Proteção de vítimas e testemunhas

Levando em conta que, no âmbito das REMJA, originaram-se processos que se mostraram de grande utilidade e eficácia para o aperfeiçoamento da cooperação jurídica e judicial em matéria penal no Hemisfério, a REMJA-VII considerou, pela primeira vez, a proteção efetiva de vítimas e testemunhas no que se refere às ações penais como um tema transcendental para atingir essa finalidade.

Para obter mais informações sobre as atividades e desdobramentos nacionais e regionais em matéria de proteção de vítimas e testemunhas, visite: http://www.oas.org/es/sla/dlc/proteccion_testigos/default.asp