

 

            CONSIDERANDO que a solidariedade e a cooperação dos Estados americanos requerem que a sua organização política se baseie no exercício efetivo da democracia representativa e que o desenvolvimento, o crescimento econômico, o desenvolvimento social baseado na justiça e na eqüidade e a democracia são condições interdependentes que se reforçam mutuamente;

 

Oitavo Parágrafo Preambular

 

            TENDO EM CONTA que, no Compromisso de Santiago com a Democracia e a Renovação do Sistema Interamericano, os Ministros das Relações Exteriores expressaram sua determinação de adotar um conjunto de procedimentos eficazes, oportunos e expeditos para assegurar a promoção e defesa da democracia representativa, e que a resolução AG/RES. 1080 (XXI-O/91) estabeleceu, conseqüentemente, um mecanismo de ação coletiva no caso em que ocorra uma interrupção abrupta ou irregular do processo político institucional democrático ou do legítimo exercício do poder por um governo democraticamente eleito em qualquer dos Estados membros da Organização, materializando uma antiga aspiração do Continente de responder rápida e coletivamente em defesa da democracia.

 

Décimo Parágrafo Preambular

(Fusão dos antigos parágrafos preambulares décimo e décimo primeiro)

 

            TENDO PRESENTE que, na Declaração de Manágua para a Promoção da Democracia e do Desenvolvimento [AG/DEC. 4 (XXIII-O/93)], os Estados membros expressaram sua convicção de que a democracia, a paz e o desenvolvimento são partes inseparáveis e indivisíveis de uma visão renovada e integral da solidariedade americana e que a implementação destes valores dependerá da capacidade da Organização de contribuir para preservar e fortalecer as estruturas democráticas no Hemisfério e expressaram sua convicção de que a missão da Organização não se esgota na defesa da democracia nos casos de rompimento de seus valores e princípios fundamentais, mas que requer, além disso, um trabalho permanente e criativo destinado a consolidá-la, bem como um esforço permanente para prevenir e antecipar as próprias causas que afetam o sistema democrático de governo;

 


Décimo Primeiro Parágrafo Preambular (novo)

 

            Conscientes que o direito dos povos à democracia é fruto do desenvolvimento democrático dos países da Região, do trabalho que a OEA e outros mecanismos regionais e sub-regionais vêm realizando por meio da adoção de instrumentos e resoluções de defesa da ordem democrática e da contribuição que os órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos têm prestado para a consolidação e aperfeiçoamento dos sistemas democráticos;

 

 

Parágrafos dispositivos

 

Artigo 3 (Novo)

 

            São elementos essenciais da democracia representativa, entre outros, a realização de eleições universais, livres, secretas, informadas, periódicas e autênticas, como expressão da soberania popular; o direito e oportunidade de todos os cidadãos de participar na gestão dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos e de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas; o pluralismo político e a adequada representação e participação de maiorias e minorias; o acesso e a possibilidade de alternância no poder, por meios constitucionais; o regime pluralista de partidos e de organizações políticas; o império da lei, a independência dos poderes públicos e seu mútuo controle; a fiscalização da legalidade dos atos de governo por órgãos jurisdicionais do Estado, as liberdades de expressão, associação e reunião; o pleno acesso à informação, bem como a existência de meios de comunicação independentes e pluralistas; e o respeito e proteção dos direitos humanos, os quais devem ser protegidos por meios judiciais eficazes.

 

 

Artigo 4 (novo)

 

            O fortalecimento da democracia requer transparência, probidade, responsabilidade e eficácia no exercício do poder e na gestão pública; respeito de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, dotando aos cidadãos de recursos efetivos que lhes permitam o acesso igualitário à justiça; modernização da organização e capacidade de execução do Estado, bem como a promoção do pluralismo, da não-discriminação e da diversidade.

 

Artigo 5

 

            A solidariedade e o fortalecimento da cooperação interamericana para o desenvolvimento integral e sustentável; o crescimento com eqüidade, em especial a luta contra a pobreza crítica são partes fundamentais da promoção e consolidação da democracia representativa e constituem uma responsabilidade comum e compartilhada dos Estados Americanos.


Artigo 6

 

            A participação do cidadão e da sociedade civil na formulação de políticas públicas e nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento constitui uma condição fundamental para um exercício eficaz e legítimo da democracia.  Promover e aperfeiçoar diversas formas de participação fortalecem a democracia.

 

 

Artigo 8

 

            O exercício da democracia deve assegurar a todas as pessoas o gozo de suas liberdades fundamentais e os direitos humanos tais como os consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no Protocolo de São Salvador sobre direitos econômicos, sociais e culturais e nos demais instrumentos interamericanos em matéria de direitos humanos.

(Elimina-se a frase cortada.)

 

 

Artigo 11

 

            Quando, em um Estado membro, ocorrerem situações que possam afetar o desenvolvimento do processo político institucional democrático ou o legítimo exercício do poder, o Secretário-Geral poderá, com o consentimento prévio do governo afetado, determinar visitas e outras gestões que considere necessárias para avaliar a situação.  O Secretário encaminhará um relatório ao Conselho Permanente, o qual o examinará e decidirá, no prazo de dez dias, as medidas destinadas à preservação da institucionalidade democrática e seu fortalecimento.

 

 

Artigo 12

 

            Eliminam-se os colchetes da frase final do artigo que diz “bem como do processo de Cúpulas das Américas”.

 

 

 

Artigo 13

 

            Caso ocorram fatos que causem interrupção abrupta ou irregular do processo político institucional democrático, ou do legítimo exercício do poder por um governo democrático, o Estado afetado, governo afetado, um Estado membro ou o Secretário-Geral solicitarão a convocação imediata do Conselho Permanente para que examine a situação, decida e convoque uma Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores ou um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral, no prazo de dez dias, para adotar as decisões que estime apropriadas, em conformidade com a Carta da Organização, o Direito Internacional e as disposições da presente Carta Democrática.

 

 

Artigo 14

 

            Eliminam-se os colchetes da frase “Esta situação acarreta a suspensão da participação no processo de Cúpulas das Américas”.

 

 

Artigo 18

 

            Se não existirem garantias mínimas para a realização de eleições democráticas, com o consentimento ou a pedido do governo interessado, a OEA poderá enviar missões técnicas prévias a fim de apresentar sugestões para criar ou melhorar as referidas condições.

 

 

Artigo 19

 

            A OEA intensificará e aperfeiçoará suas atividades e programas dirigidos à promoção da democracia e seus valores.

 

 

Artigo 21

 

            A criação de uma cultura democrática e a educação das crianças e dos jovens nos princípios e práticas de uma sociedade baseada na liberdade e na justiça social requer que a OEA incentive programas destinados a fortalecer as instituições democráticas e promover os vínculos entre os órgãos políticos eleitos e a sociedade civil.

 

 

Artigo 22

 

            Eliminam-se os colchetes da frase final do artigo que diz “e à influência inapropriada que pode ser exercida pelos grandes doadores”.

 

 

Artigo 23 (novo)

 

1.         Por ocasião dos períodos ordinários de sessões da Assembléia Geral, os Chefes de Delegação reunir-se-ão para examinar o cumprimento dos compromissos assumidos em conformidade com esta Carta, bem como das decisões e recomendações adotadas anteriormente para a implementação da mesma ou da aplicação de suas disposições a uma situação determinada.

 

2.         O Conselho Permanente, a Secretaria-Geral, a Comissão e a Corte Interamericanas de Direitos Humanos deverão incluir nos relatórios anuais que submetem à Assembléia Geral um capítulo sobre a forma em que se tem dado cumprimento a esta Carta, com especial referência às recomendações formuladas para enfrentar os problemas, erros e debilidades no exercício da democracia.

3.         Os acordos que adotarem os Chefes de Delegação serão remetidos ao Conselho Permanente pela Assembléia Geral.