Anexo Comunicado de Imprensa 165/21 – 180° Período de Sessões

1) BO: Situação dos direitos das pessoas LGBTI na Bolívia no contexto da pandemia de COVID-19

As organizações solicitantes expuseram que as medidas estatais adotadas contra a pandemia na Bolívia careceram de um enfoque interseccional de direitos humanos e diversidade e resultaram em situações de discriminação contra as pessoas LGBTI. Apresentaram resultados de uma investigação que inclui testemunhos e casos sobre desabastecimento de medicamentos para pessoas que vivem com HIV, proliferação de mensagens estigmatizantes e patologizantes a pessoas LGBTI, violação dos direitos das pessoas trans que exercem o trabalho sexual e discriminação contra pessoas LGBTI idosas, indígenas, camponesas e mulheres LBT. Por sua vez, a representação do Estado assinalou diferentes avanços em matéria de direitos humanos das pessoas LGBTI e expressou seu compromisso em incluir uma perspectiva de diversidade nas medidas durante a pandemia. A Comissão reiterou a importância do princípio da igualdade e não discriminação por orientação sexual, identidade e expressão de gênero; além disso, saudou a vontade do Estado refletida em sua intervenção durante a audiência, assim como os avanços no reconhecimento dos direitos humanos das pessoas LGBTI na Bolívia. Finalmente, a Comissão chamou a observar as recomendações emitidas em suas diversas resoluções sobre direitos humanos e pandemia, incluída a Resolução 1-2020.

2) BO: Memória, verdade e justiça na Bolívia: o trabalho da Comissão da Verdade

As organizações solicitantes da audiência e pessoas sobreviventes da ditadura denunciaram fatos de violência contra as vítimas que instalaram uma vigília em frente ao Ministério da Justiça durante os últimos 9 anos reivindicando medidas de memória, verdade e justiça. Ademais, ressaltaram o descumprimento da Lei 2640/2004, que dispõe medidas de reparação às vítimas da ditadura de 1964 e relataram iniciativas posteriores que restringiram o acesso a tais medidas. As organizações ressaltaram o impacto do tempo e da pandemia sobre as vítimas e criticaram os limites na atuação e os resultados do trabalho da Comissão da Verdade (CdV). Em acréscimo, disseram que o relatório final da CdV não é acessível ao público. Por sua vez, o Estado apresentou ações adotadas com relação às violações de direitos promovidas no contexto de governos autoritários, em especial apresentou informações sobre os esforços da CdV e a desclassificação dos arquivos militares. O Estado também se comprometeu a continuar adotando políticas de Memória, Verdade e Justiça desenvolvidas com a participação das vítimas. A CIDH expressou sua solidariedade às vítimas e questionou sobre as medidas de justiça e reparação adotadas. Ainda, enfatizou a publicidade das conclusões das comissões da verdade como um ponto fundamental do seu impacto.

3) HO: Direitos sexuais e reprodutivos em Honduras

As organizações solicitantes manifestaram que a recente reforma constitucional resultou na proibição absoluta do aborto e elevou o número de votos parlamentares necessários para futuras reformas nessa matéria. Destacaram ainda que a reforma foi aprovada em uma única sessão rápida e sem participação de organizações da sociedade civil. E isso em um contexto de elevados níveis de violência sexual e proibição da anticoncepção de emergência, o que tem levado ao aumento de situações de gravidez não desejada e à prática de abortos inseguros. As organizações solicitantes destacaram um aumento na criminalização e estigmatização das mulheres, inclusive em casos de emergências obstétricas. Por sua vez, o Estado informou que existem avanços legislativos sobre a proibição do matrimônio infantil, a paternidade responsável, a prevenção da gravidez não desejada e a educação sexual integral; e ressaltou sua abertura para colaborar com organismos internacionais de direitos humanos e organizações de mulheres para avançar na proteção de direitos. A CIDH expressou sua preocupação tanto pelo processo de aprovação da reforma pelo seu conteúdo e objeto, como por gerar um impacto desproporcional sobre os direitos das mulheres. Finalmente, chamou o Estado a promover o diálogo interno entre os três poderes do Estado para honrar os compromissos internacionais adquiridos e garantir o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, meninas e adolescentes em condições de igualdade.

4) TT: Situação dos direitos humanos das pessoas migrantes e privadas de liberdade em Trinidad e Tobago

As organizações solicitantes informaram à CIDH sobre diversos esforços que o Estado de Trinidad e Tobago realizou para garantir os direitos humanos das pessoas migrantes. Apesar disso, afirmaram que o Estado continuava considerando ilegal a entrada de pessoas migrantes sem documentação, e, em consequência, detendo-as por meses, e em condições deploráveis. Além disso, denunciaram que as mulheres e meninas migrantes seriam mais vulneráveis frente ao tráfico de pessoas. O Estado não assistiu à audiência. Por sua vez, a Comissão lamentou a não participação do Estado na audiência, e assinalou que se daria continuidade ao tema mediante a utilização de outros mecanismos de monitoramento. A CIDH também expressou sua preocupação especial em face das alegações recebidas sobre o tráfico e a exploração da qual as mulheres e meninas seriam vítimas no país. Em especial, a Comissão chamou o Estado a considerar as resoluções emitidas no contexto da pandemia, tais como as Resoluções 01/2020 e 01/2021, a fim de proteger essa população.

5) CH: Situação da liberdade de expressão de pessoas comunicadoras sociais no Chile

As organizações solicitantes descreveram supostas interferências do Estado no livre exercício da liberdade de imprensa. Em especial, alegaram pressões oficiais sobre o canal La Red pela exibição de entrevistas e reportagens supostamente perturbadoras para o governo; declarações públicas das Forças Armadas rechaçando uma sátira realizada pelo canal A Red sobre casos de fraude no Exército; e supostas interceptações telefônicas e monitoramentos de jornalistas no Chile por parte dos serviços de inteligência militar. O Estado reiterou seu compromisso com as obrigações de direitos humanos, e, também, recordou que o ordenamento jurídico chileno protege o direito à liberdade de expressão dos meios de comunicação e destacou que não existe intenção alguma de intervir no seu funcionamento, e que respeita sua autonomia. A CIDH lembrou que o direito à liberdade de expressão é fundamental em sociedades democráticas e que os parâmetros interamericanos nesta matéria estabeleceram que as autoridades devem tolerar um nível maior de críticas e escrutínio pela natureza das suas funções. Reiteraram ainda sua disponibilidade para oferecer apoio técnico ao Estado, e ofereceram uma visita da Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão.

6) CH: Caso 14.483 – Gabriela Andrea Amigo Amigo, Claudia Andrea Amigo Bravo e Claudia Margarita Calderón Esquivel vs Chile

O caso se relaciona à suposta negativa das autoridades para o reconhecimento da filiação da adolescente Gabriela Amigo, como filha de Claudia Calderón, em razão do seu pertencimento a uma família lesbomaternal. A Comissão recebeu as declarações das supostas vítimas, assim como as alegações de ambas as partes sobre a admissibilidade e o mérito do caso. A parte peticionária afirmou que elas estão sendo discriminadas, visto que, se fossem um casal heterossexual, a legislação chilena permitiria a filiação; e que Claudia Calderón não obteve a filiação com respeito a Gabriela Amigo somente porque ela é mulher e lésbica. Discorreu sobre as ações judiciais que deram início e considera que no Chile não existem recursos legais internos para se obter a referida filiação. O Estado, por sua vez, sustentou que a petição é inadmissível pois se esgotou um recurso que não era idôneo, motivo pelo qual seus tribunais não tiveram a oportunidade de se pronunciar mediante uma ação de filiação. Referiu-se, ainda, ao projeto de lei de matrimónio igualitário que prevê uma via para a adoção. A CIDH ressaltou a aplicação do princípio do interesse superior das crianças em tais processos e se pronunciará sobre o presente caso ao adotar o respectivo relatório de mérito.

7) CB: Padrões de perseguição a pessoas defensoras de direitos humanos e a situação das mulheres defensoras em Cuba

As organizações solicitantes assinalaram a existência de novos padrões de perseguição e violação dos direitos humanos das pessoas defensoras. Em especial, denunciaram: i) a utilização de centros de saúde como lugares de reclusão e isolamento de pessoas defensoras, assim como a imposição de tratamentos involuntários; ii) o confisco arbitrário da ajuda humanitária e o impedimento do trabalho assistencial dos ativistas e organizações da sociedade civil, e iii) o abuso de regulações associadas à prevenção do COVID-19 para impor multas e realizar detenções arbitrárias. Além disso, as organizações destacaram o impacto diferenciado que enfrentam as mulheres defensoras diante de atos de assédio e intimidação, como a exigência de se despir durante a detenção, e as ameaças dirigidas aos seus filhos. A CIDH lamentou a ausência do Estado cubano e reiterou sua profunda preocupação em face do recrudescimento das violações de direitos humanos contra essa população, e destacou a necessidade de visibilidade dos novos padrões de perseguição, assim como dos seus impactos diferenciados sobre as mulheres defensoras. Por último, a Comissão reiterou seu compromisso de seguir apoiando o trabalho das organizações da sociedade civil no país.

8) AR: Caso 13.541 – Mirta Elizabeth Canelo Castaño e família vs Argentina

O caso se relaciona com os supostos maus tratos, falta de cuidados médicos e morte sob custódia do Estado de Mirta Castelo Castaño, sob isolamento, no Serviço Penitenciário Bonarense, em 2006. A audiência teve por objeto escutar as alegações das partes sobre o mérito do caso e as eventuais reparações. A parte peticionária reafirmou rechaçar a hipótese de suicídio como base para a investigação e sustentou que até o presente os fatos não foram esclarecidos. Afirmou que houve contradições nas declarações, estudos e provas do processo penal e destacou que as autoridades penitenciárias não ofereceram o tratamento psiquiátrico requerido pela suposta vítima. Argumentou que os familiares sofreram tratamento cruel, desumano e degradante quando foram visitá-la no centro de detenção, incluindo a nudez forçada. O Estado, por sua vez, manifestou que promoverá um acordo de solução amistosa que contemple o reconhecimento da responsabilidade. Afirmou que cumpriu a sentença que estabeleceu uma compensação patrimonial para a filha da suposta vítima e considerou que a investigação ofereceu uma explicação satisfatória e convincente sobre os fatos. A CIDH se pronunciará sobre este caso ao adotar o respectivo relatório de mérito.

9) EUA: Situação de direitos humanos de pessoas migrantes e os centros de detenção nos Estados Unidos

As organizações solicitantes informaram à CIDH sobre a persistência de violações a direitos humanos nos centros de detenção migratória de pessoas em contexto de mobilidade humana. Entre elas, denunciaram a prática de abusos sexuais; a prática de procedimentos ginecológicos sem consentimento, incluindo esterilizações forçadas; e falta de proteção para evitar o contágio do vírus do COVID-19. Por sua vez, o Estado expressou seu compromisso para continuar trabalhando a fim de assegurar uma migração ordenada e segura. Além disso, o Estado destacou que estaria avançando nas investigações de denúncias relacionadas a violações de direitos humanos nos centros de detenção migratória de pessoas em mobilidade humana; bem como em aumentar as oportunidades para solicitar proteção, e em realizar ações que evitem a devolução de pessoas em risco. Finalmente, a Comissão tomou nota das medidas relatadas pelo Estado que teriam sido adotadas para proteger essa população, e lembrou a necessidade de prover uma reparação integral às vítimas pelas violações aos direitos humanos, independentemente da sua nacionalidade.

10) GT: Caso 12.920 – Spencer Friend Montehermoso e Walter Panezzo vs Guatemala

O caso versa sobre as supostas violações do direito à vida de Spencer Friend e da integridade pessoal de Walter Panezzo, cidadãos equatorianos, em razão dos disparos realizados pelas autoridades da Armada Guatemalteca com o fim de deter a embarcação marítima na qual se encontravam, e pela falta de investigação dos fatos. Na audiência foram ouvidas as alegações das partes sobre o mérito do caso e as eventuais reparações. A parte peticionária considera o Estado responsável, tendo em vista o uso da força de maneira desproporcional, não razoável e abusiva por parte dos seus agentes. Alegou a violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial pela situação de impunidade na qual os fatos se encontram. O Estado, por sua vez, assegurou que a operação militar em questão foi conduzida com respeito à normativa interna guatemalteca e aos parâmetros internacionais na matéria. Argumentou que os agentes estatais atuaram conforme o direito, razão pela qual os fatos não configuraram uma violação aos direitos humanos. A CIDH se pronunciará sobre o presente caso por ocasião do respectivo relatório de mérito.

11) CO: Caso 13.163 – Carlos Arturo Ibarra e outros vs Colômbia

O caso é relativo à suposta responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de Carlos Augusto Ibarra Bernal e outros 6 funcionários vinculados ao Corpo Técnico de Investigações da Procuradoria Geral da Nação, por membros do grupo paramilitar Autodefensas Unidas de Colombia, na zona Verdecia, departamento do Cesar, em 9 de março de 2002. A audiência teve como objeto ouvir as declarações da mãe e esposa de duas das supostas vítimas, e receber as alegações orais das partes sobre a admissibilidade e o mérito do caso. A parte peticionária afirmou que o Estado colombiano não cumpriu com o seu dever de prevenir, investigar e sancionar os responsáveis. Afirmou que a busca das pessoas desaparecidas não foi diligente nem adequada. A esposa de uma das supostas vítimas afirmou que não receberam acompanhamento nem reparação por parte do Estado e ressaltou que é fundamental encontrá-los e saber a verdade. "21 anos de incerteza é uma morte lenta", frisou. O Estado, por sua vez, lamentou os fatos do caso e expressou sua solidariedade. Considerou que a petição é inadmissível pela falta de esgotamento dos recursos internos e que não caracteriza uma violação por desaparecimento forçado, visto que não se provou a participação ou aquiescência de agentes estatais nos fatos. Afirmou que atuou com diligência na investigação e sanção dos responsáveis. A CIDH se pronunciará sobre a admissibilidade e o mérito do presente caso no Relatório a ser adotado a respeito.

12) CO: MC 51.15 – Povo Indígena Wayuu Assentado no Departamento de la Guajira vs Colômbia

A representação informou sobre a situação geral da crise humanitária que as pessoas beneficiárias estariam enfrentando, em virtude de uma escassez de água potável, insegurança alimentar e falta de atenção médica adequada, o que continuaria produzindo mortes evitáveis de várias pessoas beneficiárias. A representação lamentou que a implementação das presentes medidas cautelares não tenha sido combinada com eles, e que as ações tomadas pelo estado careçam de um enfoque cultural. Por sua vez, o Estado assinalou que se criou uma comissão Inter setorial, que permitiria cumprir integralmente as medidas concedidas pela CIDH e pela Sentença T-302-2017, especialmente em temas de acesso à água, segurança alimentar e saúde. Informou sobre as ações tomadas para realizar os processos consultivos e a implementação de políticas públicas que impactam na redução da mortalidade e na desnutrição das crianças, entre outras ações tomadas que abarcariam toda a população wayuu, inclusive as pessoas beneficiárias. Nesse sentido, a Comissão reconheceu as múltiplas ações implementadas pelo Estado e considerou os esforços empreendidos para atender à situação do Povo Wayuu. A CIDH também reiterou a importância de dialogar e combinar as ações a serem adotadas com os representantes da presente medida cautelar, notando a sensibilidade do caso por estar conectado a necessidades básicas da vida. A CIDH agradeceu as informações apresentadas pelas partes e expressou sua disposição em participar de reuniões de concertação entre as partes, e considerar uma possível visita aos territórios para avançar na implementação da medida cautelar.

13) GU: Situação dos direitos humanos das mulheres na Guatemala

As organizações solicitantes da audiência denunciaram casos de criminalização de mulheres defensoras; bem como fatos de perseguição, difamação, vigilância e controle dos meios de comunicação e de jornalismo independente. Informaram também à CIDH sobre ações que representam um enfraquecimento das instituições encarregadas de proteger os direitos de meninas, adolescentes e mulheres e demonstraram sua preocupação com políticas públicas regressivas na matéria. O Estado, por sua vez, informou sobre um conjunto de medidas adotadas para a proteção de meninas, adolescentes e mulheres, entre as quais destacou a criação de modelos de atenção integral para mulheres vítimas de violência e o fortalecimento da institucionalidade encarregada da garantia dos seus direitos. Ao mesmo tempo, o Estado afirmou que ampliaria as informações apresentadas na audiência. Finalmente, a Comissão solicitou ao Estado guatemalteco informações sobre ações e medidas adotadas para garantir a participação das mulheres na elaboração de políticas públicas, bem como informações oficiais sobre a situação de violência contra as mulheres no país.

14) ES: Situação geral dos direitos humanos em El Salvador

Esta audiência foi convocada de ofício pela Comissão. As organizações participantes disseram que ações dos Poderes Executivo e Legislativo nos últimos meses afetaram gravemente a institucionalidade democrática e a independência judicial no país. Denunciaram que a destituição da Sala Constitucional e do Procurador Geral da República rompe com o sistema de freios e contrapesos constitucional e impacta os direitos à proteção judicial e as garantias judiciais das pessoas. Além disso, apresentaram suas preocupações com o enfoque militarista na política de segurança pública, com o aumento no número de assassinatos de mulheres e com o aumento no número de desaparecimentos forçados de pessoas, também manifestaram preocupação pela falta de acesso às informações com respeito ao Plano de Controle Territorial. Do mesmo modo, descreveram um contexto adverso para a defesa dos direitos humanos e o exercício do jornalismo. Por último, solicitaram uma visita do Relator sobre Pessoas Defensoras de Direitos Humanos e Operadores de Justiça e o Relator Especial sobre a Liberdade de Expressão. A CIDH lamentou a ausência do Estado na audiência e registrou o Relatório enviado. Ainda, afirmou que vem acompanhando de perto os temas apresentados, e que está próxima de finalizar o Relatório de País. A CIDH também consultou sobre outros temas, como a violência de gênero e a situação das pessoas privadas de liberdade e ressaltou que a independência dos poderes, bem como a existência de espaços de diálogo, são aspectos fundamentais nas democracias.

15) NI: Situação dos direitos políticos no contexto eleitoral na Nicarágua

A organização solicitante da audiência apresentou informações à CIDH sobre a restrição ilegítima a direitos civis e políticos no contexto eleitoral na Nicarágua, devido à aprovação e implementação de leis incompatíveis com a Convenção Americana, por meio da persistência e intensificação do assédio, vigilância e ameaças a pessoas identificadas como opositoras; assim como a detenção e criminalização de pessoas pré-candidatas à presidência, lideranças, e defensoras de direitos humanos. Do mesmo modo, afirmaram que as reformas eleitorais realizadas neste ano restringiriam ainda mais os direitos políticos e a possibilidade de se ter eleições livres e justas no país. A Comissão lamentou a ausência do Estado da Nicarágua na audiência e manifestou sua preocupação pela intensificação da repressão no período próximo às eleições neste ano, motivo pelo qual instou o Estado a garantir o restabelecimento dos direitos humanos no país. Ao mesmo tempo, instou a não tomar represálias contra o CENIDH pela sua participação na audiência e o trabalho que realiza em defesa dos direitos humanos.

16) RE: Uso de audiências virtuais em procedimentos penais na região no contexto da pandemia de COVID-19

As organizações solicitantes expressaram à CIDH a sua preocupação diante do impacto do uso de audiências remotas em processos penais na região, implementadas no contexto da pandemia de #COVID-19. Em especial, afirmaram que o uso estendido das audiências remotas resultou no aumento da aplicação da prisão preventiva, em violações à garantia do devido processo e em retrocessos na luta conta a tortura. Por sua vez, o Escritório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos recordou que os Estados devem respeitar os princípios da legalidade e do estado de direito, assim como as garantias de um julgamento justo, inclusive durante um estado de exceção ou de emergência. Além disso, ressaltou a obrigação de apresentar, sem demora, as pessoas privadas de liberdade perante os juízes para identificar atos de tortura. Por sua vez, a Comissão ressaltou o impacto desproporcional das audiências remotas sobre as pessoas privadas de liberdade que se encontram em especial risco. Ainda, recordou sua Resolução 01/2020, e reiterou o dever dos Estados de se absterem de suspender procedimentos judiciais idôneos que tenham como objetivo garantir a plenitude do exercício dos direitos e liberdades, incluindo as restrições à liberdade pessoal no contexto da pandemia.

17) VE: Situação do direito à saúde de crianças e adolescentes na Venezuela

Durante a audiência, crianças e adolescentes com enfermidades crônicas trouxeram informações sobre a deterioração do sistema de saúde na Venezuela, incluindo a suspensão geral dos transplantes de medula óssea, assim como de outros tratamentos renais e hepáticos. Quanto a isso, a representação permanente da OEA, designada pela Assembleia Nacional da Venezuela, destacou a valentia das crianças e adolescentes que participaram da audiência e manifestou que a situação que atravessam se vê agravada pela crise estrutural do país. A CIDH expressou sua solidariedade com as pessoas solicitantes da audiência e reiterou a importância de que o Estado atue com base no interesse superior das crianças e adolescentes. Finalmente, reiterou seu compromisso com a defesa e a promoção dos direitos humanos na Venezuela, apesar da renúncia do Estado em cumprir com suas obrigações internacionais.

18) BR: Situação dos direitos humanos no Brasil no contexto da pandemia de COVID-19

As organizações solicitantes expuseram a situação de direitos humanos no Brasil durante a pandemia, com enfoque nos DESCA, liberdade de expressão, acesso à informação e na situação dos grupos em situação de vulnerabilidade. Afirmaram que, durante a pandemia, foram reduzidos os gastos sociais e foi limitada a prestação dos serviços públicos. Além disso, referiram o aumento de pessoas em situação de pobreza e destacaram os impactos diferenciados da pandemia nas mulheres, crianças e adolescentes, povos indígenas, pessoas afrodescendentes e quilombolas. Por sua vez, o Estado apresentou as principais medidas adotadas para a contenção da pandemia e para a garantia dos direitos humanos, incluindo a atenção prioritária a grupos em situação de vulnerabilidade, subsídios de emergência como o programa "bolsa família" e o fortalecimento de sistemas de denúncia. A Comissão manifestou sua solidariedade em face dos impactos do COVID-19 na população e reiterou a importância de que as medidas adotadas diante da pandemia reflitam uma adequada coordenação federal. Além disso, ressaltou que tais medidas devem garantir o acesso à informação e a atenção a grupos em situação de vulnerabilidade, incluindo os direitos das mulheres, crianças e adolescentes, assim como o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas e comunidades quilombolas.

19) BR: MC-563-20 – Povo Yanomami e Povo Ye'kwana; MC-679-20 – Povo Mumdukuru; & MC-754-20 – Povo Guajajara e Awá relativo ao Brasil

A representação informou sobre o aumento da situação de risco dos povos indígenas beneficiários das três medidas cautelares em função da continuidade da presença de invasores nas suas terras, o que implica um aumento de contágio por enfermidades como COVID-19 e contaminação por mercúrio, oriundo da mineração ilegal. Nesse contexto, os Distritos Sanitários Especiais Indígenas não têm capacidade suficiente para atendê-los. Informou sobre a escalada da violência e um processo de perseguição contra as lideranças indígenas que denunciam a situação. Por sua vez, o Estado reconheceu que ainda que persistam desafios na implementação das medidas cautelares, tem adotado medidas como operações policiais de combate à mineração ilegal em terras indígenas e ações de proteção aos territórios, como a reabertura das Bases de Proteção Étnico-Ambientais, a campanha de vacinação contra a COVID-19 nos territórios indígenas. A CIDH expressou preocupação pelo aumento da violência em razão da presença de terceiros não autorizados nos territórios indígenas, motivo pelo qual chamou o Estado a robustecer seus esforços para enfrentar esta situação. Igualmente, a CIDH ressaltou a importância na adoção de medidas de concertação entre as partes e o estabelecimento de canais de diálogo fluido para a implementação das medidas cautelares.

20) MX: Proteção dos direitos humanos das pessoas em situação de mobilidade humana no México

As organizações solicitantes denunciaram perante a CIDH que a militarização da política migratória e a gestão das fronteiras Norte e Sul do México estariam provocando devoluções sumárias, que não asseguram as garantias do devido processo, barreiras no acesso aos procedimentos de proteção e a detenção de pessoas no contexto de mobilidade humana. Por sua vez, o Estado reportou que estaria trabalhando na garantia da realização da migração de maneira ordenada, segura e regular e no fortalecimento do seu sistema de asilo. Isso através da implementação de ações para assegurar processos seguros de entrada e integração plena no Estado; do registro de novas solicitações de proteção e resolução dos procedimentos já iniciados; bem como do oferecimento de alternativas ao alojamento de pessoas em situação de mobilidade humana. Por sua vez, a CIDH expressou sua preocupação com as denúncias de violações aos direitos humanos das pessoas em mobilidade humana no México; e destacou a necessidade de incorporar um enfoque de interseccionalidade na proteção de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade.

21) MX: Proteção dos direitos humanos das pessoas defensoras e comunicadoras no México

As organizações solicitantes denunciaram a intensificação de pronunciamentos oficiais por parte de autoridades de distintos níveis de governo que deslegitimam o trabalho de pessoas defensoras de direitos humanos e de jornalistas. Afirmaram que esses discursos de estigmatização produziram um efeito replicador da violência exercida contra esses coletivos, além de ter impactos diferenciados com relação a mulheres defensoras e jornalistas. Por sua vez, o Estado mexicano manifestou seu compromisso com o respeito e a garantia da liberdade de expressão, e informou sobre medidas adotadas para incrementar o orçamento do Mecanismo de Proteção, garantir a incorporação de pessoas defensoras e jornalistas a ele, e assegurar a coordenação entre autoridades federais e locais na sua efetiva proteção. A CIDH ressaltou a importância em se construir uma política pública integral e participativa para a promoção e reconhecimento do trabalho de pessoas defensoras e jornalistas que, ademais, garanta um enfoque de gênero e interseccional.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 165a/21

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