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Comunicado de Imprensa

A CIDH chama a garantir a vigência da democracia e do Estado de Direito no contexto da pandemia do COVID-19

9 de junho 2020

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no âmbito da sua Sala de Coordenação e Resposta Oportuna e Integrada à crise relacionada à pandemia do COVID-19 (SACROI COVID-19) recorda que o respeito e a garantia dos direitos humanos são a base necessária para a vigência da democracia e do Estado de Direito. Nesse sentido, no contexto das medidas e iniciativas adotadas para conter a pandemia, a CIDH chama os Estados a fortalecerem as instituições democráticas sob o enfoque de direitos humanos a fim de cumprirem com as obrigações internacionais e a Carta Democrática Interamericana.

Em especial, a CIDH recorda que os Estados membros da OEA, ao adotarem a Carta Democrática Interamericana, reconheceram que a democracia representativa constitui o sistema essencial para se alcançar o pleno exercício dos direitos. Nesse âmbito, a Comissão destaca que o Estado de Direito em um sistema democrático implica uma divisão das funções estatais e, ao mesmo tempo, um sistema de controles para o exercício de tais funções.

Este sistema de controle institucional deve ser garantido com uma especial ênfase nos contextos de emergência. Desse modo, é possível dotar o sistema democrático de bases sólidas e assegurar que os direitos humanos, embora possam ser limitados em conformidade com a normativa do direito internacional dos direitos humanos, não sejam menoscabados ou frustrados no seu exercício. Igualmente, frente a qualquer violação de direitos humanos deve ser garantido o adequado acesso à justiça e aos meios de reparação.

A CIDH reafirma o papel fundamental da independência e da atuação de todos os poderes públicos e das instituições de controle, em particular dos poderes judicial e legislativo, cujo funcionamento deve ser assegurado mesmo em contextos de exceção. Em uma sociedade democrática, o Estado de Direito e os direitos humanos constituem um conjunto, onde cada um dos componentes institucionais se definem, completam e adquirem sentido mútuo. Com base neste vínculo substantivo, a Comissão chama os Estados a garantirem a vigência da institucionalidade democrática mesmo nos casos de emergência e de exceção, quando resulta necessária a suspensão de determinados direitos.

Nesse âmbito, a CIDH reitera o estabelecido em sua Resolución No1/2020 sobre Pandemia y Derechos Humanos en las Américas no sentido de que compete a cada Estado assegurar que toda restrição ou limitação que se imponha aos direitos humanos com a finalidade de proteção da saúde no contexto da pandemia COVID-19 cumpra com os requisitos estabelecidos pelos parâmetros internacionais. Em especial, tais restrições devem cumprir com o princípio da legalidade, serem necessárias em uma sociedade democrática, e, portanto, resultarem estritamente proporcionais para atenderem à finalidade legítima de proteção à saúde.

A Comissão observa com preocupação que atualmente em países do hemisfério se verifica por parte de altas autoridades de governo um processo de retrocesso na efetiva separação dos poderes estatais, assim como a redução dos espaços democráticos de participação social, situações de interferências no poder judicial ou de sua completa paralização e a tomada de decisões institucionais de governança de modo concentrado e autoritário.

A CIDH também documentou situações de estigmatização da imprensa derivadas do seu papel na cobertura da pandemia por parte de distintas autoridades, que inclusive estabeleceram restrições desproporcionais ao acesso à informação, assim como à circulação de informação na Internet. Ainda que a desinformação seja um fenômeno problemático para situações como as que os Estados enfrentam, a criminalização das pessoas que usam as redes sociais não é uma resposta adequada. A Comissão recorda que a liberdade de expressão tem um vínculo estreito e indissolúvel com o sistema democrático de governo. Os Estados e as pessoas funcionárias públicas devem se abster de socavar o papel da imprensa em seus pronunciamentos, não fustigar aqueles que difundem informações ou críticas ao governo e fortalecer os mecanismos de acesso à informação pública durante a pandemia.

A CIDH manifestou, em acréscimo, sua especial preocupação pelas afetações desproporcionais que as restrições ou limitações aos direitos no contexto da emergência e a contenção da pandemia podem gerar em determinados grupos em situação de vulnerabilidade, em especial se não são adotadas medidas para mitigar os efeitos indiretos e outras afetações de direitos. Portanto, faz-se necessária a adoção e implementação de medidas positivas em um contexto democrático, que sejam adequadas às distintas situações que se apresentam para os distintos grupos populacionais, gerando um contexto de proteção adicional para estes grupos em situação de pobreza, exclusão e discriminações históricas.

Por outro lado, quanto aos espaços de participação social, ainda em situações excepcionais, é possível incluir diversas estratégias que permitam que as pessoas intervenham no processo de formação e implementação das medidas adotadas nesse contexto e deste modo legitimar a gestão institucional no âmbito democrático representativo. Com relação ao trabalho das organizações da sociedade para a promoção e a vigência dos direitos humanos, a Comissão ressalta que ele deve ser respeitado e reconhecido pelos Estados desde suas mais altas autoridades.

Quanto ao acesso à justiça, a Comissão entende que ele é um pilar fundamental da democracia que não pode ser suspenso ou limitado no seu exercício e funcionamento. Desse modo, o contexto da emergência não pode se constituir em um motivo para suspender procedimentos judiciais que permitam garantir o exercício dos direitos e liberdades, em especial daquelas ações destinadas a controlar as atuações das autoridades em tal contexto. Por tal razão resulta fundamental assegurar a existência de meios idôneos e flexíveis para interpor os recursos que permitam o controle das disposições que sejam estabelecidas em uma situação de emergência. Nesse sentido, todas as instituições públicas devem contar com suficiente capacidade para controlar cada uma das medidas temporárias de suspensão ou restrição adotadas. Os Estados também devem adotar medidas voltadas à proteção dos operadores do sistema de justiça garantindo o funcionamento dos serviços.

Em acréscimo, a CIDH recentemente chamou a atenção dos Estados para os graves impactos da corrupção na vigência dos direitos humanos, e considera essencial robustecer as ações institucionais democráticas de prevenção na matéria. Com efeito, em um contexto de emergência sanitária e exceção em virtude da pandemia, é necessário garantir a transparência e a participação na tomada de decisões da gestão pública, assim como prevenir e evitar aquelas práticas que possam representar atos de corrupção e que tenham impacto nos direitos humanos. Desse modo, deve se garantir que todas as instituições democráticas possam desempenhar suas funções em condições de transparência e sob o princípio da prestação de contas.

Finalmente, a Comissão destaca que em um contexto de pandemia, ainda presente, continuam vigentes os ideais que inspiraram a criação do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e que consagram o respeito pela dignidade da pessoa humana e garantem a liberdade e a participação. Por tal motivo resulta fundamental e prioritário continuar trabalhando para consolidar a institucionalidade democrática e o Estado de Direito em toda a região. Desse modo, a CIDH põe à disposição seus mecanismos de promoção, proteção e assistência técnica para fortalecer as iniciativas estatais voltadas ao enfrentamento dos desafios desencadeados pela crise sanitária.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 130/20