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Comunicado de Imprensa

A CIDH apresenta caso sobre a Colômbia perante a Corte Interamericana

28 de dezembro de 2020

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Washington, D.C. –A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou no dia 8 de julho de 2020 perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos o caso Membros da Corporação Coletivo de Advogados "José Alvear Restrepo” - CAJAR, relativo à Colômbia. O caso se relaciona com os atos de violência, intimidação, assédio e ameaças cometidos contra membros da CAJAR, desde a década de 1990 e até a atualidade, relacionados às suas atividades de defesa dos direitos humanos.

Em seu Relatório de Mérito, a Comissão destacou que os membros da CAJAR foram vítimas de múltiplos atos de ameaças, assédio, e perseguições em diversos lugares por parte de pessoas cuja identidade não foi comprovada. Entretanto, considerando que foi estabelecido que o Estado realizou atividades de inteligência arbitrárias, assim como pronunciamentos estigmatizantes por parte de altos funcionários nos quais os membros da CAJAR eram vinculados à guerrilha, a Comissão considerou que tais ações contribuíram ativamente para a materialização dos atos de violência em questão. Conforme estabelecido pela Comissão, esta situação constitui não somente um grave descumprimento do dever proteção, mas também uma atuação abertamente contrária a esse dever, com implicações que justificam a responsabilização do Estado pelos atos de violência, ameaça e assédio contra a CAJAR.

Especificamente com relação às atividades de inteligência, a Comissão estabeleceu que as tarefas do Departamento Administrativo de Segurança (DAS), a través de um grupo especial de inteligência estratégica, incluíram o monitoramento das atividades dos membros da CAJAR; a interceptação de suas ligações desde telefones fixos e celulares e de seus e-mails; e a elaboração de fichas pessoais de cada integrante, incluindo dados pessoais. O Estado não cumpriu com o requisito de legalidade para a realização dessas ações de perseguição e vigilância aos membros da CAJAR. Adicionalmente, essas ações foram realizadas sem qualquer tipo de controle judicial. Além disso, quanto à possível justificativa para tal ingerência, o Estado não invocou nenhum propósito legítimo que justifique o trabalho de inteligência realizado contra os membros da CAJAR, nem apresentou qualquer elemento que permitisse uma análise da idoneidade, necessidade e proporcionalidade de tais medidas. Nesse sentido, a Comissão determinou a ilegalidade e arbitrariedade do trabalho de inteligência do DAS, em detrimento dos membros da CAJAR.

A Comissão considerou que, se bem o Estado adotou medidas materiais de proteção física a favor de integrantes da CAJAR, tais medidas, avaliadas em um contexto de falta de esclarecimento e impunidade dos fatos denunciados, de atividades arbitrárias de inteligência e perseguição, assim como de pronunciamentos estigmatizantes por parte de altos funcionários, resultam fortemente insuficientes para certificar que o Estado tenha cumprido com o seu dever de proteção. Ao contrário, as ações descritas constituem em si uma violação ao dever de respeito, uma vez que o próprio Estado fazia parte do risco enfrentado pela CAJAR, além de ser tolerante e aquiescente a respeito das ações contra ela cometidas.

Nestas circunstâncias, a Comissão concluiu que tais ações e omissões por parte do Estado afetaram as atividades regulares da organização, e geraram um efeito amedrontador sobre o exercício da liberdade de expressão e associação dos integrantes da CAJAR em seu trabalho de defesa dos direitos humanos.

Além disso, a Comissão considerou que o Estado não realizou uma investigação séria e exaustiva com o objetivo de conhecer a verdade sobre os fatos, identificar os responsáveis e desvendar as fontes de risco enfrentadas pela CAJAR por meio de investigações conjuntas diligentes e levando em consideração o contexto, sem a imposição das devidas punições. Assim, a Comissão considerou que o Estado não proporcionou às vítimas um recurso qualificado para atender às suas reclamações relacionadas com o acesso à informação da base de dados da inteligência militar. Finalmente, a situação vivida pelas vítimas gerou grande insegurança e um temor fundado, o que provocou o exílio de vários membros do CAJAR junto com suas respectivas famílias, que tinham entre seus integrantes os seus filhos, menores de idade.

Em seu Relatório de Mérito, a Comissão recomendou ao Estado:

1. Reparar integralmente as violações de direitos humanos declaradas no presente relatório, tanto no aspecto material quanto moral, sofridas pelas vítimas do caso. Isso inclui tanto uma indenização quanto medidas de satisfação.
2. Realizar e concluir as investigações judiciais, administrativas e disciplinares de forma imparcial, efetiva, e expedita, com o objetivo de estabelecer as responsabilidades correspondentes pelas violações cometidas neste caso.
3. Garantir que em todos os processos de adoção, implementação, monitoramento, e levantamento de medidas especiais de proteção se garanta a participação efetiva das vítimas. Em especial, a Comissão recomenda ao Estado que assegure que os funcionários e as funcionárias que participam nos esquemas de segurança para as vítimas sejam designados com participação e em acordo com as pessoas beneficiárias, de forma em que seja gerada a confiança necessária.
4. Assegurar o acesso das vítimas aos seus dados nos arquivos de inteligência e, caso o desejem, permitir que solicitem a correção, atualização, ou, se for o caso, depuração dos arquivos de inteligência.
5. Adotar medidas de caráter legislativo, institucional e judicial orientadas à redução da exposição ao risco das defensoras e defensores de direitos humanos. Nesse sentido, o Estado deve:
5.1. Fortalecer a capacidade institucional para combater o padrão de impunidade perante os casos de ameaças e mortes de defensoras e defensores, através do desenvolvimento de protocolos de investigação que, tendo em conta os riscos inerentes ao trabalho de defesa dos direitos humanos, permitam um desenvolvimento integral da investigação sob essa hipótese.
5.2. Desenvolver medidas de resposta institucional adequadas e expeditas que permitam a proteção efetiva de defensoras e defensores de direitos humanos em situações de risco. Especificamente, adotar medidas que assegurem a efetiva implementação das medidas especiais de proteção ditadas pelos órgãos do Sistema Interamericano.
5.3. Abster-se de realizar tarefas de inteligência que impliquem em limitações arbitrárias dos direitos à vida privada e à liberdade de expressão, nos termos estabelecidos no presente Relatório de Mérito. Em especial, o Estado deverá assegurar que qualquer ingerência nos referidos direitos como consequência de tarefas de inteligência cumpra com os estândares de legalidade, finalidade imperativa, necessidade e proporcionalidade. A regulamentação nesse âmbito deverá evitar a atribuição de poderes excessivamente vagos, incluir uma definição precisa da segurança nacional, estabelecer a necessidade de autorização e supervisão judicial independente e, de forma geral, deve ser informada pelos princípios da excepcionalidade e da transparência. Finalmente, as pessoas afetadas deverão contar com recursos eficazes para obter acesso aos dados pessoais contidos nos arquivos de inteligência, bem como para solicitar sua correção, atualização ou depuração.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 312/20