A CIDH dá continuidade ao acompanhamento das medidas cautelares de José Daniel Ferrer García em Cuba

8 de maio de 2024

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou em 6 de maio de 2024 a Resolução de Acompanhamento 27/2024, relativa à situação de José Daniel Ferrer García, quem se encontra em condições inadequadas de privação de liberdade em Cuba (MC-484-11).

Na Resolução, a CIDH considerou a situação atual de risco de Ferrer García, que foi preso novamente em 11 de julho de 2021 durante as manifestações sociais em Cuba. Desde 14 de agosto de 2021, relatou-se que ele foi preso em uma "cela de castigo", e, a partir de 17 de março de 2023, foi mantido incomunicável por longos períodos, situação que se agravou entre agosto de 2023 e março de 2024. Durante esse tempo, surgiram rumores sobre o seu falecimento, e, ainda que se tenha confirmado que estava vivo entre março e abril de 2024, sua família permaneceu na incerteza e sem acesso a informações oficiais sobre o seu estado de saúde e bem-estar.

A CIDH avaliou que a alegada situação atual de Ferrer García configura um grave e urgente risco de dano irreparável à sua saúde, vida e integridade pessoal, em razão da sua contínua privação de liberdade nas condições analisadas. Apesar da vigência de medidas cautelares emitidas em seu favor, não foram adotadas ações para proteger sua vida e integridade. Tampouco foram registrados esforços concertados e investigações por parte do Estado, em que pesem as solicitações realizadas pela CIDH há aproximadamente 12 anos. Assim, a Comissão decidiu:

  1. Continuar o acompanhamento das medidas cautelares, concedidas em 5 de novembro de 2012, em favor da proteção da vida e da integridade pessoal do senhor José Daniel Ferrer García;
  2. Requerer ao Estado que implemente as medidas necessárias para assegurar que as condições de detenção do beneficiário sejam adequadas aos parâmetros internacionais aplicáveis;
  3. Solicitar que o Estado adote as medidas de proteção à saúde do beneficiário que sejam oportunas e adequadas;
  4. Requerer às partes que acordem as medidas a serem implementadas, o que deve incluir que a representação possa conhecer as condições de detenção e bem-estar do beneficiário, seja pelos seus familiares ou por outros representantes; e
  5. Requerer ao Estado que informe sobre as ações adotadas a fim de investigar os fatos que deram lugar à adoção da presente resolução e assim evitar a sua repetição.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato deriva da Carta da OEA e da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana está mandatada para promover a observância dos direitos humanos na região e atuar como órgão consultivo da OEA sobre o assunto. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA em caráter pessoal, e não representam seus países de origem ou residência.

No. 094/24

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